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A imposição de penalidades de trânsito e suas conseqüências

26/04/2006 às 00:00
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A sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro, quanto à imposição de penalidades aos infratores de trânsito, está calcada na atribuição de conseqüências aos verdadeiros responsáveis em cada infração de trânsito cometida, estabelecendo, em seu artigo 257, as situações de responsabilidade de cada um dos potenciais infratores: proprietário, condutor, embarcador e transportador, ressalvando, ainda, o caso das pessoas físicas ou jurídicas expressamente previstas no Código.

Ao analisar as penalidades aplicáveis às infrações de trânsito, previstas no artigo 256 do CTB, combinado com a regulamentação específica de cada uma delas, é possível dividi-las, didaticamente, em dois grupos, considerando o quê ou quem será diretamente atingido por seus efeitos; teremos, portanto, as penalidades objetivas, por se referirem ao objeto (veículo), que são a multa e a apreensão do veículo, e as penalidades subjetivas, por se direcionarem ao infrator: advertência por escrito, suspensão do direito de dirigir, cassação do documento de habilitação e freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Analisando sob essa óptica, veremos que o legislador preocupou-se em criar formas de determinar a responsabilidade, seja pelo tipo de infração cometida (artigo 257, §§ 1º a 6º), seja pela informação do real infrator (artigo 257, § 7º) ou pela obrigatoriedade criada ao antigo proprietário do veículo, que pode se tornar responsável subsidiariamente em decorrência de sua desídia (artigo 134), tudo isso com o objetivo de tornar possível a aplicação das penalidades subjetivas, já que as objetivas (multa e a apreensão do veículo) independem da análise sobre quem é o infrator, sendo aplicadas diretamente ao objeto, de acordo com a previsão legal em cada infração de trânsito.

Outro comentário importante é o de que a pontuação atribuída ao prontuário do infrator não decorre, como pode parecer aos mais incautos, de conseqüência direta e indissociável da penalidade de multa, mas se refere diretamente à responsabilidade pela infração; isso explica o fato de que, embora o pagamento da multa seja responsabilidade do proprietário do veículo (art. 282, § 3º), é possível que ocorra a imposição de pontuação a outra pessoa, nos casos em que, por exemplo, a infração for decorrente de atos praticados na direção do veículo (responsabilidade do condutor – art. 257, § 3º), em que o infrator for apresentado pelo proprietário do veículo, no prazo de quinze dias após a notificação da autuação (art. 257, § 7º) ou, subsidiariamente, quando a responsabilidade for do proprietário e o antigo dono do veículo não tiver comunicado ao órgão de trânsito a sua transferência, conforme determina o art. 134.

Sendo assim, o previsto nos artigos 148, § 3º e 145 do CTB somente deve ser exigido a partir do momento em que as responsabilidades foram corretamente estabelecidas, ou seja, o condutor, para obter a Carteira Nacional de Habilitação, mudar de categoria ou dirigir determinados veículos não poderá ter a ele atribuída nenhuma infração de natureza grave, gravíssima ou ser reincidente em infração média; se, por outro lado, a responsabilidade pela infração for do proprietário do veículo, o condutor não deve sofrer penalidades, nem tão pouco receber pontuação em seu prontuário.

Isso porque o artigo 259, ao estabelecer a pontuação que deve ser computada no prontuário do infrator, a cada infração cometida, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 257 e demais regras determinadas para a aplicação de penalidades, conforme explicitado acima, ou seja, a pontuação deve ser atribuída ao responsável em cada infração de trânsito, salvo, logicamente, os casos em que não existe um prontuário de habilitação relativo ao verdadeiro infrator; em vista disso, cabe lembrar o preconizado na Resolução do CONTRAN nº 151/03, que estabeleceu as regras para imposição de penalidade à pessoa jurídica, regulamentando o § 8º do artigo 257.

Para realçar essa convicção, basta verificar que a possibilidade de informação do real infrator pelo proprietário do veículo, nos termos do art. 257, § 7º, somente é válida quando "não for imediata a sua identificação", o que pode ocorrer tanto pela qualificação do condutor no momento da fiscalização de trânsito, nas infrações de sua responsabilidade, quanto pela simples análise do auto de infração e constatação, pela autoridade de trânsito, que se trata de infração de responsabilidade do proprietário, nos termos do art. 257, complementado pela Portaria do DENATRAN nº 01/98.

A esse respeito, a atual regulamentação sobre o processo administrativo, Resolução do CONTRAN nº 149/03, menciona, em seu art. 2º, § 5º, que o Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor (ex vi o art. 280, VI, do CTB), mas desde que a infração seja de responsabilidade do condutor ou, se o proprietário estiver conduzindo o veículo, nas infrações que lhe dizem respeito; o que vem a somar ao entendimento de que não basta estar conduzindo o veículo para ser responsabilizado pela infração de trânsito, mas é necessário verificar exatamente qual é a infração cometida e a medida da culpabilidade de cada um dos envolvidos.

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Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. A imposição de penalidades de trânsito e suas conseqüências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1029, 26 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8303. Acesso em: 14 nov. 2024.

Mais informações

Texto baseado em parecer aprovado por unanimidade pelo Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo, na sessão extraordinária de 12/02/2004.

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