Capa da publicação O sistema de proteção social dos militares: Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969
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O sistema de proteção social dos militares:

Estudo sobre a Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969

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06/05/2020 às 13:59

Resumo:


  • A Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei Federal nº 13.954/2019 trouxeram mudanças significativas para o Sistema de Proteção Social dos Militares, incluindo a competência da União para estabelecer normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, e a necessidade de os Estados regulamentarem suas próprias normas específicas.

  • O Sistema de Proteção Social dos Militares foi formalizado como um conjunto integrado de direitos e serviços, incluindo remuneração, pensão, saúde e assistência, destacando-se a necessidade de tratamento diferenciado para os militares devido às peculiaridades da carreira, como a exposição ao risco e a ausência de direitos trabalhistas comuns.

  • As alterações legislativas estabeleceram novas regras de contribuição para os militares, com alíquotas de 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021, e regras de transição para aqueles que ainda não haviam atingido os requisitos para inatividade remunerada, incluindo um pedágio adicional de tempo de serviço.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Regras de transição

Aqui reside um ponto que ainda gera preocupação nos militares estaduais ativos, em especial para se ter segurança jurídica das regras postas.

Para tanto, o direito adquirido relacionado na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados e de pensão militar aos seus beneficiários foi assegurado desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo, podendo este prazo ser dilatado, conforme veremos a seguir:

Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

O Decreto-Lei nº 667/69 traz as regras de transição, ou seja, retirando os que já perfizeram as condições, não se pode avocar o direito adquirido aos policiais e bombeiros militares que ainda estão na ativa já que a reserva com as regras pretéritas é apenas uma expectativa de direito, devendo assim se achar o ponto de equilíbrio, o meio termo entre as regras novas e as existentes, por essa razão as regras de transição se fazem presentes.

Nesse diapasão, aos militares que não houverem completado até a referida data o tempo mínimo exigido pela legislação para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem, se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação do ente federativo for de 30 anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na lei, acrescido de 17%; e se o tempo mínimo atualmente exigido for de 35 anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Além destes requisitos, o militar deve contar com no mínimo 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 anos de acréscimo:

Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (BRASIL, Decreto-Lei nº 667, 1969)  

Portanto, excetuados os que tenham cumpridos os requisitos até 31 de dezembro de 2019 ou nas novas datas estabelecidas em atos do Poder Executivo dos Estados[13], deve-se cumprir um critério composto ou de duplo  pedágio em determinados casos, quais sejam, o do inciso I mais o parágrafo único, ambos do art. 24-G, ou  seja,  17% do tempo que falta para completar 30 anos ou menos, além de, a partir de 2022, quatro meses a cada ano faltante para o fim de atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo. 

Sendo assim, para fins do parágrafo único do art. 24-G o policial militar a partir de 2022 precisa ter 25 anos de serviço militar. Já em 2023: 25 anos 4 meses. Em 2024: 25 anos 8 meses. 2025: 26 anos e assim vai aumentando 4 meses por ano até que em 2037: 30 anos (no máximo).

Outrossim, pode-se chegar a uma interpretação mais racional e razoável do parágrafo único art. 24-G e fixar que os 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, composta ainda dos 4 meses a cada ano faltante, começam a ser exigidos se o policial não contar com tal requisito após o cumprimento do tempo de serviço acrescido do pedágio de 17%.

Um exemplo com impacto significante, seria o caso de uma policial militar feminina nos Estados em que havia a previsão de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para implementar as condições para passagem para a reserva remunerada.

Caso essa policial militar feminina tenha ingressado em janeiro de 2012, terá assim 10 (dez) anos de serviço em janeiro de 2022, sem averbações.

O remanescente de 15 anos a cumprir, adiciona-se mais 17% (2 anos e 6 meses), o que gerará um tempo total faltante de 17 anos e 6 meses, logo, sua reserva passou de janeiro de 2037 para junho de 2039.

Todavia, pela redação do parágrafo único do art. 24-G, pode-se realizar duas interpretações:

a) em razão dessa feminina não ter o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar em janeiro de 2022, automaticamente serão acrescidos 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo (25 anos para femininas), limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo, isto é, somando os 17% (2 anos e 6 meses) e observado o requisito de serviço militar sua reserva remunerada, nesse caso seriam mais 5 anos, em razão de 15 vezes os 4 meses (4 meses em 2023, 4 meses em 2024, 4 meses em 2025 em diante) fará com que somente em janeiro de 2042 poderá solicitar a reserva remunerada. Assim, com o cômputo automático de 4 meses a partir de janeiro de 2022, por esta interpretação, seria compulsória, sem que haja uma projeção de quando será sua reserva remunerada e sem verificar se nesta data projetada ele conte com 25 anos de serviço de natureza militar.

b) com a incidência do primeiro inciso I do art. 24-G (17% do primeiro pedágio) sua reserva passou a ser projetada para junho de 2039, onde nesta data naturalmente contará com a condição de ter 25 anos de serviço militar, não havendo necessidade de acréscimos vez que a implementação do primeiro pedágio do inciso I (17%) já perfectibizou a condição do parágrafo único do art. 24-G. Frise-se que para essa segunda interpretação o momento do fato gerador da condição do parágrafo único do art. 24-G (25 anos de serviço de natureza militar) será o seu requerimento de reserva remunerada, do contrário parece ser draconiano começar computar 4 meses a partir de 2022, automaticamente, sem considerar que no decorrer do cumprimento da primeira regra de transição ele já implementará a segunda, ou seja, o art. 24-G tem como objetivo estabelecer o regramento para reserva remunerada, e salutar uma visão holística para o momento em que se dará essa reserva, portanto, parece que o fato gerador reside na sua solicitação da reserva e assim, neste momento, verificar-se-ão todas as condições, se foram cumpridas ou não.

