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Análise e intervenção ergonômica como instrumentos para a prevenção de acidentes de trabalho e de responsabilidade jurídica

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Resumo: Este artigo demonstra a relevância da Ergonomia como ferramenta essencial para solução de problemas laborais, especificamente com relação à proteção jurídica de uma empresa. Essa relevância decorre de ser a Ergonomia uma área do conhecimento humano que objetiva a otimização do trabalho. Por isso, ela pode ser um instrumento eficaz para a prevenção de acidentes de trabalho, e, conseqüentemente, para a redução do risco de responsabilização civil do empregador.

Palavras-chave: Ergonomia, Responsabilidade Civil, Acidente de Trabalho.


1. Introdução

"A Ergonomia é o estudo da adaptação do trabalho ao homem." (IIDA,1990).

A ergonomia, na lição de Itiro Iida, é um estudo aprofundado sobre a relação de trabalho do homem. Para Moraes & Mont’Alvão (2003) a ergonomia tem por objeto de estudo o "homem em seu trabalho trabalhando, realizando a sua tarefa cotidiana, executando suas atividades do dia-a-dia". O trabalho pode ser qualquer atividade realizada pelo homem, que envolva gasto de energia, e em que se processem informações. Todas as atividades exercidas pelo homem, sejam em fábricas, nas ruas, em construções ou em casa podem ser analisadas ergonomicamente. A análise ergonômica normalmente é concluída com um projeto de melhoramento ergonômico da situação de trabalho.

Nas execuções do trabalho em diversos setores, principalmente no setor industrial, tem-se o envolvimento de intensos esforços físicos, repetições posturais, riscos de exposição excessiva à poeira e à insolação, riscos acidentais, de manipulação de componentes químicos, dentre diversos outros. Todos esses fenômenos podem ser avaliados através de uma analise ergonômica, e os seus impactos amenizados ou até mesmo solucionados através de uma intervenção ergonômica.

A avaliação ergonômica é prevista na legislação brasileira, através da NR -17, norma regulamentadora fiscalizada pelo Ministério do Trabalho a partir do Programa de Controle de Meio Ambiente do Trabalhador – PCMAT, e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Porém, para criar um ambiente de trabalho confortável, elevando a produtividade e diminuindo a incidência das diferentes formas de acidentes sofridos pelos trabalhadores, é necessário mais do que a mera elaboração dos Programas de Controle Médico de Saúde, e de Riscos Ambientais. Na realidade, é necessária uma adequação de todos os trabalhadores para um desempenho ergonômico, que deverá ser proporcionado através de análises, intervenções e programas ergonômicos. Para tanto, faz-se, necessário que o empregador compreenda que ele terá maiores lucros e menores prejuízos econômicos e sociais se favorecer um ambiente de trabalho confortável e seguro, isto é, ergonômico.

Assim, com o estudo e a implementação da análise e da intervenção ergonômica constantemente dentro da empresa, o que se estaria promovendo, em última análise, seria um espaço de trabalho mais seguro dentro da empresa, em que menos trabalhadores solicitariam afastamento em virtude de problemas de postura, minimizando perdas de qualidade e de andamento da produção, e em que o ambiente de trabalho poderia ser mais saudável, havendo uma boa perspectiva de que, neste novo cenário, os problemas hoje enfrentados e pelos quais o ordenamento jurídico brasileiro responsabiliza o empregador poderiam ser significativamente reduzidos.


2. Análise e Intervenção Ergonômica

O estudo ergonômico é um estudo minucioso, que demanda tempo para observação e aprofundamento do estudo dos riscos na atividade e identificação dos problemas do posto de trabalho. Para a realização de uma análise e de uma intervenção ergonômica, é necessário focalizar o posto de trabalho e analisar os elementos e circunstâncias que o compõem, separadamente, verificando todas as atividades realizadas, as posturas assumidas, tempo de execução das tarefas, verificação da organização do trabalho e outros itens.

