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Exame de ordem.

Validade como instrumento para habilitação profissional

22/05/2006 às 00:00
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RESUMO:

A ordem legal brasileira exige que todo Bacharel em Direito que desejar exercer a carreira da Advocacia deverá prestar um exame de proficiência – Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Referida exigência, por si só, não garante a qualidade do profissional, muito menos do Curso realizado. Isto porque a maneira como referido exame é aplicado não permite uma avaliação adequada, na medida em que cobra-se a mera capacidade de memorização do estudo acumulado durante 5 anos, quando o mais adequado seria a realização de um teste em que se verificasse a efetiva capacidade de raciocínio e conhecimento. Neste contexto, sobreleva-se o importante papel exercido pela própria Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, no acompanhamento da qualidade do ensino jurídico no País.

Palavras-chave: Advocacia. Exame de Ordem. Exercício profissional.


ABSTRACT:

The Brazilian legal order demands that all Bachelor in Right that wish to exercise the career of the Advocacy should render an Exam proficiency exam of the Order of the Lawyers of Brazil. Referred exigency, by itself, does not guarantee professional''s quality, much less of the accomplished Course. This because the way as referred exam is applied does not allow an adequate evaluation, in the measure in which snake itself the memorization mere capacity of the study accumulated for 5 years, when, the most adequate would be the accomplishment of a test in which it verified the reasoning and knowledge effective capacity. In this context, is important the paper exercised by the own Order of the Lawyers of Brazil, mostly, in the accompaniment of the quality of the juridical teaching in the Country.

Key-words: Advocacy. Order exam. Professional exercise.


SUMÁRIO: 1. Legitimidade da aplicação do exame como forma de garantia da qualidade do ensino jurídico e para a habilitação ao exercício profissional. 1.1 Como garantia da qualidade do ensino jurídico. 1.2 Exigência para habilitação ao exercício profissional. 2. Instrumento de verificação de qualificação para a advocacia. 3. Coerência na forma de verificação. 4. Outras formas de verificação. 5. Nosso curso de direito. Conclusão. Referências bibliográficas.


1.LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO EXAME COMO FORMA DE GARANTIA DA QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO E PARA A HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

1.1 – COMO GARANTIA DA QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO

A que se destinam os processos avaliativos? À verificação das condições do aprendizado de dada pessoa sobre o que fora ministrado. Estudiosos entendem que é mais do que isso. A avaliação consiste na globalidade do processo, compreendendo o ato propriamente dito do ensino, da verificação através de instrumento próprio, diversificado, e das medidas subseqüentes em relação ao que não fora apreendido.

Como no processo de execução de qualquer atividade planeja-se uma ação, obtém-se um feedback (resposta) e através do follow up (retroação) toda ação é reprocessada em busca de melhoria do próprio processo, atingindo-se a partir daí a melhoria contínua.

A despeito de termos em vista e buscarmos praticar em nossos processos de ensino medidas análogas aos postulados acima e termos consciência do grau de comprometimento e desenvolvimento do ensino por várias instituições que atuam na formação dos futuros operadores do Direito, deparamos com o "Exame de Ordem", instrumento utilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para o ingresso ao exercício da Advocacia.

Em certames realizados pela própria OAB, para discussão sobre a Qualidade do Ensino Jurídico no País, entre os próprios membros da entidade há discordância sobre a exigência e a forma como vem sendo praticado o referido exame.

Evidenciam-se algumas circunstâncias como:

a)A forma de aplicação da 1ª etapa – sem consulta, exigindo do examinando memorização de todo o universo jurídico estudado ao longo de 5 anos.

- Defensores – necessidade da apreensão e retenção de conceitos básicos relativos ao ensino jurídico.

- Contra – Se o exercício da profissão ocorre mediante pesquisa no ordenamento jurídico, a legislação básica poderia ser objeto de pesquisa.

- Corrente evolutiva – a questão na atualidade não deve estar restrita à memorização de conceitos, mas muito acima dessa exigência, buscando-se a reflexão e análise crítica na resolução de problemas.

b)Nível de exigência desproporcional à condição dos recém formados.

- Defensores – se para o exercício de outras carreiras jurídicas como Delegado, Promotor e Juiz exige-se muito, o mesmo deve ocorrer para a carreira de Advogado, que permeia toda estrutura do Poder Judiciário.

- Contra – chega-se a discutir que advogados militantes, se submetidos ao exame, não teriam sucesso, o mesmo ocorrendo com os elaboradores das provas, que também não obteriam êxito.

