Stalking: Criminalização da Perseguição Obsessiva ou Insidiosa como mecanismo de combate ao Femicídio e ao Feminicídio

A conduta stalking precisa ser criminalizada para auxiliar na proteção integral da mulher

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27/06/2020 às 16:44
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O dados analisados no presente estudo demonstram que a criação da qualificadora denominada Feminicídio não reduziu os índices de violência contra a mulher. Por que? No corpo do estudo apresentamos uma possível solução para a efetiva redução da violência.

1.) CONTEXTUALIZAÇÃO:

            A violência, em termos antropológicos, sempre se manifestou de forma variada, todavia mostrandoser uma constante no comportamento humano.

            Uma rápida digressão história é reveladora de que a perseguição como modo de execução da violência é viés presente em qualquer aglomerado de pessoas independentemente da posição histórica que se analisa.

            No Império Romano, Constantino, o Grande, ordenou a pilhagem e a destruição de diversos templos pagãos; surgindo, ainda, as primeiras leis anti-pagãs pelo estado cristão no Governo de Constâncio II, conhecido como inabalável oponente e perseguidor do paganismo.[1]

            Mais modernamente a humanidade assistiu Hitler perseguindo de forma obsessiva e delirante os judeus, no exercício de um antissemitismo inexplicável. [2]

            No Brasil, qualquer partido político, instituição ou pessoa que fosse crítico ao sistema imposto pelo Governo Militar era perseguido; violações de direitos humanos eram comuns.[3]

            Hodiernamente - na verdadeira “era dos direitos”que vivemos -com o aperfeiçoamento da tecnologia e conformidade de ambientes virtuais surgiu como fenômeno social (ou virtual), uma espécie de liberdade incondicional, como se o ambiente virtual fosse livre do alcance da Lei ou no mínimo das regras sugeridas por um comportamento ético.

            Nesse contexto de aparente liberdade total surgem os conflitos da modernidade líquida, da virtualidade. Hatersviolam da honra e desafiam a moralidade, pseudos especialistas surgem aos montes, com opiniões, no mínimo irreverentes sobre os mais variados temas, tendo o anonimato e a proteção do ambiente virtual como componente encorajador de suas condutas, por vezes, ilícitas.

            O ambientecibervirtualé a nova aldeia global; essa ágora moderna é um terreno fértil para a ocorrência dos mais variados crimes, seja contra a honra, contra o sentimento religioso e até mesmo crimes de ódio, tudo permeado por um confortável e enganoso sentimento de impunidade que o ambienta virtual propicia.

            A temática não é nova no Direito Comparado, em especial, Reino Unido[4] e Estados Unidos[5] classificaram a conduta como stalking – ligando o termo, a conduta que se pretende evitar.

            No Brasil, o diploma jurídico-penal que trata do tema é o art. 65 da Lei de Contravenção Penal, porém, na prática mostrou-se ineficaz para proteção do objeto jurídico em risco. [6]

            Nessa ordem de ideias surge a necessidade de se discutir o conceito de perseguição e as suas consequências no plano do Direito Penal no Brasil.

            Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei nº 5.419/2009 e do de nº 5499/2009, publicado no Diário da Câmara dos Deputados em 26 de março de 2010. O Projeto altera o Código Penal, inserindo o art. 146-A, e, tornando a conduta crime com previsão de pena de reclusão.

            Todavia, desde 16 de junho de 2010, o projeto de Lei que criminaliza o stalking – aguarda a inclusão na ordem do dia para ser submetido ao Plenário. [7]

            O objeto do presente estudo é demonstrar que a criminalização do stalking seria um mecanismo a dar efetividade a redução da violência contra a mulher e em especial os crimes de feminicídio; sim, pois, certo que essa figura típica penal intermediária funcionaria como inibidor, levando o agente de forma preliminar aos tribunais, dificultando ou no mínimo o desencorajando de chegar ao último nível de incivilidade que é o crime de sangue.

            O recorte metodológico principia pelo contexto histórico, passa pelos diplomas jurídicos, analisa os dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para apresentar uma possível solução.

 

2.)        PERSEGUIÇÃO (STALKING):

            A primeira Conferência Mundial sobre a Mulher foi realizada no México no ano de 1975 e teve como resultado a elaboração da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as mulheres.[8]

            O Brasil assinou diplomas internacionais se comprometendo combater a violência contra a mulher, porém as mudanças culturais e legislativas vêm ocorrendo muito lentamente, comprometendo a efetividade que é algo premente nessa questão.

