Capa da publicação Execução extrajudicial de taxa condominial
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Da impossibilidade de cobrança de taxa condominial por execução extrajudicial em juizado especial cível

Resumo:


  • O estudo aborda a possibilidade de cobrança de taxa condominial em juizados especiais cíveis por execução extrajudicial, exigindo a comprovação de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.

  • A pesquisa revelou práticas de cobrança indevida de custas processuais e honorários advocatícios em juizados, disfarçadas como "despesas" ou "acréscimos" nas planilhas de cálculo, o que é ilegal.

  • Conclui-se pela necessidade de equilíbrio e justiça nas decisões judiciais, respeitando-se a função conciliatória dos juizados e a proteção da parte hipossuficiente, evitando-se ações padronizadas e decisões que não consideram as particularidades de cada caso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente estudo tem o objetivo de esclarecer se é possível a cobrança de taxa condominial no âmbito dos juizados especiais cíveis mediante execução por título extrajudicial, visto que o condomínio não está relacionado no art. 8.º, § 1.º, da Lei 9.099/95

Sumário: 1. Introdução. – 2. Da competência para o conhecimento da execução promovida por condomínio nos juizados cíveis e da complexidade da causa. – 3. Requisitos da petição inicial. A comprovação do crédito. - 4. Dos requisitos para a propositura da execução por título extrajudicial. – 5. Do excesso de execução e da ilegalidade da cobrança de custas processuais e dos honorários advocatícios no âmbito dos juizados cíveis – 6. Conclusão.

Resumo: O presente estudo tem como objetivo esclarecer se é possível a cobrança de taxa condominial no âmbito dos juizados especiais cíveis mediante execução por título extrajudicial, considerando que o manejo dessa medida exige a comprovação, no nascedouro da ação, dos elementos liquidez, certeza e exigibilidade, como pressupostos indefectíveis para o exercício do direito supostamente contido no título executivo.

Palavras chaves: Processo – Juizado Especial Cível – Competência - Execução – Título Extrajudicial – Petição inicial – Crédito – Embargos - Dignidade – Fraternidade - Pessoa humana – Juiz.

 

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como objetivo esclarecer se é possível a cobrança de taxa condominial no âmbito dos juizados especiais cíveis mediante execução por título extrajudicial, considerando que o condomínio não está relacionado no art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, como autorizado a postular perante a justiça especializada, sendo que o manejo dessa medida exige a comprovação, no nascedouro da ação, dos elementos liquidez, certeza e exigibilidade, como pressupostos indefectíveis para o exercício do direito supostamente contido no título executivo.

A questão parece simples, mas exige pronunciamento abalizado, conquanto temos visto em alguns juizados especiais o acatamento de tais execuções em que o condomínio anexa à petição inicial apenas uma planilha de cálculo elaborada a esmo, o estatuto de sua constituição e uma ata de assembleia geral, sem referência ao nome do condômino devedor, sem o número de prestações em atraso, sem boleto, sem a prova da notificação ou interpelação do devedor para colocá-lo em mora e torná-lo inadimplente.

Não bastasse a propositura de tais execuções apócrifas, elas tramitam normalmente mediante a conivência de juízes que, desconhecendo a novel legislação processual civil, imprimem ao processo o rito da Lei n.º 9.099/95, ignorando as disposições do art. 53 do referido diploma legal, bem como o fato de que somente nas execuções por título judicial, decorrente das próprias decisões dos juizados, é exigida a garantia legal para a oposição de embargos à execução.

Esse lamentável desconhecimento ou indiferença à regra processual civil tem levado ao cometimento de inefável injustiça por parte de magistrados que ignoram completamente o direito do executado de oferecer embargos, em decorrência de execução por título extrajudicial, independentemente da garantia do juízo ou de ter bloqueado seus ativos financeiros, na conformidade do art. 914[1] do CPC.

Essa prática foi constatada na pesquisa realizada, onde, antes mesmo da designação de audiência de conciliação, é determinado, em despacho padrão, o bloqueio e penhora de ativos financeiros para forçar, a todo custo, o pagamento do valor cobrado, o qual vem recheado com itens denominados “despesas” ou “acréscimos”, onde são camufladas, sem qualquer fundamento legal, verbas como custas e honorários advocatícios, incabíveis no sistema dos juizados, mas admissíveis por certos magistrados como devidos se houver previsão na convenção condominial.

A cega utilização de despachos padrões é tão corriqueira que a regra constante do art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95[2], é completamente excluída, conquanto o que interessa é a constrição de valores encontrados na conta bancária do executado, ainda que o mesmo tenha o direito à prévia conciliação ou ao direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família (art. 8.º, CPC) por alguma ocorrência excepcional, como é o caso, por exemplo, de doença grave do tipo oncológica ou cardiológica.

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por Juízes e demais sujeitos processuais (art. 3.º, § 3.º, CPC[3]), considerando que, no magistério de Leonardo Carneiro da Cunha[4], “a melhor e a mais adequada solução do conflito, pode não ser necessariamente obtida pela decisão judicial”. Se o processo civil, cujas causas são complexas, tem enveredado por esse caminho, porque não aplicar sempre essa regra obrigatória no sistema de juizados?

Não é permitido ao Juiz especificar limites ou hipóteses para a conciliação. Como enfatiza Ronaldo Frigini[5], “a conciliação tem sido a grande vedete judicial na atualidade, envolvendo todos os seguimentos do Poder Judiciário e em todos os graus de jurisdição. E finaliza o ilustre jurista e magistrado paulista, afirmando que “o resultado revela a necessidade do constante aprimoramento das formas de composição de litígios.”

A ausência de tal atitude tem levado condôminos executados a uma condição análoga à de pessoas indigentes pela situação de aviltamento e incapacidade para solucionar, de modo suasório, a pendência, conquanto a condução do processo executivo de maneira draconiana pelo Juiz, com severas medidas constritivas ab initio, sem esgotar a possibilidade de uma alternativa de pagamento negociada, em audiência prévia de conciliação, ocasiona a insolvabilidade do executado, deixando sua família e demais obrigações orçamentárias inviabilizadas, o que, em última análise, importa na ofensa à dignidade humana, sabendo-se que a execução deve ser promovida de modo menos gravoso para o devedor (art. 805, CPC/2015).

Essas e outras questões de magna importância serão examinadas neste estudo, considerando que a falta de esmero e de exame do direito aplicável à espécie tem permitido que condomínios, com vultosa e invejável arrecadação mensal, promovam execução por título extrajudicial sem o recolhimento de custas processuais e sem o risco de pagar honorários advocatícios em caso de sucumbência, sacrificando o perfil econômico e financeiro do condômino, além de  inviabilizar a possibilidade da solução do processo na forma prevista no art. 916, do atual CPC.

Finalmente, deve ser relembrado que o condomínio não consta da relação das pessoas autorizadas a postular perante o Juizado Especial Cível (art. 8.º, § 1.º), somente sendo admitido a pleitear nesse microssistema por conta do enunciado n.º 9 do FONAJE que, legislando em causa própria, admite a propositura de ação nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil revogado.      

2. DA COMPETÊNCIA PARA O CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO NOS JUIZADOS CÍVEIS E DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.

A Lei 9.099/95, em seu artigo 8.º, § 1.º, estabelece as pessoas legitimadas para a propositura das ações nos juizados especiais cíveis. Segundo o caput desse dispositivo, não podem ser partes “o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

Já o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal dispõe expressamente que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I) as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II) as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; III) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n.º 9.790, de 23 de março de 1999; IV) e as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.”

