O estado de coisas inconstitucional e a sua incidência no sistema prisional

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09/05/2020 às 12:13
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3.O Estado de coisas inconstitucionais (ECI)

O Estado de Coisas Inconstitucional é a ferramenta utilizada com a única finalidade de proteger os direitos fundamentais, garantidos pela Constituição.

Trata-se de um instrumento fundamentado pelo ativismo judicial preponderante na américa latina e que objetiva sua aplicabilidade funcional, com evidência no sistema prisional da jurisdição que vier a declarar sua existência jurídica.

A sociedade é composta de diversos requisitos e características, a de maior relevância e que caracteriza também essa sociedade como funcional está na inexistência de um centro.

Esta mesma sociedade na Era moderna, se diferencia das demais porque nestas não há um centro a partir do qual seja possível observar em modo unitário sociedade.

É então uma sociedade policêntrica, no sentido de que a nenhum sistema parcial compete uma descrição total da sociedade, não há nenhuma descrição/indicação vinculante.

3.1. O Surgimento da ECI

No século XX, os países da América Latina iniciam e perpassam pela dita Era da ditadura e todas as suas trágicas consequências, nas últimas décadas do século precisamente nos anos 80 e 90, vivenciam diretamente a era restauradora trazida pelos movimentos que visavam recompor os países e seus estados democráticos por meio do constitucionalismo em suas vias políticas, que visavam a restauração do Estado, tendenciando o futuro regimento legal em que os direitos democráticos fossem reconhecidos inclusive no que tange a diferenciação socio democrática, o que gerou uma grande perspectiva de futuro nos países aderentes.

Ocorre que, na década de 90, as expectativas criadas com os movimentos democráticos desapareceram em virtude do impedimento concernente a criação de novas normas constitucionais gerada pela ausência de autonomia política.

O mecanismo utilizado para que a restauração social fosse efetivada nos Estados, de forma definitiva foi a utilização das teorias que legitimariam os direitos propostos por meio da colonização das práticas judiciais através da política discursada.

Surge então o constitucionalismo, gerado pela transição e entrelace da política e do direito, tornando-se então a maior ferramenta que futuramente transformaria a sociedade, até então essencialmente política e em uma sociedade regida por um sistema jurídico constitucional.

Assim a fim de confrontar e comprovar a ação política como um ato ineficaz, surge, no constitucionalismo latino, o protagonismo judicial.

Diante dos acontecimentos que montaram esse breve relato histórico, ocorrido com uma parte dos países da América Latina, ao fim do século XX, especificamente no ano de 1997, originada pela Corte Constitucional Colombiana, pela primeira vez foi citado o conceito do que seria o Estado de Coisas Inconstitucionais, conceito este que estava contido nos escritos da Sentencia de Unificación SU-559/97 , em suas decisões.

Os textos decisórios contidos no supramencionado ato, veicularam, e ao contrário do que fôra suposto, não declarou inconstitucionalidades de compilados legais ou de atos normativos, porém evidenciou a existência qualificada do estado de coisas que agrediam diretamente as normas constitucionais da época, demonstrando assim a inconstitucionalidade da matéria decisiva abordada.

Quando as decisões proferidas pela Corte Colombiana evidenciaram que a existência do estado de coisas que confrontavam a Lei Maior do Estado eram fruto da violação dos Direitos Fundamentais, originada pelas falhas estruturais do governo e não apenas por um ato arbitrário dos prepostos do Estado, seus então servidores, iniciou-se uma prática judicial colaborativa que outorgou como competência obrigatória o reporte às autoridades competentes, quando fosse detectado o estado de coisas que violassem a política constitucional e suas normas.

Após as decisões advindas neste período, torna-se uma prática jurisdicional, em 1998, e o estado de coisa inconstitucional foi também trazido no texto decisório que julgou a questão da superpopulação carcerária da Colômbia em que pese afirmava a precariedade estrutural do sistema prisional do Estado, finalizando assim sanar a vulnerabilidade jurídica, no que tange os direitos fundamentais.

Tempos depois, já no século XXI, exatamente no ano de 2004, a Corte Colombiana traz para conhecimento geral a Sentencia T-025/04, que trouxe de forma definitiva os requisitos que caracterizavam a existência da coisa Inconstitucional, quais sejam: a multiplicidade de direitos fundamentais afetados, a vulnerabilidade dos afetados, a urgência da prestação estatal, a persistência temporal da violação a direitos fundamentais enfrentada no caso, a omissão das autoridades competentes e a multiplicidade de agentes e órgãos públicos envolvidos.