Segundo Moraes & Mont’Alvão (2003) a ergonomia tem o objetivo geral de "melhorar as condições especificas do trabalho humano com a higiene e a segurança do trabalho". A análise e a intervenção ergonômica compõem-se de várias etapas, defendidas em obras de vários autores renomados. Para compreender melhor este processo, faz-se aqui um levantamento das etapas mais relevantes da metodologia que avalia os postos de trabalho quanto à ergonomia e ressalta-se o projeto de um novo sistema a partir das análises.

Segundo Moraes & Mont`Alvão (2003) as principais etapas para a realização de uma análise e uma intervenção ergonômica são:

a apreciação ergonômica das disfunções do sistema; é a fase de exploração, em que se verifica o posto de trabalho de forma assistemática; há conversas informais com os funcionários, verificando o sistema homem-tarefa-máquina, aplicação da tabela GUT e os problemas ergonômicos posturais, informacionais, acionais, cognitivos, comunicacionais, físicos-ambientais e outros, chegando-se a um Parecer Ergonômico.

A partir do Parecer Ergonômico inicia-se a etapa de Diagnose Ergonômica, que consiste em aprofundar o estudo dos problemas verificados na fase anterior, realizando análises da Macroergonomia, da Tarefa, Ambientais e das Entrevistas. Entende-se por Análise de Macroergonomia a verificação de toda a organização do trabalho. No caso particular, por exemplo, da construção civil, a ordenação do material que será usado, qual o ritmo das cargas e descargas, fluxo de trabalhadores e outros pontos relevantes para o melhor ritmo de trabalho.

A análise da tarefa é a etapa em que se caracteriza a tarefa através da descrição do trabalho a ser executado, da observação das posturas assumidas no posto e dos registros comportamentais. Na análise da Ambiência Física é feito todo o estudo de conforto ambiental, avaliando os índices de ruído, índices de temperatura, índices de iluminação etc.

Na fase de análise de entrevistas, estas são aplicadas e a partir delas se verifica a avaliação do usuário quanto à sua própria atividade no posto de trabalho. Após a realização de todas essas análises, elabora-se um diagnóstico da situação do trabalhador no posto de trabalho e fazem-se as recomendações.

A terceira etapa é o projeto de um novo sistema homem-tarefa-máquina, que solucione ou que amenize os problemas, que otimize a organização do trabalho e que preveja possibilidades de erro do operador, buscando evitar, assim, acidentes. O projeto ergonômico deverá verificar os requisitos informacionais, dimensionamento, reorganização operacional, de segurança e ambiental. Para verificar se os dados foram processados de forma satisfatória, e se o projeto ergonômico está solucionando os problemas encontrados, elaboram-se modelos volumétricos para testes com os usuários, fazendo assim, a validação do projeto. Eis a quarta etapa. A última é etapa é o detalhamento e a produção do projeto.

Com essa exposição da aplicação da análise e da intervenção ergonômica, propõe o presente estudo que exista uma aplicação rigorosa dessa metodologia. Isto porque a partir da implantação do conceito ergonômico será fácil reconhecer os riscos e problemas causados pela opção de não implementar sistema ergonômicos, sendo assim mais fácil solucionar pequenos problemas que porventura ocorram dentro do processo industrial. Assim, verifica-se a importância das exigências dos equipamentos de segurança, a necessidade de ambiente higiênicos, saudáveis e sem ruídos, que promovam nos funcionários a diminuição problemas de saúde e/ou acidentais, permanência no trabalho com menos períodos de interrupção, sem necessidade de pedir afastamento por problemas médicos ou até mesmo correndo menor risco de ter a obra embargada pelo Mistério do Trabalho, em virtude de não cumprimento de normas aplicáveis à espécie, em particular a NR-17, que trata da Ergonomia.


