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Sexting ou revenge porn?

20/06/2020 às 15:00
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Em tempos de crimes cibernéticos, a diferenciação entre esses dois tipos de cyberbullying é de suma importância.

A era da informática vem estreitando a distância entre as pessoas e facilitando a difusão de informações das mais variadas ordens.

As redes sociais e os aplicativos de comunicação bem exemplificam esse momento, e, com eles, vem, em larga escala, a facilidade de trocas instantâneas de mensagens, imagens fotográficas, vídeos, etc.

Hoje, por exemplo, é possível se conectar com pessoas em tempo real com apenas um click, independentemente da distância. E, nesse contexto, não menos comum é a divulgação de conteúdos íntimos por meio de algum dispositivo eletrônico que utiliza a internet (telefone celular, computador, tablet, etc).

Esse modo de agir é reconhecido como sexting, cuja expressão representa a contração das palavras sex e texting, conforme consta no sítio eletrônico wikipedia:

“Sexting (contração de sex e texting) é um anglicismo que refere-se a divulgação de conteúdos eróticos e sensuais através de celulares. Iniciou-se através das mensagens SMS de textos sexualmente sugestivos com conteúdo sexual explícito, e com o avanço tecnológico tem-se aumentado o envio de fotografias e vídeos em posições sensuais ou nus, aos quais aplica-se o termo nude selfie ("selfie de nudez"), ou simplesmente nude” (Sexting. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Sexting>, acesso em 12/6/2020).

Spencer Toth Sydow e Ana Lara Camargo de Castro descreveram o termo sexting de modo semelhante:

“[...] a expressão “sexting” ficou conhecida por significar a troca de mensagens de cunho sexual ou a troca de fotografias da mesma natureza. O neologismo das palavras em língua inglesa “sex” e “texting” é umas das mais interessantes facetas de conexão pessoal da geração millennials, e difundiu-se no meio legal e jurídico mundial – inicialmente nos Estados Unidos da América do Norte –, também no contexto de cyberstalking como uma das modalidades de cyberbulling” (Spencer Toth Sydow e Ana Lara Camargo de Castro. Sextorsão. Revista dos tribunais, volume 959, ano 2015. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.959.09.PDF, acesso em 12/6/2020).

Aqui, é importante anotar, existe a autorização da pessoa para a produção, captação, envio, recebimento, troca e compartilhamento do material pornográfico.

Contudo, a partir do momento que uma mídia eletrônica de conotação sexual é captada, exibida em sites, postada em redes sociais ou compartilhada em aplicativos de comunicação, sem autorização da pessoa envolvida, existe a possibilidade de a vítima buscar a competente reparação, conforme dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

O art. 186 do Novo Código Civil não destoa: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

O Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha tratado a questão sob a ótica dos danos morais no Recurso Especial n. 1.735.712, entende que “a "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis” (REsp 1735712, julgado em 19/5/2020. Relatora: Mina. Nancy Andrighi).

A lesão é imensurável, já que o conteúdo divulgado pode até virar “meme” na internet e permanecer no mundo virtual por tempo indeterminado, fato que causa grande abalo na vida de qualquer indivíduo. Em casos extremos, pode levar ao suicídio.

Até mesmo os provedores de aplicações de internet poderão ser responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiros, caso não tomem as providências necessárias para, dentro do prazo fixado pelo juiz, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário (arts. 19 e seguintes da Lei n. 12.965/2014).

Mas, não é só! Além da providência acima, tomada na área cível, a vítima ainda poderá levar ao conhecimento da autoridade policial os fatos ocorridos, uma vez que a prática, a depender do caso concreto, pode acarretar o cometimento dos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal).

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de analisar a questão:

“PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. IMAGENS E TEXTOS POSTADOS DE MODO A RETRATÁ-LA COMO PROSTITUTA EXPONDO-SE PARA ANGARIAR CLIENTES E PROGRAMAS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação - arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP - o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada, bem como textos fazendo-a passar por prostituta” (TJPR. Apelação criminal n. 7563673, julgada em 7/7/2011. Relatora: Lilian Romero).

Se o(a) ofendido(a) for menor de 18 anos, pode restar configurado o cometimento do delito inserto no art. 241-A do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Após o ano de 2012, com a edição das Leis n. 12.737/2012 e n. 13.718/2018, o Código Penal passou a coibir essas condutas de forma mais específica (arts. 154-A, § 4º e 218-C).

A peculiaridade que se nota, em muitos casos, é que a ação do agente é movida pela vingança e com o propósito de causar dano à vítima, seja pelo fim do relacionamento amoroso ou outro motivo. Surge, então, a pornografia de revanche ou revenge porn.

Assim, a pornografia de revanche não existe sem o sexting, pois aquela conduta depende desta última para existir.