Por fim, para fechar o raciocínio do exemplo da policial militar feminina, antes da alteração legislativa ela poderia solicitar a reserva remunerada em janeiro de 2037. Agora, essa feminina terá direito a solicitar a reserva remunerada em janeiro de 2042, pela primeira interpretação (a), ou em junho de 2039, pela segunda interpretação (b).

A propósito, nessa senda, a regra de transição se mostra desproporcional as policiais e bombeiros militares femininas em que possuíam tempo de serviço inferior aos militares masculinos, logo, a regra de transição para estas pode ser considerada desarrazoada na medida que não sopesou, ou considerou muito pouco, o tempo já cumprido.

Como último impacto das regras de transição, conforme dito, os policiais e bombeiros militares que possuem tempo de serviço averbado, em especial o tempo de serviço privado anterior ao ingresso nas Corporações, estes serão fortemente afetados na medida em que com a exigência de tempo mínimo de serviço de natureza militar, limitará a utilização desse tempo de serviço privado averbado a no máximo 5 (cinco) anos, como regra geral, ou pouco mais para alguns que já estejam na Corporação e que não tenham que cumprir grandes períodos de regra de transição. Com efeito, este segundo pedágio existente no parágrafo único do art. 24-G vem praticamente aniquilar o tempo de serviço privado ou público não militar averbado pelo policial ou bombeiro militar, eis que o cômputo deste tempo averbado perde efetividade em virtude do somatório do duplo pedágio (17% + 4 meses).

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Os órgãos de pessoal das Corporações militares estaduais ainda não se debruçaram sobre a problemática, vez que ainda não se depararam com estes casos, seja na aplicação do inciso I ou do parágrafo único art. 24-G, vez que os pedidos de reserva atuais ainda estão sob a égide das normas antigas.

De outra banda, relevante destacar que o prazo estabelecido no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/69 poderia ser ampliado por ato do Poder Executivo do entre federativo, desde que editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação da Lei nº 13.954/19, conforme podemos ver no art. 26 do Decreto-Lei nº 667/69:

Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.

Conforme visto, 15 Estados (Acre, Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins) optaram por estender o cronograma por 2 anos, e assim somente terão efetividade em janeiro de 2022.

Em São Paulo, as exigências foram estendidas apenas por 1 ano e já passarão a valer em janeiro de 2021.


Considerações finais

Por derradeiro, vislumbramos que com a maior expectativa de vida e discussões sobre a sustentabilidade da previdência, mudanças no formato dessa proteção tiveram que ser realizadas, talvez como saída para subsistência das aposentadorias no futuro, ou, no caso dos militares, das reservas/reformas. Ademais, as alterações legislativas para o bem institucionalizar o sistema de proteção social dos militares estaduais se revelam em um conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, diante da necessidade de tratamento peculiar a uma determina profissão. No exercício do pacto federativo, aos entes da federação compete regular este sistema de proteção social dos seus militares, por lei específica, para o fim de regrar as suas polícias militares e bombeiros militares. Nesse sentido, em paralelo constitucional, o sistema de proteção social dos militares estaria no mesmo status de gênero que a Seguridade Social, onde nela se compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa relativo às espécies: saúde, previdência e assistência social.  

Na temática aqui ventilada, foi possível constatar que as alterações na legislação brasileira quanto à carreira dos militares das Forças Armadas e todo o sistema de proteção social destinado aos militares estaduais se mostraram necessárias e, por vezes, proporcionaram tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

Celeumas jurídicas emergirão, mais especificamente na hermenêutica do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/69 que estabelece as regras de transição, visto que não andou bem o legislador ordinário nos parâmetros estabelecidos, necessitando, quiçá, na dimensão constitucional, uma interpretação conforme para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

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Sobre o autor
Jônatas Wondracek

Possui graduação em Direito (2004) e graduação em Ciências Policiais (2014). Especialista em Direito Processual (2008), Especialista em Direito Público (2009), Especialista em Compliance na Gestão Pública (2021) e Especialista em Gestão da Ordem Pública (2022). Mestre em Ciência da Informação pela UDESC (2024). Foi advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio Grande do Sul, atuou como servidor público concursado na Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul e na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI. Atualmente, é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina e ministra aulas para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento da Polícia Militar de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WONDRACEK, Jônatas. O sistema de proteção social dos militares:: Estudo sobre a Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6153, 6 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81879. Acesso em: 22 dez. 2024.

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