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Virulência: a igualdade nas diferenças

Resumo:


  • Em 2020, o mundo testemunhou o surgimento do vírus COVID-19 na China, desencadeando uma pandemia global.

  • Apesar das preocupações econômicas, o governo brasileiro aderiu às recomendações da OMS para combater a propagação do vírus.

  • A pandemia revelou questões sociais, políticas e jurídicas, além de aprofundar a busca por culpados e expor desigualdades sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A máxima jurídica sobre tratar os desiguais de forma desigual para se fazer justiça parece que foi esquecida.

Nos primeiros dias do ano de 2020, o mundo passou a acompanhar, com certo grau de ceticismo, as notícias sobre uma nova doença que se espalhava pelo território chinês. Apesar de todas as advertências difundidas pelos meios de comunicação sobre os riscos de uma pandemia, a situação assemelhava-se a tantas outras já vividas, a exemplo do que havia ocorrido no continente africano, cinco anos antes, envolvendo a Febre Hemorrágica Ebola.

A partir do surgimento dos primeiros pacientes com o vírus COVID-19 além dos limites de Wuhan, a humanidade se viu em meio a um roteiro paralisante, digno das obras cinematográficas que combinam os gêneros ficção científica e terror. Os brasileiros, por sua vez, retardaram um pouco mais. Como de costume, na terra do samba e futebol, todo aquele que nela habita sabe que as alas da realidade somente se abrem após as festividades do carnaval.

Por mais que os olhos pudessem se manter fechados, não era mais viável fazer de conta que nada grave estava acontecendo. Que um mortal parasita intracelular já havia cruzado o Atlântico, isso era fato consumado e incontestável. Pela primeira vez, as imagens da Fontana de Trevi, em Roma, e da Rua La Rambla, em Barcelona, ganhavam os mesmos contornos de melancolia e solidão típicos dos grandes armazéns situados às margens das zonas portuárias. Não havia mais dúvida de que esta geração estava prestes a enfrentar uma tragédia equiparada à terrível gripe do início do século XX, que, até pouco tempo, quando os níveis de hipocrisia não eram tão elevados, ninguém se sentia constrangido em chamá-la de “espanhola”.

E foi assim que, apesar de toda preocupação quanto aos efeitos econômicos que as medidas de prevenção iriam causar, o governo brasileiro acabou sucumbindo às pressões internas e externas no sentido de aderir às recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde. Em um país onde mais de sessenta e cinco mil pessoas foram assassinadas somente no ano de 2017, segundo os dados divulgados pelo Ipea - Instituto de Pesquisa Econômico Aplicada (Atlas da Violência), seria preciso muito mais esforço para se alcançar uma pretensa comoção nacional.

Alguns fatos ocorridos paralelamente à pandemia vêm despertando profunda curiosidade nos campos sociológico, político e jurídico. Percebe-se que o Novo Corona Vírus não se limitou a causar enfermidades identificadas pela perda de olfato, febre alta e infecção pulmonar. Fez aflorar também tantas outras doenças que permaneciam latentes naqueles que testam negativo. Muitas pessoas, embora mantivessem o corpo livre do vírus, não foram capazes de preservar a sanidade da mente diante do caos.

Embora exista um número significativo de pessoas empenhadas em produzir a vacina para cessar o contágio, além de outras medidas aptas a impedir a morte dos que foram afetados, antecipando o diagnóstico e abrandando o sofrimento gerado pelos sintomas, o que prepondera é uma gigantesca massa em busca de um bode expiatório para ser responsabilizado pela terrível tragédia humana. É o modismo do binômio culpabilidade e punibilidade.

Encontrar alguém para acusar passou a ser uma necessidade vital de uma geração bastante doente, imune ou não, ao vírus. Na cruz digital das redes sociais que não têm hora para ser erguida, ou sob a fúria do chicote dos jornais de maior audiência, diariamente vê-se a face de um novo cordeiro arrebatado. Essas são as vias modernas para que multidões soltem o grito engasgado: culpado! Nos tempos de pandemia, a culpa por todos os males estão naqueles que saem de suas casas, que, eventualmente, descem a máscara à altura do pescoço, que lotam os transportes públicos, ou que se aguentam em pé nas filas infinitas.

