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Considerações sobre a responsabilidade civil na industrialização por encomenda

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31/05/2006 às 00:00
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O artigo analisa a responsabilidade da empresa voltada à atividade de industrialização por encomenda, sobretudo no que toca aos bens de terceiros que se encontrem em sua posse, em caso de perecimento, com ou sem culpa.

A responsabilidade pelo depósito e pelo transporte da matéria prima e do produto final na industrialização por encomenda, em caso de furto ou roubo.

            O presente artigo busca descrever em breves considerações a responsabilidade da empresa voltada à atividade de industrialização por encomenda, sobretudo no que toca aos bens de terceiros que se encontrem em sua posse, sob sua guarda e vigilância, em caso de perecimento [01] desses bens, com ou sem culpa da empresa.

            Para tanto, é mister definir a natureza jurídica da industrialização por encomenda, bem como analisar a responsabilidade da empresa sob dois aspectos básicos: i) quanto ao depósito da matéria prima e seu transporte; e ii) quanto à produção dos bens, seu depósito e seu transporte para o encomendante.


I – Natureza jurídica dos serviços na chamada industrialização por encomenda

            Inicialmente é preciso que se identifique a natureza da atividade desenvolvida pelas empresas que fornecem industrialização por encomenda aos seus clientes, com o fim de definir o seu regime jurídico.

            As pessoas jurídicas fornecedoras de industrialização por encomenda são contratadas para executar a industrialização dos bens desejados por seus clientes, mediante a utilização de matéria-prima fornecida por eles ou pela própria pessoa jurídica. Desta forma, temos que sua atividade consiste numa verdadeira empreitada.

            O contrato de empreitada é aquele pelo qual um das partes compromete-se a realizar uma determinada obra, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração e sem relação de subordinação.

            I.I – Espécies de empreitada e a responsabilidade do empreiteiro

            Assim dispõe o artigo 610, do Código Civil, ipsis litteris:

            "Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

            § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

[g.n.]

            O contrato de empreitada comporta duas espécies distintas, previstas no dispositivo acima transcrito, a saber: i) aquela em que o empreiteiro contribui apenas com o seu trabalho – empreitada de lavor; e ii) aquela em que o empreiteiro, além do seu trabalho, também fornece a matéria prima – empreitada mista.

            A distinção é importante porque a responsabilidade do empreiteiro em cada uma das modalidades de empreitada é diferente.

            Na empreitada de lavor, em que a empresa atua apenas com o seu trabalho, a matéria prima objeto do contrato é de propriedade do "dono da obra" (cliente), assim, o critério adotado pela lei no que tange á responsabilidade pelo seu perecimento é o da perda da coisa para o dono – res perit domino.

            Nesse sentido, no caso de empreitada de lavor, se a matéria-prima perece antes da industrialização do produto e sem culpa da empresa, esta não será responsabilizada, porquanto quem sofre a perda é o dono da mesma, por conta de quem correm os riscos do seu perecimento. Esse é o teor do artigo 612, do Código Civil, ipsis litteris:

            "Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono."

            Dessa forma, pode-se concluir que, em caso de perecimento ou deterioração da matéria-prima de terceiro em poder da empresa, sem culpa desta, não há que se falar em responsabilidade dela perante o cliente prejudicado.

            Todavia, não se pode olvidar do conteúdo do artigo 617 do mesmo diploma normativo, em complementação ao que restou dito, cujo teor é, ipsis litteris:

            "Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar."

            É dizer, a empresa será responsabilizada pela perda dos materiais que recebeu do cliente, quando agir com imperícia ou negligência, mas não responderá por eles quando sua perda decorrer de caso fortuito ou força maior.

            Antes, porém, de explorar essas considerações, é preciso destacar o regime da empreitada mista. Nesta modalidade de empreitada, a empreiteira (indústria) fornece além do seu trabalho, a matéria prima que será objeto de industrialização.

