Capa da publicação O sistema de proteção social dos militares: Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969
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O sistema de proteção social dos militares:

Estudo sobre a Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969

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06/05/2020 às 13:59
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3. Normas gerais relativas à pensão militar

Outro aspecto que o Decreto-Lei nº 667/69 inovou diz respeito às normas gerais relativas à pensão militar aplicáveis às Polícias e Bombeiros Militares no art. 24-B. Neste artigo, tem-se a consolidação da paridade[8] seja no que diz respeito aos valores pagos, na manutenção da referência do posto/graduação, bem como na simetria dos beneficiários[9].

Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.

A maioria das regras sobre pensão militares federais estão no Decreto Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que a Lei nº 13.954/19 também alterou.

Nas esferas estaduais, por reserva Constitucional, às pensionistas dos militares dos estados aplica-se o que for fixado em lei específica, no âmbito da unidade da federação:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (BRASIL, CRFB, 1988)

Conforme visto, para o Ministro  Luiz  Fux[10]  a expressão  “lei específica”  aparece  em  dez ocasiões  no  texto  da Carta Magna,  o  que  revela  a  seu  ver,  a  vontade  do  constituinte  de  que  esses  casos  sejam  tratados  em  leis monotemáticas (tema único, envolvendo apenas militares não podendo tratar na mesma lei de assuntos dos servidores públicos).

As alterações da Lei nº 13.954/19 também surtiram efeitos nas contribuições dos militares estaduais, conforme veremos a seguir.


4. Da Contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares

Neste tópico, vamos analisar as regras atinentes às contribuições e ao sustento do sistema de proteção social dos militares.

A Lei nº 13.954/19 assim quantificou os percentuais:

Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão contribuirá sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020, atualizada em 24 de janeiro de 2020, estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, mediante alteração do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a modulação dos efeitos na aplicabilidade dos percentuais, em especial, quando houver resultar em redução do valor final da contribuição devida:  

Art. 22-A. Na aplicação do disposto no art. 13 e 14 desta Instrução Normativa, será considerado o seguinte:

I - em relação aos militares da ativa:

a) se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020;

b) se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a alíquota anterior continuará sendo devida até 16 de março de 2020;

II - em relação aos militares inativos e pensionistas:

a) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020;

b) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.

Pela simetria com as Forças Armadas, o Decreto-Lei nº 667/69 estendeu aos militares estaduais:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. 

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. 

As alíquotas[11] de contribuição dos militares estaduais antes da fixação do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69:

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Acre

14%

Paraíba

11%

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11%

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11%

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11%

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13,5%

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11%

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14%

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14%

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11%

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11%

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14%

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13%

Minas Gerais

11%

Tocantins

11%

Pará

11%

Importante frisar que para os policiais e bombeiros militares ativos, a depender do Estado da federação, a alíquota mudou entre 14,5% a 11 para 9,5 até dezembro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021. Ocorre, porém, que para os militares estaduais inativos além da nova alíquota, mudou a base de cálculo a qual ela incide, podendo gerar assim aumento do valor de contribuição para os esses inativos, na medida em que alguns Estados da federação aplicavam o § 18º do art. 40 da Constituição Federal[12] que estabelece que a contribuição dos inativos e pensionistas incidia sobre a parcela que superar o teto do RGPS, em percentual igual ao dos servidores ativos.

Nesse sentido, para esses Estados, “perdendo” essa “faixa de isenção” de só contribuir sobre o que passar do teto do regime geral de previdência social, a diminuição da alíquota não representou diminuição do valor em razão da base de cálculo ter sido ampliada. Outrossim, neste norte é importe frisar que a aplicação do § 18º do art. 40 da Constituição Federal aos militares estaduais não parece ser de boa técnica, eis que tal parágrafo não está compreendido no rol do art. 42 da Carta Maior.

Por fim, novamente nota-se os impactos do art. 24-C no Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, ao passo que a revisão da alíquota deverá ocorrer só a partir de 2025, por Lei Estadual específica, monotemática.

Ainda sobre o tema, em fevereiro de 2020, o Ministro Luís Roberto Barroso do STF concedeu liminar para impedir que a União aplique sanções caso o governo do Rio Grande do Sul mantenha a cobrança de 14% dos militares estaduais, a parte dispositiva do acórdão da Ação Civil Originária - ACO nº 3350 do Rio Grande do Sul:

“Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado do Rio Grande do Sul qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019.”

A decisão do Ministro do STF é apenas para o Rio Grande do Sul (inter parts), onde lá permanecem descontando a alíquota de 14% dos proventos/vencimentos dos militares estaduais. Importante acompanhar o julgamento desta ACO n.º 3350 e a possibilidade de ampliação dos seus efeitos para os demais Estados (erga omnes via abstrativização do controle difuso).

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Sobre o autor
Jônatas Wondracek

Possui graduação em Direito (2004) e graduação em Ciências Policiais (2014). Especialista em Direito Processual (2008), Especialista em Direito Público (2009), Especialista em Compliance na Gestão Pública (2021) e Especialista em Gestão da Ordem Pública (2022). Mestre em Ciência da Informação pela UDESC (2024). Foi advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio Grande do Sul, atuou como servidor público concursado na Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul e na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI. Atualmente, é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina e ministra aulas para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento da Polícia Militar de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WONDRACEK, Jônatas. O sistema de proteção social dos militares:: Estudo sobre a Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6153, 6 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81879. Acesso em: 21 nov. 2024.

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