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Conveniência x legalidade tributária – É possível se auferir um desconto/dispensa do pagamento de IPVA diante do cenário de lockdown?

27/05/2020 às 09:20
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Em tempos de lockdown, os cidadãos poderiam solicitar algum desconto em sua parcela do IPVA, ou compensá-lo no próximo ano, visto que o direito de locomoção com o veículo de sua propriedade está sendo, de certo modo, tolhido?

Recentemente, vi nas redes sociais muitas indagações a respeito deste quesito e, como não perco uma oportunidade para um bom debate com os meus colegas de profissão da área, vi diversos pontos de vista interessantes e bastante intrigantes.

Vejamos. O questionamento aqui é: Diante do atual cenário de lockdown, em que os cidadãos estão com restrições para se locomover com seus automóveis, poderiam estes solicitar algum desconto em sua parcela do IPVA, ou compensá-lo no próximo ano, visto que o direito de se locomover com o veículo de sua propriedade está sendo, de certo modo, extirpado do cidadão?

Iniciamos falando sobre a dispensa e os descontos no pagamento de IPVA. Entende-se que abrangem os casos de rompimento da relação entre proprietário e o veículo e, como em nosso cenário atual de Lockdown está nos proporcionando uma restrição da livre locomoção, acabamos por pensar que haveria sim uma grande possibilidade, e seria bastante conveniente aos contribuintes, inclusive, obterem um desconto ou dispensa do pagamento deste tributo no exercício do ano seguinte (2021).

Não obstante, já há, neste sentido, uma Lei Estadual do Estado de São Paulo (Lei Estadual 13.296/08) que dispõe sobre o afastamento da cobrança do imposto quando ocorrer a privação dos direitos de propriedade sobre o veículo.

Contudo, pensamos:

E a legalidade tributária? Tudo bem que seria conveniente conforme o ponto de vista acima mas, o que dispõe o Código Tributário Nacional?

Em se tratando da legalidade tributária, vamos falar um pouco sobre o tributo de IPVA.

O IPVA é uma das modalidades de imposto. Mas, o que é o imposto?

Os impostos, diferentemente das taxas, são tributos não vinculados, que incidem sobre algum tipo de manifestação de riqueza, pois possuem o condão de solidariedade social. Explico.

Os contribuintes pagam os impostos para que o Estado tenha recursos para arcar com a manutenção das suas atividades, ou seja, para provimento da saúde, educação e segurança. Neste ínterim, frise-se que esta receita “não vinculada” que o Estado aufere com essa renda proveniente destes impostos, não possui uma vinculação específica.

Resumindo, o IPVA, uma vez que é um imposto e não possui uma receita vinculada, não há que se falar em uma contraprestação do Estado ao receber do contribuinte o pagamento do imposto de IPVA.

Sabe-se que a situação atribui um estado de força maior/calamidade pública, e, neste ponto específico, o Estado, ao decretar um cenário de “lockdown”, acredita-se que este está tomando uma medida emergencial de proibir a circulação de veículos (o que, para alguns, e para o ponto de vista acima, entende-se que é uma privação dos direitos do contribuinte sobre a propriedade do veículo), mas, o Estado não tem a obrigação de permitir que os contribuintes somente circulem com o carro pelo fato de pagarem o IPVA. Ou seja, paga-se porque o contribuinte optou por possuir um veículo (imposto pago porque houve um fato gerador – propriedade do veículo).

Neste caso, não se discute em relação ao fato de o contribuinte/proprietário do veículo estar ou não sendo privado dos seus direitos sobre a propriedade ou posse do veículo, mas sim, de se haver o pagamento do IPVA por ter-se alcançado o fato gerador em si, que é a propriedade do veículo/ser proprietário do veículo.

Portanto, do ponto de vista legal, não se acredita que se tenha que incidir os descontos ou a dispensa do tributo em si, uma vez que a própria legislação tributária não pode ir “além” da fórmula ou das hipóteses expressas em seu texto – Interpretação Extensa da Norma (Artigo 110 do Código Tributário Nacional).

Dessa forma, apesar da intitulação “Conveniência x Legalidade Tributária”, no presente caso, um contribuinte, ao adquirir um veículo, necessariamente precisa arcar com o imposto de IPVA, uma vez que este tenha exaurido o seu direito sobre a propriedade e a posse do bem. Ao adquirir o automóvel, e o contribuinte passar a ter propriedade sobre este bem móvel, atingirá sim o fato gerador, e, uma vez atingindo o fato gerador, o valor sobre o tributo sem os descontos é válido.

Percebemos que há dois lados a serem observados neste quesito de debate: a conveniência e a legalidade tributária. Vislumbrei a ideia de se mostrar os dois lados da moeda dentro da conjuntura atual de estarmos sendo impedidos de circular com o veículo livremente. O Fato Gerador do IPVA é puramente a propriedade do veículo, onde se caracteriza a obrigação de pagamento do tributo.

Por amor ao debate, tentei trazer à baila todos os pontos de discussões que obtive com o meus colegas de profissão, para ouvir o ponto de vista de outras pessoas do mesmo ramo ou não.

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Sobre a autora
Geovana Araújo

Advogada militante na cidade do Recife/PE, atuando com ética, confiança e excelência na assessoria jurídica, buscando pela solução dos litígios que envolvam os indivíduos em sociedade, na tarefa de fazer os seus direitos serem respeitados. - Formada pela Universidade dos Guararapes (UniFG) - Pós Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; - Membro da Comissão de Direito Tributário Jaboatão - OAB/PE; - Descomplico o Direito Tributário e Empreendo Soluções Preventivas por meio do Instagram: @geovanaaraujo.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Geovana. Conveniência x legalidade tributária – É possível se auferir um desconto/dispensa do pagamento de IPVA diante do cenário de lockdown?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6174, 27 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82433. Acesso em: 23 dez. 2024.

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