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Crianças e adolescentes em situação de risco e suas relações com a instituição Conselho Tutelar

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12/04/2006 às 00:00
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2. Infância e Adolescência : conceitos e a criação da identidade em situação de risco

2.1. Os Aspectos Cronológico e o Desenvolvimentista

Impõe-se à compreensão do conceito de infância e adolescência duas visões distintas, mas que não se contradizem: o aspecto cronológico e o aspecto desenvolvimentista.

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art. 2º, que criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Acrescenta, no art. 6º, que na interpretação da Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. É necessário definir a expressão pessoa em desenvolvimento, bem como entender como se dá esse desenvolvimento. Tão importante como ter em mente os condicionantes sócio-econômicos para o comportamento da criança e do adolescente, o profissional envolvido no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, devem conhecer as fases do desenvolvimento infantil visando à adaptação do atendimento a cada faixa etária.

A questão teórica que envolve a concepção do desenvolvimento humano já foi motivo de grande controvérsia doutrinária. Alguns consideraram-no o resultado do amadurecimento das células do corpo humano, geneticamente determinado, enquanto outros depositaram suas explicações nas condições ambientais em que se desenvolve o indivíduo. Tais condições poderiam conduzi-lo a este ou aquele comportamento. Já houve um tempo em que pesquisas científicas voltaram-se para a determinação genética do comportamento. Nesse passo, intentou-se associar características físicas com a delinqüência. Mas esta concepção não prospera nos meios acadêmicos atuais.

Fala-se, atualmente, em termos de interação de fatores genéticos e ambientais na formação da personalidade. Nessa vertente, enquadra-se o pensamento de Jean Piaget13. Seus estudos levaram à distinção das fases de desenvolvimento cognitivo pelas quais passam invariavelmente todos os seres humanos e devem aqui ser lembradas, por úteis, para que se possa ter em mente, a importância da transmissão de valores e da afetividade na vida infantil/adolescente, corroborando a interpretação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

John H.Flavell14, tecendo considerações sobre a complexa teoria do desenvolvimento cognitivo, apresenta seu autor informando que Jean Piaget nasceu a 9 de agosto de 1896, na Suíça, conhecido como psicólogo do desenvolvimento, mas também como filósofo, lógico e educador, tendo sido uma das figuras mais notáveis da ciência contemporânea do comportamento que dedicou-se, a partir da realização de experimentos, a uma formulação teórica do desenvolvimento cognitivo e emocional infantil descritos em estágios.

Define o estudioso15 a evolução mental da criança e do adolescente em termos da Teoria do Equilíbrio. Segundo o autor, cada estágio de desenvolvimento cognitivo possui suas características, limitadas pela maturidade física dos órgãos e tendem, através de mecanismos de assimilação e acomodação, ao desenvolvimento de estruturas que permitem alcançar novos estágios mais avançados rumo a um maior repertório intelectual, até chegar a idade adulta. Para ele, o desenvolvimento psíquico da criança acompanha, em condições sadias, o desenvolvimento físico do corpo até a idade adulta.

São requisitos do desenvolvimento cognitivo, portanto, um corpo saudável e um ambiente favorável do ponto de vista da estimulação adequada para cada estágio de desenvolvimento.

Em síntese, são estas as fases do desenvolvimento infantil:

  • 1º estágio – Recém-nascido e lactente – reflexos/instintos e primeiras emoções;

  • 2º estágio – primeiras percepções organizadas, hábitos motores e primeiras emoções diferenciadas;

  • 3º estágio – até dois anos -inteligência senso-motora ou prática e primeiras fixações exteriores de afetividade;

  • 4º estágio – de dois a sete anos – inteligência intuitiva e sentimentos interindividuais espontâneos;

  • 5º estágio – de sete a onze anos – operações intelectuais concretas e sentimentos morais e sociais de cooperação;

  • 6º estágio – a partir de doze anos – Adolescência- operações intelectuais abstratas (inteligência hipotético-dedutiva) e formação da personalidade (inserção afetiva e intelectual na sociedade dos adultos).

