Sim, este dia chegou. A partir de agora, magistrados e membros do MP que forem surpreendidos na prática de “malfeitos”, não mais serão “penalizados” com uma aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Agora, a aposentadoria compulsória deixa de existir como sanção disciplinar para estas categorias.
A Emenda Constitucional 103/19, conferiu nova redação aos artigos 93, VIII, 103-B, § 4º, III e art. 130-A, § 2º, III, todos da CF/88, suprimindo dos textos a expressão “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”. Estes dispositivos constitucionais tratam da competência disciplinar dos Tribunais, do CNJ e do CNMP, junto aos seus membros. Assim, a sanção disciplinar da aposentadoria compulsória proporcional aplicada no interesse público, deixa de existir, deixa de ser aplicada como penalidade para magistrados e membros do MP.
Ora, até o advento da reforma, se magistrados e membros do MP fossem pegos cometendo atos ilícitos graves suscetíveis, em tese, da aplicação da penalidade disciplinar de demissão, seriam, na pior das hipóteses, aposentados compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Portanto, estes servidores eram apenados com um direito. A Administração Pública os punia conferindo-lhes um direito, a aposentadoria. Sem dúvida, uma teratologia, visto que tal privilégio andava bem longe das essenciais garantias da inamovibilidade, irredutibilidade de subsídio e vitaliciedade, tão importantes para o bom desempenho da atividade jurisdicional.
Assim, quando um servidor público fosse surpreendido na prática de um ato de corrupção, improbidade administrativa ou qualquer crime contra a Administração Pública, poderia, após responder processo administrativo disciplinar, ser demitido do Serviço Público. Já um magistrado ou membro do MP, pegos nas mesmas práticas, seriam, na pior das hipóteses, aposentados, pois a Constituição lhes previa tal modalidade de sanção.
Pois bem, agora, com a publicação da Emenda Constitucional 103/19, magistrados e membros do MP que cometerem atos ilícitos graves, cuja sanção disciplinar não se restrinja apenas à remoção ou disponibilidade, deverão ter o mesmo desiderato que sempre foi reservado a qualquer servidor público, a perda do cargo público por meio da aplicação da pena de demissão. Sem dúvida, não se pode apenar um servidor público conferindo-lhe um direito. Demorou, mas chegou.