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Exame de ordem, autonomia universitária e liberdade de exercício profissional

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09/06/2006 às 00:00
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Nenhum conselho de fiscalização poderá restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que "o mercado já está saturado".

Sumário: 1. Os fatos; 2. As dúvidas; 3. O Exame de Ordem não é capaz de avaliar; 4. As Comissões de Exame de Ordem sem experiência didática; 5. A liberdade do exercício profissional; 6. Bacharel ou advogado? 7. Concurso público? 8. A incompetência da OAB; 9. A avaliação dos bacharéis; 10. O desafio; 11. O exame dos médicos; 12. O estelionato educacional; 13. A reserva de mercado; 14. O Exame de Ordem é inconstitucional, injusto e arbitrário; 15. Considerações Finais.


1. O S F A T O S

Em um dos últimos Exames de Ordem da OAB/PA, o de maio do ano passado, tivemos o maior índice de reprovação de todos os tempos. Dos 663 bacharéis, formados pelos nossos cursos jurídicos, que se submeteram às provas da OAB, na esperança de conquistarem o direito de exercer a advocacia, apenas 116 foram aprovados. Em decorrência desse péssimo resultado, com um índice de reprovação de 81,9%, os dirigentes da nossa OAB repetiram o diagnóstico de sempre, que costuma ser divulgado, à exaustão, em todo o Brasil: a culpa é da massificação do ensino, da criação exagerada de novos cursos jurídicos e da falta de empenho dos estudantes.

Em Cascavel, no Paraná, também em maio de 2005, o resultado foi ainda mais escabroso, porque menos de 3% dos bacharéis foram aprovados. Dos 470 inscritos em Cascavel, apenas 11, de acordo com o exame da OAB, têm condições de exercer a advocacia.

No primeiro exame de 2006, da OAB/PA, cujos resultados foram agora divulgados, houve uma pequena melhora, porque foram reprovados "apenas" 80,37% dos candidatos.

O Presidente da OAB nacional, Roberto Busato, declarou, em entrevista à imprensa (Diário do Pará, 20.05.2006), que a política adotada, no ensino de Direito no Brasil, é "uma trapaça aos alunos, à família desses estudantes e à sociedade em geral" e que "a maior prova da decadência da graduação no país são os índices de reprovação no exame da Ordem, que chega a mais de 70%."

O problema, disse ele, "não está na aplicação da prova, mas no ensino do Direito no Brasil. Existem cursos em que o estudante passa cinco anos na faculdade e não faz uma prova, uma avaliação. Em alguns lugares a situação é pior, a concorrência no vestibular é de um para uma vaga. Os estudantes passam com qualquer nota. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) precisa ser mais eficaz e reverter esse quadro."

Realmente, em todo o Brasil, os índices de reprovação nos exames da OAB alcançaram índices inaceitáveis. Mas será que o diagnóstico da OAB está correto? Será que o Exame de Ordem avalia, realmente, a capacidade profissional dos bacharéis? E será que a OAB tem competência para isso? Ou esse Exame estará sendo utilizado como um instrumento para a efetivação de uma reserva de mercado, em favor dos advogados já estabelecidos?

De acordo com as previsões da OAB, publicadas na imprensa, sabe-se que "nos próximos anos serão despejados no mercado de trabalho 120 mil novos bacharéis, o mesmo número de advogados em atividade na Inglaterra. Atualmente, já existe uma enorme saturação do mercado".

Em São Paulo, a Dra. Ivete Senise Ferreira, Presidente da Comissão de Exame de Ordem da Seccional paulista, pretende criar mais um obstáculo para os novos advogados: na sua opinião, cada bacharel deveria fazer cinco vezes, no máximo, o Exame de Ordem, porque o candidato que faz o exame várias vezes, sem sucesso, "deveria ser aconselhado a repensar sua opção profissional". Portanto, depois de freqüentar durante cinco anos, no mínimo, um curso jurídico, gastando, se for aluno de uma faculdade particular, e se não comprar nenhum livro, trinta mil reais, aproximadamente – em algumas faculdades, esse valor pode chegar a R$60.000,00-, o bacharel deveria desistir, simplesmente, de ser advogado, e começar tudo de novo.