Contudo, segundo o autor, há uma diferença essencial entre o desenvolvimento intelectual/afetivo e o desenvolvimento físico. Este último, após atingir a maturidade orgânica, começa uma evolução regressiva, enquanto o primeiro, no fim do crescimento, alcança um equilíbrio mais estável e dinâmico, não se verifica a mesma trajetória da decadência física que conduz à velhice.

Ressalte-se que a abordagem desenvolvimentista de Jean Piaget amplia o entendimento dos conceitos cronológicos de criança e adolescente, merecendo citação sempre que se fala em infância.

Neste contexto, entende-se porque, uma lei que se incumba dos direitos da criança e dos adolescentes, inclui em seu texto, apropriadamente, a expressão pessoas em desenvolvimento.

É notório que a teoria de Jean Piaget leva à conclusão da importância do meio social como facilitador ou não do desenvolvimento intelectual e afetivo sadio, até porque, as referidas estruturas são formadas a partir da vivência infantil no seu relacionamento com o mundo, em consonância com a evolução física dos órgãos, a depender de nutrição e estimulação adequadas.

Tais condições ideais infelizmente não se encontram presentes na vida de crianças e adolescentes desassistidos pelos familiares, pela sociedade e pelo Estado.

A redução dos meios para o desenvolvimento digno de muitos dos nossos jovens promove graves danos pessoais e sociais, indicados a seguir.

2.2. A adolescência desassistida e a criação da identidade

Sabe-se que o homem, enquanto ser cultural, sofre influências do seu meio social, especialmente, durante a formação de sua identidade. É certo que tanto os aspectos considerados socialmente positivos, como os negativos, confluem na criação da subjetividade. Cada sujeito de um grupo social, em alguma medida influencia na identidade dos outros membros, ao mesmo tempo em que introjeta características do grupo. Basta observar as conversas e o vestuário dos adolescentes para verificar-se como buscam uma identidade grupal.

Assim, a educação e a cultura transmitem-se no convívio social da mesma forma que a marginalidade e a banalização no cometimento de infrações penais. Por isso, a infância e a adolescência, vividas nas ruas, merecem especial atenção das políticas sociais, enquanto etapas do ciclo de vida que deveriam ser destinadas primordialmente à educação e à formação biopsicossocial dos indivíduos.

Segundo Rita Melissa Lepre16, na adolescência a construção da identidade é o resultado da interação entre o indivíduo e o meio e, utilizando o referencial teórico de Erick Erikson, esclarece:

Para esse autor, dos 13 aos 18 anos a qualidade do ego a ser desenvolvida é a identidade, sendo a principal tarefa adaptar o sentido do eu às mudanças físicas da puberdade, além de desenvolver uma identidade sexual madura, buscar novos valores e fazer um escolha ocupacional". "Segundo Erikson (1972), Em termos psicológicos, a formação da identidade emprega um processo de reflexão e observação simultâneas, um processo que ocorre em todos os níveis do funcionamento mental, pelo qual o indivíduo se julga a si próprio à luz daquilo que percebe ser a maneira como os outros o julgam, em comparação com eles próprios e com uma tipologia que é significativa para eles; enquanto que ele julga a maneira como eles o julgam, à luz do modo como se percebe a si próprio em comparação com os demais e como os tipos que se tornaram importantes para ele (p.21).Portanto, a construção da identidade é pessoal e social, acontecendo de forma interativa, através de trocas entre o indivíduo e o meio em que está inserido. Esse autor enfatiza, ainda, que a identidade não deve ser vista como algo estático e imutável, como se fosse uma armadura para a personalidade, mas como algo em constante desenvolvimento.

Conclui-se que o jovem forma a própria identidade espelhando suas relações dinâmicas com o meio social ao qual pertine.

Discorre sobre o tema Marcelo Medeiros 17, em pesquisa realizada na cidade de Goiânia, sobre a criança e o adolescente em situação de rua, salientando que eles possuem as mesmas necessidades de todos os indivíduos de sua faixa etária, embora não possuam condições de ultrapassar esta fase da vida com sucesso:

Vivenciar a rua como meio real de subsistência, não expropria crianças e adolescentes do fato de pertencerem a esta fase particular do desenvolvimento humano, bem como dos significados específicos trazidos por esta etapa da vida. Apesar de terem na rua seu espaço principal, estes indivíduos são crianças e adolescentes como outros quaisquer, com inúmeras necessidades, próprias desta fase de acelerado desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual, interacional, afetivo, entre outros. Raramente o espaço que ocupam, a rua, traz subsídios adequados para o enfrentamento, com um mínimo de sucesso, desta etapa da vida em direção a construção do indivíduo pleno e cidadão.