Trata-se, como se vê, o elenco supracitado de numerus clausus, cuja relação não pode ser ignorada, nem ampliada, sob pena de violar-se o espírito da norma em comento. Sendo assim, o FONAJE não pode se arvorar de legislador e editar enunciado que viole a competência constitucional da União para estabelecer competência jurisdicional dos Juizados Cíveis.

Apesar de não se encontrar relacionado no rol de pessoas que, segundo o art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, podem figurar no pólo ativo das ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, o condomínio continua, na conformidade do enunciado n.º 09 do FONAJE[6], a propor ação de cobrança nos termos do art. 275, inciso II, do CPC 1973, perante referidas unidades jurisdicionais.

Acontece que, a despeito de o art. 1.063, do NCPC, haver mantido a competência dos juizados especiais para apreciar as matérias previstas no art. 275, II, item b, do CPC/73, nada modificou em relação ao art. 8.º, § 1.º, da Lei n.° 9.099/95, nem autorizou o aforamento de demandas pelo condomínio perante referido juízo.

Muito embora assim esteja descrito, é indubitável que o CPC/2015, revogou expressamente o código anterior. Com isso, caiu por terra o enunciado n.º 09 do FONAJE, que se encontra com ressuscitação post mortem por obra de alguns Juizados Cíveis que ainda aplicam esse entendimento, inobstante não existir sua revigoração ou recepção por qualquer norma fonajeana.

Em obra de grande repercussão sobre os Juizados Especiais Cíveis, o jurista e magistrado Catarinense Joel Dias Figueira Júnior[7], em lapidar lecionamento a respeito da possibilidade de o condomínio postular perante a referida justiça especializada, assim se pronunciou:

“Os que desejarem defender a tese do acolhimento dos condomínios residenciais no pólo ativo das demandas que tramitam sob a égide da Lei 9.099/1995, nada obstante a expressa proibição legal (portanto, interpretação contra legis), haverão de fazê-lo por razões sociopolíticas, teleológicas, tendo-se presente o espírito e os fins dos Juizados Especiais, que, em síntese, nada mais são do que a ampliação do acesso à justiça, notadamente aos hipossuficientes, dessa maneira reduzindo os efeitos nefastos da litigiosidade contida.

Porém, enquanto não modificado o art. 8.º, § 1.º, da Lei 9.099/1995, por mais simpáticos que sejamos a essas teses, somente em caráter excepcional podemos admití-las e, para tanto,  com base no principal e único requisito: tratar-se de ente ou sociedade hipossuficiente (condomínios, entidades beneficentes ou assistenciais ou sociedades sem fins lucrativos). Não se pode negar que, por mais que nos esforcemos, elas não são ou jamais serão, em sua verdadeira essência, pessoas naturais.”

Grande parte dos Juizados Cíveis, País afora, passaram a acolher esse novo entendimento legal e justo, não aceitando demandas oriundas de condomínios, entendendo inclusive que o enunciado n.º 09 do FONAJE e o art. 275, II, alínea b, do Código de Processo Civil anterior encontram-se revogados. 

Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes proferidos por Turmas Recursais, sob a égide do CPC/2015:

“Ação de Cobrança. Cotas condominiais. Ilegitimidade ativa do condomínio para demandar como autor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Vedação do Art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 9.099/95. Revogação tácita do enunciado n.º 09 do Fonaje à vista da supressão do processo sumário do CPC de 73. Extinção da ação de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007556608 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018).”

 “Recurso inominado. Cobrança de cotas condominiais. Ilegitimidade ativa do condomínio para exercer pretensão no âmbito do juizado especial, nos termos do Art. 8.º, § 1.º, da Lei 9.099/95. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006559025 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 29/06/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017).”

 Perceba-se que o art. 275 do CPC/73, que permitia o exercício do direito de petição, pelo condomínio, na concepção do enunciado fonajeano, para exigir o pagamento de taxa condominial perante o juizado fala de “ação de cobrança”, e não de execução, porque assim era vista a cobrança de tal verba pelo CPC revogado (art. 275).

A título de reforço, diga-se que o STJ já se pronunciou, por mais de uma vez, sobre a questão da competência dos juizados especiais, mormente quando a causa é complexa, depende de aferição de valores por perícias e as unidades judiciárias autônomas, bem como a Turma Recursal se recusam a declinar para o juízo adequado.

Neste passo, a corte retromencionada outorga ao Tribunal de Justiça, via mandado de segurança, a legitimidade para, no controle da competência dos juizados especiais cíveis e criminais, bem como das varas, decidir qual o juízo competente para conhecer da matéria submetida a julgamento, conforme pode ser constatado no RMS 33155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011, assim como no RMS 38884/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. Veja-se um dos itens da ementa dos acórdãos proferidos nos casos aqui enumerados:

 “A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.”

 O próprio TJMA, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 035076/2011 (0006917-02.2011.8.10.0000) – São Luís, pelas câmaras cíveis reunidas, relator o Desembargador Kleber Costa Carvalho seguiu a linha de entendimento supracitada. Na mesma esteira também decidiu a corte maranhense nos julgamentos do AgRciv no MSCiv n.º 015868/2014, relator Des. Paulo Velten; e do MSCiv N.º 053657/2013, relator Des. Kleber Carvalho.

 3. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.

 Superada essa questão, merece registro o fato de que, desde o diploma legal revogado (CPC 1973, art. 585[8], IV[9]), não é permitido ao condomínio a propositura de execução extrajudicial para recebimento das taxas condominiais, salvo se se tratar de crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

 A lei processual civil é taxativa e exige a prévia comprovação da existência de título líquido, certo e exigível. Se tal requisito não se encontrar presente, o correto é a propositura de ação de cobrança para formação do título executivo. Essa mesma regra, mutatis mutandi, ainda persiste, na conformidade do disposto no art. 784[10], inciso X[11], do novo CPC.

 Observe-se que tanto o CPC revogado, como o atual enfatizam a expressão “o crédito documentalmente comprovado”. Portanto, quando a petição inicial da execução extrajudicial não está embasada com a ata da assembleia geral, onde conste o nome do condômino inadimplente ou devedor, bem como os meses em atraso, não pode a ação ser deflagrada com a citação do executado para pagamento e expropriação dos bens.

Do mesmo modo, quando não forem juntados avisos, notificações, e-mail, mensagens de wathsap, correspondências, boletos ou outros tipos de comunicação para configurar a mora do condômino e torná-lo inadimplente, a execução não pode ser acolhida, porque falta requisito basilar para seu desenvolvimento. Esses documentos, como será demonstrado ao longo deste trabalho, são obrigatórios; são indispensáveis, posto ser condição de admissibilidade da própria ação executiva.  

 Ainda na perspectiva do raciocínio supracitado, considerando que a matéria aqui discutida incide na complexidade da causa, circunstância que retira a competência jurisdicional do Juizado, o correto, nos casos em que a petição inicial da execução não preencher os requisitos legais, é a extinção do processo, a fim de que o exequente busque o exercício do seu direito numa ação de cobrança, para a formação do título executivo, no próprio juizado ou perante uma Vara da justiça comum.