Nota-se que, na mesma proporção em que o vírus se alastra, a ignorância viraliza. Há quem ainda relute em compreender que nem todos possuem a estabilidade inerente aos cargos públicos, ou desfrutem do privilégio de ocupar uma posição de destaque em grandes empresas que lhes garantam a integralidade do salário, independentemente da dimensão da crise sanitária. Tais segmentos representam uma parcela muito pequena da sociedade. Por outro lado, autônomos e profissionais liberais, entre os quais uma grande parte sequer faz jus aos subsídios do governo federal, e que dependem da labuta diária para a mínima subsistência, sofrem verdadeiro linchamento em praça pública. Para estes indivíduos, os slogans que orientam o confinamento soam como uma sentença condenatória à pena capital. De onde viria o pão de cada dia?

A máxima jurídica sobre tratar os desiguais de forma desigual para se fazer justiça parece que foi esquecida. E o que mais causa espanto é que sua inobservância tenha ocorrido em uma época de total dedicação dos meios de comunicação em incutir a ideia de que uma sociedade civilizada deve conviver harmonicamente com as diversidades. Todavia, diante de inúmeras demonstrações de total ausência de sensibilidade quanto à capacidade humana de ser variado, talvez o tão almejado respeito pelas diferenças que nos cercam esteja circunscrito às questões de natureza sexual.

Dentre tantos que se lançam às ruas para cruzar o caminho do vírus, não há somente alienados irresponsáveis ou delinquentes indiferentes quanto a um suposto enquadramento jurídico-penal de suas condutas no âmbito dos crimes contra a saúde pública. Nesse grupo, em sua maioria, estão os arrimos de família, heróis de guerra contra um inimigo invisível, que arriscam a própria vida em troca do sustento de seus entes queridos. Incluem-se ainda os produtores, transportadores, vendedores, em incessante deslocamento para que todos tenham o que comprar por intermédio do telefone enquanto ficam em casa.

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Em menor grau, encontram-se, ainda, os que sofrem de depressão, e, sob tal condição, necessitam de outros ares, mesmo que impuros, como forma de resistir ao desejo de autodestruição; os que padecem de outras enfermidades e cumprem determinação médica de realizar frequentes caminhadas pelas praias ou praças; os que por sérias e fundadas razões tenham encontrado dificuldades no convívio com aqueles que coabitam; os que precisam de oração, ou de qualquer outro auxílio para a cura dos males da alma.

O isolamento social é um remédio, mas quando ministrado aos contraindicados, ou em doses indevidas, pode causar a morte. E se o desejo de salvar vidas no período de surto da doença seja para submeter os sobreviventes ao flagelo em momento posterior, por intermédio de cortes do fornecimento de luz, água, telefone, cumuladas com ações judiciais de despejo, execução fiscal, além de demandas criminais envolvendo os delitos de sonegação, então a aparente compaixão se revelará, em breve, como sadismo.

Cada indivíduo pode carregar consigo argumentos justos e toleráveis para enfrentar um problema universal dentro dos limites de suas particularidades. Apenas para o vírus, as diferenças entre os seres humanos, nos quais se hospeda para promover a falência dos sistemas de vida, não têm qualquer relevância. 

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Sobre os autores
Sergio Ricardo do Amaral Gurgel

SERGIO RICARDO DO AMARAL GURGEL é sócio em COSTA, MELO, GURGEL Advogados; autor da editora Impetus; professor de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Henrique Nelson Calandra

O Desembargador Henrique Nelson Calandra é especialista em Direito Empresarial, Presidente da AMB - Associação dos Magistrados do Brasil nos anos de 2011-2013; Ex-presidente da APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados, professor emérito da Escola Paulista da Magistratura.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GURGEL, Sergio Ricardo Amaral ; CALANDRA, Henrique Nelson. Virulência: a igualdade nas diferenças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6253, 14 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84652. Acesso em: 22 dez. 2024.

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