Para o profissional envolvido no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco, tão importante como conhecer as fases do desenvolvimento infantil, visando à adaptação do atendimento a cada faixa etária, é ter em mente os condicionantes sócio-econômicos para seu comportamento.

Nesse passo, cabem algumas considerações a respeito do contexto sócio-cultural em que se encontram crianças e adolescentes que, desassistidas pelos familiares, necessitam da intervenção do Estado na proteção de seus direitos fundamentais.

De fato, as desigualdades sócio-econômicas formam bolsões de pobreza em torno dos centros produtivos como a cidade do Rio de Janeiro, gerando sentimentos de injustiça social. Desse modo, não é difícil deduzir que os excluídos do sistema dominante possam incutir em sua comunidade valores culturais forjados na sua experiência de vida e deverão agir em função deles. Tais valores tenderão a serem conflitantes em relação aos da sociedade que os excluiu, gerando a paralelização de sistemas éticos.

As crianças e os adolescentes estarão, mais vulneráveis a esta aprendizagem do que adultos, que, porventura, tragam consigo configuração diversa de valores éticos e morais. Aqueles, estarão ainda formando tais valores dimensionados numa realidade adversa, materializada por situação de risco pessoal e social.

2.3. Crianças e adolescentes em situação de risco e a Lei

A despeito dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência comunitária, assegurados pelo ordenamento jurídico atual a todas as crianças brasileiras, muitas delas continuam à margem da rede de proteção, quer na esfera dos direitos humanos, quer na esfera social e trabalhista. Costuma-se indicar esta condição como situação de risco.

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Configuram-se situações de risco pessoal/social na infância e adolescência, casos de:

a) abandono e negligência;

b) abuso e maus-tratos na família e nas instituições;

c) exploração e abuso sexual;

d) trabalho abusivo e explorador;

e) tráfico de crianças e adolescentes;

f) uso e tráfico de drogas ;

g) conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional.

Em todos estes casos, a legislação brasileira (os crimes e as infrações administrativas são apresentados no Anexo A), visando assegurar proteção integral à infância e adolescência e o bem comum, estabelece normas a serem seguidas.

O abandono e a negligência consubstanciam-se na falta de assistência de pais ou responsáveis quanto à segurança, educação, saúde e formação moral. Quando evidenciada negligência e falta de condições psicológicas, e não apenas falta de recursos materiais, pode ser aplicada aos pais ou responsáveis a perda da guarda de crianças e adolescentes, conforme art. 33 do ECA.

Verifica-se que a maioria dos indicativos de situação de risco correlacionam-se com a situação econômica precária da família que não consegue cuidar de suas crianças, enquanto outros, relacionam-se a problemas de saúde psíquica e emocional dos seus membros. A violência doméstica ocorre em todas as classes sociais, embora seja mais visível nas classes menos favorecidas. Muitos são os casos que chegam aos hospitais de crianças vítimas de violência física e sexual perpetrada pelos próprios familiares.

O Código Penal Brasileiro dispõe em seu artigo 136 sobre os maus-tratos:

Art. 136 - "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção de 2(dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.§ 1º - se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º se resulta morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze anos).

O ECA determina que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais (art. 13) e, ainda, tipifica como infração administrativa sujeita à penalidade, o fato de médico, professor ou outro profissional responsável por estabelecimento de atenção à criança ou adolescente não comunicar tais casos às autoridades competentes.

Art. 245 - " Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."

Ressalte-se que os responsáveis por entidades que mantenham programas de abrigo e internação deverão observar os direitos e garantias de que são titulares as crianças e os adolescentes, assegurando aos abrigados e internos tratamento digno, ficando tais instituições sujeitas à fiscalização do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares nos termos do artigo 97 do ECA.

A legislação em vigor prevê com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa a punição para a exploração sexual mediante imagens pornográficas, inclusive via internet (art. 241 do ECA).