            Nesse contexto, verificou-se que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), criada para combater a violência doméstica no país, não tratou do assunto da perseguição obsessiva, tendo em vista que atacou pontualmente apenas os efeitos da violência e não as causas.

            Sobre stalking explica Damásio E. Jesus que “não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável. Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking”. [9]

De acordo com De Plácido e Silva:

O termo stalking tem origem no verbo inglês tostalk (espreitar) e descreve o comportamento patológico que leva o agente a perseguir a vítima de forma extrema. O agente, denominado stalker, pratica ações tão exageradas para perseguir e manter contato com a sua vítima que esta passa a sentir medo e angústia. São exemplos de stalking os numerosos telefonemas e mensagens indesejadas a fim de molestar e amedrontar a vítima. Atualmente existe o cyberstalking que se configura na perseguição, causando danos à integridade psicológica ou à reputação, realizada por meio do correio eletrônico ou das redes sociais.[10]

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.419/2009 e do de nº 5499/2009, apensado, com substitutivo (apresentado pelo Relator), nos termos do Parecer do Relator, Deputado Antônio Carlos Biscaia, ficando a redação. [11]

O Projeto de Lei não deixou de lado a questão da virtualidade da perseguição, senão vejamos:

Atualmente, o incremento do uso da tecnologia na sociedade tem criado mais oportunidades para os perseguidores rastrearem suas vítimas. O ciberstalking e o monitoramento eletrônico são as formas mais utilizadas. O ciberstalking pode se dar de várias maneiras, como o envio de correspondência eletrônica com conteúdo ameaçador ou obsceno, o envio de lixo eletrônico (“spamming”), a ameaça ou intimidação em conversas em linha (abuso verbal “online”), deixar mensagens impróprias em quadros ou listas de participantes, enviar vírus eletrônicos, correspondências eletrônicas não solicitadas, rastrear o computador de uma outra pessoa e as suas atividades na internet, ou mesmo furtar sua identidade eletrônica.[12]

 

 

Caso esse novo tipo incriminador seja aprovado na íntegra pelas duas casas legislativas e seja devidamente promulgado, possuirá como nomen iuris Perseguição obsessiva ou insidiosa, que em nada diferencia-se do stalking.

Se for mantida a redação exposta acima, terá como sujeito passivo toda e qualquer pessoa, independente de sexo ou orientação sexual. Observando-se que o intuito será proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo também um tipo penal bem amplo, pois irá prever a punição para o indivíduo que “de qualquer forma” agir para invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade da vítima.

Atualmente a prática de stalking era compreendida como uma contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-lei nº 3688/41 (referente a perturbação à tranquilidade), onde é possível a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, caso a perseguição estivesse ligada ao gênero feminino.

Verificando que as condutas realizadas pelo agressor se efetuam num contexto de perseguição e analisando o estudo feito nesse trabalho voltado ao relacionamento passional, podemos citar como exemplos: as inúmeras chamadas no celular, a espera na saída do trabalho, o envio de presentes indesejados, como flores no local de trabalho ou até mesmo encontros provocados com intuito de constranger ou agredir psicologicamente a vítima.

Podendo ocorrer também por meio da internet o que se chama de ciberstalking, com o envio de mensagens eletrônicas, recados, convites insistentes ou ofensas e perseguição nas redes sociais, com a finalidade de se manter o mais próximo possível da vítima.

As normas existentes sobre esse crime variam de país para país, pois alguns o tratam como simples ato ilegal, outros determinam que o stalking só será considerado ameaça se colocar em perigo extremo a vítima. Por essa razão e principalmente pelos índices de incidências de casos como esses no Brasil é que o tema merece maior atenção do Estado para criar medidas mais rigorosas (como o próprio projeto de alteração do Código Penal – artigo 146) para que se diminua a incidência de crimes como esses que ocorrem muito no dia a dia e principalmente para que esses atos de perseguição obsessiva ou insidiosa não resultem em crimes mais graves como o feminicídio.