 Na justiça comum terá o condomínio exequente a obrigação de pagar as custas judiciais iniciais, fazer prova robusta do seu crédito, bem como do inadimplemento do condômino e se submeter ao pagamento de honorários advocatícios, acaso seja sucumbente.

Com a propositura desse “simulacro de execução”, perante o Juizado Especial, o condomínio utiliza os serviços judiciários gratuitamente, e ainda pede a condenação do executado em “despesas”, que nada mais é do que uma forma dissimulada de mascarar o recebimento de custas e de honorários advocatícios, incabíveis no âmbito dos juizados (art. 55, Lei n.º 9.099/95), locupletando-se ilegalmente em detrimento da parte hipossuficiente, que é o condômino executado.

 Não raras vezes essas execuções são promovidas por condomínios clube ou de luxo, que possuem arrecadação mensal milionária, o que não deve ser aceito pelo sistema de juizados, porque, além de violar o objetivo para o qual foi criado, desvirtua também um dos seus mais expressivos pilares: a conciliação, que tem por fim evitar a análise de causas complexas, dado que sempre as execuções envolvem quantias que ultrapassam o valor de alçada e cálculos que incluem, como dissemos alhures, verbas que não podem ser cobradas no âmbito dos juizados, como honorários advocatícios e custas processuais.

 Contudo, há de ser lembrado novamente que o condomínio não pode ser visto como parte hipossuficiente ou pessoa natural para outorgar-se acesso à justiça no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nem o FONAJE pode outorgar-lhe essa capacidade processual por faltar-lhe o poder de legislar.

 Daí porque a postulação do condomínio perante essa justiça especializada constitui locupletamento ilícito contra a administração da Justiça e o condômino como parte hipossuficiente da relação processual. No primeiro caso, porque o condomínio não paga as custas processuais, nem corre o risco de ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Na segunda hipótese, porque cobra da parte demandada e obtém, por decisão do julgador, o pagamento da verba honorária e das custas processuais.

 Há nesse tipo de demanda simplesmente a instauração de lide temerária, cujo objetivo é utilizar os serviços do Judiciário sem qualquer desembolso e onerar o executado com o pagamento de verbas que não são exigidas de nenhum outro devedor no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Isto é uma tremenda desfaçatez que não pode continuar, qualquer que seja o argumento utilizado por quem defende essa ideia.          

 4. DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

 O pressuposto básico de toda execução é o inadimplemento do devedor. Por essa razão, não basta a existência do título executivo; é indispensável que ocorra o inadimplemento para ser deflagrada a exigência do cumprimento da obrigação contida no título pelo devedor.

 Toda execução deve ser baseada em título de crédito revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. A execução promovida no âmbito dos Juizados Cíveis não foge a essa regra[12] comezinha, posto que seus requisitos estão relacionados no art. 783[13] do CPC.

 É o título executivo que permite aferir os pressupostos necessários para o exercício do direito nele contido, assim como para a propositura de qualquer execução. Certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos essenciais do título executivo extrajudicial. Ajuntam-se àqueles requisitos outros documentos que demonstram a inadimplência e a mora do devedor, como requisitos imprescindíveis da própria petição inicial, sem os quais a ação executiva é nula – nulla executio sine titulo.

 Com efeito, se o condomínio propõe ação de execução de título extrajudicial por suposta dívida de taxa condominial, deve obrigatoriamente instruir a petição inicial com os documentos necessários (art. 798, I, letra “a”, CPC) para o exercício do direito de cobrança que alega possuir contra o condômino apontado como devedor.

 Não sendo juntada a ata da assembleia geral apontando claramente o nome do condômino como devedor, um boleto, uma nota promissória, uma duplicata, uma planilha de cálculos com índices de juros e correção monetária idôneos (art. 798, I, letra “b”, do CPC), uma ata do conselho consultivo ou da convenção condominial (art. 784, X, do CPC) apontando os supostos devedores, a execução extrajudicial não pode ser deflagrada.

 Se não houver prova de que o condômino foi notificado pessoalmente (art. 798, I, letra “c”, CPC), por via postal, por e-mail, por wathsap, por telegram ou via cartorária para tomar conhecimento do fato e tornar-se inadimplente em face da mora, também não pode a ação executiva ter sucesso.

 No lecionamento incorrigível de Araken de Assis não dispondo o síndico dos documentos necessários à prova do valor do crédito, caberá ação de cobrança, via procedimento sumário (art. 275, II, b, CPC).” (Manual da Execução, 13.ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 199). Essa também é a melhor interpretação do enunciado n.º 9 do FONAJE.

A Lei n.º 9.099/95 estabelece em seu art. 53[14] que a execução por título extrajudicial obedecerá ao disposto no CPC, porém não indica quais são os títulos executivos extrajudiciais, nem os documentos necessários para a propositura da mencionada execução, visto que tal prerrogativa é do CPC.

 O Código de Processo Civil, por sua vez, relaciona, em seu art. 798, o elenco de providências que o exequente deve tomar ao propor a execução por título executivo extrajudicial, conforme rol abaixo:

 Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

 Não é a Lei n.º 9.099/95 quem aponta quais são os títulos executivos extrajudiciais, nem quais são os seus requisitos. Sendo assim, para que se proceda à execução por título extrajudicial de taxa condominial é necessário observar requisitos imprescindíveis, que devem estar comprovados na petição inicial. Eles estão apontados no CPC. Vejamo-los abaixo:

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1) a despesa condominial deve estar prevista e aprovada na convenção ou em assembleia geral, indicando o nome dos condôminos devedores e as prestações em atraso com os respectivos valores da época do débito, ou seja, dos meses e dos anos em aberto, bem como a taxa de juros e da correção monetária se houver;

2) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia;

3) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio ao devedor (por boleto, notificação, correspondência ou outro meio idôneo), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio, wathsap, telegram, fax, messenger ou e-mail, com leitura eletrônica, e com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro ou remessa direta ao condômino);

4) os documentos acima relacionados devem fazer prova de certeza, liquidez e exigibilidade.

Se nenhum dos documentos juntados pelo condomínio se encontrarem relacionados no rol dos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do CPC ou se assemelharem aos que estão acima mencionados ou, ainda, atenderem as especificações sobreditas ou forem apócrifos, não haverá como prosseguir com a execução judicial, porquanto devem ser considerados meros papéis sem qualquer força executiva – nemo executio sine titulo.

 É que todo título executivo incorpora um crédito nominativo em favor de seu portador ou de terceiro autorizado por lei. Atas condominiais, valores lançados a esmo, papéis avulsos ou quadros demonstrativos de cálculos não possuem, por si sós, força executiva. Se nenhum dos documentos juntados com a inicial apresentarem as características dos títulos de crédito ensejadores da execução extrajudicial perseguida, nenhum sucesso terá o exequente em sua pretensão executiva.

 Se não existir o próprio título executivo, não se pode falar em certeza, liquidez e exigibilidade, muito menos na obrigação de pagamento dos valores pleiteados pelo credor. Nesse caso, não pode a ação ter prosseguimento, cabendo ao juiz determinar sua rejeição liminar, porque não consta da petição inicial para alicerçar o fundamento do pedido o crédito documentalmente comprovado (art. 784, inciso X, CPC).

 A doutrina sobre o tema é elucidativa e iterativa, conforme se observa do magistério de nossos doutrinadores, in verbis:

“Uma vez que certeza e liquidez são indispensáveis requisitos substanciais do título executivo, sem os quais inexiste a eficácia de tornar adequada a execução, então não será título executivo o ato que se referir a um direito não-certo ou ilíquido.” (Cândido Rangel Dinamarco. Execução Civil. 4.ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 1994, p. 494).

