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Antecipação de tutela "ex officio"

08/05/2006 às 00:00
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            Ad pluviam petendum


            01. O tema evoca a lição da melhor doutrina a respeito da antecipação dos efeitos da sentença, consubstanciada evidentemente no escólio do Prof. Luiz Guilherme Marinoni que, para sublinhar a "necessidade de transformar em regra a execução imediata da sentença" (in Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo: Editora RT, 1998, p. 182), destaca que a "a sentença, até prova em contrário, é um ato legítimo e justo" e não apenas um projeto de decisão ou, até, mera servidão de passagens para as instâncias superiores. Assim, é o réu agora quem deve suportar a demora do julgamento do recurso.

            Na mesma passagem, o mestre ressalta a necessidade de o sistema admitir a suspensão imediata da sentença em casos particulares e especiais, oferecendo, portanto "freios e contrapesos". A tanto se prestariam, por exemplo, o recurso com medida para atribuir-lhe efeito suspensivo.


            2. A determinação de cumprimento imediato da tutela de obrigação de fazer, concedida em sentença, independente do seu trânsito em julgado, funda-se especificamente no art. 461, do CPC (e não no art. 273, do CPC, equivocadamente sustentam alguns). Consta do dispositivo indicado:

            Art. 461.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            Assim, acolhido o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte, é obrigação do juízo conceder "tutela específica" determinando "providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento".

            Para Ada Pelegrini Grinover a inserção desse dispositivo no CPC "representa inegavelmente uma das maiores conquistas do novo processo civil brasileiro" (Tutela jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer. Revista de Processo, nº 79, p. 76) admitindo medidas executivas imediatas, sem a necessidade de processo formal de execução, uma vez que os atos executivos terão lugar no próprio processo de conhecimento.

            Ressalte-se com especial destaque que o art. 461, do CPC, ao contrário do art. 273, do mesmo diploma processual, não requisita a existência de pedido expresso de execução imediata – que, a rigor, já está implícito no pedido principal formulado.

            Aliás, o próprio §4º, do art. 461, em questão, quando aborda a possibilidade da fixação de multa para sancionar o descumprimento da obrigação de fazer, prevê expressamente a possibilidade de imputação ex officio:

            Art. 461, §4º

O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

            Para tudo isso, vale a doutrina de J. E. Carreira Alvim, que observa que " uma coisa é a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, conhecida como ‘tutela antecipada liminar’, e coisa diversa a antecipação dos efeitos da sentença", residindo a diferença em que "na primeira hipótese, a decisão se funda num juízo de verossimilhança (probabilidade), enquanto, na segunda, se funda num juízo de certeza". (Suspensão da execução da sentença, nº 16.5, Direito na Doutrina, Livro III. Curitiba: Juruá, 2002, pp. 179).

            Frisar é válido: são distintas as figuras processuais: a antecipação da tutela antes da sentença, e a antecipação de seus efeitos, tão logo proferida a sentença.


            3. Além disso, a própria antecipação da tutela do art. 273, do CPC, ex officio não é totalmente estranha ao direito processual pátrio. Fernando França sustenta que o condicionamento ao requerimento específico da parte se compadece de três patologias: (i) alija a participação do estado na solução dos conflitos, favorecendo o exercício abusivo de direitos; (ii) colide com o princípio do impulso oficial (presente na própria C.L.T., art. 765), e (iii) viola o princípio da efetividade da prestação jurisdicional constante do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição. (A antecipação de tutela ex officio. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 184).

            Cumpre destacar a derivação de duas características próprias do Processo do Trabalho: a possibilidade iniciativa ex officio da execução e capacidade postulatória da parte, que constam ambas da C.L.T.:

            Art. 878

- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            Ora, se o Processo do Trabalho admite a capacidade postulatória da parte, somada à iniciativa executória ex officio do Juízo, a limitação estreita e precípua de pedido expresso não pode ser considerada existente, salvo uma desconsideração insensível às peculiaridades próprias desse ramo do processo.

            Essa peculiaridade do Processo do Trabalho, já que "pretender que um peão de obra faça o requerimento ao juízo da antecipação de tutela é abusar da incoerência", já que não se admitiria do magistrado trabalhista tamanha ingenuidade frente a uma realidade social, "onde se discute não o simples patrimônio mas muitas vezes a própria sobrevivência familiar" (PAIVA, B. T. de. Antecipação de tutela no processo do trabalho. Disponível em http://www.trt13.gov.br/revista/7bruno.htm).