Aliás, de acordo com o Provimento nº 34, do Conselho Federal da OAB, cada candidato poderia fazer o exame, no máximo, oito vezes, mas de acordo com o Provimento nº 81/96, e com o Provimento nº 109, de 05.12.2005, que atualmente regula o Exame de Ordem, não existe mais esse limite, pelo menos por enquanto, a não ser que a "brilhante" idéia da Dra. Senise prevaleça.

Dispõe o § 2º do art. 7º do Provimento nº 109/05:

"§ 2º - O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.

Dessa maneira, pelo menos por enquanto, cada bacharel poderá continuar fazendo o Exame de Ordem, três vezes por ano, quantas vezes forem necessárias, para ser aprovado. E pagando as taxas, claro, de R$100,00, ou de R$120,00, dependendo da deliberação de cada Conselho Seccional.

No Paraná, o Secretário de Justiça e Cidadania, Aldo Parzianello, depois dos péssimos resultados do Exame de Ordem, em seu Estado, em 2005, propôs a revogação do inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que exige a aprovação dos bacharéis no Exame de Ordem, para a sua inscrição na OAB. A proposta do Secretário foi encaminhada ao líder do PMDB na Câmara dos Deputados, deputado José Borba, para a apresentação de um projeto de lei. Em documento denominado Ato de Cidadania, também entregue ao deputado José Borba, o Secretário Parzianello rebateu o principal argumento que pretende justificar a obrigatoriedade do exame de ordem, ou seja, o da baixa qualidade dos cursos jurídicos, dizendo que compete ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), e não à OAB, a atribuição de inspecionar e avaliar a qualidade dos cursos e dos professores. Essa atribuição do MEC, destinada a aperfeiçoar o ensino jurídico, é exclusiva e indelegável.

Também como conseqüência dos resultados dos últimos Exames de Ordem, em 2005, o programa Fantástico, da Rede Globo, que foi ao ar no dia 26 de junho, convocou o lingüista Bruno Dallari e o professor de Direito Renan Lotufo, para examinarem a correção gramatical e o conteúdo jurídico das provas dos candidatos reprovados. Bruno Dallari disse que existem erros, alguns bem graves, e que eles "fazem parte de um contexto de prova, de pressão, mas que, no conjunto, não desqualificam esses alunos, como possíveis advogados". O professor Lotufo, no entanto, que é desembargador aposentado e professor da PUC de São Paulo, e também um renomado autor de obras de Direito Civil, disse que as provas denotam "um absoluto desconhecimento do Direito em si e da forma de conduzir um processo". Disse, também, que não pode

"aprovar uma pessoa que vai prejudicar os outros no exercício da profissão. Ele está fazendo o melhor que pode, que é uma porcaria, e não sabe que é. Então, a Ordem está ensinando: olha, você precisa melhorar de nível. Quando deixar de ser uma porcaria, como aplicador do Direito, então você vai poder trabalhar como qualquer um". (grifamos)


2. A S D Ú V I D A S

Em face dessa realidade, e das próprias declarações da OAB, não se sabe, exatamente, se a principal preocupação é com a falta de conhecimento jurídico dos candidatos, que poderia ser prejudicial aos interesses dos clientes, ou se a OAB se preocupa, em primeiro lugar, com a saturação do mercado de trabalho.

Juridicamente, não resta dúvida de que compete ao Governo Federal fiscalizar, através do MEC, a qualidade do ensino superior. Por essa razão, o Exame de Ordem está invadindo atribuições alheias. Afinal de contas, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, será que isso justifica a transferência de sua competência para a OAB? Será que algum outro órgão poderia fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições? Será que as atribuições do Judiciário poderiam ser desempenhadas por um outro poder, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos? O absurdo é evidente. Depõe contra a imagem da OAB, aliás, a sua insistência, em manter essa e outras inconstitucionalidades, evidentemente por interesses políticos, em detrimento de sua função institucional, porque não se pode supor que os seus dirigentes não tenham condições de entender as razões pertinentes à inconstitucionalidade do Exame de Ordem.