“O título executivo é o documento para a propositura e válido desenvolvimento da execução. Trata-se de requisito da petição inicial que veicula a pretensão executiva, sendo um requisito de admissibilidade próprio do procedimento executivo.

O título é o documento que atesta e demonstra existir para alguém uma obrigação, um dever de cunho prestacional, e, para autorizar a execução, esta obrigação deverá reunir as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade.

É possível, portanto, falar em sentido formal e em sentido material. Neste sentido, título representa o ato normativo que imputa a alguém um dever de prestar; naquele sentido, título é a prova documental deste ato e dever jurídico.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Lenio Luiz Streck et alli. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.027).

 Como visto, o título de crédito não pode ser abstrato, muito menos sua liquidez, certeza e exigibilidade. Ele precisa ter existência legal para garantir eficácia e força executiva à ação judicial correspondente. Não há como basear uma ação executiva em atas de assembleias condominiais desprovidas de informações imprescindíveis à existência e comprovação de débito e da inadimplência.

 Não é possível também basear uma execução em valores dispersos, cálculos aleatórios, documentos inidôneos, etc., que não possuem a aparência, nem a forma dos títulos de crédito, ainda que supostamente exista uma dívida, um credor, um devedor e uma obrigação. Ausentes tais requisitos, há de se declarar a inépcia da petição inicial, pela ausência de título de crédito que, ipso facto, reflete a nulidade da execução.

 Conforme Alcides de Mendonça Lima[15] “o que tem de ser líquido, certo e exigível é o título, não o direito”. Se nenhum dos documentos, dentre os juntados na petição inicial executiva, possam ser chamados de título de crédito, correta é a defesa do executado, por via dos embargos à execução (art. 917, VI, CPC), sem a necessidade de garantir o juízo, porque o pedido inicial se baseia em execução por título extrajudicial. Ouçamos a doutrina sobre o tema:

“Entretanto, será diferente se se trata de título extrajudicial. Ainda que o mesmo assegure ao credor o ingresso da execução, o devedor, POR VIA DE EMBARGOS, poderá defender-se livremente. Com isso, ele poderá alegar, provar e convencer que o título mesmo com aparência de “líquido, certo e exigível”, nem é líquido, nem certo, nem exigível, ou que falta, no mínimo, um requisito. O aspecto formal, que, normalmente, deve exteriorizar o conteúdo, pode ser destruído, de modo que a forte presunção do mesmo decorrente desaparece.” (Alcides de Mendonça Lima. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VI, 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 365).

 “A primeira matéria alegável em sede de embargos à execução é a inexequibilidade do título (art. 917, I, do Novo CPC), sendo possível duas razões que tornam o título inexequível. O título apresentado – entenda-se o documento que instruiu a petição inicial – pode não estar previsto em lei como título executivo, o que acarretará a nulidade da execução em virtude da ausência de título executivo (princípios da taxatividade e do nulla executio sine titulo).

Além disso, o documento pode estar previsto abstratamente em lei como título executivo, mas faltando à obrigação representada nesse título certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do Novo CPC), também haverá, nesse caso, nulidade da execução.” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Jus Podium, 2016, p. 1.455).

 Por conseguinte, vale reforçar a alegação aqui firmada alhures de que se não houver prova de que o executado está inadimplente, nem se encontra em mora, porque nunca foi notificado por escrito para pagar (art. 798, I, letra “c”, CPC), quer pelo condomínio, quer por empresa de cobrança, quer por algum cartório extrajudicial ou por via judicial, não haverá justificativa legal para o prosseguimento da execução, a qual deve ser rejeitada in limine.

 Portanto, não basta fazer cálculos aleatórios ou mencionar a existência da dívida em documento apócrifo. É indispensável que a cobrança venha corporificada por documento idôneo, vale dizer, dotado de juridicidade, ou seja, título de crédito com liquidez, certeza e exigibilidade.

 Nesse particular, a jurisprudência é uníssona, conforme se observa dos arestos abaixo transcritos, ipsis litteris:

“AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SEM A JUNTADA AOS AUTOS DAS ATAS DAS ASSEMBLÉIAS, BOLETOS, NOTIFICAÇÕES OU MESMO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSTITUIÇÃO E RESPECTIVOS VALORES DAS TAXAS COBRADAS - CONFIRMA-SE SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJDF – AC. 88321420048070001/DF. 0008832-14.2004.807.0001, Relator: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2005, 4.ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2006, DJU Pág. 117 Seção: 3).”

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALOR DO ALUGUEL A SER EXECUTADO E O PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ COM REFERÊNCIA ÀS TAXAS DE CONDOMÍNIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APESAR DE ESTAR PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO O PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO POR PARTE DO LOCATÁRIO, NÃO CONSTANDO NOS AUTOS NENHUMA ATA DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, FIXANDO O VALOR EM ABERTO, INEXISTE LIQUIDEZ NA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS VIA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO – AGRAVO DE INSTRUMENTO 63250-0/180, Relator Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1.ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2008, DJE 199, de 17/10/2008).”

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO OU APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. 1. Conforme art. 784, inciso X, possível o procedimento executivo para recebimento de taxas condominiais; no entanto, não basta a previsão genérica das despesas na convenção do condomínio, mas a comprovação documental e aprovação na assembleia geral, situação inocorrente na espécie. 2. Por outro lado, verificada a inadequação da via eleita, nada impede ao Apelante buscar seu direito pela via ordinária, munido das provas documentais faltantes (…)”. (TJGO, Apelação 5059721-17.2017.8.09.0051, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida, julgado em 20/03/2018, DJe de 20/03/2018).”

Para alicerçar e atualizar o bem fundamentado acórdão supracitado, traz-se à colação o seguinte argumento extraído do irreprochável voto do Ministro Marco Aurélio Belizze (STJ ARESP 1268695, de 18/04/2018), in verbis:

“NOTE-SE QUE NÃO CONSTA DA INICIAL ATA DE ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO, BOLETOS DE COBRANÇA, NOTIFICAÇÃO (...), DE MODO QUE, MAIS UMA VEZ, OS AUTORES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. COMO DITO, A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR O DIREITO CONFIGURA ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA, E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. É DIZER, TAIS PROVAS NÃO CONSTITUÍAM DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS SIM IMPRESCINDÍVEIS A DEMONSTRAR O DIREITO DOS AUTORES.”

 Assim, não há como cobrar as taxas em atraso pela multiplicação do número de meses com base na contribuição atual, cumulada com juros e multa, formando-se dívida, deveras, ampla e abusiva que coloca o executado em extrema desvantagem perante o condomínio. É indispensável que exista uma ata da assembleia condominial, discriminando os meses em aberto com a indicação das taxas e valores da época do vencimento, juros, correção monetária, com índices aceitos pelo Judiciário, etc. Isso é o que se entende por crédito documentalmente comprovado, na forma do art. 784, inciso X, do CPC.

 Melhor explicando, além da celeridade, a segurança jurídica ficou mais abrangente com relação a tal instituto, uma vez que obriga síndicos e administradores de condomínios a regularizarem as assembleias ordinárias e extraordinárias, bem como as Convenções Condominiais, pois juridicamente elas são os meios judicialmente apropriados para a implantação de todas as contribuições ou despesas (ordinárias e extraordinárias), que formarão o título executivo extrajudicial e lhes revestirão de certeza, liquidez e exigibilidade.

