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Bloqueio cautelar processual penal de redes sociais e desprezo da ampla defesa e contraditório

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REFERÊNCIAS

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WALSH, Michael. Escola de Frankfurt. Trad. Bruno Alexander. Campinas: Vide Editorial, 2020.


[1] COUTINHO, Rosinei. Por decisão do STF, Twitter e Facebook apagam contas de aliados de Bolsonaro. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jul-24/decisao-alexandre-twitter-apaga-contas-aliados-bolsonaro, acesso em 26.07.2020.  Vide também: FALCÃO, Márcio, VIVAS, Fernanda, TAVARES, Bruno. Contas de bolsonaristas em redes sociais são retiradas do ar após decisão de Moraes. Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/07/24/contas-bolsonaristas-em-redes-sociais-sao-retiradas-do-ar-apos-decisao-de-moraes.ghtml, acesso em 26.07.2020.

[2] JOSÉ, Maria E. José Dirceu: o problema do Bolsonaro é o PSDB e DEM. Sem Lula, Temos Ciro e Haddad. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2018/09/24/politica/1537815456_213002.html, acesso em 26.07.2020.

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[3] ROSSI, Marina. “Foi infeliz”, diz Dirceu sobre afirmar que o PT iria “tomar o poder” em caso de golpe. Disponível em https://brasil.elpais.com/brasil/2018/10/01/politica/1538422024_108394.html, acesso em 26.07.2020.

[4] SOUZA, Josias de. “Nós temos uma Suprema Corte totalmente acovardada”. Disponível em https://www.oantagonista.com/brasil/nos-temos-uma-suprema-corte-totalmente-acovardada-2/, acesso em 26.07.2020.

[5] LULA, Dirceu e Deputado do PT também já atacaram o STF: “Acovardado”. Disponível em https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018-10-23/lula-dirceu-damous-stf.html, acesso em 26.07.2020.

[6] Op. Cit.

[7] VALLE, Otto. Pura contradição: Em ato pró – democracia, manifestantes pregam “ditadura proletária”. Disponível em https://www.metropoles.com/brasil/pura-contradicao-em-ato-pro-democracia-manifestantes-pregam-ditadura-proletaria, acesso em 26.07.2020.

[8] SILVA, Elias Gomes da. “Professor” da UFRJ Mauro Lasi (PCB) defende em congresso o assassinato de todos os adversários da esquerda. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=wowI1C7hUC4, acesso em 26.07.2020.

[9] MARCUSE, Herbert. Crítica da tolerância pura. Trad. Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1970, p. 112.

[10] WALSH, Michael. Escola de Frankfurt. Trad. Bruno Alexander. Campinas: Vide Editorial, 2020, p. 76.

[11] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Inquérito Judicial das “Fake News”: as obviedades que precisam ser explicadas. Disponível em https://www.estudosnacionais.com/25326/inquerito-judicial-das-fake-news-as-obviedades-que-precisam-ser-explicadas/, acesso em 26.07.2020. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O Julgamento “Fake” News e a continuidade da ilegalidade. Disponível em https://www.estudosnacionais.com/26048/o-julgamento-fake-news-e-a-continuidade-da-ilegalidade/, acesso em 26.07.2020.

[12] Para conferir tudo que dizemos a respeito do “decisum” em estudo, acessem os leitores o documento original (fonte primária): MORAES, Alexandre de. Inquérito 4.791 Distrito Federal. Decisão. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/inq-4781.pdf, acesso em 26.07.2020.

[13] CÂMARA, Luiz Antonio. Medidas Cautelares Pessoais Prisão e Liberdade Provisória. 2ª. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 74 – 76.

[14] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 25 – 26.

[15] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios Fundamentais do Processo Penal. São Paulo: RT, 1973, p. 81.

[16] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 1999, p. 60.

[17] Op. Cit. p. 60.

[18] Neste sentido: LOPES JÚNIOR, Aury. O novo regime da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 21.

[19] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 122 – 123.

[20] MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79.

[21] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 96.  E esse é o escólio geral. Ver por todos: MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 1245.

[22] GRAU, Eros Roberto. Sobre a prestação jurisdicional – Direito Penal. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 98.

[23] Op. Cit., p. 100 – 101.

[24] PERON, Isadora. Barroso classifica como “bandidos” aqueles que propagam fake news. Disponível em https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/07/25/barroso-classifica-como-bandidos-aqueles-que-propagam-fake-news.ghtml, acesso em 26.07.2020.

[25] Cf. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. São Paulo: RT, 2017, p. 44.

[26] GRAU, Eros Roberto, Op. Cit., p. 98 – 99.

[27] BOLSONARO entra no STF contra suspensão de perfis de aliados. Disponível em https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-entra-no-stf-contra-suspensao-de-perfis-de-aliados/, acesso em 26.07.2020. Para acesso à íntegra da Petição da Adin proposta: AÇÃO Direta de Inconstitucionalidade. Disponível em https://static.poder360.com.br/2020/07/AGU-ADPF-Liberdade-de-expressao-e-redes-sociais-Inicial-assinada.pdf, acesso em 26.07.2020.

[28] Vide: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 34 – 43.

[29] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O julgamento “fake” news e a continuidade da ilegalidade. Disponível em https://www.estudosnacionais.com/26048/o-julgamento-fake-news-e-a-continuidade-da-ilegalidade/, acesso em 26.07.2020.

[30] LOPES, João Batista. A prova no Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 1999, p. 15 – 16.

[31] CONVERSAS íntimas de Neymar viram memes nas redes sociais.  Disponível em https://esportefera.com.br/noticias/futebol,conversas-intimas-de-neymar-viram-memes-nas-redes-sociais,70002853583, acesso em 26.07.2020.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Bloqueio cautelar processual penal de redes sociais e desprezo da ampla defesa e contraditório: ou ah, que saudades das Ordálias!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6640, 5 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84234. Acesso em: 21 nov. 2024.

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