O Exame de Ordem foi criado, na verdade, por imposição da OAB – o anteprojeto do Estatuto foi elaborado pela própria OAB -, mas agora estamos chegando a um impasse, porque o feitiço está começando a contaminar o seu próprio criador.

Aliás, o Exame de Ordem, além de criar uma restrição, destituída de razoabilidade, contra a liberdade de exercício profissional, e além de atentar contra a autonomia universitária, é também inconstitucional, porque não foi criado por lei, e nem regulamentado pelo Presidente da República, conforme exigido pela Constituição Federal. A Lei, ou seja, o Estatuto da OAB (Lei nº 8906/94), disse, apenas, que a aprovação no Exame de Ordem seria indispensável para a inscrição do bacharel e para o exercício da advocacia. Não disse, porém, o que seria esse exame, e decidiu, simplesmente, "transferir" ao Conselho Federal da OAB, como se isso fosse juridicamente possível, a competência para a sua regulamentação.

O próprio Presidente da OAB nacional reconheceu, em recente entrevista, que algo está errado, se o Exame de Ordem reprova um número cada vez maior de bacharéis. Disse ele, então, que "das duas uma: ou o Exame de Ordem está errado, ou a formação jurídica que está sendo oferecida é extremamente precária".

Na minha opinião, estão certas as duas alternativas, sugeridas pelo Presidente da OAB, porque o Exame de Ordem está errado e, ao mesmo tempo, a formação jurídica dos bacharéis de Direito é também deficiente. Em muitos casos, extremamente deficiente. Isso não pode ser negado, mas também não pode ser utilizada, essa deficiência, como justificativa para o exame de ordem.

Aliás, todos sabem que a deficiência não é apenas do ensino universitário, e que não é possível transformar, em profissionais competentes, muitos dos alunos, que chegam aos cursos superiores sem o mínimo de condições necessárias. A grande maioria não lê, ou não entende o que lê, e também não sabe expressar as suas idéias, de forma autônoma e criativa; e essa deficiência é especialmente grave, quando se trata da área jurídica. A grande maioria dos alunos que chegam aos cursos superiores ainda não sabe estudar, porque se limita a memorizar, sem compreender e sem questionar, os textos exigidos pelas diversas disciplinas.


3. O EXAME DE ORDEM NÃO É CAPAZ DE AVALIAR

Recentemente, um dos defensores desse Exame reconheceu, com todas as letras, que ele não é capaz de avaliar os cursos jurídicos, nem a capacidade dos bacharéis em Direito para o exercício da advocacia.

O Dr. Fernando Facury Scaff, advogado e professor da UFPa, em artigo publicado no jornal O Liberal (16.04.2006) – "Exame de Ordem: para quê e para quem?" -, formulou, inicialmente, duas questões: 1) Será que o Exame de Ordem realmente mede a qualidade do ensino jurídico no País?; e 2) Será que o Exame de Ordem mede a qualidade dos profissionais da advocacia em nosso País?

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Essas questões foram respondidas negativamente, ambas. Quanto à primeira, disse o ilustre professor que: "não se pode inferir que as faculdades são boas ou ruins porque seus alunos foram reprovados no Exame de Ordem". Quanto à segunda questão, a sua conclusão foi no sentido de que "a existência de um Exame de Ordem que regule apenas o ingresso na corporação também não afasta a existência de profissionais desatualizados no seio da classe".

Disse ele, no entanto, em suas conclusões, sem nenhuma justificativa, que:

"É importante frisar que estas considerações não invalidam o Exame de Ordem. Ele é importante e deve ser mantido."

Ou seja: não serve para nada, na opinião do professor Scaff, mas deve ser mantido. Afinal, o ilustre articulista não respondeu as suas indagações iniciais, do próprio título: Para quê? Para quem?


4. AS COMISSÕES DE EXAME DE ORDEM SEM EXPERIÊNCIA DIDÁTICA

Ressalte-se que, por mais absurdo que pareça, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Seus membros nunca foram professores, nem ouviram falar, seriamente, a respeito de pedagogia, didática ou avaliação. Impossível? Não, absolutamente.