            Na empreitada mista a regra aplicável é exatamente a mesma, isto é, res perit domino, logo, a própria empresa suportará o perecimento ou a deterioração da matéria prima, tenha ou não agido com culpa (em sentido amplo). Nesse sentido é o artigo 611, do Código Civil:

            "Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou,se este não estiver em mora de receber. (...)" [02]

            Presentes essas considerações iniciais, passaremos à análise da responsabilidade em caso de roubo e furto, especificamente no que tange à empreitada de lavor, já que na empreitada mista o problema da responsabilidade civil não se trava entre o encomendante e a empresa industrial, não sendo objeto do presente estudo.


II – Responsabilidade em caso de roubo e furto

            É importante distinguir os crimes de roubo e furto, na medida em que são delitos muitas vezes confundidos na prática e que os efeitos da sua responsabilização civil são diversos.

            O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, ipsis litteris:

            "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."

[g.n]

            Por sua vez, o crime de furto está disciplinado no artigo 155 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

            "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

[g.n.]

            Como se vê, tanto o roubo, quanto o furto configuram-se pela subtração de coisa alheia móvel.

            O traço distintivo do roubo em relação ao furto, é que no primeiro a subtração é praticada mediante violência ou grave ameaça; no segundo a subtração é levada a efeito sem qualquer ato de violência física ou moral (ameaça).

            Essa distinção é salutar em sede de responsabilidade civil, na medida em que o roubo implica invariavelmente na ausência de culpa por parte da vítima que perder a coisa que estava em seu poder (seja ela própria ou de terceiros).

            Ora, o crime de roubo, porque praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é fato que, por si só, afasta o dever de indenizar daquele que tinha a posse da coisa, posto que não se poderia evitar a subtração.

            Nesse sentido, confira os julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

            DIREITO CIVIL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTAURANTE. MANOBRISTA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEVITABILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESACOLHIDO.

            I - A responsabilidade de indenizar, na ausência de pactuação em contrário, pode ser afastada pela prova da ocorrência de força maior, como tal se qualificando o roubo de objetos sob a guarda do devedor.

            II - Segundo qualificada doutrina, que encontrou eco nesta Corte, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes" enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade." [03]

[g.n.]

            "Responsabilidade civil – Indenização – Roubo de veículo, à mão armada, que estava sob a guarda de manobrista de restaurante – Força maior – Ocorrência – Impossibilidade de o detentor do automóvel evitar a subtração.

            Se o cliente do restaurante entregou seu carro a manobrista para que este, na condição de guardião, o levasse até o estacionamento das proximidades, fica o restaurante na qualidade de depositário, sujeito a reparar o proprietário no caso de furto do veículo. No entanto, ocorrendo roubo à mão armada, verifica-se a circunstância de força maior, pois não teria o detentor como evitar a subtração, o que afasta a responsabilidade do depositário." [04] [g.n.]

            Com efeito, o roubo (por vezes chamado de "assalto") configura verdadeiro caso fortuito ou força maior e, por força do artigo 393 e parágrafo único do Código Civil elide a responsabilidade. São estes os seus dizeres:

            "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior,

se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

            Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." [05] [g.n.]

            Desta feita, sempre que ocorrer o perecimento dos bens de propriedade dos terceiros, que estavam em poder da empresa por força do contrato de empreitada de lavor, em decorrência de crime de roubo, a responsabilidade da empreiteira somente ocorrerá se houver cláusula contratual expressa neste sentido, a qual, desde já aconselhamos nunca seja prevista.

            Em se tratando de furto, o regime jurídico é diferente, porque neste crime não há submissão da pessoa à violência ou grave ameaça, mas negligência na guarda e custódia da coisa furtada.

            Por outras palavras, em se tratando de furto, o agente criminoso atua às escuras, se aproveitando da desatenção da vítima para com os seus bens ou mesmo da falta de segurança em que os guarda.

            Nesse passo é oportuno trazer à colação o disposto no artigo 186, do Código Civil:

            "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

[g.n.]