3.2 O ECI no Brasil

No Brasil o Estado de Coisas Inconstitucionais surge nos mesmos moldes da Corte Colombiana, o Superior Tribunal Federal atentou-se para o reconhecimento da existência do Instituto no ano de 2015, esse reconhecimento deu-se de forma associada ao sistema prisional brasileiro, especificamente com o julgamento da ADPF N°347, em virtude da Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Na ocasião, que ocorreu em 09/09/2015, a proposta da Medida foi oferecida pelo Partido Político PSOL e teve como relator o Ministro Marco Aurélio.

A fim de explicar a finalidade do que foi proposto pelo partido com a Medida Cautelar, Luciano Meneguetti Pereira, explana:

O PSOL requereu que fosse reconhecida a figura do ECI em relação ao sistema prisional brasileiro, bem como postulou perante a Corte Suprema brasileira, a adoção de providências estruturais frente a diversas lesões a preceitos fundamentais dos detentos, em decorrência do conjunto de ações e omissões dos Poderes Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal. O partido afirmou que a superlotação dos presídios e as condições degradantes do sistema prisional configuram um cenário fático totalmente incompatível com a Constituição brasileira. Nele se fazem presentes ofensas a uma pluralidade de direitos fundamentais tais como “a dignidade da pessoa humana, a vedação de tortura e de tratamento desumano, o direito de acesso à Justiça e os direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança dos presos”. (PEREIRA, 2017, p.180).

Nota-se que a intenção da proposta foi voltar os olhares públicos para as incidências de violações de garantias e direitos constitucionais da população presidiária, uma vez que os poderes públicos permaneciam em uma constante inércia e omissão acerta da problemática que assolava cada vez mais a população dos presídios nacionais.

O problema primário direcionou-se a superlotação dos espaços prisionais, problema este que existe no Brasil desde muitos anos, devido a precariedade de estabelecimentos que comportem a quantidade de indivíduos que compõe os presídios brasileiros, o status de problema primário dar-se-á em virtude de suas consequências serem diversas, violando assim uma demanda grande de direitos e garantias.

O cenário que abrange a problemática carcerária brasileira então expõe a incompatibilidade com o que regem as normas constitucionais da Carta Magna de 1988, devido as mazelas degradantes as quais os presos estão mergulhados dia após dia sem nenhuma solução.

A Medida Cautelar proposta pelo partido político da época enfatizou o desrespeito e menosprezo ao que preceitua a Lei Maior de 1988 e em suas alegações direciona tal responsabilidade aos órgãos administrativos brasileiros, que diante da ausência de projetos que viabilizem a criação de novos presídios para acomodar a população carcerária, “fecha os olhos” para a problemática, que com a inércia do governo, ano após ano se alastra demasiadamente.

Ao chamar atenção do poder público para o tema, o objetivo era além do reconhecimento da existência do ECI no Brasil, mas também, incentivar a criação de projetos que viabilizem o melhoramento do sistema prisional, condicionando de forma adequada o encarceramento, medidas que gerariam consequências positivas para a população encarcerada, pois seriam de extrema relevância para garantir a segurança física dos presos, o controle de insalubridade e riscos à saúde daqueles que aguardam o cumprimento da pena ou julgamento processual, além disso, estabelecimentos que fossem capazes de garantir ainda a segurança no que tange a produção de alimentos fornecidos aos presos, a qualidade de trabalho daqueles que prestam serviços de forma interna a fim de suavizar sua condenação, assegurando de forma concreta a assistência social a referida população encarcerada.

Dentre as explanações, o texto proposto trouxe uma realidade trágica que foram detalhadamente pontuadas, quais sejam a questão das celas superlotadas, em total estado de imundice e insalubridade, a proliferação de doenças infectocontagiosas que decorre dos problemas primários supracitados, a questão da alimentação degradante titulada no texto da medica como “comida intragável”, a ausência de controle de temperatura o que gera temperaturas extremas no estabelecimento prisional, falta de água potável e de produtos higiênicos básicos para a rotina dos presos, as incidências de continuada de crimes como homicídios frequentes, espancamentos, tortura e violência sexual cometido contra os presos, crimes estes cometidos por outros detentos e também por agentes do Estado em efetivo exercício, relatou-se ainda a ausência de assistência judiciária adequada que garanta o decurso correto do processo e uma sentença justa, esse ponto polêmico porém de extrema relevância é um dos reais motivos que agravam os problemas, isso porque, muitos detentos estão no presídio sem sequer possuir sentença definitiva, que por muitas vezes demoram anos para serem prolatadas, assim colaborando para a lotação de indivíduos no presídio, bem como também a ausência de acesso à educação, à saúde e ao trabalho.

