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Lei de abuso de autoridade

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09/05/2020 às 10:10
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Referências

BRITTO, Ayres. Parecer. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-29/parecer-ayres-britto-integrara-adi-ajufe-lei-abuso  Acesso em 08.01.2020.

CUNHA, Rogério Sanches; Greco, Rogério. Abuso de Autoridade Lei 13.868/2019. Comentada Artigo por Artigo. Salvador: JusPODVM, 2020.

NUCCI, Guilherme. A nova lei de abuso de autoridade. Disponível em: http://www.guilhermenucci.com.br/sem-categoria/a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade Acesso em 08.01.2020.

________________; Lei de abuso de autoridade blinda ainda mais o agente público. Disponível em: http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/lei-de-abuso-de-autoridade-blinda-ainda-mais-o-agente-publico  Acesso em 08.01.2020.

________________; Prisão Provisória e Delação Premiada: Compatíveis? Disponível em: http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/prisao-provisoria-e-delacao-premiada-compativeis Acesso em 08.01.2020.

PINHEIRO, Igor Pereira; Cavalcante, André Nunes; Castelo Branco, Emerson. Nova Lei do Abuso de Autoridade Comentada. Análise Crítica e Comparativa. São Paulo: Editora MHMIZUNO, 2019.


Notas

[1]  LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019: Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

[2] Manter alguém em cárcere, antes da aplicação da pena, é uma exceção, em face do princípio da presunção de inocência, mas pode (e deve) ser decretada nas hipóteses legais. No entanto, inexiste, no Brasil, uma prisão para pressionar alguém a tomar qualquer providência. Portanto, não há base legal para prender uma pessoa, seja quem for, somente com o intuito de inseri-la em ambiente carcerário – sempre difícil – para incentivar a colaboração premiada.

Se isto for feito, há visível desvio de finalidade, gerando abuso de autoridade, que precisa ser impedido por tribunais superiores, acarretando punição a quem decretou a referida segregação desnecessária.

[3] O Sursis ou Suspensão Condicional da Pena, é aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa,  por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas  de direitos conforme redação do art. 77 da lei 2.848/40 que instituiu o Código Penal. A lei estabelece que se acolha aos antecedentes do condenado, não somente os judiciais, mas também a vida pregressa, como os antecedentes familiares e sociais, além da índole, as razões e as circunstâncias que rodeiam o delito, entre outros. O art. 78, § 1º do CP determina que no período de prova, no primeiro ano, o condenado deverá prestar serviços comunitários (art. 46 CP) ou submeter-se à limitação de fins de semana (art. 48 CP). A prorrogação do período de prova é obrigatória, nos termos do § 2º do art. 81 do CP, sempre que durante esse período, o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção. Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano. Está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Apesar da similaridade nos nomes, não se pode confundir a Suspensão Condicional do Processo com a Suspensão Condicional da Pena. São institutos diversos, embora dialoguem sobretudo no que se refere aos requisitos para a concessão, como se verá adiante.

A Suspensão Condicional da Pena é também conhecida como sursis. Ressalta-se que, quando não houver especificação de que se trata de sursis processual, tratar-se-á de suspensão da pena. O instituto, diferentemente, da SCP, está regulado no Código Penal, em seu artigo 77, cujo caput dispõe que: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

[4] CONSUMAÇÃO do crime de abuso de direito: como são crimes de atentado, basta a simples conduta para caracterizar a consumação. Não exige a ocorrência do resultado naturalístico. São crimes formais (consumação antecipada, delito de resultado cortado). A ocorrência do resultado naturalístico é mero exaurimento.

[5] O direito ao silêncio é norma constitucional brasileira, constante também na Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, de 1969 e acolhida no Brasil

de 1992, significa, em resumo, o direito de não participar, de qualquer modo, na acusação estatal contra si mesmo. A expressão latina nemo tenetur se detegere, consagra de forma adequada esse direito. O Art. 5º, LXIII, da Constituição, de modo mais claro, impõe que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.  Assim, para além de ter o direito de omissão, ausência, inércia, manter-se calado, tem ainda o direito de ser informado desse direito. Disso decorre a expressão do art. 186 do Código de Processo Penal.

[6] Em resumo, abuso de autoridade é quando um servidor público civil ou militar faz que a lei não permite fazer, ou obriga a alguém a fazer algo que a lei não obriga a fazer. No caso do vídeo da matéria, os adolescentes foram submetidos a ‘vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.

[7] 1-Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz; 2-Não comunicar prisão à família do preso; 3-Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa; 4-Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal; 5-Não se identificar como policial durante uma captura; 6-Não se identificar como policial durante um interrogatório; 7-Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento); 8-Impedir encontro do preso com seu advogado; 9-Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele; 10-Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada); 11-Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado; 12-Procrastinar investigação ou procedimento de investigação; 13-Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação; 14-Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal; 15-Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem; 16-Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento; 17-Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação; 18-Decretar prisão fora das hipóteses legais; 19-Não relaxar prisão ilegal; 20-Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; 21-Não conceder liberdade provisória, quando couber; 22-Não deferir habeas corpus cabível; 23- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; 24-Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública; 25-Constranger um preso a se submeter a situação vexatória; 26- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros; 27- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo; 28- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; 29-Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; 30-Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária; 31-Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; 32-Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade; 33-Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro); 34-Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; 35-Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h; 36-Forjar flagrante; 37-Alterar cena de ocorrência; 38-Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação; 39-Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime; 40-Obter prova por meio ilícito; 41- Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 42-Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude; 43-Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado; 44-Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente; 45- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Lei de abuso de autoridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6156, 9 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81872. Acesso em: 29 mar. 2024.

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