Aonde se quer chegar com tudo isso? Uma argumentação utilizada para justificar tal atitude sedimenta-se na questão da proliferação indiscriminada de Cursos Jurídicos, autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, em flagrante ofensa à posição da OAB, que propugna pela criação de Cursos dentro de determinado nível de exigência, quer quanto ao aspecto estrutural, pedagógico e de demanda.

Outros órgãos corporativos tendem a adotar procedimentos semelhantes.

Em nível nacional, a constatação é de que há inadequação no processo, tanto de criação de novos cursos jurídicos como na forma do exame utilizado para o ingresso nos quadros da OAB.

Há cursos com propostas pedagógicas de formação séria e comprometida, em sintonia com o que de melhor existe entre os grandes pensadores do mundo jurídico e há também, ao contrário, propostas meramente comerciais e mercantilistas.

É inconcebível a atitude da imprensa em generalizar como sendo fracasso das instituições de ensino jurídico o resultado obtido no referido exame.

A formação obtida nos cursos jurídicos destina-se a inúmeras carreiras ofertadas pelo mercado, e esse processo ocorre ao longo de 5 (cinco) anos. O universo Jurídico compreendido no ordenamento e demais fontes do Direito adotadas em nosso País é vastíssimo, o que o torna de difícil memorização em toda sua amplitude. Em contrapartida, todas as propostas evolutivas defendem a importância do raciocínio lógico-jurídico e da reflexão, como elementos basilares dos novos tempos.

Ao contrário do pensamento de alguns membros da academia, onde se processa a formação dos novos operadores do Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil é uma das instituições que mais tem agido no sentido da busca incessante pela melhoria da qualidade no ensino jurídico praticado em nosso País.

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece no inciso XV, do art. 54 que: "Compete ao Conselho Federal: Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos".

Pelos poderes conferidos à Instituição, contidos na disposição legal, vem ela atuando como agente específico na área do ensino jurídico, buscando a melhoria contínua do ensino e da qualidade na formação dos futuros profissionais. Através do trabalho realizado pela OAB e das constatações de deficiências através de insucessos em exames para as carreiras jurídicas e mesmo no Exame de Ordem, constituiu-se, em 1991, uma Comissão de Ensino Jurídico da OAB, composta por Conselheiros Federais e por advogados de todo o País e que são também professores de Direito, sempre com conhecimentos reconhecidos em sua área específica.

Percebe-se a importância da Comissão e da própria OAB, em trabalho de autoria de Paulo Luiz Netto Lobo, quando diz:

O ano de 1991 significa o marco inicial da sistematização dos esforços, conducentes à reforma. Antes dele, as iniciativas foram isoladas de pesquisadores, de especialistas e de pensadores, cujos resultados, diagnósticos e reflexões, todavia, formaram o indispensável arcabouço teórico para o processo de mudança. Em 9 de agosto de 1991, o Conselho Federal da OAB, um dos mais fortes críticos da baixa qualidade dos egressos dos cursos, criou a Comissão de Ensino Jurídico (CEJ), desde então composta por professores de direito. No dia 29 de janeiro de 1993, o MEC recriou a Comissão de Especialistas em Ensino de Direito (CEED), para assessorá-lo na área. [01]

A partir daí, diversos conclaves foram realizados com a participação de Associações de Mantenedoras e Instituições de Ensino Jurídico Superior, com docentes e profissionais do ensino, culminando com a edição da Portaria n. 1.886/94, minorando as condições precárias em que se encontrava o ensino jurídico, tendo em todo o processo papel decisivo a OAB, tanto que a Portaria n. 877/97, em seu inciso II do art. 2º, consta de forma expressa que o MEC, quando solicitado a manifestar-se sobre o pedido de reconhecimento de curso de Direito, deverá necessariamente levar em consideração o parecer proferido pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB.

Em conquista recente, a OAB foi vitoriosa contra ato do Ministro da Educação e do Desporto, quando por unanimidade o STJ julgou inválido o ato do Ministro, entendendo dentre outras coisas que o Conselho Federal da OAB deveria ter sido ouvido na elaboração do Parecer n. 146/2002, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que instituiu novas Diretrizes Curriculares Nacionais, em que se possibilitava a criação de cursos de Direito relâmpagos, reduzindo o tempo de realização do Curso para 3 (três) anos, o qual ao longo de toda a sua história foi de 5 (cinco).