Isso se dá pelo fato de o inciso X, parte final, do art. 784, do CPC, como foi dito alhures, dispor como conditio sine qua non para a cobrança da dívida a seguinte exigência: “desde que documentalmente comprovadas”.

Desse modo, o processo de execução deve ser instruído com cópia integral da convenção do condomínio credor, autorizando a cobrança das cotas condominiais, além da ata da assembleia que aprovou o valor das previsões orçamentárias do condomínio, seus respectivos reajustes, não sendo exagero, ainda, provar a previsão orçamentária, contendo os nomes dos condôminos considerados inadimplentes e a prova de que foram previamente notificados do débito para caracterizar a mora solvendi.

Isto tudo com a finalidade precípua de que o Juiz, desde o despacho inicial na execução, possa verificar com clareza que o valor constante da memória de cálculo, ainda que com consectários e multa de 2%, seja exatamente aquele previamente estipulado em ata pelo condomínio exequente. Com isso, estará a parte exequente cumprindo o importante requisito da liquidez para cobrança das cotas condominiais mensais de cada um dos condôminos considerados inadimplentes.

Tal condição da própria ação executiva pode aparentar ser um mero detalhe. Contudo, deve ser encarada como requisito essencial da petição inicial, considerando que constitui ônus do exequente provar suas alegações e ao Judiciário o dever de garantir o amplo direito de defesa ao devedor, bem como tratamento baseado no princípio constitucional da dignidade humana.

Mas a exigência da comprovação dos elementos imprescindíveis à propositura da ação não se esgota nessa particularidade, pois existem requisitos esparsos em leis que regem os condomínios. Prova disso é o disposto no art. 1.350 do Código Civil, que impõe ao condomínio a realização de uma Assembleia anual para apresentação e aprovação das contas, bem como dos critérios de quota de rateio e ainda encargos moratórios aos condôminos considerados inadimplentes.

Desta forma, a relevância da referida condição, descrita ao final do inciso X, do art. 784, do CPC, algures citado, se dá pelo fato de que a executividade, ora esclarecida, estará condicionada não somente à apresentação da documentação, mas também à comprovação de que esta documentação esteja em conformidade com a lei que a rege.

Em resumo, vale expor uma situação prática: as duas formas mais comuns de realizar a cobrança de taxas de condomínio se dão frente a valores fixos, os quais vem de uma perspectiva mensal de gastos ou do rateio das despesas mensais entre os condôminos. Destarte, se a Convenção Condominial dispõe previamente que a cobrança deve ser feita por rateio, mas é realizada em valores fixos, estará sujeita a não executividade, tendo em vista não respeitar o que fora previamente disposto. Acontece o mesmo com as cobranças de encargos moratórios acima ou diferentes do previsto em lei: ambos os fatos prejudicam a execução direta do título, cuja exigência deve ser movimentada através de ação de cobrança.

5. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.

 Na pesquisa que realizamos descobrimos que alguns condomínios inserem na planilha de cálculos um item denominado “despesas”, onde ficam embutidos valores atinentes a custas processuais e honorários advocatícios, pleito esse incabível no sistema dos juizados cíveis.

 Esse é um artifício utilizado para onerar o condômino executado com verbas que são indevidas perante os procedimentos que tramitam no sistema de juizados, conforme norma cogente do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. O objetivo é não pagar nada para cobrar a taxa condominial e ainda receber valores incabíveis. O mais grave é que conta com a leniência de alguns julgadores.

 Quem se dispõe a litigar no âmbito do Juizado Especial Cível deve ter a concepção de que a justiça especializada trabalha sempre com a hipótese da conciliação e acessibilidade às pessoas hipossuficientes; nunca com situações que se assemelham às incompreensões e intolerâncias que são próprias das grandes e complexas causas que tramitam na justiça comum, onde os valores exorbitantes fazem brilhar os olhos das partes e desenham montanhas de cifrões nas mentes dos gananciosos.

 O Judiciário não pode chancelar esse tipo de manobra. Porém, alguns Juízes, sem se aperceberem, enquanto outros por entendimento próprio, acolhem tal pedido. Os que deferem o pagamento, sem a devida análise, não se dão ao trabalho de investigar essa alicantina. Por isso, contribuem para o desvirtuamento da finalidade do sistema dos juizados e para a cobiça dos protagonistas desse pedido ilegal. Os que acolhem essa parcela reiteradamente, o fazem sem prudência e de maneira consciente, justificando suas decisões no fato de que tal garantia consta da convenção do condomínio. Na verdade legalizam uma espécie de extorsão que é lançada em documento de duvidosa constitucionalidade, cuja elaboração nenhum dos condôminos participa ou anui com os termos lançados à sua revelia.

 O certo é que, em qualquer das duas situações, é flagrante a ilegalidade da cobrança de tais parcelas, notadamente em nome do condomínio, haja vista que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC) e que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, CPC). Demais disso, como pode o condomínio, que nada despendeu para postular no sistema dos juizados cíveis, pretender receber custas e honorários advocatícios?

 O direito não nasce do fato injusto. Quem contribui para esse tipo de desfaçatez também é corresponsável pelo dano processual que o litigante inocente e vilipendiado sofre. A função do Juiz é proteger a parte hipossuficiente da relação processual em curso contra pretensões deduzidas sem fundamento legal, bem como impedir litigância de má-fé e a prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, baseado no princípio da menor onerosidade da execução. A atuação temerária da parte e de seu patrono deve ser reprimida e não aplaudida.

 Desse modo, não tendo o exequente demonstrado interesse jurídico, muito menos legitimidade para pleitear em juízo verba que é típica do exercício de profissão de advogado, torna-se carente de ação, não podendo postular judicialmente o direito aventado, considerando a ausência dos requisitos de existência e validade do processo que lhe retira a possibilidade da obtenção de uma sentença de mérito favorável quanto a esse pleito.

 Destarte, não cabe ao condomínio pleitear verba honorária em nome próprio, posto que é pleito inerente à condição do exercício profissional da advocacia que, de acordo com nosso regramento jurídico, compete exclusivamente ao advogado em ação e juízo onde é cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento desse estipêndio.

 Ainda que o Regulamento ou Convenção do condomínio preveja a cobrança de honorários advocatícios, não pode esse ente jurídico atribuir-se essa legitimidade. Nem pode, de outro modo delegar esse direito a outrem, porque trata-se de parcela específica destinada ao advogado em razão de contrato de honorários ou de determinação sucumbencial em decisão judicial, imposição que não é cabível nesta seara em face do que dispõe o enunciado 97[16] do FONAJE.

 Demais disso, deve haver a demonstração escrita de que tais honorários são contratuais, sucumbenciais, ou que o condomínio exequente sofreu algum prejuízo decorrente de demanda judicial ou, ainda, que esteja autorizado por lei ou por qualquer outro mecanismo legal a fazer tal cobrança. Mas isto somente será possível se essa alegação não for susceptível de discussão que desconfigure a natureza para a qual se estabelece a competência dos Juizados Cíveis, qual seja a de decidir causas de menor complexidade.  

