Stalking: Criminalização da Perseguição Obsessiva ou Insidiosa como mecanismo de combate ao Femicídio e ao Feminicídio

A conduta stalking precisa ser criminalizada para auxiliar na proteção integral da mulher

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27/06/2020 às 16:44
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[1] Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Persegui%C3%A7%C3%A3o_religiosa_no_Imp%C3%A9rio_Romano#Persegui%C3%A7%C3%A3o_de_pag%C3%A3os_pelo_Imp%C3%A9rio_Romano_crist%C3%A3o> Acesso em: 28 set. 2018

[2]Hersaudy, François. Hitler. Revista: História Viva, ed. Ediouro, Rio de Janeiro, 2015.

[3] Disponível em: <https://cathezs.jusbrasil.com.br/artigos/405934851/responsabilidade-civil-nas-violacoes-de-direitos-humanos-cometidos-durante-a-ditadura-militar?ref=serp>  Acesso em: 28 set. 2018.

[4]ProtectionfromHarassmentActde 1997.

[5] O Código Penal da California criminalizou o stalking: 646.9 : (a) Anypersonwhowillfully, maliciously, andrepeatedlyfollowsorwillfullyandmaliciouslyharassesanotherpersonandwhomakes a crediblethreatwiththeintenttoplacethatperson in reasonablefear for hisorhersafety, orthesafetyofhisorherimmediatefamilyisguiltyofthe crime of stalking, punishablebyimprisonment in a countyjail for not more thanoneyear, orby a fine ofnot more thanonethousanddollars ($1,000), orbyboththat fine andimprisonment, orbyimprisonment in thestateprison.

[6] Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

[7] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=438638

[8] Resolução nº 34/180, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1979.

[9]JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12jan.2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10846>. Acesso em: 28 set. 2018.

[10] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1334.

[11]“Perseguição” Art. 146-A. Perseguir alguém, de forma repetida ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1° Na mesma pena incorre quem, com o mesmo fim, coloca-se à espera, segue ou persegue, aproxima-se, vigia ou coloca sob vigilância, monitora, contacta, comunica-se por qualquer forma, envia objetos ou bens, causa dano ao patrimônio, utiliza-se de arma, ou pratica qualquer outro ato.

§ 2º Se resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 3° A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – por motivo de preconceito de cor, etnia, raça, sexo ou religião

§ 4.º O Juiz poderá, liminarmente, determinar ao Autor que mantenha distância razoável da vítima”

[12] Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=438638> Acesso em: 28 set 2018

[13] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 187-188.

[14] BRASIL, Tribunal Superior de Justiça. Habeas Corpus. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=stalking&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true> Acesso em: 20 de set. de 2017.

[15] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=stalking&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&as_q=&requiredfields=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=#main_res_juris> Acesso em: 20 de set. de 2017.

[16] http://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/ViolenciaMulher.aspx

[17] http://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/ViolenciaMulher.aspx

[18] BRASIL, Câmara dos Deputados. Requerimento 7075/2010. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=0E67AD2A0AA74F3FD2B470476DF94C17.proposicoesWebExterno2?codteor=1055560&filename=Tramitacao-PL+5419/2009> Acesso em: 08 de nov. de 2017.

 

Sobre o autor
Henrique Perez Esteves

Advogado Criminalista com atuação no Tribunal do Júri. Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Processo em Processo Penal. Professor de Direito Penal, Processo Penal e Prática Penal Advogado.

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