Os parâmetros para o novo Exame de Ordem foram sistematizados nos considerandos do Provimento n. 81/96, consistindo na própria Exposição de Motivos do Instrumento normativo, quando diz:

(...) considerando ser imperioso rever o Provimento n.74/92 e ajustar à Lei n. 8.906/94 as novas diretrizes sobre o Exame de Ordem, harmonizando-o com a missão social e o papel sócio-político dos advogados na sociedade;

Considerando a necessidade de que o Exame de Ordem seja um instrumento dotado de credibilidade e eficiência para mensurar a aptidão técnica e a formação deontológica daquele que vai iniciar a profissão de advogado;

Considerando, ainda, ser inadiável a reformulação das diretrizes do Exame de Ordem, a fim de estabelecer uniformidade de critérios, em escala nacional, visando a assegurar o tratamento isonômico dos examinados sem comprometer a autonomia dos Conselhos Seccionais;

Considerando, finalmente, as sugestões e recomendações promanadas dos Seminários Nacional e Regionais sobre Exame de Ordem realizados pela Comissão de Exame de Ordem deste Conselho Federal da OAB.

Profícuos e democráticos debates foram realizados, contando com, além de membros do Conselho Federal e das Seccionais - representações estaduais e Faculdades. O Provimento reflete os anseios de todos pela realização de Exames com acentuado nível de coerência ante ao que se propõe, na expectativa de que os resultados adviriam de sua prática em busca da qualidade no Ensino Jurídico.

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1.2. EXIGÊNCIA PARA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIOAL

Apesar de haver dispositivo constitucional estabelecendo o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, da mesma forma deixa clara e condicionada a questão da qualificação profissional de acordo com o estabelecido em lei infraconstitucional.

Assim sendo, a profissão de advogado, regida por legislação própria, pressupõe de forma clara e inequívoca, a obediência a seus preceitos. No dizer do Professor Álvaro Melo Filho, "No caso da liberdade de escolha da profissão, a lei estabelece, para a entrada em ingresso na profissão, um pressuposto subjetivo (a titularidade do diplomado de bacharel em Direito)". Já a hipótese da liberdade de exercício da profissão está jungida a pressuposto objetivo (obrigatoriedade de inscrição na OAB), criado exatamente para disciplinar o exercício profissional).

Por outro lado, tomando como parâmetro estudos realizados por Roberto Rosas, à época Membro do Conselho Federal da OAB [02], este afirma que através do Decreto n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, que dispõe sobre a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, foi gerado todo o Direito corporativo da classe, inclusive e principalmente, o poder de selecionar seus integrantes.

O Professor Álvaro Melo Filho [03], Diretor da Universidade Federal do Ceará, salienta que "a aprovação em Exame de Ordem transfigurou-se em cláusula pétrea, ou seja, condição essencial e inafastável para inscrição de advogado, como ressai, claramente do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94".

O Capítulo III, do Estatuto, que disciplina questões referentes à inscrição nos quadros da OAB, determina, de forma mais do que clara, através do inciso IV do art. 8º, que é necessário aprovação em Exame de Ordem, além de outras condicionantes, o que vem disciplinado no Provimento n. 81, de 16 de abril de 1996, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não deixando margem a nenhuma dúvida quanto à obrigatoriedade da prestação do referido exame pelo interessado em inscrever-se nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. É, pois, obrigatório o Exame de Ordem.

É legal, porém, uma parcela considerável da academia entende não ser legítimo, enquanto outro grupo, ainda preocupado com a ainda propalada crise do ensino jurídico, geradora de incertezas, prejuízos patrimoniais e uma série de despropósitos defende a existência do Exame e a necessidade do rigor no ingresso por parte das organizações corporativas em defesa da sociedade.


2.

INSTRUMENTO DE VERIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA A ADVOCACIA

Objetiva o Exame de Ordem verificar se o candidato detém o instrumental técnico e crítico para compreender a realidade na qual exercerá a sua profissão. O Exame destina-se diretamente ao exercício pleno da advocacia e não somente ao saber jurídico.

O exercício do múnus público da advocacia exige o desenvolvimento de uma consciência crítica e responsável nos acadêmicos que aspiram a exercê-la, consubstanciado no compromisso para com a sociedade, a ser realizado através da técnica jurídica, pautado nos valores fundamentais de liberdade, igualdade, solidariedade, participação responsável e ética.

Se bem conduzido, o processo do exame é impessoal e indutor de qualificação profissional, responsável pelo nível, pela qualidade, pela competência, pela segurança que será oferecida à sociedade, através de seus avaliados, acarretando com isso, a dignificação do exercício profissional da advocacia.


