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Protesto de Certidão de Dívida Ativa:

Portaria PGFN nº 321/2006

Leia nesta página:

            Recentemente, publicamos artigo a respeito da impossibilidade de a Administração Pública levar a protesto as certidões da dívida ativa, no âmbito do Estado de São Paulo, mais especificamente a respeito das dívidas relativas a ICMS e IPVA [01].

            Consoante entendimento já perfilhado pela Administração Pública Estadual, o objetivo é aumentar a arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa, relativamente a devedores de ICMS e IPVA cujo débito seja de pequeno valor, e cuja cobrança judicial não compense para a Administração em razão do custo. Trata-se, conforme manifestamo-nos, de forma indireta de cobrança dos créditos tributários, vez que o Fisco possui as prerrogativas, legalmente previstas, para cobrança dos referidos créditos.

            No que tange à esfera Municipal, existe, atualmente, o CADIN Municipal, criado pela Lei no. 14.094, de 06 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto no. 47.096, de 21 de março de 2006, prescrevendo, em suma, que o contribuinte que não pagar em dia impostos (IPTU e ISS, por exemplo) ou multas da prefeitura será incluído em uma espécie de SPC — Serviço de Proteção ao Crédito Municipal.

            De acordo com o instituto supra, os contribuintes com obrigações vencidas e não cumpridas (principais e acessórias), a partir de 20/02/2006, serão inscritos no referido cadastro se, dentro do prazo de 30 dias após o recebimento da notificação enviada pela prefeitura, não regularizarem as respectivas pendências. Se, de um lado, o registro no CADIN Municipal restringirá direitos e benefícios do contribuinte que tiver pendências, de outro, não configurará o reconhecimento da regularidade de sua situação, caso inexistam pendências em seu nome. Enfim, nenhuma vantagem para o contribuinte. Percebe-se, assim, que o intuito do referido cadastro é, tão somente, subsidiar o Fisco Municipal na cobrança de seus créditos.

            Pois bem, quanto a esfera federal, já existe o CADIN, regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de Julho de 2002, - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – que é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais. Agora, ao exemplo do entendimento do fisco Estadual, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional baixou a Portaria nº. 321/2006, que a autoriza a protestar em cartório e inscrever em órgãos de proteção ao crédito, os valores inscritos em Dívida Ativa da União. Entretanto, de acordo com a referida Portaria, fica limitada à inscrição os débitos de valores entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00.

            Trata-se, de uma absurda confusão jurídica, conforme nos manifestamos em entrevista publicada nesta data, no jornal DCI – sob o título: Protestos recuperam 30% das dívidas do imposto estadual. A confusão vai mais além, ferindo inclusive os próprios efeitos do protesto, uma vez que a Fazenda Nacional não pode requerer a falência do contribuinte, mas somente ingressar com a ação de execução fiscal.

            Ademais, setor privado e setor público não se confundem. Cada qual é submetido a um regime jurídico diferenciado, que até se contrapõe em termos de princípios informadores. O propósito do protesto de certidões da dívida ativa não é o de denegrir o contribuinte, mas o de coagir para agilizar a cobrança do crédito tributário formalizado na certidão, sem observância do contraditório e da ampla defesa que, fatalmente, seria exercitado pelo contribuinte, caso a Fazenda seguisse o ritual da lei.

            Infelizmente, em todos os níveis de governo, federal, estadual e municipal, autoridades fazendárias, esquecendo-se do bem-estar da sociedade, preocupam-se apenas em aumentar tributos, em mudar as regras tributárias e complicar ainda mais a legislação brasileira, que como todos sabem, é a mais complexa do mundo no âmbito do Direito Tributário.

            O uso exagerado e desmotivado de medidas provisórias para tratar de questões tributárias é outra coisa a ser lamentada. Outrossim, qualquer empresa que necessite de uma certidão negativa, seja para participar de uma concorrência, seja para obter um financiamento ou qualquer outro negócio, vê-se diante de uma verdadeira "guerra", pois a burocracia oficial é trágica. Empresas que nada devem, figuram como devedoras, simplesmente porque os serviços informatizados oficiais não são capazes de se adaptar à insuficiência ou ineficiência de quem os deve operar.

            É lamentável, que nossos administradores, embora ostentem brilhantes títulos acadêmicos, se sintam orgulhosos das grandes arrecadações, que são apenas o confisco do sacrifício da Nação e o resultado do empobrecimento da classe média brasileira.


Notas

            01

Formas de recebimento dos créditos tributários regularmente constituídos e a pretensão da Administração Pública em levar a protesto as certidões da dívida ativa http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=140135&o=4
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Sobre a autora
Aline Aparecida da Silva Tavares

advogada em São Paulo (SP), associada a Marino Válio Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Aline Aparecida Silva. Protesto de Certidão de Dívida Ativa:: Portaria PGFN nº 321/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1038, 5 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8353. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "Portaria PGFN nº 321/2006 – Protesto de CDA".

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