3. Responsabilidade Civil do Empregador

Sabendo que a ergonomia envolve aspectos informacionais, ambientais, posturais e de segurança, fica clara a importância da adoção de um estudo de Ergonomia na empresa. Os acidentes originam-se nos mais diversos setores empresariais e ocorrem freqüentemente. É evidente que pode haver a diminuição de acidentes de trabalho com o programa de conscientização, a partir de palestras, cartazes ilustrativos, frases educativas e de alertas de segurança. É possível afirmar que essas ações são passíveis de realização por funcionários da própria empresa. Mas, para tanto, é necessário que a empresa promova a divulgação de Ergonomia e os males que podem ser causados se este conceito não for incorporado ao ambiente de trabalho.

Sabe-se que nos diversos setores empresarias ocorrem acidentes como quedas de consideráveis alturas, em virtude da não utilização do cinto de segurança, queixas de dores lombares, em virtude de levantamento de cargas, choques elétricos e muitos outros acidentes que poderiam ser evitados. Estas situações servem como exemplo e auxiliam na constatação de que, com a utilização de equipamentos de segurança, com explicações sobre posturas corretas, com projetos de produtos que auxiliem no levantamento de carga e outras ações previstas a partir de um conceito ergonômico de trabalho, a incidência de acidentes poderia sofrer significativa redução.

Deve-se perceber, ainda, que as repercussões nocivas que a reiteração de acidentes de trabalho pode ocasionar não se resumem a inconvenientes técnicos, operacionais ou simplesmente decréscimo de produtividade nas empresas. O ordenamento jurídico nacional também impõe conseqüências – algumas delas bastante severas – aos responsáveis pelos acidentes acima mencionados. Esta responsabilidade jurídica, de uma forma geral, decorre de um princípio universal de Direito, enunciado pelo jurista romano Ulpiano, de compreensão absolutamente simples, e que prevê tão somente, como assinala Erhardt (2000) que não se deve prejudicar a outrem – neminem laedere.

Assim, causado um dano, surge uma obrigação de repará-lo.

Do ponto de vista do ramo da Ciência Jurídica a que se refere, esta responsabilidade, pode ser penal, administrativa, civil, tributária, ambiental, fiscal, enfim, encontra ao menos uma correlação para cada área conhecida e definida do direito. Interessa-nos, no caso particular do empregador e do tomador de mão-de-obra, a responsabilidade de natureza civil, que, no entender de Pamplona Filho e Gagliano (2004), é uma obrigação que deriva da ofensa a um interesse juridicamente protegido, interesse este de natureza particular, privado, e que sujeita o infrator ao pagamento de uma compensação, se de outra forma for impossível repor o status anterior das coisas. Para que se caracterize esta responsabilidade civil, este dever de responder, de reparar o dano causado, em absoluta harmonia doutrinária no Direito, é necessária a presença três elementos essenciais: uma conduta humana, seja ação, seja omissão; um resultado danoso, ou seja, o prejuízo, propriamente dito; e um nexo de causa, uma relação de causa e efeito entre esta conduta e este dano.

Há, ainda, um quarto elemento importante para que se evidencie responsabilidade civil, que é o elemento subjetivo, a intenção ou a falta das cautelas necessárias a evitar o prejuízo. Este elemento é conhecido como culpa, e suas variações interessam sobremaneira ao estudo do problema proposto. Como regra no direito privado ocidental, a ausência deste elemento culpa implica em descaracterização da responsabilidade civil, ou seja, inexistência do dever de reparar o dano. Afinal de contas, a intenção de prejudicar ou mesmo o descuido evidente, notório, que dá origem a prejuízo facilmente evitável, é, de fato, importante para que se determine que alguém tem o dever de ressarcir outrem do prejuízo causado. Ausente esta intenção, este caráter verdadeiramente subjetivo, inexistente o dever de reparar. É a espécie de responsabilidade civil clássica, predominante no sistema jurídico nacional, tecnicamente denominada de responsabilidade subjetiva.

