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Congelamento total para os servidores públicos

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Com a decisão do governo de congelar a remuneração dos servidores, como fica o direito de revisão anual dos vencimentos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988?

Publicado no Diário Oficial da União de hoje, 28/05/2020, a Lei Complementar 173/2020, que determina o congelamento total para aumento das remunerações dos servidores públicos, até 31 de dezembro de 2021, no âmbito do "Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)".

Foi VETADO, pelo Presidente da República, o § 6º do artigo 8º do Projeto:

"§ 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência socialaos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título."

Razões do veto: 

"O dispositivo, ao excepcionar das restrições do art. 8º parte significativa das carreiras do serviço público, viola o interesse público por acarretar em alteração da Economia Potencial Estimada. A título de exemplo, a manutenção do referido dispositivo retiraria quase dois terços do impacto esperado para a restrição de crescimento da despesa com pessoal."

Proibições:

O art. 8º proíbe, até 31/12/2021, qualquer tipo de acréscimo nos vencimentos ou remunerações dos servidores, seja decorrente de vantagem (Adicional por Tempo de Serviço, Progressão Salarial) ou reajuste geral anual. Proíbe, também, a contagem desse período (até 31/12/2021) para fins de período aquisitivo de: ATS, licença prêmio, ou qualquer outra que implique ou possa implicar em aumento na remuneração que seja decorrente de tempo de serviço.

Como operacionalizar essas questões (na prática)?

Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988, dispõe no artigo 37, inciso X, sobre a revisão geral anual dos servidores públicos.

Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, no Recurso Extraordinário nº 565089, e fixou a seguinte tese:

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

Na decisão ficou expresso o dever de o Poder Executivo pronunciar expressamente, “anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste ao funcionalismo”.

Ou seja, o Poder Executivo deve encaminhar, ao Poder Legislativo, comunicação, nos termos de suas legislações (geralmente mensagem), informando que o reajuste anual de todos os servidores públicos não será concedido por força da Lei Complementar nº 173/2020.

O que acontece agora?

O artigo 66, § 4º, da Constituição, dispõe que o veto será analisado e votadoem 30 dias, pela Câmara e Senado e a sua derrubada (do veto) depende de aprovação da maioria absoluta de cada uma das casas, ou seja, depende que, tanto na Câmara quanto no Senado, tenha voto da maioria dos Deputados (257 votos) e Senadores (41 votos). Do contrário, o veto é mantido.

Art. 66. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

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Sobre o autor
Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez

PROCURADOR (Ocupante de Cargo de Provimento Efetivo); Competências atuais: Tributário, Execução, Precatórios e Dívida Ativa. Mestrando em Direito - área de concentração "Direitos Fundamentais e Novos Direitos" (UNESA); Pós-graduado em Direito Tributário (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Administrativo (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes); Graduado em Direito (Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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