O Conselho Federal da OAB aprovou, em dezembro de 2.005, o Provimento nº 109, que "estabelece normas e diretrizes sobre o Exame de Ordem", revogando assim o Provimento anterior, nº 81, de 1.996.

Até parece mentira, mas o art. 3º do Provimento nº 109/2.005 dispõe que:

"As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três membros titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos de inscrição na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem".

Pasmem, senhores: que tenham, preferencialmente, apenas, a experiência didática. Menos mal, aliás, porque no Provimento anterior, o de nº 81/1.996, eram exigidos, apenas, os cinco anos de exercício da advocacia. Não existia, nem ao menos, qualquer alusão a uma possível experiência didática.

Mas fica evidente, portanto, pela simples leitura da citada norma, do Provimento nº 109/2.005, que a OAB entende ser desnecessária a experiência didática, para quem, nada mais nada menos, vai avaliar todos os bacharéis em Direito, formados por todos os cursos jurídicos brasileiros. Ou seja: as universidades perdem o seu tempo e o seu latim, com os seus estudos e especializações e mestrados e doutorados, de pedagogia, de didática, de metodologia do ensino e da avaliação, para formar os seus bacharéis, porque depois a OAB, arbitrariamente, para avaliar todos esses bacharéis, e também todas as universidades e cursos jurídicos, escala o notório saber e a reputação ilibada das sumidades que integram as suas comissões de Exame de Ordem, cujo currículo ostenta, apenas, os cinco anos de exercício da advocacia!!!

E tudo isso, ressalte-se, sem qualquer possibilidade de controle externo. As decisões das Comissões são mais soberanas e excluídas de qualquer apreciação judicial do que os decretos-leis do General-Presidente, no Regime de 64!


5. A LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII:

"XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Assim, ao profissional qualificado, nenhuma restrição deve ser imposta, no que se refere ao exercício de seu ofício. Observe-se que o texto constitucional utiliza a expressão "qualificações que a lei estabelecer" e não "exames estabelecidos em lei".

A qualificação profissional, evidentemente, se dá por meio dos cursos mantidos pelas instituições de ensino reconhecidas pelo Poder Público. A educação, e não um exame ou teste, mesmo o Exame de Ordem da OAB, é a única fonte geradora de qualificação profissional.

Observe-se, também, a norma do art. 205 da Constituição Federal:

"art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." (grifamos)

O art. 205 complementa, portanto, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, acima transcrito, esclarecendo o real significado da expressão "qualificações profissionais". Conforme se pode depreender, pela análise do texto constitucional, a educação é indispensável ao exercício profissional e serve, exatamente, para qualificar o profissional liberal para o trabalho, para o exercício da sua profissão.

Do mesmo modo, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) em seu art. 2º, esclarecendo, mais uma vez, o significado da expressão "qualificação profissional":

"art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Portanto, a qualificação profissional para o exercício da advocacia – e para diversas outras profissões liberais -, é adquirida através do aprendizado em cursos específicos e certificada, na forma da legislação vigente, pelo reitor de cada universidade. Nenhuma outra instituição, além das universidades, tem competência para qualificar os bacharéis, para o exercício de suas profissões.


6. BACHAREL OU ADVOGADO?

O Bacharel em Direito, segundo a opinião de alguns, é absolutamente nada. Não é estudante, não é estagiário, não é advogado, mas, apesar de tudo, possui um diploma de curso superior, que o habilita para o quê, mesmo?

É falso, portanto, afirmar que o curso jurídico "forma bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados". De acordo com diversos dispositivos constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior.

Somente o ensino qualifica para o trabalho, e não a OAB.

A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.

Vejamos outros dispositivos da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

"Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (grifamos)

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição."

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (grifamos)

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."

Mais claro e evidente, impossível. O diploma tem validade nacional e prova a qualificação profissional. Prova, também, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB. Aliás, mesmo que não fosse inconstitucional, essa exigência já teria sido revogada, pelos citados dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é de 1996. Posterior, portanto, ao Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Exame de ordem, autonomia universitária e liberdade de exercício profissional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1073, 9 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8489. Acesso em: 4 nov. 2024.

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