"De tanto combater monstruosidades, também podemos nos tornar monstruosos. Quando contemplamos por muito tempo o abismo, o abismo nos contempla de volta." (F. Nietzsche).
§1. Problematizamos o mandado de segurança contra ato jurisdicional do mesmo tribunal, à luz dos limites da competência funcional e absoluta. O tema não está disciplinado de maneira expressa na lei, mas afirmamos que o mandamus contra ato jurisdicional só pode ser examinado por instância superior.
§2. A questão não é corriqueira – até porque para muitos, a obviedade da competência exclusiva de instância superior seria contusa. De qualquer forma, vale sistematizar alguns argumentos a respeito.
Inicialmente, o argumento de que não pode haver interferência nos atos jurisdicionais de magistrados da mesma instância funcional. Em antecedente a respeito, invocou-se analogia à Súmula 121, do extinto TFR ("Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma"), visto que "a Turma presta jurisdição em nome do Tribunal" (Autos 2003.700.003091-0, do TJ-RJ, rel. Arthur Narciso de Oliveira Neto).
Também Adroaldo Furtado Fabrício leciona que o tribunal é o mesmo quando julga por qualquer um de seus órgãos fracionários (RJTJRGS, (134): 232, jun./1989).
Ao inverso, criada está mais uma espécie acrobática e indesejável de reexame ou de reconsideração do ato jurisdicional.
§3.
O mandado de segurança, como ação constitucional, demanda mais zelo e cuidado. Todavia, como não há regulação na lei, a alternativa razoável é apelar para a linha anteriormente exposta, e garantir que é competente sempre a instância superior.
§4.
Mesmo que se dissesse expressamente o contrário, haveria impertinente e ineficaz violação ao enunciado de que juízes de mesma instância sujeitam-se ao mandado de segurança apenas na instância superior.
Ou por outra: se a premissa não é verdadeira, a única solução coerente (ainda assim torva e medonha) para a competência nesse mandado de segurança é a de que há efetivamente "hierarquia" entre órgãos internos em um tribunal.
§5.