3. COERÊNCIA NA FORMA DE VERIFICAÇÃO

Conforme Edital de Convocação da Comissão de Exame de Ordem, o exame é realizado em 2 (duas) etapas.

Na 1ª Etapa – o examinando é submetido à prova objetiva, com duração de 4 (quatro) horas, com 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, com quatro opções cada uma, versando sobre as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, fixadas pelo MEC, observando-se, o disposto na Resolução da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação do MEC (Resolução nº. 09 de 29/09/2004, DOU, Seção 01 de 01/10/2004, p. 17 – www.mec.gov.br), com as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Internacional, Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina. Nesta etapa é vedada qualquer consulta.

É aprovado o candidato que obtiver o acerto de, no mínimo 40 (quarenta) questões, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) de acerto das questões propostas.

Na 2ª Etapa – o examinando é submetido à prova prático-profissional, composta de duas partes:

A Primeira Parte – constitui-se da redação de peça profissional, privativa de Advogado, podendo ser uma (petição ou parecer), na área de opção do candidato, manifestada no ato da inscrição cujo valor é de 04 (quatro) pontos.

A Segunda Parte – constitui-se de resposta a até cinco questões práticas, sob a forma de situações-problema, no contexto da área de opção do candidato, cujo valor atribuído é de 06 (seis) pontos. Nesta etapa é permitida consulta à legislação, livro de doutrina e repertório de jurisprudência, vedada, porém, a posse e/ou utilização de obras que possam conter formulários e modelos de peças processuais, de cadernos de notas e apostilas, de livros com perguntas e respostas, bem como de fotocópia de qualquer natureza.

Veda-se de forma expressa o empréstimo de material entre os candidatos e a posse e/ou uso de equipamentos eletro-eletrônicos (inclusive calculadoras).

São observados, na correção da prova prático-profissional, o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a forma de apresentação processual em compatibilidade com a Lei, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, sendo aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis), sendo ela obtida a partir da soma das situações-problema e da peça profissional. Dos resultados cabe recurso, no prazo de 03 (três) dias úteis após a divulgação do resultado oficial de cada etapa.

Duas importantes vertentes vêm sendo debatidas em diversos encontros promovidos pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB em vista dos resultados no Exame de Ordem, principalmente, a partir de 2004.

A primeira - em relação à 1ª Etapa, quanto à proibição ou não permissão de consulta. Sendo o Direito dividido em vários ramos complexos e que dificultam sua memorização e sendo esta forma de aquisição e apreensão de conhecimento combatida por estudiosos da formação educacional como sendo retrograda, pois o propósito na modernidade é da formação para a cidadania de pessoas com capacidade crítica e reflexiva com competência para promover as mudanças necessárias na sociedade em busca do tão almejado bem comum, defende-se a liberação da consulta nesta etapa, pois o próprio exercício profissional do advogado é feito através de consulta, o que enseja incoerência ao processo como vem sendo adotado.

Há outra vertente que defende não somente a liberação da consulta na primeira fase, mas a sua supressão, recaindo o exame somente na parte prático-profissional.


4. OUTRAS FORMAS DE VERIFICAÇÃO

Mais recentemente, no decorrer da atual gestão da OAB Seção de Minas Gerais, em 2005, sob a Liderança do Professor Doutor Raimundo Cândido Júnior, mudança de atitude vem sendo efetivada não somente através da Comissão de Exame de Ordem presidida pelo Dr. Antônio Marcos Nohmi, como mediante a Comissão de Estágio presidida pelo Dr. Donaldo José de Almeida e da Comissão de Ensino Jurídico presidida pelo Professor Doutor Rosemiro Pereira Leal, ambas promovendo amplo levantamento de informações quanto às "Condições de Oferta dos Cursos de Direito no Estado".

É uma postura de fundamental importância, uma vez que serão analisados os cursos de Direito sobre a óptica das condições de oferta ao Corpo Discente, quer pelo Projeto Pedagógico do Curso em sua inteireza, condições de estágio, infra-estrutura, qualificação do Corpo Docente, biblioteca e demais condições indispensáveis à formação profissional e pessoal do acadêmico de Direito. Acreditamos que, em um futuro próximo, poderia haver uma integração na formação da nota final entre as Comissões afetas ao Ensino Jurídico em relação ao curso avaliado.


5. NOSSO CURSO DE DIREITO

Nossa Instituição está vinculada ao Conselho Estadual de Educação que, através da Resolução 450/2003, fruto de consolidação de toda a legislação vigente à época, quer seja estadual ou federal, estabelece para o sistema de ensino superior do Estado nível de exigência que atende às modernas demandas sociais e profissionais.

