Eleições 2020: os sistemas eleitorais

21/05/2020 às 14:48
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A compreensão dos sistemas eleitorais é imprescindível para entendermos como funciona a escolha feita pelos eleitores dos seus futuros representantes.

A compreensão dos sistemas eleitorais é imprescindível para entendermos, de forma clara e objetiva, como funciona a escolha feita pelos eleitores dos seus futuros representantes.

Vamos deixar registrado que tivemos algumas discussões recentes na última reforma eleitoral, a fim de que se alterasse o sistema de escolha dos candidatos aos cargos proporcionais (Vereadores), no entanto, sem êxito, permanecendo assim, intacto, após a promulgação das Leis nº 13.165/2015, 13.487/2017, 13.488/2017 e 13.877/2019, o sistema hoje vigente.

Enquanto as mudanças legislativas não se concretizam, basta sabermos que os sistemas eleitorais determinam a forma como se escolhem os candidatos. Ou seja, trata-se do itinerário percorrido para que sejam escolhidos os representantes do povo para aquela legislatura.

Portanto, de forma muito sucinta, podemos dizer que o sistema eleitoral é um conjunto de critérios utilizados para definir os vencedores em um processo eleitoral.

São dois os sistemas eleitorais vigentes hoje: majoritário e proporcional.


Sistema majoritário

Trata-se de sistema que leva em consideração os votos destinados a determinado candidato, sendo considerado vencedor da disputa eleitoral o que conseguir mais votos. Nas eleições deste ano, é o sistema adotado para escolha dos Prefeitos.

Pode ser dividido em sistema eleitoral majoritário simples, que é adotado nas eleições para Prefeito em Município com menos de 200 mil eleitores (CRFB, art. 29, II) e sistema majoritário absoluto ou de dois turnos aplicável às eleições de Prefeito em Município com mais de 200 mil eleitores, o que é caso por exemplo de cidades como: São Paulo, Guarulhos, Campinas etc.

Os votos brancos e nulos já tiveram peso em eleições passadas. Hoje não têm qualquer valia, sendo desconsiderados para qualquer caso. O artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) somente será aplicado quando a votação for anulada após o pleito. Assim, as manifestações de protesto dos eleitores não têm o condão de anular as eleições, sendo “fake news” aquelas mensagens que circulam nos aplicativos de mensagens nos dias que antecedem o pleito eleitoral.


Sistema proporcional

Este sistema é aplicado nas eleições para Vereador e está prevista nos artigos 106 a 113 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). O espírito do sistema proporcional é permitir uma multiplicidade de ideias, com o máximo de representantes de todos os segmentos possíveis, inclusive os minoritários.

A origem desse sistema é europeia e foi implantada pelo Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076/32), mantendo-se desde então.

O artigo 106 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) prescreve que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. Ex: no Município X apura-se o número de votos válidos e divide pela quantidade existente de cadeiras. Caso o Município X tenha apurado 500.000 (quinhentos mil) votos válidos e 20 cadeiras a preencher na Câmara Municipal, o cálculo ficaria da seguinte forma: 500.000 / 20 = 25.000

No exemplo acima, cada partido que alcançar 25.000 votos terá direito a uma cadeira. Vale frisar que os candidatos mais votados, para que possam assumir, devem cumprir ainda a condição de atingir ao menos 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, que no presente exemplo seria 2.500 votos.

Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima acima mencionada.

A grande alteração que será aplicada pela primeira vez nesta eleição é a possibilidade de os partidos que não atingirem o quociente eleitoral participarem da distribuição das cadeiras, já que até as eleições de 2016 não havia essa possibilidade.

Portanto podemos resumir que:

a) O sistema majoritário se aplica à disputa ao cargo de Prefeito;

b) O sistema proporcional se aplica à disputa ao cargo de Vereador;

c) Os candidatos ao cargo de Vereador devem ainda atingir pelo menos 10% do quociente eleitoral, a fim de que possam ser eleitos;

d) Ao contrário do que ocorreu nas Eleições de 2016, os partidos que não atingirem o quociente eleitoral participarão da distribuição de cadeiras.

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Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Ramos

Advogado Eleitoralista. Especialista em Direito Público. Pós graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Paulista da Magistratura. Professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos. Autor do Manual das Eleições 2016, Manual das Eleições 2018 e Manual das Eleições 2020 (no prelo) todos pela Editora JH Mizuno.

Informações sobre o texto

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