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PEC 412/19: chegou a hora de aprovar a autonomia da Polícia Federal

27/04/2020 às 16:10
Leia nesta página:

Sérgio Moro deixa o Ministério da Justiça sob a alegação de interferência política por parte do Presidente da República no comando da Polícia Federal. Será que chegou a hora de discutirmos a PEC 412/19 e conceder autonomia funcional à Polícia Federal?

Na última sexta-feira (24/04), todos nós fomos surpreendidos com o pronunciamento e a exoneração do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sr. Sergio Fernando Moro.

Em tom de despedida, o ex-Ministro da Justiça esclareceu que a sua saída foi motivada em função da troca do Diretor-Geral da Polícia Federal (Sr. Maurício Valeixo) e uma suposta interferência política no órgão.

Segundo afirmado por Sérgio Moro, o Presidente da República teria indicado como um dos motivos para a troca do Diretor-Geral da PF a existência de investigações criminais tramitando no Supremo Tribunal Federal, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.

A esse respeito, aliás, válido informar que o §4º, do art. 2º da Lei n.º 12.830/13 determina que a troca de Delegado que preside investigação policial depende de despacho fundamentado, por motivo de interesse público.

Isto posto, cumpre-nos a primeira reflexão:

De quem é a competência para nomear o Diretor-Geral da Polícia Federal?

Com base o art. 2º - C da Lei Federal n.º 9.266/96 a atribuição da nomeação do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal é do Presidente da República.

Válido apenas recordar, a título de registro histórico, que antes da Lei n.º 13. 047/14 mesmo pessoas fora da carreira da Polícia Federal poderiam ser nomeadas como Diretor Geral da PF.

Com efeito, justamente após a Lei Federal n.º 13. 047/14, a nomeação para ocupar o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal é privativa para quem seja Delegado de Polícia Federal classe especial.

Para evitar qualquer confusão, também merece ser trazida à baila a existência da “praxe jurídica”, consistente no fato de o Ministro da Justiça indicar o nome do Diretor-Geral da Polícia Federal, o qual, insisto, depende da efetiva nomeação do Presidente da República.

Pois bem.

Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n.º 412/19 que trata da autonomia da Polícia Federal, pois, infelizmente, até o presente momento o Departamento de Polícia Federal não possui autonomia para escolher o seu próprio Diretor-Geral, abrir concurso público, fazer sua gestão orçamentária e etc.

Além disto, há várias outras reinvindicações da carreira como, por exemplo, a previsão em lei para a possibilidade de elaboração de lista tríplice pelos Delegados da Polícia Federal para a indicação do seu Diretor-Geral.

A propósito, existe uma indagação importante a ser feita a toda sociedade e principalmente à comunidade jurídica:

A quem interessa uma Polícia Federal sem autonomia?

Será que não está na hora de aprimorarmos as ferramentas de combate à corrupção e ao fortalecimento de uma Polícia Federal “de Estado” (e não de governantes).

Será que não está na hora de sistematizar todas essas reinvindicações e coloca-las no art. 144 da Constituição Federal?

Não é demais lembrar que, nos últimos anos, a Polícia Federal se destacou como uma das instituições mais prestigiadas pela sociedade brasileira, com a construção de uma mentalidade policial de investigar a todos: doa a quem doer.

Outrossim, importante ainda ser feita uma ponderação quanto ao pronunciamento feito pelo Exmo. Sr. Presidente da República que, na última sexta-feira (24/04), relevou que gostaria de ter um Diretor-Geral da Polícia Federal a quem pudesse ligar diretamente para obter relatórios de inteligência.

Senão vejamos.

De fato, a Polícia Federal produz relatórios de inteligência voltados à sua missão precípua que é a prevenção e a repressão de infrações penais, nos termos do §1º do art. 144 da Constituição Federal.

A propósito, quem produz relatórios de “inteligência de Estado” para a tomada de decisões governamentais é, no Brasil, a ABIN – Agência Brasileira de Inteligência.

Não obstante a isso, há quem sustente que os relatórios de investigações de polícia judiciária para a apuração de crimes devem guardar o necessário sigilo (Lei n.º 12.850/13 e Código de Processo Penal), até mesmo para a preservação de direitos fundamentais do investigado.

Por fim, merece ser trazido à tona o fato de que o Procurador Geral da República, Augusto Aras, determinou a abertura de investigação para apurar as acusações relevadas pelo ex Ministro da Justiça Sérgio Moro.

Portanto, são possíveis os seguintes cenários na Petição n.º 8.802 do Procurador Geral da República:

  1. O ex Ministro Sérgio Moro comprova as acusações trazidas em desfavor do Presidente da República, como a imputação do crime de falsidade ideológica, coação no curso do processo, obstrução de justiça e, até mesmo, atos atentatórios contra a probidade na administração que, em tese, configura hipótese de crime de responsabilidade/impeachment – art. 85, V, da Constituição Federal.
  2. Ou, então, o ex-Ministro poderá, em tese, suportar contra si uma acusação de denunciação caluniosa.

Em suma, só nos resta aguardar os desdobramentos dos fatos, mas, desde logo, já é possível cravar, com convicção, que chegou a hora de discutirmos a previsão legal de uma Polícia Federal autônoma, mais forte e independente de ingerências políticas.

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Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Fernando Magalhães. PEC 412/19: chegou a hora de aprovar a autonomia da Polícia Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6144, 27 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81622. Acesso em: 5 nov. 2024.

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