O período descontínuo na aposentadoria por idade rural:

uma análise acerca do princípio da igualdade e justiça social

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31/05/2020 às 14:22
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ANEXOS

ANEXO A: Jurisprudências na íntegra a respeito dos três posicionamentos jurisprudenciais acerca do período descontínuo na atividade rural.

 Quanto ao afastamento pelo período de graça, tem-se os seguintes entendimentos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos.2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhado atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade (1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990.3. Aposentadoria por idade rural indevida.4. Pedido de uniformização improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em negar provimento ao pedido de uniformização.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200783045009515 – Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva – Turma Nacional de Uniformização – DJ 13.10.2009.)

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DER. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, MESMO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DO NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE CARÊNCIA E IDADE, PORQUE HAVIA SETE ANOS ENTRE O ÚLTIMO VÍNCULO RURAL E A DER. A SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO REFORMOU A SENTENÇA, AFIRMANDO QUE A DESCONTINUIDADE DEVE SER APURADA CASO A CASO, COM BASE EM ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL ALEGA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA QUARTA REGIÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Pretende a Autora obter aposentadoria por idade rural. A sentença julgou o pedido improcedente, mesmo reconhecendo a existência de número mínimo de meses de carência e idade mínima. Por seu turno, a Segunda Turma Recursal de São Paulo reformou a sentença, com base em entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que a descontinuidade deve ser apurada caso a caso. Assim, o INSS ingressou com o incidente de uniformização nacional, alegando contrariedade à jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região. É o relatório. Pois bem, o incidente não merece ser conhecido, eis que o tribunal recorrido seguiu a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem 13. Com efeito, muito embora se trate de precedente antigo da Turma Nacional de Uniformização, nota-se que a questão da descontinuidade do tempo rural não é tratada de forma linear, como pretende o incidente, havendo temperamentos, verbis: "Assim, a questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143 da Lei n. 8.213/91, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. Assim, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios. (TNU PEDILEF 200782015018366, Relatora JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 15/06/2012)". Foi exatamente essa análise caso a caso, que fez a Segunda Turma Recursal de São Paulo. Também julga assim a Sétima Turma Recursal de São Paulo, por exemplo, verbis: "Processo 16 00093086320144036333 16 - RECURSO INOMINADO Relator (a) JUIZ (A) FEDERAL JAIRO DA SILVA PINTO Órgão julgador 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 16/12/2016 Ementa

(TNU - PEDILEF: 00094054520084036310, Relator: JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2017, Data de Publicação: 25/09/2017)

         

Necessidade de retorno por um terço da carência para somar período anterior ao afastamento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. POSSIBILIDADE.1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.3. Existindo prova de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior à carência, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigida pela legislação de regência.4. A adoção de entendimento muito restritivo quanto ao conceito de descontinuidade acaba por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.5. Choca-se com a Constituição Federal interpretação conducente a desvalorizar o trabalho, que é um de seus valores fundantes (art. 1º, IV, da CF). Ademais, a previdência é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e o artigo 7º, XIV do mesmo Diploma assegura, sem restrições, direito à aposentadoria ao trabalhador rural, atentando ainda contra o princípio da universalidade (art. 194, I, da CF), recusar o direito à aposentadoria ao trabalhador rural que exerceu sua atividade por longo período, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade.6. Nessa linha, ainda que não se possa afastar a necessidade de comprovação de desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, pois isso é expressamente exigido pela Lei 8.213/91, e já foi também afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo a legislação estabelecido um conceito de descontinuidade, deve a definição desta categoria ser obtida à luz dos princípios constitucionais informadores do regime jurídico previdenciário. E, nesse sentido, não sendo a norma claramente restritiva, a interpretação a ser extraída, conquanto possa estabelecer condicionamentos, não pode inviabilizar o direito dos segurados rurais.7. Ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo por pequeno período, muitos anos após a o abandono do campo, viabilize a concessão de aposentadoria rural, até porque os frutos do trabalho rural, como sabido, não são imediatos. Somente o efetivo desempenho de atividade rural por período razoável, de modo a evidenciar sua importância para a sobrevivência do trabalhador, pode ser admitido como retomada da condição de segurado especial.8. Nessa hipótese, é razoável se entenda, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, que no caso de descontinuidade deve ser comprovado que no último período de atividade rural (o período imediatamente anterior) o segurado desempenhou atividade rural por tempo significativo, passando de fato a sobreviver dos frutos de seu trabalho junto à terra, utilizando-se como parâmetro aproximado para isso o prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91.9. Comprovado o implemento da idade mínima, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, no caso em apreço é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, pois o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento é significativo, evidenciando que a parte autora de fato voltou a viver do trabalho na terra, na condição de segurada especial. (TRF4 – 5ª T. AC 0018920-63.2011.404.9999 – Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – DE 26.11.2013)

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Por sua vez, outra parte da jurisprudência se posiciona no sentido de aplicar a soma de períodos intercalados sem qualquer restrição, de acordo com julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. [...]

4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. [...]

O recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta que ocorreu violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 11, VII, § 3º, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que “no período de carência, que deve ser demonstrada a atividade rural, boa parte dos vínculos da autora são urbanos, o que descaracteriza sua condição de segurado especial” (fl. 231, E/STJ). [...]

Do caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 12.12.2013, porquanto nascida em 12.12.1953. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.  (...)

Como se vê, o entendimento do juízo de primeiro grau está rigorosamente de acordo com o entendimento acolhido neste alhures mencionado. O fato do autor ter exercido, por algum tempo, uma atividade de natureza urbana – na verdade em uma empresa de laticínios, perto da sua residência, não representa empecilho ao reconhecimento da sua condição de segurado especial, nem há falar em possível retorno às atividades campesinas apenas para se beneficiar da redução do requisito etário pra fins de aposentadoria.

O desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requerimento administrativo, entre 2006 e 2013, demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurado especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores, suficientes à concessão do benefício. Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desemprenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17.12.2013. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 07.08.2018. Min. Herman Benjamin Relator (Min. Herman Benjamin, 03.09.2018) Recurso especial 1.755.427 – PR (2018/0156003-0).

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