            O Direito Civil brasileiro não faz distinção entre culpa grave, leve ou levíssima, para fins de impor a obrigação de indenizar, de sorte que mesmo a menor das culpas, havendo dano a alguém, implica na obrigação de reparar o prejuízo. A indenização não é medida pelo grau de culpa, mas pela extensão do dano. [06]

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            Dessa forma, a negligência quanto à guarda de coisa de outrem gera, em princípio, o dever de indenizar, em vista da chamada culpa pela custódia da coisa: "a culpa in custodiando caracteriza-se pela falta de atenção em relação a (...) coisa que estavam sob os cuidados do agente." [07]

            Por outras palavras, e em princípio, a empresa (empreiteira) será responsabilizada pelo perecimento dos bens de terceiros que se encontravam em seu poder em decorrência do contrato de empreitada, quando o perecimento se der por força do crime de furto. Essa orientação é ilustrada pelos seguintes julgados:

            "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Veículo - Furto simples - Culpa in vigilando - Automóvel que encontrava-se estacionado no estabelecimento de propriedade do réu - Verba devida - Recurso não provido." [08]

[g.n.]

            "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Veículo - Admissibilidade - Furto em estacionamento de estabelecimento comercial - Alegada inexistência de contrato de depósito - Irrelevância - Dever de vigilância e custódia - Gratuidade, ademais, aparente - Valor da comodidade embutido no preço das mercadorias - Verba devida - Recurso provido." [09] [g.n.]

            Em síntese conclusiva, o roubo dos bens de terceiros do estabelecimento da indústria, em princípio, afastará o seu dever de indenizar. O furto, ao contrário, em regra, dará ensejo ao dever de indenizar, a menos que a empreiteira comprove ter agido com plena diligência e prudência na guarda dos bens subtraídos, afastando por completo sua culpa, isto é, afastando a culpa in custodiando (o que, na prática, é de difícil comprovação). [10]


III – Responsabilidade pelo transporte

            Partiremos da premissa que, como se trata de empreitada de lavor, o transporte da matéria prima até a indústria se dá por conta do cliente encomendante, de modo que, nesta etapa do transporte, não há que se falar em qualquer responsabilidade da empreiteira.

            Do recebimento da matéria prima até a sua transformação em produtos industrializados, os bens ficam sob a guarda da indústria, que sobre eles exerce mera detenção [11], aplicando-se, portanto, os comentários expendidos acima, nos itens I e II, isto é, apenas responderá se agir com negligência ou imperícia.

            Resta analisarmos, dessa forma, a responsabilidade da empresa pela incolumidade dos produtos quando os mesmos são transportados, do seu estabelecimento para o do cliente encomendante ou, para local diverso contratado.

            É preciso diferençar três situações: i) aquela em que a empreiteira contrata empresa de transporte para entregar os produtos que produziu (terceirização do transporte); ii) aquela em que a própria indústria possui como seu objeto social o transporte das mercadorias que produz e o faz com aparato próprio; e iii) aquela em que o encomendante se compromete a retirar, por si ou por transportadora interposta, os produtos que encomendou.

            III.I – Transporte feito por prestadora de serviços contratada pela própria indústria

            Nesse modelo, a empresa de industrialização por encomenda celebra com a transportadora escolhida um contrato de transporte de cargas.

            Destacam-se, deste modo, duas relações jurídicas existentes, totalmente distintas. A primeira entre a empreiteira e o seu cliente, e a segunda entre a transportadora e a indústria.

            O contrato de transporte é aquele segundo o qual alguém se compromete a transportar de um lugar para outro, mediante retribuição, pessoas ou coisas (artigo 730, Código Civil).

            A responsabilidade do transportador, em caso de transporte de coisas, está prevista expressamente nos artigos 749 e 750, do Código Civil, ipsis litteris:

            "Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto."

            "Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado." [g.n.]

            Diante disso, pode-se dizer que, após celebrar o contrato de transporte, confiando à transportadora os produtos do seu cliente para a ele serem destinados em retorno, em tese, cessa para a empreiteira a responsabilidade sobre os mesmos [12], sendo esta transferida à transportadora.

            Cumpre, nesse ponto repisar que a relação jurídica decorrente do contrato de transporte nasce entre a empresa e a transportadora contratada, sendo o cliente alheio a esse contrato.