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É a abordagem que nos traz a Constituição Federal de 1988 para definir a responsabilidade pelos acidentes de trabalho acima apontados. O art. 7º, do texto constitucional prevê que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

O dolo é a intenção manifesta de prejudicar. A culpa, este elemento sobre o qual de discute, ainda pode ser classificada, quanto ao seu conteúdo, como negligência (descuido, desatenção), imprudência (imprevidência) ou imperícia (falta de habilidade técnica), e, quanto à sua intensidade, em grave, leve ou levíssima, tendo como parâmetro o nível de cautela que seria de esperar do cidadão médio (bonus pater familiae).

No entanto, o desenvolvimento das atividades humanas organizadas trouxe à vida moderna, em muitos casos, riscos e ameaças (ambientais, de segurança, nucleares, estruturais, de saúde, etc.) que, num juízo sensato de razoabilidade, não se pode impor à sociedade tolerar, salvo se aquele que for diretamente beneficiado por essa atividade arriscada também for legalmente obrigado a suportar os eventuais ônus e prejuízos dela advindos.

Com esse fundamento, e para atender às necessidades sociais e jurídicas criadas com o progresso, surge, desenvolve-se e consolida-se um novo conceito que, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2004) desloca a idéia da responsabilidade da noção da culpa para a noção do risco, ou seja, todo aquele que desenvolve atividade potencialmente causadora de danos, atrai para si o risco do negócio, em virtude do potencial de proveito que se anuncia, e, por conseqüência, obriga-se a reparar o dano eventualmente causado. Trata-se da espécie de responsabilidade conhecida como objetiva ou sem culpa.

O ordenamento jurídico brasileiro já prevê situações específicas nas quais esta espécie de responsabilidade deve incidir, a exemplo das relações de consumo (Lei n.º 8.078/90) e da responsabilidade do Estado (Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º), circunstâncias em que o legislador, em nome da sociedade, entendeu que o desequilíbrio técnico, econômico e social entre quem sofre o prejuízo e quem o causa é tão grande que se justifica a desnecessidade de comprovar a eventual culpa existente.

Recentemente, o Novo Código Civil ampliou sensivelmente o alcance desta espécie de responsabilidade, dispondo, no parágrafo único do seu art. 927, que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Ora, focalizando a argumentação acima desenvolvida no objeto do presente trabalho, qual seja, a necessidade da adoção, pelo empregador, das medidas neceesárias à manutenção da saúde laboral, medidas estas relativas à análise e à intervenção ergonômica, vê-se, sem maior dificuldade, que o acidente de trabalho é uma das circunstâncias que pode vir a gerar o dever de indenizar e que, portanto, é um problema com o qual o empregador que contrata e que emprega mão-de-obra, sem dúvida, deve vir a se deparar.

Atualmente, por uma questão de hierarquia normativa, prevalece, para o caso do acidente de trabalho aqui tratado, a abordagem constitucional da responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessário que se demonstre a culpa ou o dolo daquele que se pretende responsável pelo dano. Mesmo com esse contexto, em que é necessário produzir prova técnica da culpa ou do dolo o empregador que contrata mão-de-obra, seu patrimônio jurídico já começa a demonstrar sinais de vulnerabilidade.

Tem-se, desta forma, que a análise e a intervenção ergonômica já são metodologias conhecidas, notórias o suficiente para serem consideradas providências evidentes a serem tomadas pelos responsáveis no setor empresarial, no sentido de prevenir e de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

E, se a providência para evitar o dano era evidente, manifesta, já é possível vislumbrar a figura da culpa, ainda que leve, e mais facilmente pode ser configurada a responsabilidade civil do empregador incumbido de contratação e de emprego de mão-de-obra.