 Toda verba que se afaste da taxa condominial e dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento, configura o excesso de execução. Por essa razão, não deve ser acolhida, ainda que venha prevista em documento cuja elaboração o condômino ou seu representante legal anuiu. Trata-se de cláusula abusiva e inconstitucional, inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Por isso mesmo, nula de pleno direito e de nenhum efeito vinculativo. Nesse sentido é unívoca a jurisprudência:

 “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6.º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 6 - Recurso de apelação das autoras não conhecido.” (TRF-3 - Apelação 00006429620164036141 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 26/03/2018, Sétima Turma, data de publicação: e-DJF3, Judicial 1, data 10/04/2018).

 Ressalte-se, por oportuno, que não é admissível a possibilidade de duas ou mais pessoas firmarem um contrato onde atribuam qualquer tipo de obrigação a terceiro estranho a essa relação jurídica. Tal cláusula é abusiva, inconstitucional e nula de pleno direito. Acrescento também que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a condenação em despesas e taxas judiciais ou em honorários advocatícios, se a demanda se encerra na instância monocrática. Isto é pacífico, tanto na lei, quanto nas turmas recursais e nos tribunais superiores, ou seja, na legislação e na jurisprudência do nosso país.         

Os honorários advocatícios, decorrentes dos serviços jurídicos prestados ao condomínio, devem ser pagos por quem os contratou, e não pelo devedor da obrigação principal, muito menos pelos condôminos coletiva ou individualmente, se nenhuma causa deram à propositura de qualquer ação. Nesse sentido, a jurisprudência é tranquila:

 “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contratação de advogado para atuação na esfera judicial, por si só, não possibilita a condenação da parte sucumbente à reparação civil por danos materiais, em razão das despesas efetuadas pela parte vencedora com o pagamento de honorários convencionais. Dessa forma, consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgamento em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. É abusiva a cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento pelo condômino inadimplente de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1.º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-DF 20161610094414 DF 0006409-04.2016.8.07.0020, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2.ª Turma Cível, Publicado no DJE 22/10/2018, p. 530/533).

“DESPESAS DE CONDOMÍNIO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO – CARACTERIZADO, CONTUDO, O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR PERSEGUIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO DEVEDOR - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não havendo o pagamento devido das cotas condominiais, o que levou o autor a propor a presente ação judicial, sem que tenha o débito sido espontaneamente quitado, é possível a imposição ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas não o pagamento de honorários advocatícios contratuais. II. Contudo, tendo sido concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, a cobrança dos ônus sucumbenciais deverá ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 1.º, VI e § 3.º, do CPC.” (TJ-SP –APL N.º 10013891420188260344/SP 1001389-14.2018.8.26.0344, Relator: Paulo Ayrosa, data de julgamento: 27/11/2018, 31.ª Câmara de Direito Privado).

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CONTRATUAIS. DIFERENCIAÇÃO. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES COM ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS COM PRESENÇA DE OUTROS PROCURADORES. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES, MESMO NÃO PARTICIPANDO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR HONORÁRIOS AO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO QUE CABE AO CLIENTE, QUE CONTRATOU OS SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS. EVENTUAIS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVERÃO SER REQUERIDOS POR VIA PRÓPRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14.ª Câmara Cível - AI - 1376363-4 - Cascavel - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 29.07.2015) e (TJ-PR - AI: 13763634 PR 1376363-4 (Acórdão), Relator: Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 29/07/2015, 14.ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1629 17/08/2015).

A condenação do vencido deve limitar-se aos honorários de sucumbência arbitrados pela justiça no âmbito próprio, não havendo previsão legal de condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais, haja vista que é um gasto que não se confunde com custas processuais. Porém, especificamente em sede de Juizados Especiais Cíveis, não cabe a incidência da verba honorária contra a parte vencida na demanda (art. 55, Lei 9.099/95), quer seja como autora ou como ré, qualquer que seja a natureza dos honorários advocatícios. Veja-se, quanto a isso, o enunciado 97 do FONAJE aqui mencionado em outro ponto deste estudo.

 Da mesma forma, se o exequente não comprova o valor correspondente à taxa condominial na época do mês em aberto, constante na Ata da Assembleia, nem os índices de atualização com base em tabela disponibilizada pelo tribunal, não pode cobrá-lo por via da execução extrajudicial, pela ausência de liquidez do título.

 Esta confusão tem que ser desfeita, porque alguns condomínios, aproveitando-se do equívoco em que têm incorrido data venia alguns julgadores, vêm propondo demandas executivas perante os juizados especiais cíveis com documentos que não expressam certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, embutem no somatório das taxas condominiais a cobrança de custas processuais e de honorários advocatícios no montante de vinte por cento do valor total em cobrança. Isto é totalmente inadmissível em sede de Juizados Especiais Cíveis.  

 É importante relembrar que todo título executivo judicial ou extrajudicial deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível. É certa a obrigação, quando estão provados no documento a natureza da obrigação e a identificação do credor e do devedor. Tais elementos permitem que, a partir de uma ligeira inspeção ocular do título, possa ser espancada qualquer dúvida a respeito da existência de uma obrigação que foi inadimplida. É líquida a obrigação, quando o título apresenta no seu frontispício o seu objeto, ou seja, pode-se claramente identificar o valor devido, independentemente de qualquer outra prova, também será líquida mesmo se for necessária simples operação aritmética para apurar o crédito documentalmente comprovado (CPC, art. 786parágrafo único). É exigível a obrigação desde que o devedor esteja inadimplente, ou seja, não a tiver satisfeito a avença, e desde que não esteja sujeita a condição suspensiva ou a termo. A inadimplência deve ser provada por meio do envio de correspondência, e-mail, wathsap, boleto ou outro meio eletrônico ou escrito idôneo que comprove seu recebimento pelo condômino apontado como devedor. Essa providência o coloca também em mora.

O mais grave de tudo é perceber que grandes empreendimentos habitacionais, como é o caso do condomínio clube, composto por 300 ou mais apartamentos ou casas, que possuem uma arrecadação extraordinária, que beira a cifra de hum milhão de reais, propõem ações perante o Juizado Especial Cível sem qualquer parcimônia e a leniência de magistrados. Toda estrutura desse microssistema é movimentada para atender a pretensão deduzida pelo condomínio. O objetivo é não pagar nada de custas judiciais, porém receber honorários advocatícios e custas processuais mascarando essas verbas com o nome de “despesas” ou “acréscimos” em sua memória de cálculo.

 Nesse contexto, é importante destacar que o desconhecimento ou a indiferença de certos julgadores quanto ao novo ordenamento processual civil tem levado ao cometimento de injustiças contra o executado, que se vê tolhido em seu direito de oferecer embargos independentemente da garantia do juízo ou de ter bloqueado seus ativos financeiros, sem que seja possibilitada a realização de audiência de conciliação entre as partes, desmerecendo-se a diretriz do enunciado 145[17] do Fonaje.

 No estudo realizado, constatei que a maioria dos juizados já possuem modelos padrões de despachos, decisões e sentenças (tipo receita de bolo ou bula de remédido) que há muito não são atualizados, os quais comprometem a correta aplicação da lei, notadamente do novo CPC que, como ordenamento procedimental, renovou certos conceitos jurídicos e rege o rito da execução por título extrajudicial. O mau costume é tanto que não são modificadas palavras, vírgulas ou determinações, ainda que a medida seja subscrita por juízes atuando em substituição aos titulares.