No momento em que foi submetida à "Verificação in loco" pela Comissão de Especialistas do CEE, nosso Curso foi contemplado com o grau "A", demonstrando de forma cabal as condições de oferta.

O índice de aprovação de nossos alunos, quando submetidos ao Exame de Ordem até 2003, na 1ª fase era de 60% e de 80% na 2ª fase. Após diversas mudanças ocorridas em nível nacional, em que o índice médio nacional passou para 19% de provação, estamos com 30% na 1ª fase e mantemos o índice de 80% na 2ª fase.

Nosso objetivo, além de atingir níveis cada vez maiores na aprovação dos alunos no Exame de Ordem, é que cada um tenha obtido, ao final do curso, as condições indispensáveis para, além de realizarem-se pessoal e profissionalmente, com ética, competência, senso de responsabilidade e justiça, sejam cidadãos conscientes de sua responsabilidade social e ajam como tais pela transformação da sociedade em busca de condições mais dignas para todos.


CONCLUSÃO

Evidencia-se, pelo exposto, que o Exame de Ordem tem sua importância na seleção dos novos profissionais no exercício da advocacia, pois, se assim não fosse, inúmeros prejuízos poderiam advir para a sociedade, com o ingresso na carreira de bacharéis sem aptidão e mesmo conhecimento para a devida representação.

Por outro lado, concordo com a corrente pela supressão da 1ª Fase da forma como vendo sendo aplicada. O exercício profissional deve ocorrer no ramo de preferência do acadêmico, assim como acontece em outras profissões.

Opções de mudança:

a)Em se mantendo a condição da não permissão de consulta a 1ª fase, que seja permitido a opção por ramos do Direito desde a 1ª fase, mais as disciplinas de fundamentação. Mantendo-se a 2º fase como hoje realizada.

b)Em se permitindo a consulta ampla, manter-se-ia o perfil atual da 1ª Fase. Mantendo-se a 2ª Fase como hoje realizada.

c)Independentemente das mudanças acima sugeridas, estabelecer, a exemplo de outros Países, o estágio probatório. Na Alemanha, há obrigatoriedade prévia de 3 anos de exercício prático, para, após, submeter-se ao Exame; na Áustria, o período e de 6 anos, logo após, presta-se o Exame; na França, o período é de 3 anos; na Itália, o profissional atua como procurador com capacidade postulatória reduzida, assim ficando por 6 anos, após, presta Exame; na Inglaterra, são distribuídos em categoria diferentes, advogados Sênior e Júnior.

Podemos até não adotar os modelos acima, mas de qualquer forma algumas alterações hão de ser feitas. Sendo a proposta da aplicação do Exame verificar as condições para o exercício profissional, é imperativa sua adequação às próprias diretrizes e considerados do Provimento 81/96.

Independentemente dos resultados, estamos agindo diuturnamente no sentido de instrumentalizar os alunos a se colocarem aptos a quaisquer Exames a que venham a ser submetidos. Uma condição é fundamental por parte do acadêmico, senso de comprometimento para consigo e para com o curso. Estudar, Estudar e Estudar, assim se faz Direito!


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ROSAS, R. (Coord.) Exame de ordem, doutrina, jurisprudência e casos concretos de exame de ordem. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília Jurídica. Brasília:1999.

LOBO, P. L. N. Ensino Jurídico: realidade e perspectiva. OAB. Ensino Jurídico. 2000.

MELO FILHO, A. Inovações no ensino jurídico e no exame de ordem. Del Rey. Belo Horizonte:1996.


Notas

01 LOBO, P. L. N. Ensino Jurídico: realidade e perspectiva. OAB. Ensino Jurídico, 2000, p.13

02 Exame de Ordem, Doutrina, Jurisprudência e Casos concretos de Exame de Ordem. Coordenação Conselheiro Roberto Rosas – conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 1999. Brasília Jurídica

03 MELO FILHO, A. Inovações no ensino jurídico e no exame de ordem. Belo Horizonte: Del Rey,1996.

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Sobre o autor
Nilson Vieira de Carvalho

professor mestre em Direito Público, diretor do Instituto de Ciências Exatas e Humanas e Coordenador do Curso de Direito do UniAraxá, membro do Conselho de Ética da 33ª Subseção da OAB/MG (Araxá), coordenador técnico de Ética e Disciplina da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Nilson Vieira. Exame de ordem.: Validade como instrumento para habilitação profissional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8442. Acesso em: 22 nov. 2024.

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