Em decisão tomada pela Primeira Turma Cível, no último dia 12 de agosto de 2005, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao julgar o processo de n.° 2001.01.1.073632-3, entendeu que, "A não-adoção pela empregadora das condições de trabalho necessárias à prevenção de doenças decorrentes da atividade exercida por seus empregados, como a LER/DORT, configura-se culpa, hábil a ensejar reparação por danos decorrentes de tais doenças."

Contudo, há um cenário ainda mais preocupante, um entendimento teórico segundo o qual o empregador responsável por esta mão-de-obra assume riscos inerentes à sua atividade profissional, e deve, por força dos novos princípios que regem a responsabilidade civil, responder objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência desta atividade.

Cumpre ressaltar que esta posição é defendida por autores como Carlos Roberto Gonçalves (2004) e Pamplona Filho & Gagliano (2004), que, além de renomados juristas, são juízes de direito, exercem suas funções na magistratura nacional e decidem casos práticos semelhantes.

Há, portanto, uma tendência de aplicação às relações de trabalho destas disposições do Novo Código Civil, com base nas idéias relativas ao risco da atividade. sendo possível que, em pouco tempo, comecem a surgir as primeiras decisões, os primeiros precedentes jurisprudenciais da matéria, e que este seja, enfim, o posicionamento a ser definitivamente tomado pela comunidade jurídica nacional.


4. Considerações Finais

Conclui-se, então que a Ergonomia é instrumento eficiente, mas deve ser aproveitada de forma ampla dentro da empresa. O emprego da metodologias ergonômicas, na medida em que auxilia na redução e na prevenção das diversas espécies de acidentes ocupacionais, otimiza o trabalho, reduz riscos, diminui prejuízos operacionais e técnicos, possibilita um melhor planejamento das tarefas, e contribui na construção de um ambiente laboral mais ergonômico, além de proteger e de reduzir significativamente a vulnerabilidade jurídica, como um todo, e, mais especificamente, a possibilidade de responsabilização civil do empregador


5. Referências Bibliográficas

  • DUL, J.; WEERDMEESTER, B. Ergonomia Prática, São Paulo - SP; Ed. Edgard Bluncher LTDA, 1998.

  • ERHARDT, André Cavalcanti. A realidade do Direito enquanto problema definitório. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10>. Acesso em: 09 jun. 2005.

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2003.

  • IIDA, I. Ergonomia: projeto e produção. São Paulo: Edgar Blücher,1990.

  • LISBOA, ROBERTO SENISE. Manual de direito civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

  • MORAES, Anamaria de; MONT`ALVÃO, Claudia. Ergonomia: Conceitos e aplicações. Rio de Janeiro, 2AB editora, 2003.

  • PAMPLONA FILHO, Rodolfo, GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2004.


Abstract: This article demonstrates the relevance of Ergonomics as an essential tool for solving labor problems, specifically relating to the legal protection of a company. This relevance is due to the fact that Ergonomics is an area of human knowledge that aims work improvement. Thus, it can be an effective tool for preventing labor accidents, and consequently, for reducing the risk of liability for the employer.

Key-words: Ergonomics, liability labor accident.

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Sobre os autores
Cláudio Simão de Lucena Neto

Advogado em Campina Grande (PB), Professor Titular do Departamento de Direito Privado da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Professor das Faculdades de Ciências Sociais Integradas (FACISA), Aluno da Especialização em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE),Bacharel em Ciência da Computação (UFPB)

Érica Maria Lopes Torres

Médica do Trabalho em Campina Grande(PB)

Myrla Lopes Torres

Professora Substituta do Departamento de Desenho Industrial da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Especialista em Ergonomia pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Aluna do Mestrado em Engenharia Agrícola da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCENA NETO, Cláudio Simão ; TORRES, Érica Maria Lopes et al. Análise e intervenção ergonômica como instrumentos para a prevenção de acidentes de trabalho e de responsabilidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1063, 30 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8346. Acesso em: 18 abr. 2024.

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