 Diariamente são repetidos ipsis litteris virgulisque os atos judiciais como se um embotamento tenha tomado conta não só de assessores, analistas e técnicos judiciais, mas principalmente do magistrado, o qual não atualiza, nem revisa suas decisões, agindo como um ser autômato programado para não ter vontades, intelecções, nem capacidade de mudança.

 Não constatei, por isso, a aplicação do princípio da cooperação judicial, muito menos da menor onerosidade da execução, pois, antes mesmo da designação de audiência de conciliação, é determinado, como dissemos, em despacho padronizado, o bloqueio e penhora de ativos financeiros para forçar, a todo custo, o pagamento do valor cobrado, independentemente dos itens que compõem o elenco de verbas pleiteadas na peça da execução forçada.

 Jaz, em passado inexumável, a época em que o credor comparecia à presença do Pretor romano para exigir o sacrifício do devedor, extorquindo-lhe tudo, inclusive, a própria liberdade ante a conivente atitude do julgador que nada fazia para conter a insaciabilidade do exequente.

 O processo de execução tem uma finalidade econômica tanto para o exequente, quanto para o executado. Assim deve satisfazer o direito do credor, evitando-se situações de maior prejudicialidade ao devedor.

 Dessa maneira, deve ser buscado o modo menos gravoso para o devedor, principalmente se o mesmo comprovar que, por razões humanitárias, como o caso de doença grave, a saber: as cardíacas, as oncológicas, as degenerativas, por exemplo, necessita suprir primeiro o tratamento médico de sua saúde ou, pelos menos, priorizá-lo, antes de satisfazer, por completo, os rigores da ação executiva.

 A perplexidade é tanta que, embora o art. 914[18] do CPC permita o oferecimento dos embargos à execução, sem depósito prévio do valor executado, há magistrados que não admitem essa possibilidade e, quando muito, olvidando o novo regramento, recebem essa medida como exceção de pré-executividade, dando mostras do completo desconhecimento da regra processual que disciplina o procedimento em tramitação.

 Maior dificuldade o executado encontra na possibilidade de flexibilizar o pagamento da dívida executada pelo fato de as decisões padronizadas forçarem o devedor a seguir o modelo imposto no sistema de juizados, o qual o constrange e o obriga a se submeter ao pedido do exequente, ainda que contenha excesso (por conta da cobrança de verba indevida consignada ou não em documento do qual o executado não conhece ou não concorda com os termos), sob pena de ter seus ativos financeiros bloqueados e/ou penhorados, o que, em resumo, configura uma espécie de coação para cumprimento da pretensão autoral, não obstante seja flagrante a violação às hipóteses previstas nos arts. 151, 156 e 166, do Código Civil.

 Não se trata aqui de defender o perdão da dívida, muito menos a suspensão ou revisão ad infinitum do processo, mas a aplicação da equidade, baseado na observância do princípio constitucional da fraternidade, como adequação do sentido da dignidade, enquanto elemento fundante da condição humana, o que implica na experiência de todos ao reconhecimento de que, numa sociedade plural a dignidade do outro nos obriga à fraternidade, por ser um dever de respeito, bem como um imperativo jurídico que tem profunda repercussão na solidariedade humana, como direito de terceira geração, portanto transindividual.

 Encontrar, nesses casos, uma saída para propiciar, ao mesmo tempo, a continuidade do tratamento médico e o pagamento da dívida é uma atitude de grandeza não apenas do credor, mas principalmente do Juiz que, na condição de administrador do processo, tem o dever de equilibrar a relação processual para satisfazer o direito do exequente sem aniquilar o patrimônio do executado ou sacrificá-lo além do necessário.

 Muito embora possa se enxergar alguma juridicidade nos padrões adotados pelos juizados que assim procedem, eles contaminam de nulidade a decisão judicial que endossar tal cobrança e desafia o aforamento de ação rescisória, inobstante disponha o art. 59 da Lei n.º 9.099/95 o contrário, pois o que deve ser levado em conta aqui não é o dever do executado em pagar o que está sendo cobrado, mas como está sendo cobrado e com base em qual fundamento legal.

 Não é absurdo dizer que, caso se insista, por comodidade legislativa, na defesa da constitucionalidade do art. 59 da Lei n.º 9.099/95, a hipótese aventada pode ser atacada também por meio da querella nullitatis insanabilis dirigida contra toda a sentença transitada em julgado ou apenas parte dela, pois, ainda que homologatória, não pode prevalecer se carregar alguma inconstitucionalidade, porque nela reside insegurança jurídica que não pode subsistir no mundo do Direito, bem como na justa, legítima e isenta ordem jurídica.

 Alguns operadores do Direito, presos ao misoneísmo que os impede enxergar além da regra puramente abstrata do dispositivo aqui em análise, dirão que este é um argumento que jamais poderá ser aplicado ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, porque sua criação e existência se baseia em legislação que não permite a aplicação do CPC, ainda que analógica ou supletivamente.

 Sucede que o art. 8.º do CPC impõe ao juiz a observação de uma série de princípios ao aplicar o ordenamento jurídico. A expressão ordenamento jurídico aqui empregada não se restringe somente às normas previstas no NCPC, mas a qualquer setor de julgamento realizado pelo Poder Judiciário por uma questão de heterointegração interpretativa do dispositivo em destaque.

 Nesse diapasão, não é demasiado asseverar que autores renomados já se pronunciaram a esse respeito, como é o caso do jurista Joel Dias Figueira Júnior[19],  para o qual “a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não se verifica apenas quando o microssistema expressamente o autoriza, mas sempre que inexistam incompatibilidades entre os sistemas diversificados e a lei específica seja lacunosa.”

 É chegada a hora de repensar a possibilidade de enfrentar tais situações, com base na nova ordem jurídica processual, haja vista que a Turma Recursal, como órgão de controle das decisões monocráticas em segunda instância, não tem cumprido a função de desfazer julgamentos que extrapolam o sentido da razoabilidade, posto que também é composta por juízes que pensam os juizados apenas sob a ótica da Lei n.º 9.099/95.       

 Portanto, manter o status quo proclamado pelo art. 59 da Lei n.º 9.099/95 é permitir a manutenção de dispositivo inconstitucional (art. 5.º, LV, CF), vedar o acesso à justiça, bem como ao devido processo legal, ao tratamento isonômico das partes, à dignidade e fraternidade humana, à razoabilidade, à proporcionalidade e à legalidade, além de garantir a persistência de coação, medo, fraude, concussão, má-fé, erro de julgamento, etc, contra a parte impedida de pleitear a medida rescisória, mediante a tirania do poder judicante que proclama ser defensor dos postulados do Estado Democrático de Direito.      

  6. CONCLUSÃO

A atividade judicial deve pautar-se sempre como ponto de equilíbrio entre as partes, devendo o Juiz ser o epicentro do processo. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, com maior razão, exige a atuação de magistrado vocacionado para a incansável tarefa da conciliação, porque foi idealizado com essa finalidade.

Lamentavelmente colhemos situações que retratam a atuação de Juízes que, a despeito de se intitularem paladinos da correta aplicação da lei, exercem a jurisdição sem o exame apurado do ordenamento jurídico aplicável à hipótese concreta.

O fazem ignorando que a função jurisdicional, seja na seara dos Juizados, quer no âmbito da justiça comum, deve guardar paridade com a filosofia atual do Judiciário, a qual está formatada pelo princípio da conciliação. Basta examinar, para a confirmação dessa assertiva, os dispositivos legais que regem a matéria, desde a Constituição Federal até as leis infraconstitucionais.