            Dessa forma, caso a mercadoria pereça por culpa da transportadora, a indústria poderá exigir dela o ressarcimento dos prejuízos a ela causados, mas a própria empreiteira deverá suportar a indenização devida ao cliente, na medida em que este não participou do contrato com a transportadora culpada pelo evento danoso.

            Por outras palavras, a indústria suportará os danos causados ao cliente e ingressará com uma ação de regresso contra a transportadora para reaver o que despendeu por culpa desta.

            É dizer, a empresa de qualquer modo terá que suportar um passivo em face de seu cliente. Doutro lado, não será garantido que conseguirá se ressarcir da transportadora (falência desta, ausência de bens penhoráveis, etc).

            Portanto, desde já, ressaltamos que uma das alternativas será contratar apenas e tão somente transportadoras que tenham seguro da carga, que também contemple a hipótese de roubo e outros crimes, inclusive ocorridos dentro do seu depósito.

            Com efeito, a regra é a da responsabilidade do transportador pela perda ou perecimento dos bens levados ao transporte, todavia, em face do disposto no artigo 393 [13], do Código Civil, essa responsabilidade pode ser afastada, caso o prejuízo advenha de caso fortuito ou força maior.

            Como sabemos, o roubo está incluído dentre estas hipóteses, de tal sorte que na sua ocorrência (roubo de carga) a transportadora se exime de qualquer responsabilidade perante a indústria.

            Neste sentido, a jurisprudência pátria:

            "CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

            I. O entendimento recentemente uniformizado na Colenda 2ª Seção do STJ é no sentido de que constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a transportadora, o roubo da carga sob sua guarda (REsp n. 435.865 - RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, julgado em 09.10.2002).

            II. Ressalva do ponto de vista do relator.

            III. Recurso especial não conhecido." [14]

            "CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTADORA. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO.

            1 - O roubo de mercadoria durante o transporte caracteriza-se como força maior, apta a excluir a responsabilidade da empresa transportadora perante a seguradora do proprietário da carga indenizada. Precedentes iterativos da Terceira e Quarta Turmas.

            2 - Recurso especial conhecido e provido." [15]

[g.n.]

            Nesse ponto surge questão interessante. Se a transportadora não pode ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de caso fortuito ou força maior, como fica a relação jurídica entre a empreiteira e o cliente, já que, novamente, pelo modelo de contrato exposto, a indústria se compromete a entregar os produtos ao seu cliente, sendo a terceirização do transporte totalmente alheia à vontade deste?

            Sobre essa questão duas são as possibilidades:

            i) a empresa não responderá pela perda dos objetos industrializados, uma vez que em ocorrendo caso fortuito ou força maior o evento seria inevitável para qualquer um, fosse o transporte terceirizado, próprio ou até mesmo do próprio cliente; ou

            ii) a empresa poderá ser chamada a arcar com os prejuízos na medida em que escolheu mal a transportadora – culpa in eligendo. Essa discussão, entretanto, deverá ser travada em eventual processo judicial.

            Todavia, pelo simples fato de haver risco, ainda que o mesmo seja considerado remoto, por si só já impõe a necessidade de se implementar um novo modelo negocial.

            III.II – Transporte feito pela própria indústria, sem terceirtização

            Neste caso, tendo sido contratado que a própria indústria, por si, entregaria os bens no local eleito pelo encomendante, a seu cargo correrá os riscos pelo transporte, aplicando-se as regras já abordadas.

            III.III – Transporte feito por empresa contratada pelo cliente ou por ele próprio

            Nesta situação, a empresa que fornece a industrialização por encomenda se exime de qualquer responsabilidade [16] a partir da entrega da coisa à transportadora contratada pelo cliente ou ao próprio cliente, não havendo razão para maiores considerações.

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Sobre o autor
Christopher Roisin

advogado em São Paulo (SP), integrante do Escritório Attie & Ramires Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROISIN, Christopher. Considerações sobre a responsabilidade civil na industrialização por encomenda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1064, 31 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8289. Acesso em: 28 mar. 2024.

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