O jurista Nestor Sampaio Penteado Filho esclarece que:

 

O stalking é uma modalidade de assédio moral mais grave, notadamente porque se reveste de ilicitude penal. Geralmente ocasiona invasão de privacidade da vítima; reiteração de atos; danos emocionais; danos a sua reputação; mudança de modo de vida e restrição ao direito de ir e vir. Exemplos: ligações no celular, ramalhetes de flores, mensagens amorosas, e-mails indesejáveis, espera na saída do trabalho etc.[13]

Com relação ao assunto abordado, a 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça exarou a seguinte decisão:

(...) As  condutas  do  paciente, consistentes em incessante perseguição e vigília;  de  busca  por  contatos  pessoais;  de  direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir;   de  atitudes  ameaçadoras  e  causadoras  dos  mais  diversos constrangimentos  à  vítima,  aptos  a  causarem intensa sensação de insegurança  e  intranquilidade,  representam  o  que é conhecido na psicologia  como stalking, o que confirma a instabilidade dos traços emocionais  e  comportamentais  do  paciente,  aptos  a justificar a elevação  da  basal,  inexistindo  teratologia  ou ilegalidade a ser reparada.[14]

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um de seus casos decidiu:

(...) APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA. STALKING. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. Caso penal em que ficaram demonstradas na prova a existência do fato e sua autoria pelo apelante. Palavra da vítima revestida de coerência e credibilidade, que descreveu detalhadamente a conduta gratuita ameaçadora e persecutória do réu a perturbar-lhe gravemente a rotina e sua tranquilidade. DOSIMETRIA DA PENA. Tendo o réu praticado a contravenção penal com violência contra vítima com quem manteve relacionamento conjugal, correto o reconhecimento da agravante disposta na alínea "f" do art. 61 do Código Penal, não havendo falar em bis in idem. APELAÇÃO DESPROVIDA.[15]

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Como se extrai das decisões destacadas, o legislador, até então, não se ateve a importância de se criminalizar essa conduta delitiva de forma especifica.

Sim, pois, com consequência, o aplicador da Lei, no máximo (CP, art. 59), pode classificar o stalking como circunstância judicial desfavorável para fixar a pena base acima do mínimo legal – contudo, não trata essa violência psicológica, como delito autônomo.

Logo, apenas dois caminhos podem ser seguidos:

a.) o stalking funcionaria como circunstância judicial desfavorável em outros delitos (como ameaça ou lesão corporal);

b.) aplica-se o art. 65 da Lei de Contravenções Penais que a bem da verdade, hodiernamente, tornou-se inócuo.

Todavia, nenhuma das soluções hermenêuticas apresentadas corroboram com preceito maior que é coibir a violência contra a mulher, pela via consequente, diminuir a incidência dos casos de feminicídio.

 

3.) CRIMINALIZAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO (STALKING) COMO MECANISMO DE REDUÇÃO DO FEMINICÍDIO:

Para demonstrar a falta de efetividade da Lei 13.104, de 09 de março de 2.015, que alterou o Código Penal para incluir ao art. 121 (homicídio), a figura do feminicídio, trazemos à baila os dados públicos cedidos pela Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

É importante destacar que na Tabela 01, temos os registros de boletins de ocorrência envolvendo violência contra a mulher (feminicídio consumado e tentado), relativo aos últimos 12 (doze) meses, ou seja, mais de 03 (três) anos após a vigência da mencionada legislação.

Ocorrências Registradas de violência contra as Mulheres 03 (três) anos após o Advento da Lei 13.104, de 09 de março de 2.015[16]

Mês

Feminicídio consumado

Feminicídio tentado

Total

Agosto/2018

8

23

31

Julho/2018

7

24

31

Junho/2018

4

26

30

Maio/2018

10

28

38

Abril/2018

26

10

36

Março/2018

9

34

43

Fevereiro/2018

10

17

27

Janeiro/2018

5

21

26

Dezembro/2017

6

24

30

Novembro/2017

7

25

32

Outubro/2017

6

29

35

Setembro/2017

3

31

34

Totais

101

292

393

Tabela 01

Na tabela 02, usando os mesmos critérios utilizados na Tabela 01, temos os dados de 12 (doze) meses antes da entrada em vigor da Lei 13.104, de 09 de maço de 2.015:

Ocorrências Registradas de violência contra as Mulheres 01 (ano) antes da entrada em vigor da Lei 13.104, de 09 de março de 2.015[17]

 

Feminicídio consumado

Feminicídio tentado

Total

Março/2015

8

31

39

Fevereiro/2015

5

15

20

Janeiro/2015

8

28

36

Dezembro/2014

16

43

59

Novembro/2014

7

25

32

Outubro/2014

23

27

50

Setembro/2014

9

25

34

Agosto/2014

7

19

26

Julho/2014

8

16

24

Junho/2014

9

19

28

Maio/2014

5

29

34

Abril/2014

3

24

27

Totais

108

301

409

Tabela 02

 

Analisando os dados, a conclusão foi preocupante, antes e depois da vigência da Lei 13.10/15 que criou a figura do feminicídio os dados são virtualmente os mesmos.