A prostituição infantil e demais casos de exploração sexual são tratados no art. 244-A do ECA, com pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

Observe-se que o Código Penal Brasileiro (art. 224), relativamente aos crimes contra os costumes, presume a violência do ato pela incapacidade de consentir, se a vítima for menor de catorze anos.

O Tráfego de crianças e adolescentes está previsto no artigo 239 do ECA, com pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.

Quanto ao uso de substâncias psicotrópicas, o artigo 243 do ECA determina que vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos competentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida sujeitará à pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave ( ou seja, se não configurar tráfico de drogas, caso em que aplicar-se-á a legislação específica: Lei 6.368/76 e Lei 8.072/90).

Em relação ao trabalho abusivo e explorador a que estão sujeitos crianças e adolescentes tanto nos grandes centros como no interior, reputa-se como prejudicial ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual nesta fase da vida.

Segundo publicação do Ministério do Trabalho e Emprego18, o Fundo da Nações Unidas para a Infância – UNICEF, elenca as seguintes características, que em conjunto ou isoladamente, tornam o trabalho infantil precoce prejudicial ao desenvolvimento educacional e biopsicossocial das crianças:

I – aquele realizado em tempo integral, em idade muito jovem;

II – o de longas jornadas;

III – o que conduza a situações de estresse físico, social ou psicológico ou que seja prejudicial ao pleno desenvolvimento psicossocial;

IV – o exercido nas ruas em condições de risco para a saúde e a integridade física o moral das crianças;

V – aquele incompatível com a freqüência à escola;

VI – o que exija responsabilidade excessiva para a idade;

VII – o que compromete e ameace a dignidade e a auto-estima da criança, em particular quando relacionado ao trabalho forçado e com exploração sexual;

VIII – trabalhos sub-remunerados.

Afora constituir exploração econômica, tendo em vista menor remuneração paga à criança e adolescente, comparativamente ao adulto, nas mesmas tarefas, a jornada de oito horas diárias é também incompatível com o processo de escolarização, o ECA (capítulo V, Título II) proíbe a realização de qualquer trabalho aos menores de catorze anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da lei.

No Brasil o problema está associado à pobreza, à desigualdade e à exclusão social, pois para muitas famílias, o trabalho infantil é uma questão de sobrevivência. Caracteriza-se, também, pela ausência de controle estatal, tendo em vista a sua informalidade, nos domicílios ou nas ruas.

Na zona rural, os malefícios à saúde física são evidentes, como no manuseio de fornos de carvão, na extração de pedras, na agroindústria canavieira, para citar apenas algumas.

Na zona urbana, em sua grande maioria encontram-se crianças na atividade informal e até em algumas atividade formais, a exemplo da produção da calçados. Ademais, participam de atividades ilegais e anti-sociais de alto risco, como a prostituição e o tráfico de drogas. Por se constituir forma de obter ganhos rápidos, crianças são arregimentadas por quadrilhas de traficantes de drogas, entrando precocemente em confronto com a lei.

Os procedimentos de apuração de ato infracional atribuído a adolescente compõem a Seção V, Capítulo III, Título IV, do ECA que dispõe sobre o acesso à justiça.

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas sócio-educativas (art. 112 e ss. do ECA):

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Note-se que a aplicação das medidas acima deve priorizar o convívio familiar, sempre que possível, tendo sempre em vista a política de proteção integral. Em cada caso concreto verificar-se-á a possibilidade de cumprimento da medida cabível. A internação é a medida mais gravosa, constituindo privação da liberdade, não comportando nos termos do artigo 121 do ECA prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, sem exceder a três anos.

Quanto às medidas de proteção determinadas no art. 101 do Estatuto, I a VII, serão abordadas detalhadamente no próximo capítulo, que terá por escopo a análise da Instituição Conselho Tutelar.

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Sobre a autora
Maria de Fátima Nunes Molaib

servidora pública no Rio de Janeiro (RJ), bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLAIB, Maria Fátima Nunes. Crianças e adolescentes em situação de risco e suas relações com a instituição Conselho Tutelar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1015, 12 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8231. Acesso em: 22 nov. 2024.

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