Como reconhecimento do ECI pelo STF com o julgamento da Medida Cautelar em 2015 ADPF n°347, o Ministro relator apesar de analisar todos os pedidos, não os deferiu em sua totalidade, a decisão de maior relevância instituiu a realização de audiências de custódia em toda jurisdição nacional.

O Superior Tribunal Federal ordenou que os magistrados e tribunais brasileiros, procedessem coma realização das audiências de custódia em todo país, porém condicionou limites que não deveriam violar o que fora disposto no Pacto dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, um exemplo normativo seria o lapso temporal para a realização das audiências que deveriam respeitar o prazo limite de noventa dias.

A ADPF determina ainda que o preso deve ser apresentado diante da autoridade judicial, o magistrado, no prazo máximo de 24h a contar do momento da prisão, isso porque o intuito seria avaliar a legalidade da situação do preso e das condições que motivaram a prisão, bem como as medidas a serem tomadas no caso, alocando o cerceamento da liberdade do preso como última alternativa, Sob o entendimento do Douto Eugenio Pacelli, em sua obra publicada no ano de 2016, o expediente, reconhecido como audiência de custódia, surge com o objetivo de averiguar possíveis ilegalidades relativas à prisão em si ou ao tratamento sofrido pelo detido enquanto em custódia da autoridade policial.

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Relata ainda que a audiência de custódia “não deixa de ser uma primeira oportunidade para que este se manifeste a respeito do ocorrido, podendo a prisão ser então mantida, relaxada ou até mesmo substituída por medidas cautelares diversas” (PACELLI, 2016, p. 548).

A ferramenta procedimental, surge então não com a finalidade de solucionar a problemática envolvida na questão que motivou a prisão do indivíduo, porém colabora deforma relevante com a redução da superpopulação carcerária.

Assim coma decisão do STF e o surgimento da audiência de custódia a partir do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucionais, surgem também as regras que regulamentam determinados requisitos, a exemplo da obrigatoriedade do procedimento, não permitindo que haja a deliberação dos agentes em conduzir ou não o preso até uma autoridade judicial, ou seja, não possuindo caráter optativo em todo território nacional.

A fim de organizar as ocorrências acerca do procedimento, no primeiro semestre do ano de 2016 o Conselho Nacional de Justiça, notificou os Estados, por meio do encaminhamento de ofício para os Tribunais de Justiça e para os Tribunais Regionais Federais dos Estados e Regiões requerendo a criação e apresentação imediata dos chamados planos e cronograma de implantação das audiências de custódia de cada jurisdição, o ofício foi encaminhado no mês de janeiro do referido ano, visando alcançar o prazo para a implementação que tinha como limite o último dia do mês de abril do mesmo ano, conforme regimento dos termos de sua Resolução n° 213.


4. O papel do STF na proteção da dignidade das pessoas presas

A Medida Cautelar, proposta por um partido político, que objetivou o reconhecimento do ECI no Brasil, com base em uma lista de requisições, das quais apenas poucos itens foram deferidos, apesar de já suficientes para o reconhecimento do instituto, não houve amplitude na aceitação dos requerimentos pelo STF, vejamos:

MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS MEDIDAS CAUTERARES DEFERIDAS Aos Juízes e Tribunais – motivação expressa pela não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação de liberdade.

Aos Juízes e Tribunais – que realizem, em até 90 dias, audiências de custódia.

Que realizem, em até 90 dias, audiências de custódia.

À União – que libere as verbas do fundo penitenciário nacional.

Que considerem o quadro dramático do sistema penitenciário no momento de medidas cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal.

Cautelar ex officio – determinação à união e aos estados, e especificamente ao estado de São Paulo, para que que encaminhem ao STF informações sobre a situação prisional.

Que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão Que abrandem os requisitos temporais para a fruição de benefícios dos presos, quando as condições de cumprimento da pena forem severas.

Ao juiz da execução penal – que abata, da pena, o tempo de prisão, se as condições de cumprimento forem mais severas daquelas inicialmente fixadas.

Ao CNJ – que coordene mutirão carcerário.