A variação para menos, após a nova legislação, foi de 3.9%. Isso significa dizer que, em todo o Estado de São Paulo, de 2014 para 2018, apenas 16 (dezesseis) mulheres deixaram de ser vítimas de crime de sangue.

É um número inexpressivo para as expectativas que foram criadas, em especial, em razão do compromisso internacional assumido pelo Brasil em combater a violência contra a mulher.

A redução do número de feminicídios é medida urgente. Mas como fazê-lo?

Do ponto de vista do jurídico a criminalização da perseguição (stalking), seria uma medida assessória que poderia trazer efetividade ao combate do feminicídio.

Sim, pois, essa figura intermediária serviria como lenitivo ou dificultaria a possibilidade do agente de consumar ou tentar um crime de sangue.

Ora, a partir do momento que se criminalizar esse tipo intermediário, o agente já será indiciado e obrigado a responder um processo por stalking. A partir desses procedimentos o agente passa a ser “vigiado” pelo Estado, ao passo que terá diversas limitações legais, dentre elas, proibição de frequentar determinados locais, proibição de ter contato com a vítima, podendo, inclusive, suportar uma prisão cautelar.

É preocupante que conduta apontada, hoje - seja um mero indiferente penal.

Estudos indicam que medida jurídicas, como a criminalização do stalking, reduzem as possibilidades do agente praticar um crime de sangue, como o feminicídio, visto que ele já vem sendo obstado, judicialmente, causando a desistência do fato primário e mais gravoso.

A problemática discutida até aqui deixa evidente a preocupação do Poder Judiciário e do Legislativo com a questão da perseguição e a sua ausência de criminalização.

4.) CONCLUSÃO:

Hoje, por ausência de Lei específica, verifica-sea dificuldade na sua tipificação, como visto o Supremo Tribunal Federal entende que o stalking – é uma circunstância judicial (aumento da pena base), enquanto outros tribunais, como o do Rio Grande do Sul, que seria uma causa agravante de pena.

Outrossim, tanto no primeiro quanto no segundo exemplo jurisprudencial a perseguição obsessiva ou insidiosa é enfrentada como efeito, quando a bem da verdade precisa ser analisada como causa ou início para crimes mais graves como lesões corporal e feminicídio e isso deve ser contido através do poder simbólico e estigmatizante do direito penal.

Nesse contexto, sendo o stalking, ainda hoje– um nada jurídico – não é possível processar o perseguidor para que esse desista de levar avante eventual ideia de praticar um crime de sangue.

Em resumo conclusivo: a criminalização dessa conduta, ou seja, tratar o stalking – como uma conduta autônoma (causa), e, não meramente como (efeito), seria um remédio bastante eficaz para reduzir drasticamente a quantidade de crimes de feminicídio que vemos todos os dias não só no Foro Criminal, mas também nas grandes mídias, infelizmente o projeto de lei que trata do assunto aguarda inclusão na ordem do dia desde 16 de junho de 2010.[18]

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de1988

_______. Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal

_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus.  Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=stalking&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&as_q=&requiredfields=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=#main_res_juris> Acesso em: 20 de set. de 2017

_______. Tribunal Superior de Justiça. Habeas Corpus. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=stalking&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true> Acesso em: 20 de set. de 2017

_______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D4EFF85C7DE254D837FB550F97F537A9.proposicoesWebExterno2?codteor=664484&filename=PL+5419/2009>

_______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1069821&filename=PL+5242/2013>

_______. Câmara dos Deputados. Requerimento 7075/2010. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0E67AD2A0AA74F3FD2B470476DF94C17.proposicoesWebExterno2?codteor=1055560&filename=Tramitacao-PL+5419/2009> Acesso em: 08 de nov. de 2017

BOLLONE, Geraldo José. Violenta Emoção. Disponível em: < http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=18>  Acesso em: 24 de mai. de 2017

GUIMARÃES, André Santos.  Stalking: um ilícito penal. Disponível em: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/stalking-um-ilicito-penal  Acesso em: 28 set 2018

 

JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12jan.2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10846>. Acesso em: 28 set. 2018

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 187-188

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1334.

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Henrique Perez Esteves

Advogado Criminalista com atuação no Tribunal do Júri. Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Processo em Processo Penal. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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