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As infrações de trânsito que não estão no Código

05/04/2006 às 00:00
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INFRAÇÃO, segundo o conceito previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a "inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito". De igual sorte, prevê o artigo 161 do CTB que "Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX".

Embora o legislador, nas duas ocasiões demonstradas, tenha procurado abranger, no conceito de infração de trânsito, a desobediência a todo e qualquer preceito da legislação de trânsito, o fato é que, para a efetiva punição do infrator, necessário se faz que a sua conduta esteja tipificada realmente como infração de trânsito, no Capítulo XV do CTB, do artigo 162 ao 255, totalizando 243 possíveis enquadramentos, se consideradas todas as subdivisões daqueles dispositivos.

Assim, é de se notar que o descumprimento, por exemplo, das normas gerais de circulação e conduta, estabelecidas no Capítulo III do CTB, caracteriza, via de regra, infração de trânsito tipificada no Capítulo específico, como os casos abaixo citados:

Norma geral de circulação e conduta:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Infração de trânsito:

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

Infração – leve.

Penalidade – multa.

Norma geral de circulação e conduta:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:.. ..

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

Infração de trânsito:

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

Infração – grave.

Penalidade – multa.

Em contrapartida, temos exemplos em que essa combinação não ocorre, como o artigo 49, que estabelece que "O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". Muito embora tal artigo traga uma obrigação para os condutores e passageiros de veículos, o descumprimento de tal regra não será objeto de penalidades de trânsito, já que inexiste artigo correspondente no Capítulo de Infrações de trânsito.

Assim, é de se complementar o conceito de Infração de trânsito, previsto no CTB, entendendo-se que a desobediência à legislação de trânsito somente poderá ser punida se houver a tipificação da conduta irregular, atribuindo-se a ela a(s) penalidade(s) e a(s) medida(s) administrativa(s) cabível(is).

É de se ressaltar, inclusive, o veto ao § 2º do artigo 256 do CTB, que estabelecia que "As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com a multa aplicada às infrações de natureza leve, enquanto não forem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do CONTRAN", cujas razões foram assim apresentadas: A parte final do dispositivo contraria frontalmente o princípio da reserva legal (CF, art. 5º, II e XXXIX), devendo, por isso, ser vetado.

Ou seja, para ocorrer uma infração de trânsito e sua correspondente punição, deve, primeiramente, existir a tipificação legal no Código de Trânsito Brasileiro.

Ocorre, porém, que inúmeros artigos de infração de trânsito comportam várias condutas que se amoldam perfeitamente à tipificação legal (muitas vezes por conta da interpretação sistemática da legislação de trânsito ou em decorrência de regulamentação complementar baixada em Resoluções do CONTRAN), isto é, como sugere o título deste texto, no estudo da legislação de trânsito, deparamo-nos com INFRAÇÕES QUE NÃO ESTÃO NO CÓDIGO.

Eis, abaixo, dois exemplos de artigos do CTB que contemplam várias condutas infracionais:

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.

Enquadram-se como infração de trânsito prevista neste artigo, dentre outras:

  • Transporte de criança em pé no banco traseiro ou entre os bancos dianteiros;

  • Transporte de criança no colo dos passageiros;

  • Transporte de criança menor de dez anos no banco dianteiro de um veículo de transporte escolar (ainda que o número de crianças exceda a capacidade do banco traseiro, pois a exceção não se aplica ao transporte remunerado).

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança.

Enquadram-se como infração de trânsito prevista neste artigo, dentre outras:

  • Dirigir em zigue-zague;

  • Dirigir com a tampa do porta-malas aberta, prejudicando a visão pelo retrovisor interno;

  • Dirigir lendo jornais ou revistas apoiados no volante;

  • Dirigir assistindo filmes em aparelho DVD (ressalta-se que a instalação do equipamento, por si só, encontra restrições, conforme Resolução do CONTRAN nº 190/06).

Não se trata, na verdade, de novidade no meio jurídico, já que, quando tratamos da punição de uma ação ou omissão contrárias à lei, devemos sempre relacionar a conduta concreta com a tipificação abstrata encontrada nos diversos ordenamentos jurídicos, seja para a responsabilidade penal, civil ou administrativa (incluindo-se a decorrente de infração de trânsito).

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Entretanto, por ser a legislação de trânsito uma das leis que mais atinge o dia-a-dia da coletividade, é interessante observarmos que o usuário da via, em especial o condutor de veículo automotor, está sujeito à aplicação de penas de caráter administrativo por uma diversidade de condutas que, muitas vezes, desconhece, já que, como vimos, não basta apenas ler todos os artigos de infração de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro, mas o conhecimento técnico-jurídico que se exige para não ser multado vai muito além do que se imagina.

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Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. As infrações de trânsito que não estão no Código. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8201. Acesso em: 22 dez. 2024.

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