À União – que libere as verbas do fundo penitenciário nacional.

Na medida cautelar julgada pelo STF, onde, de forma inédita, o Brasil passa a reconhecer a existência do Estado de Coisas Inconstitucional, foi analisada em sua totalidade de requerimentos, contudo, poucas medidas foram deferidas na ADPF m°347, dentre as aprovadas a mais conhecida e praticada no país e no âmbito da justiça criminal é a realização das audiências de custódia, em todo território brasileiro.

Importante relembrar que a aprovação dessa medida não foi algo inédito e inovador no ordenamento jurídico nacional, antes da ADPF n°347, o Tribunal já havia se manifestado acerca da audiência de custódia e julgada a sua constitucionalidade nação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.240, datada de 20 de agosto de 2015, naquela ocasião foi determinada a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia em todo território brasileiro, por acreditar ser necessário, assim todos os Tribunais Estaduais foram submetidos a determinação.

Assim o deferimento do pedido foi na verdade uma reafirmação acerca do que anteriormente foi discutido em ADI.

Todavia, a ADPF n°347 determinou o prazo de 90 dias para a realização da audiência de custódia em casos de prisão em flagrante. A ferramenta é bastante utilizada no país.

A Corte no STF julgou e deferiu tal medida com base fundamental nos dispositivos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, neste momento determina-se prazo máximo para realização da audiência de custódia, bem como prazo máximo de 24h para que as autoridades policiais, apresentem o indivíduo detido em flagrante e o faça comparecer diante de autoridade judicial, prazo este que deverá ser contado do momento da prisão.

A referida medida tem o condão de avaliar a legalidade da prisão em flagrante e a partir dessa análise de julgamento prévio, a autoridade judicial, tome as medidas cabíveis para cada caso, devendo o cerceamento da liberdade ser aplicado em ultima ratio.

Acerca do assunto Eugênio Pacelli explana o seguinte:

O intuito deste expediente, que no Brasil recebeu o nome de audiência de custódia, “é averiguar possíveis ilegalidades relativas à prisão em si ou ao tratamento sofrido pelo detido enquanto em custódia da autoridade policial”. (PACELLI, 2016, p. 548).

O autor ainda revela comentários acerca dos procedimentos que compõe a medida deferida.

“Não deixa de ser uma primeira oportunidade para que este se manifeste a respeito do ocorrido, podendo a prisão ser então mantida, relaxada ou até mesmo substituída por medidas cautelares diversas” (PACELLI, 2016, p. 548).

O entendimento é o de que a aplicabilidade da medida que obriga a realização da audiência de custódia em todo território brasileiro, trazida na ADPF n°347, colabora com a redução do maior problema das unidades prisionais nacionais, qual seja a superlotação dos presídios, o que consequentemente reduz, ainda que em percentuais menores, outras problemáticas consequentes da superlotação das instituições carcerárias.

Em outubro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou em seu sítio virtual, números significantes acerca da realização de audiência de custódia no Brasil.

Quatro anos após a aprovação da ADPF n.347, o total de audiência realizadas no país, segundo o painel estatístico do CNJ é de 722.081 mil ocorrências, sendo 767 casos de prisão domiciliar, 290.240 casos de liberdade concedida, 431.071 de prisão preventiva, 28.017 de pena para cumprimento de serviço social e 40.603 casos que relataram tortura e maus-tratos.

As ocorrências e a própria condição de existência que originou o Estado de Coisas Inconstitucional, possui caráter erga omnes sendo assim complexa sua extinção.

O Brasil, país democrático, essencialmente presidencialista, onde atualmente, apesar de o poder político possui uma força significadamente maior, não extinguiu a influência ou a relevância do judiciário, que ao tornar-se, por vezes, fundamento de embates entre os poderes Legislativo e Executivo, segue ganhando força com as novas ramificações e teses originadas em casos que visam inovar e renovar os entendimentos para que acompanhem a evolução ou as novidades involutivas da sociedade.

A questão que traz a protetividade do STF aos presos diretamente não possui um condão prático o ECI não depende apenas da sua aprovação de existência, mas sim da efetiva prática em sua totalidade, precisa então estar associada a existência de políticas públicas que efetivem as peças deferidas bem um sistema de fiscalização em caso de descumprimento, assim, resta clara a necessidade da união dos poderes, tendo em vista que a aplicabilidade da norma garante assim a proteção à dignidade dos presos e o cumprimento da proposta até os níveis em que fora aderida.

