Adiamento das eleições e a Democracia

01/06/2020 às 19:24

Resumo:


  • A pandemia do novo coronavírus alterou drasticamente o curso da humanidade, impondo a necessidade do isolamento social como principal medida de contenção.

  • No Brasil, o desafio das eleições de 2020 em meio à crise sanitária tem levantado debates sobre a possibilidade de adiamento e a necessidade de garantir uma campanha eleitoral justa.

  • Apesar das discussões sobre possíveis ajustes no calendário eleitoral, a organização das eleições em outubro é prejudicada pela dificuldade de realizar campanhas tradicionais e pela importância de manter a participação pública no processo democrático.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mantidas as medidas de isolamento, será imperioso adiar o calendário eleitoral para que se garanta a higidez da nossa festa democrática.

A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) alterou drasticamente o curso da humanidade. Em escala planetária, a crise impôs à sociedade uma completa reformulação das rotinas e comportamentos. A única forma de achatamento da curva de contágio, até o momento, segue sendo o isolamento social. Enquanto a ciência não oferece novas respostas, as sociedades seguem cambaleando na construção do “novo normal”.

Nesse contexto de crise, as relações interpessoais foram severamente impactadas, desde o cotidiano das famílias até o funcionamento da economia. O Brasil, alçado ao 2º lugar no ranking mundial de casos, tem uma particularidade que se impõe como um desafio: as eleições marcadas para 2020.

Diante do impasse instalado, muito se tem discutido acerca da realização de eleições neste ano. De saída, é importante destacar que qualquer alteração nas datas previstas – 4 e 25 de outubro, para primeiro e segundo turnos, respectivamente – depende da aprovação de uma PEC, por se tratar o calendário de matéria constitucional.

Entre as teses debatidas, está a improvável unificação das eleições, o que levaria os brasileiros às urnas a cada quatro anos, e não de dois em dois anos, como é atualmente. O grande entrave, neste caso, é a necessidade de prorrogação dos mandatos atuais, o que manteria os prefeitos e vereadores eleitos em 2016 nos cargos até 2022.

Em verdade, o ato de votar propriamente dito, adotadas as necessárias cautelas sanitárias, pode ser viabilizado pela Justiça Eleitoral em 2020. A desconcentração da votação, passando de um para dois domingos a cada turno, por exemplo, é uma das medidas discutidas para reduzir os riscos de contágio da população. A melhor organização das filas nos locais de votação, estes devidamente higienizados, também se apresenta como providência coerente.

O que de fato prejudica a realização das eleições em outubro é o comprometimento da realização das campanhas eleitorais. Ainda que o crescimento das redes sociais tenha possibilitado aos candidatos uma nova janela de comunicação, os tradicionais comícios, carreatas e passeatas ainda são de vital relevância ao processo eleitoral. No Brasil, país de dimensões continentais, é importante que os postulantes aos cargos de prefeito e vereador vejam de perto as demandas das comunidades que pretendem representar.

Assim, para que seja garantida a realização de eleições justas, mitigando-se a disparidade já existente, e agora acentuada, entre os atuais detentores de mandato, que sejam candidatos à reeleição, e os novos aspirantes, é necessário assegurar a realização de ampla campanha eleitoral. Por tais razões, mantidas as medidas de isolamento, será imperioso adiar o calendário eleitoral para que se garanta a higidez da nossa festa democrática.

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Sobre o autor
Lerroy Tomaz

Advogado, sócio-fundador do escritório Tomaz, Queiroz & Ferreira Advocacia (TQF Advocacia), membro da Comissão de Celeridade Processual da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), articulista em livros jurídicos, colunista do jornal Pagina Revista. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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