            O argumento de que essa antecipação ex officio "pode gerar sacrifícios na esfera jurídica do réu, que terão de ser ressarcidos, caso a sentença final não seja de procedência", respondendo o autor objetivamente pelo ressarcimento (TALAMINI, E. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: RT, 2001, p. 357) vige exclusivamente para o Processo Civil. Vale a analogia com a execução provisória, que dispensa a caução no campo do Processo do Trabalho.

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            Assim, o seu cabimento é inconteste.


            4. Último aspecto a ser observado é o argumento que verte para a alardeada violação ao princípio do devido processo legal, que está expressamente previsto em nosso texto constitucional:

            Art. 5º, inc. LIV

- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

            Segmento bastante significativo da doutrina processualística pátria assume a relevância central e reitora desse princípio, afirmando que todos os demais, na verdade, dele derivam.

            Nessa esteira referimo-nos a Tucci e Cruz e Tucci, que entendem derivar do devido processo legal, princípios tais como da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais (Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 30).

            Na mesma linha Nelson Nery Júnior afirma que bastando a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justa (Princípios de processo civil na constituição federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 29).

            A essa noção ampla de devido processo (como uma espécie de "princípio guarda-chuva"), contrapõe-se uma percepção restritiva, no sentido da garantia a um processo legítima e previamente ordenado.

            Em uma noção mais estrita, a falta de pedido da parte autora na ação principal para a concessão antecipatória da reintegração, violaria (em tese) não o devido processo, mas sim os princípios da demanda (art. 2º, do C.P.C.) ou da inércia da jurisdição -- o que claramente não se verifica, dadas as condições específicas destacadas.


            5. Toda a construção argumentativa que esboçamos acima sintoniza-se plenamente com o entendimento já expressado pela própria Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em um importante feito, cujo relator foi Sua Excelência o Juiz Ney José de Freitas.

            Trata-se de agravo regimental que manteve sem qualquer reparo decisão monocrática do ilustre magistrado, indeferindo mandado de segurança contra reintegração antecipada de estabilitário, sem pedido específico do reclamante.

            O i. Relator fez constar expressamente do acórdão do agravo trecho da r. Decisão, cuja transcrição é imprescindível:

            "A questão deduzida na petição inicial se submete ao entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial n.º 51, da SDI-II, do C. TST, segundo a qual ‘Mandado de segurança. Antecipação de tutela concedida em sentença. Não cabimento. A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso’. A circunstância da ausência de pedido expresso do litisconsorte, não altera esse entendimento.

(grifei)

            A hipótese dos autos está adstrita aos termos do inc. I, do art. 5.º, da Lei n.º 1.533/51, verbis: ‘Não se dará mandado de segurança quanto se tratar: II) de despacho ou decisão judicial quanto haja recurso previsto nas leis processuais", mormente quando toda a questão debatida na fase cognitiva poderá ensejar recurso ordinário, com devolução ampla da matéria à instância ad quem.

            Assim, nos termos do art. 8.º, da Lei 1533/51, não sendo o caso de mandado de segurança, INDEFIRO a petição inicial." (Autos TRT-PR-00046-2004-909-09-40-7, relator Juiz Ney José de Freitas).

            É antecedente claro, cristalino e unânime que rechaçou exatamente o aspecto da falta de pedido de tutela imediata quanto à reintegração do empregado.

            Em face de todo o exposto, cremos estar demonstrada: (i) a diferença das tutelas previstas nos arts. 273 e 461, do CPC; (ii) sua, não apenas compatibilidade com o processo do trabalho, mas evidente necessidade; (iii) o cabimento ex officio dessas tutelas, tão logo proferida a Sentença; e (iv) a inexistência de violação ao princípio do devido processo legal.

            Ergo, pluviam habemus

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Sobre o autor
Célio Horst Waldraff

juiz do Trabalho em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WALDRAFF, Célio Horst. Antecipação de tutela "ex officio". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1041, 8 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8377. Acesso em: 4 nov. 2024.

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