Os servidores públicos temporários possuem direito a 13º salário, gozo de férias e 1/3 férias?

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25/08/2020 às 13:10
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Regras para os demais entes da federação:

Referida lei federal serviu como norte para os demais entes da federação criarem suas leis.

Mas o que importa é que cada ente da federal tem autonomia própria para criar sua norma que regulamenta o artigo 39, IX, da CF. Contudo, não podem contrariar o limite exposto na Constituição Federal.

Logo, a lei de cada ente da federação, que visa a regulamentar o Inciso IX, do artigo 39, da CF, deverá prever as hipóteses em que ela ocorre, seu prazo de duração, direitos e deveres dos servidores, atribuições, responsabilidade, etc. Vale ressaltar que a referida lei não poderá contrariar os limites estabelecidos na norma constitucional supra.


Da falta de norma ou dos contratos administrativos desrespeitosos

A norma constitucional enunciada no inciso IV, do artigo 39, da CF é condicionada à existência de uma lei que visa a regulamentar o referido modo de contratação temporária, na esfera pública.

Portanto, se o ente da federação não criar norma válida para esse tipo de contratação, não pode fazê-la de forma alguma, sob pena de responsabilidade administrativa.

Do mesmo modo, se existir a lei e o ente da federação não a cumprir, também vai responder administrativamente.

Importante salientar que, nessa falta de lei, ou de respeito à lei existente, nasce o direito de o servidor temporário recorrer ao judiciário em busca de tutela.

Nessa linha, cabe providencialmente mencionar a decisão do RE 1.066.677 de julho/2020:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS; RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO; REDATOR DO ACÓRDÃO:MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

Essa decisão possui repercussão geral - ARE 646000 RG / MG - MINAS GERAIS - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Publicação: 29/06/2012 - Órgão julgador: Tribunal Pleno. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RDECTRAB v. 19, n. 216, 2012, p. 24-26 - a controvérsia acerca da extensão dos direitos sociais previstos no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, do Diploma Maior, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Sobre a competência para julgar o pedido:

A G .REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 4.351 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.( S ) : MUNICÍPIO DO RECIFE ADV.( A / S ) : GUSTAVO SANTOS BARBOSA AGDO.( A / S ) : JUIZ DO TRABALHO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N º 1968-2005- 004-06-00-9) INTDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

EMENTA Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum.

Não se confunde com o caso do direito ao FGTS, consagrada no Recurso extraordinário 596.478

O recurso Extraordinário 596.478 RR, diz:

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

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No caso dos professores mineiros que estavam sob a Lei Complementar n. 100/2007, foi declarada a inconstitucionalidade, onde o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração publica sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.

Ainda, em repercussão geral, a Suprema Corte (RE 705.140/RS) firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Publica sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da previa aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos validos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".

Voltando à pergunta inicial, “os servidores públicos temporários possuem direito ao 13º. Salário, gozo de férias e 1/3 férias?”

Resposta: Não.  Os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Salvo:

1. expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou

2. comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

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Sobre o autor
Ademarcos Almeida Porto

Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP Título de Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia - OABSP. Pós-graduação em Direito Constitucional Cursos de extensão em: Direito imobiliário; Direito da Família e Sucessões; Direito do Consumido; Estatuto da Criança e do Adolescente e Direito do Trabalho. Especializando em Direito da Família e das Sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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