Sobre o termo revenge porn, ou pornografia da vingança, segue a lição de Aloísio Alcântara Alves Ferreira:

“Cumpre salientar que, na maioria das vezes, essas condutas acontecem no contexto de uma relação conjugal ou de namoro, figurando como violador indivíduo que, contrariado com o fim do relacionamento, como forma de retaliação e vingança, publiciza a terceiros, sem autorização, na internet, conteúdos com teor sexual ou de nudez do ex-parceiro, sendo o ato ilícito nesses casos popularmente denominado de vingança pornográfica (ou outros termos como pornografia de vingança, pornografia de revanche, vingança pornô etc” (Ferreira, Aloísio Alcântara Alves.  A Lei n. 12.965/2014, marco civil da internet, e a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet por danos morais decorrentes de atos de exposição sexual não autorizada de terceiros praticados por seus usuários. Disponível em http://www.repositoriobib.ufc.br/00001e/00001e22.pdf, acesso em 12/6/2020).

Diego Damaceno acrescenta:

“Deve-se salientar que, resultante dessa exposição, os danos e consequências sociais e psicológicas são desastrosas e quase sempre devastadoras (existem atualmente milhares de casos em vários estados de vítimas de pornografia de vingança, muitas inclusive, acabam não resistindo diante de tamanha pressão social, vendo no suicídio a única forma de escapatória da pressão social). Devido à enorme quantidade de pessoas que utilizam estes serviços e o modo como as informações se disseminam de forma estrondosa, visto a intensidade e rapidez em que se disseminam, os danos que resultam tais exposições alcançam um patamar estrondoso, atingindo diretamente a honra da vítima” (Pornografia de vingança. Eficácia punitiva na divulgação de material sexual sem consentimento. Disponível em <https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-1497472367715.pdf>, acesso em 12/6/2020).

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Como se observa, a diferenciação entre esses dois tipos de cyberbullying é de suma importância por razões terminológicas.

Demais disso, dependendo da situação concreta, poderá haver aumento da pena em decorrência da vingança (art. 61, II, ‘a’, do Código Penal), sem prejuízo da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do referido diploma legal, visto que se trata de uma forma de violência doméstica (art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006).

Os autores Spencer Toth Sydow e Ana Lara Camargo de Castro propõem uma classificação detalhada para essas condutas:

“1. Conforme a fonte: (a) oriunda da própria vítima, (b) oriunda do parceiro ou da parceira sexual, (c) oriunda de terceira pessoa não participante do ato ou (d) de captação pública ou (e) de origem ignorada.

2. Conforme a obtenção do material: (a) consentida ou (b) não-consentida.

3. Conforme a permissão para divulgação do material: (a) de divulgação consentida; (b) de divulgação parcialmente consentida ou (c) de divulgação não-consentida⁄de divulgação proibida.

4. Conforme a motivação da publicação: (a) por vingança, (b) para humilhação da vítima, (c) por vaidade ou fama do divulgador, (d) com objetivo de chantagem ou para a obtenção de vantagem ou (e) com o objetivo de lucro” (Exposição pornográfica não consentida na internet: da pornografia de vingança ao lucro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, p. 39).

Existe, ainda, segundo os estudiosos referidos, a figura da “sextorsão”. Veja-se:

“A sextorsão é uma modalidade especial de extorsão cibernética, uma vez que não envolve valores econômicos. Ocorre quando o perpetrador exige que a vítima envie imagens ou preste favores sexuais, sob ameaça de distribuir informações pessoais e/ou imagens pornográficas ou sexualmente explícitas” (Spencer Toth Sydow e Ana Lara Camargo de Castro. Exposição pornográfica não consentida na internet: da pornografia de vingança ao lucro. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, p. 34).

Embora a mulher, alvo comum dessa prática nefasta, possa requerer à autoridade competente a fixação de medidas protetivas, segundo a Lei Maria da Penha, não é demais lembrar que vivemos em uma sociedade machista, onde o homem, além de possuir total liberdade, conta com o fato de que atos dessa natureza demonstram sua “masculinidade”, enquanto que a mulher, por sua vez, é vista como “objeto”, para não falar em apelidos um tanto vulgares, pensamento que demonstra que pessoas do sexo feminino, mesmo nos dias de hoje, não tem o direito de dispor do seu corpo e de explorar a sua sexualidade.

Sobre essas ações, que normalmente são permeadas por esse comportamento, Bruna Germana Nunes Mota afirma que “as meninas são as que mais sofrem, sendo alvo de muitas agressões; já os meninos, em alguns casos, são vistos como os “pegadores”. Isso está vinculado questão do machismo, que historicamente e culturalmente, foi permitindo aos meninos vivenciarem os prazeres da sexualidade. No entanto, a sexualidade das meninas foi construída como um tabu” (Pornografia de vingança em redes sociais: perspectivas de jovens vitimadas e as práticas educativas digitais. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Educação Programa de Pós-Graduação em Educação Brasileira: Fortaleza, 2015, p. 25).

Por isso, a única forma de evitar dissabores é não participar de ações que envolvam a produção, captação, envio, recebimento, troca e compartilhamento de conteúdo pessoal e íntimo por meio de dispositivos eletrônicos com acesso à internet.

Então, todo cuidado é pouco!

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Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LENIESKY, Fabiano. Sexting ou revenge porn?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6198, 20 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83223. Acesso em: 20 abr. 2024.

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