A adoção de decisões padronizadas e formulárias (tipo receita de bolo ou bula de remédio), onde não se modificam parágrafos, palavras, vírgulas, doutrinas, jurisprudências, muito menos pontos de vista em razão da peculiaridade do caso concreto, da dinâmica social e da atualização do Direito, representa o maior índice de erro no julgamento das ações em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e, mais que isso, injustiça inefável, porque o executado – lembrando do estudo aqui desenvolvido – não é visto como alguém que precisa se defender amplamente, ser ouvido previamente e tratado com a dignidade que a menor onerosidade e os fins econômicos da execução devem primar.

O princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como o princípio da máxima eficácia da execução para o credor são harmônicos entre si. Eles devem compatibilizar e equiparar a proteção às duas partes do processo de execução. Todavia, são completamente ignorados durante o desenvolvimento das fases processuais.

Sequer as partes são convocadas para uma tentativa de acordo prévio, que atenda aos anseios de cada uma, antes da brusca e violenta determinação do bloqueio dos ativos financeiros existentes nas contas bancárias do devedor. A ordem de bloqueio e penhora, muitas vezes excessiva e indevida, pode-se dizer, é o intento exclusivo e primordial das decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis pesquisados.

A antecedente constrição de valores do executado em sede de Juizados Cíveis parece ser a única alternativa do magistrado, o único meio existente no âmbito procedimental desse microssistema para a solução da causa. Olvida-se que tal segmento do Poder Judiciário tem como princípio basilar, vale dizer, como obrigação protocolar, o esgotamento à exaustão dos meios de conciliação para a composição da lide.

Não há nisto uma campanha depreciativa contra tal sistema, mas apenas uma tomada de consciência, conquanto inobservar os novos paradigmas legislativos significa desprestigiar a própria atividade jurisdicional que deve ser exercida de maneira que não se privilegie unicamente o direito do credor contra o igualitário e amplo direito de defesa do devedor, mas estabeleça equilíbrio entre as partes, principalmente quando estiver em jogo a cobrança de verbas, cujo cálculo duvidoso e extorsivo implique na averiguação de valores de difícil elucidação.

É que não é permitida a tramitação de causas complexas no sistema de juizados, notadamente as que envolvam vultosas quantias recheadas com índices e itens suspeitos, que incluam a cobrança de custas processuais e de honorários advocatícios, mascaradas com o epíteto de “despesas” ou outro enfoque que fuja do senso comum. Em resumo, não é permitido exame de cálculos que demande a análise técnica de provas complexas sobre a polêmica instaurada.

Aceitar essa prática é chancelar pedidos incompatíveis com a Lei n.º 9.099/95, bem como ir contra o que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, notadamente o STJ que, em consonância com o novo CPC, vem atualizando a jurisprudência dessa excelsa corte cidadã.

O mesmo caminho mutatis mutandi deve ser seguido pelo sistema de Juizados Especiais Cíveis, pois, a permanecer o entendimento inicial sobre os institutos remodelados pela legislação posterior, corre-se o risco iminente de engessar o Direito aplicável naquele juízo, em sua constante dinâmica e mutação, apenas para atender uma concepção vetusta e ultrapassada, que pode muito bem ser atualizada sem malferir a importância que o referido microssistema sempre terá em nosso ordenamento jurídico.

É certo que o próprio STJ[20] tem entendimento no sentido de que o condomínio ou a associação de moradores, não obstante inexista previsão no art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, podem aforar ação de cobrança das taxas ou cotas instituídas perante Juizado Especial Cível que, no revogado CPC/73 (art. 275), adotavam procedimento sumário.

Contudo existem controvérsias e muita polêmica em torno do assunto, pois não se pode confundir legitimidade para aforar ação de cobrança com o mesmo direito para postular a execução extrajudicial. A primeira tem a função de formar o título executivo, enquanto que a segunda baseia-se na existência prévia do próprio título executivo, supondo-se encontrar-se o mesmo revestido dos requisitos legais apontados ao longo deste estudo.

De qualquer modo, não podemos esquecer que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis foi criado para garantir acesso à justiça para pessoas hipossuficientes, o que não é o caso dos condomínios.

Daí porque entendemos que, não obstante estejam sendo inobservados os ditames do art. 8.º do NCPC, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, mais grave é perceber que o próprio art. 6.º da Lei n.º 9.099/95 vem sendo descurado sem que sejam renovados os julgamentos formulários e as decisões padronizadas, que sempre prejudicam uma das partes na medida em que nem todas as situações postas à apreciação dos Juízes são iguais, nem está sendo praticada a conciliação, como tentativa de composição do conflito, antes da tomada de medidas severas contra uma das partes.  

O magistrado não pode agir como o bailarino que não para de bailar durante sua apresentação, ainda que os primeiros passos estejam em descompasso, isto é, ainda que não estejam coordenados conforme pensados, estudados e ensaiados com antecedência. Diferentemente do bailarino, o Juiz possui vários espectadores que, na condição de maestros especializados nas lides forenses, percebem seus tropeços e erros, os quais ficam sujeitos a impugnação, qualquer que seja a fase de seus movimentos processuais.

Por essa razão, o julgador não pode claudicar no exercício da atividade jurisdicional, muito menos exercê-la sem o compromisso do preparo pessoal, pois a função judicante não é tarefa para amadores. É campo de atuação para pessoas cada vez mais qualificadas em face da multidisciplinariedade dos temas que, a toda hora, provocam a habilidade do aplicador do Direito para a resolução das questões suscitadas, circunstância que exige a constante atualização dos conceitos jurídicos, o comprometimento pessoal no exame das questões suscitadas e a renovação dos modelos decisórios para evitar a mesmice sem fim, que torna monótono e enfadonho o labor forense.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Assis, Araken de. Manual da Execução, 13.ª ed. São Paulo: RT, 2010.

 Dinamarco, Cândido Rangel Dinamarco. Execução Civil. 4.ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 1994.

 Frigini, Ronaldo. Sistemas dos Juizados Especiais. Campinas/SP: Millennium Editora, 2012.

 Júnior, Joel Dias Figueira. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

 - Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 Lima, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VI, 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

 Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Jus Podium, 2016.

 Streck, Lenio et alli. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.


[1] Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

[2] Art. 3.º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.

[3] A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[4]Art. 3.º. Obra Coletiva. Lenio Streck et alli. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 34.

[5] Sistemas dos Juizados Especiais. Campinas/SP: Millennium Editora, 2012, p. 76.

[6] O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

[7] Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 120.

[8] Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

[9] Inciso IV - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

[10] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[11] Inciso X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

[12] Não é possível confundir requisitos do título executivo com procedimento processual para sua cobrança.

[13] Art. 783 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

[14] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

[15] Comentários ao Código de Processo Civil. 7.ª ed. Vol. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 363.

 [16] Enunciado 97: “A multa prevista no art. 523, § 1.º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.”

 [17] Enunciado 145 do Fonaje: A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.

[18] Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

 [19] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3.ª ed. 2000. São Paulo: Editora RT, p. 64.

[20] RMS 53.602/Alagoas. Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018.

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Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Da impossibilidade de cobrança de taxa condominial por execução extrajudicial em juizado especial cível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7616, 8 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85132. Acesso em: 22 dez. 2024.

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