Capa da publicação O sistema de proteção social dos militares: Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969
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O sistema de proteção social dos militares:

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06/05/2020 às 13:59
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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Assembléia Nacional Constituinte, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 02 abr. 2020.

______. Lei federal 13.954, de 16 dezembro de 2019 - Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o      Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm>. Acesso em 02 abr. 2020.

______. Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0667.htm>. Acesso em 02 abr. 2020.

______. Exército Brasileiro. Portaria nº 816, de 19 de dezembro de 2003. Regulamento Interno e dos Serviços Gerais - RISG (R-1). 2003. Disponível em: < https://bdex.eb.mil.br/jspui/handle/123456789/164>. Acesso em 02 abr. 2020.

______. Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020. Estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-5-de-21-de-janeiro-de-2020-239630512>. Acesso em 02 abr. 2020.

MOURÃO, Antônio Hamilton Martins. Por que os militares não devem estar na Reforma da Previdência? Disponível em: <http://www.defesanet.com.br/cm/noticia/24714/Gen-Ex-Mourao---Por-que-os-militares-nao-devem-estar-na-Reforma-da-Previdencia--/>. Acesso em 02 abr. 2020.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 504.

O tempo. Disponível em: <https://www.otempo.com.br/politica/minas-gerais-e-outros-15-estados-adiam-previdencia-de-pm-s-e-bombeiros-1.2285251>. Acesso em 02 abr. 2020.       


Notas

[1]  Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

[2] O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face da LC 39/2002, do Estado do Pará, que institui o Regime de Previdência Estadual e estabelece regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores públicos civis quanto a militares daquele ente federativo. O Ministro Luiz Fux (relator) julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam a previdência dos militares, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Dias Toffoli. Afirmou que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais deveria ser fixado em lei específica, compreendida como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. Ressaltou que a Constituição, com as alterações promovidas pela EC 18/1998, teria imposto um dever de reconhecimento da situação especial dos militares, em virtude das peculiaridades de suas atividades, inerentes à soberania nacional e à segurança pública (CF, art. 142, § 3º, X). No caso, a LC estadual 39/2002 estabelecera em único diploma regra jurídico-previdenciária aplicada a servidores civis e militares do Estado do Pará. Desse modo, teria contrariado expressa e literalmente o art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, X, da CF. ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015.

[3] A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020, atualizada em 24 de janeiro de 2020, estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e no seu art. 22 fala em eficácia suspensa das regras previstas na legislação dos Estados: Art. 22. Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei.

[4] Idem, p 1.

[5] https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pms-bombeiros-reforma-previdencia-militar-ganhos-perdas/

[6] A advogada Camila Magalhães faz uma distinção conceitual dos termos análogos aos servidores: Integralidade não se confunde com proventos integrais. A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais. Disponível em: <https://www.blogservidorlegal.com.br/paridade-e-integralidade-na-aposentadoria-dos-servidores/>.

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[7] Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - atingir as seguintes idades-limites:

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea “b” deste inciso:

1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;

2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;

3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;

4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;

5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;

6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;

7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;

[8] A integralidade é a percepção dos proventos em valor igual a totalidade da remuneração que o militar recebia, quando no cargo efetivo em que se deu a reserva. Por outro lado, paridade é a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos militares ativos, também aos proventos de inatividade, conforme destaca Camila Magalhães, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. Disponível em: <https://www.blogservidorlegal.com.br/paridade-e-integralidade-na-aposentadoria-dos-servidores/>.

[9] Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:    

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;      

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e    

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.    

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;    

III - terceira ordem de prioridade:    

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;   

[10] . ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015.

[11] https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pms-bombeiros-reforma-previdencia-militar-ganhos-perdas/

[12] CF, art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

[13] Segundo levantamento do "Estadão/Broadcast", 15 Estados optaram por estender o cronograma até o limite máximo de 31 de dezembro de 2021, ou seja, as regras mais duras só valerão em 1.º de janeiro de 2022. Os Estados são Acre, Alagoas, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins.

Em São Paulo, o governador João Doria decidiu adiar a vigência das novas regras para PMs e bombeiros paulistas por um ano. As exigências mais duras para aposentadoria desses militares passarão a valer em 1.º de janeiro de 2021.

[14] Disponível em: <https://www.otempo.com.br/politica/minas-gerais-e-outros-15-estados-adiam-previdencia-de-pm-s-e-bombeiros-1.2285251>.

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Sobre o autor
Jônatas Wondracek

Possui graduação em Direito (2004) e graduação em Ciências Policiais (2014). Especialista em Direito Processual (2008), Especialista em Direito Público (2009) e Especialista em Compliance na Gestão Pública. Foi advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio Grande do Sul, atuou como servidor público concursado na Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul e na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI. Atualmente, é Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina e ministra aulas para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento da Polícia Militar de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WONDRACEK, Jônatas. O sistema de proteção social dos militares:: Estudo sobre a Lei nº 13.954/19 e Decreto-Lei nº 667/1969. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6153, 6 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81879. Acesso em: 16 abr. 2024.

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