Na última sexta-feira (24/04), todos nós fomos surpreendidos com o pronunciamento e a exoneração do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sr. Sergio Fernando Moro.
Em tom de despedida, o ex-Ministro da Justiça esclareceu que a sua saída foi motivada em função da troca do Diretor-Geral da Polícia Federal (Sr. Maurício Valeixo) e uma suposta interferência política no órgão.
Segundo afirmado por Sérgio Moro, o Presidente da República teria indicado como um dos motivos para a troca do Diretor-Geral da PF a existência de investigações criminais tramitando no Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
A esse respeito, aliás, válido informar que o §4º, do art. 2º da Lei n.º 12.830/13 determina que a troca de Delegado que preside investigação policial depende de despacho fundamentado, por motivo de interesse público.
Isto posto, cumpre-nos a primeira reflexão:
De quem é a competência para nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal?
Com base o art. 2º - C da Lei Federal n.º 9.266/96 a atribuição da nomeação do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal é do Presidente da República.
Válido apenas recordar, a título de registro histórico, que antes da Lei n.º 13. 047/14 mesmo pessoas fora da carreira da Polícia Federal poderiam ser nomeadas como Diretor Geral da PF.
Com efeito, justamente após a Lei Federal n.º 13. 047/14, a nomeação para ocupar o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal é privativa para quem seja Delegado de Polícia Federal classe especial.
Para evitar qualquer confusão, também merece ser trazida à baila a existência da “praxe jurídica”, consistente no fato de o Ministro da Justiça indicar o nome do Diretor-Geral da Polícia Federal, o qual, insisto, depende da efetiva nomeação do Presidente da República.
Pois bem.
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n.º 412/19 que trata da autonomia da Polícia Federal, pois, infelizmente, até o presente momento o Departamento de Polícia Federal não possui autonomia para escolher o seu próprio Diretor-Geral, abrir concurso público, fazer sua gestão orçamentária e etc.
Além disto, há várias outras reinvindicações da carreira como, por exemplo, a previsão em lei para a possibilidade de elaboração de lista tríplice pelos Delegados da Polícia Federal para a indicação do seu Diretor-Geral.
A propósito, existe uma indagação importante a ser feita a toda sociedade e principalmente à comunidade jurídica:
A quem interessa uma Polícia Federal sem autonomia?
Será que não está na hora de aprimorarmos as ferramentas de combate à corrupção e ao fortalecimento de uma Polícia Federal “de Estado” (e não de governantes).
Será que não está na hora de sistematizar todas essas reinvindicações e coloca-las no art. 144 da Constituição Federal?
Não é demais lembrar que, nos últimos anos, a Polícia Federal se destacou como uma das instituições mais prestigiadas pela sociedade brasileira, com a construção de uma mentalidade policial de investigar a todos: doa a quem doer.
Outrossim, importante ainda ser feita uma ponderação quanto ao pronunciamento feito pelo Exmo. Sr. Presidente da República que, na última sexta-feira (24/04), relevou que gostaria de ter um Diretor-Geral da Polícia Federal a quem pudesse ligar diretamente para obter relatórios de inteligência.
Senão vejamos.
De fato, a Polícia Federal produz relatórios de inteligência voltados à sua missão precípua que é a prevenção e a repressão de infrações penais, nos termos do §1º do art. 144 da Constituição Federal.
A propósito, quem produz relatórios de “inteligência de Estado” para a tomada de decisões governamentais é, no Brasil, a ABIN – Agência Brasileira de Inteligência.
Não obstante a isso, há quem sustente que os relatórios de investigações de polícia judiciária para a apuração de crimes devem guardar o necessário sigilo (Lei n.º 12.850/13 e Código de Processo Penal), até mesmo para a preservação de direitos fundamentais do investigado.
Por fim, merece ser trazido à tona o fato de que o Procurador Geral da República, Augusto Aras, determinou a abertura de investigação para apurar as acusações relevadas pelo ex Ministro da Justiça Sérgio Moro.
Portanto, são possíveis os seguintes cenários na Petição n.º 8.802 do Procurador Geral da República:
- O ex Ministro Sérgio Moro comprova as acusações trazidas em desfavor do Presidente da República, como a imputação do crime de falsidade ideológica, coação no curso do processo, obstrução de justiça e, até mesmo, atos atentatórios contra a probidade na administração que, em tese, configura hipótese de crime de responsabilidade/impeachment – art. 85, V, da Constituição Federal.
- Ou, então, o ex-Ministro poderá, em tese, suportar contra si uma acusação de denunciação caluniosa.
Em suma, só nos resta aguardar os desdobramentos dos fatos, mas, desde logo, já é possível cravar, com convicção, que chegou a hora de discutirmos a previsão legal de uma Polícia Federal autônoma, mais forte e independente de ingerências políticas.