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A possibilidade de aplicação de medida diversa ao devedor de alimentos em virtude da pandemia da covid-19

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Conclusão

A pandemia da COVID-19 trouxe impactos imediatos ao Direito Civil, este que rege as relações entre os particulares, no qual teve todos seus setores afetados. Lamentavelmente, por conseguinte, as famílias também foram alvos de profundos sofrimentos, entre eles, no que tange a obrigação alimentícia.

O dever de prestar alimentos é garantido constitucionalmente, e também está previsto no Código Civil, no qual, possuem sujeitos legalmente arrolados a cumprir com esta prestação, caso verificado a escassez de recursos necessários para manter-se por parte do alimentando, bem como a impossibilidade de provê-los por si mesmo.

A atipicidade na lide discutida deve-se ao atual cenário vivenciado, que remete o Judiciário e toda sociedade às formas diversas de convivência e exercício de suas atividades. No que diz a cerca dos alimentos, aquele que descumprir seu dever, será punido de forma diversa da prisão carcerária, na qual, de acordo com a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça deveria ser decretada a prisão domiciliar do indivíduo.

Observa-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça optou pela suspensão desta prisão civil alimentar, tendo em vista que, no momento vivenciado, é indispensável que todos evitem transitar pelas ruas, devendo, se possível, ficar dentro de seus lares. Dessa forma, entende-se que a mitigação da medida durante a pandemia, seria a maneira coerente de lidar com esta situação e de evitar que não se cumpra o que fora preceituado legalmente.

O principal impacto jurídico seria na questão de inadimplemento, uma vez que, por conta do contágio do vírus, a população sofreu com a demissão em massa de empregados, bem como com o agravamento da situação precária de muitos fora. Além disso, devemos levar em consideração a eventual falta de boa-fé daquele que provem a pensão alimentícia, que pode ser beneficiado pela falta de sanção enquanto perdurar o quadro nacional de pandemia.

Logo, profissionais do Direito recomendam que se averigue, no caso concreto, a veracidade da existência da dificuldade de se manter o valor fixado. Em caso positivo, o ideal seria que as partes entrem em consenso, sempre lembrando que a ocasião não faz com que o alimentante seja desobrigado deste encargo.


Referências

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CONJUR, Revista. Desemprego e prisão não excluem pagamento de pensão. 2011. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jun-24/desemprego-prisao-nao-excluem-pagamento-pensao-alimenticia#:~:text=Desemprego%20e%20pris%C3%A3o%20n%C3%A3o%20excluem%20pagamento%20de%20pens%C3%A3o,-24%20de%20junho&text=Nem%20o%20desemprego%20nem%20a,para%20n%C3%A3o%20pagar%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia.&text=Sobre%20estar%20preso%2C%20o%20STJ,das%20obriga%C3%A7%C3%B5es%2C%20mas%20n%C3%A3o%20impossibilita.. Acesso em: 30 jul. 2020.

G1. Entenda os impactos da pandemia de coronavírus nas economias global e brasileira. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/02/26/entenda-os-impactos-do-avanco-do-coronavirus-na-economia-global-e-brasileira.ghtml. Acesso em: 20 jul. 2020.

GONZAGA, Daniele de Faria Ribeiro. STJ decide pela prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia, em razão da pandemia de covid-19. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/323757/stj-decide-pela-prisao-domiciliar-para-devedores-de-pensao-alimenticia-em-razao-da-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 30 jul. 2020.

LÔBO, Paulo. Princípio da solidariedade familiar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25364/principio-da-solidariedade-familiar. Acesso em: 20 jul. 2020.

TRILHANTE. Alimentos: Conceito, Espécies e Características. Disponível em: https://www.trilhante.com.br/curso/alimentos/aula/alimentos-conceito-especies-e-caracteristicas-2. Acesso em: 20 jul. 2020.

TST. TST divulga levantamento oficial com número de ações relacionadas ao coronavírus na Justiça do Trabalho. 2020. Disponível em: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/tst-divulga-levantamento-oficial-com-n%C3%BAmero-de-a%C3%A7%C3%B5es-relacionadas-ao-coronav%C3%ADrus-na-justi%C3%A7a-do-trabalho. Acesso em: 20 jul. 2020.

STJ. Informativo nº 0673 de 3 de julho de 2020. 2020. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=OBRIGA%C7%C3O+ALIMENTAR&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true. Aces


Notas

[1] G1. Entenda os impactos da pandemia de coronavírus nas economias global e brasileira. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/02/26/entenda-os-impactos-do-avanco-do-coronavirus-na-economia-global-e-brasileira.ghtml. Acesso em: 20 jul. 2020.

[2] TST. TST divulga levantamento oficial com número de ações relacionadas ao coronavírus na Justiça do Trabalho. 2020. Disponível em: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/tst-divulga-levantamento-oficial-com-n%C3%BAmero-de-a%C3%A7%C3%B5es-relacionadas-ao-coronav%C3%ADrus-na-justi%C3%A7a-do-trabalho. Acesso em: 20 jul. 2020.

[3] CONJUR. Https://www.conjur.com.br/2020-abr-30/epidemia-justifica-medidas-excepcionais-direito-familia. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-30/epidemia-justifica-medidas-excepcionais-direito-familia. Acesso em: 20 jul. 2020.

[4] LÔBO, Paulo. Princípio da solidariedade familiar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25364/principio-da-solidariedade-familiar. Acesso em: 20 jul. 2020.

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[5] TRILHANTE. Alimentos: Conceito, Espécies e Características. Disponível em: https://www.trilhante.com.br/curso/alimentos/aula/alimentos-conceito-especies-e-caracteristicas-2. Acesso em: 20 jul. 2020.

[6] STJ. Informativo nº 0673 de 3 de julho de 2020. 2020. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=OBRIGA%C7%C3O+ALIMENTAR&operador=mesmo&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em: 22 jul. 2020.

[7]CONJUR, Revista. Desemprego e prisão não excluem pagamento de pensão. 2011. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jun-24/desemprego-prisao-nao-excluem-pagamento-pensao-alimenticia#:~:text=Desemprego%20e%20pris%C3%A3o%20n%C3%A3o%20excluem%20pagamento%20de%20pens%C3%A3o,-24%20de%20junho&text=Nem%20o%20desemprego%20nem%20a,para%20n%C3%A3o%20pagar%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia.&text=Sobre%20estar%20preso%2C%20o%20STJ,das%20obriga%C3%A7%C3%B5es%2C%20mas%20n%C3%A3o%20impossibilita.. Acesso em: 30 jul. 2020.

[8]GONZAGA, Daniele de Faria Ribeiro. STJ decide pela prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia, em razão da pandemia de covid-19. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/323757/stj-decide-pela-prisao-domiciliar-para-devedores-de-pensao-alimenticia-em-razao-da-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 30 jul. 2020.

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Sobre os autores
Monique Santos Arêas Baitela

Mestranda em Segurança Pública pela UVV - Universidade Vila Velha. Pós Graduada em Advocacia Cível. Pós Graduada em Direito Processual Civil. Advogada. Graduada em Direito pela FDCI - Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.

João Paulo Pirôpo de Abreu

Juiz Federal Ex Promotor de Justiça em Sergipe Ex Procurador da Fazenda Nacional Ex Advogado da União Professor Universitário Mestre em Direito UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAITELA, Monique Santos Arêas ; ABREU, João Paulo Pirôpo. A possibilidade de aplicação de medida diversa ao devedor de alimentos em virtude da pandemia da covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6260, 21 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84561. Acesso em: 19 abr. 2024.

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