A população presidiária é composta de indivíduos sem direitos políticos, o que não os exime das garantias constitucionais que agregam as proteções à pessoa.

Ocorre que por permanecerem suspensos enquanto dura o cumprimento da pena, acabam por serem suspensos, de forma indireta, como público alvo de quaisquer projetos de reforma prisional, ou que atentem às condições da população em cárcere, o que impede a aplicabilidade das novas normas e a fiscalização do seu efetivo cumprimento, garantindo, portanto, a proteção à dignidade da população em condição de prisão e impedindo práticas ilegais que atentem contra a dignidade e integridade física do cidadão em cárcere.

Assim o papel do STF é de extrema relevância no que tange a defesa dos direitos, garantias e proteção à dignidade das pessoas em situação de cárcere, , contudo, a aplicabilidade, a fiscalização e o efetivo cumprimento possuem sua pré existência associadas a outros campos públicos, o que torna assim a norma precária, porém aplicável em suas deficiências.

Campos (2015) defende a existência do Estado de Coisas Inconstitucional e amplia as reais possibilidades de alcance que o deferimento deste pode resultar, vejamos: “O ECI funciona como a “senha de acesso” da corte à tutela estrutural: reconhecido o ECI, a corte não desenhará as políticas públicas, e sim afirmará a necessidade urgente que Congresso e Executivo estabeleçam essas políticas, inclusive de natureza orçamentária”.

O que a concordância temática supracitada expressa é que o reconhecimento do ECI, seria, portanto, uma ponte de suma relevância para tutela estrutural, o que seria o mesmo que entender que, sua existência gera um efeito ou uma necessidade de existência da estrutura, já que o STF não desenvolve as políticas públicas necessárias para a aplicabilidade, conforme já foi mencionado.

A Lei Maior do Brasil de 1988, tem em suas observações e considerações é sua rigidez, formalidade e complexidade.

Em suas características procedimentais das mais complexas está o controle de constitucionalidade.

Este controle é um antigo instrumento e de extrema relevância no que tange a defesa das normas constitucionais da União.

Assim, o controle de constitucionalidade trata-se de um instrumento que visa verificar o quanto determinado ato está devidamente adequado às normas legais de um Estado e analisar a finalidade e relevância deste ato dentro do sistema estatal dentro de determinado tema do direito constitucional.

Desde o reconhecimento do ECI no Brasil pelo STF em 2015 com o advento da ADPF n. 347, existe não só a expectativa de efetiva aplicabilidade em todas as esferas deferidas e abordadas no julgado, como ainda o efetivo chamamento do ECI como filtro motivacional para o reconhecimento das demandas por inconstitucionalidade junto ao judiciário brasileiro.

Cumpre salientar que a ECI ainda não compõe a lista de temas evocados à defesa e decretação da inconstitucionalidade no controle de constitucionalidade nacional, porque, fala-se aqui de um sistema que é composto por diversas ramificações que acabam por montar uma democracia, seja no setor político, orçamentário, legislativo dentre outros que também restam como burocratização procedimental.

Ocorre que o reconhecimento da ECI pelo STF é uma decisão que coloca em prática os tópicos deferidos diante do judiciário baiano e situações semelhantes, contudo não possui status de lei.

O objeto controle de constitucionalidade está concentrada em leis e normas jurídicas e não em resultados de julgamentos ou jurisprudências que ainda que estes possam ser fundamento de alteração para o judiciário, não atingem a esfera do controle de constitucionalidade brasileiro.

A ECI surge de um realismo sócio estrutural sob fundamento fincado em um realismo moral no sistema prisional brasileiro, seu reconhecimento foi de fato um pressuposto argumentativo dos fatos demonstrados e existentes dentro do cárcere e em violabilidade aos direitos fundamentais da população em cárcere, porém ainda não foi um tema que abrangeu de forma ampla e sequer foi formalmente legalizado para então tornar-se objeto do controle de constitucionalidade.

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Sobre o autor
Geovani Rubem Rodrigues

Advogado, Bacharel em Direito com formação acadêmica pela Faculdade Dois de julho, em 2014.1. Pós-graduado em Direito Administrativo. Pós-graduado em Ciências Criminais. Servidor Público Concursado do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Cientifico produzido e apresentado a comissão de avaliação e julgamento, do curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Universidade Católica do Salvador- BA, na condição de trabalho de conclusão de curso, com nota final 9.0.

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