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Denegação do pedido administrativo de repetição de indébito.

Prazo para propositura de ação anulatória

08/09/2020 às 22:28
Leia nesta página:

Faz sentido extinguir-se a ação de repetição sem exame do mérito, motivada pela demora na prestação jurisdicional do Estado pelo órgão judiciário competente?

O prazo de propositura da ação para anular a decisão administrativa que denegar o pedido de restituição de indébito está disciplinado, de forma deficiente, pelo art. 169 do CTN. Por isso, tem suscitado dúvidas e incertezas na prática. Transcrevamos o dispositivo citado para melhor exame:

“Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública.”

É sabido que  a restituição pode ser pleiteada tanto administrativamente, como também, por via judicial, no prazo de cinco anos nos termos do art. 168 do CTN.

Advirta-se, desde logo, que não se trata de prazo consecutivo, mas, de prazo dimultâneo, de sorte que, na demora de decisão administrativa, é de todo conveniente que ingresse logo com a ação de repetição de indébito perante o poder Judiciário, sob pena de consumar-se a prescrição.

Na realidade, o prazo para a Receita Federal do Brasil decidir sobre o pedido de repetição de indébito tributário é de 360 dias, a contar do protocolo de petições, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Conforme a jurisprudência do STJ esse prazo é aplicável aos casos pendentes (REsp nº 1138206/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º-9-2010). Contudo, sabe-se que a Fazenda não vem respeitando esse prazo tendo em vista a ausência de qualquer sanção na hipótese de seu descumprimento.

Na hipótese de o pedido de restituição por via administrativa vir a ser negado, o contribuinte terá o prazo de dois anos para ingressar com o pedido em juízo, a contar da decisão administrativa de que não mais caiba recurso, quer por esgotados os meios recursais, quer porque deixou o contribuinte transcorrer in albis o prazo recursal.

O parágrafo único do art. 169 do CTN prescreve que o prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação feita validamente ao representante judicial da Fazenda interessada. Estabeleceu-se uma modalidade de prescrição intercorrente, retomando seu curso pela metade, a partir da data da intimação da Fazenda validamente feita ao seu respectivo representante judicial.

Pela aplicação literal do que está prescrito nesse parágrafo único tem-se que, na hipótese de o contribuinte ter exaurido, sem sucesso, a via administrativa, vindo a pleitear a repetição por via judicial, uma vez citada a Fazenda interessada, interrompe-se a prescrição. Porém, retomando seu curso pela metade, a partir da intimação da Fazenda, vale dizer, o processo teria que ser decidido no prazo de um ano, na melhor das hipóteses, sob pena de consumação da prescrição intercorrente.

 Fábio Fanucchi enxergou nesse dispositivo um misto de suspensão e de interrupção, porque o “período entre o ajuizamento da ação e a intimação do representante da Fazenda em juízo, não será contado”.[1]

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a prescrição intercorrente pressupõe demora na ultimação do processo por inércia do autor. É uma penalidade imposta ao autor que deixa de impulsionar o processo buscando sua eternização.

Resulta disso que, se a demora decorrer do emperramento do aparelhamento judicial, descabe cogitar de consumação do prazo prescricional. A maioria dos estudiosos enxerga, neste texto legal, afronta ao princípio de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) que, obviamente, inclui o direito de ver solucionada a questão objeto de ação judicial, bem como afronta ao princípio da razoabilidade, que se impõe como um limite à própria ação do legislador.

A nosso ver, não faz sentido extinguir-se a ação de repetição sem exame do mérito, motivada pela demora na prestação jurisdicional do Estado pelo órgão judiciário competente. A interpretação desse preceito normativo deve ser feita não literalmente, mas dentro da ordem jurídica global, que só permite penalizar o autor que permanecer inerte sem dar impulso ao processo judicial.


Nota

[1] Curso de direito tributário brasileiro. 4. ed. São Paulo: Resenha Tributária/IBET, 1976. vol. 1, p. 399.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Denegação do pedido administrativo de repetição de indébito.: Prazo para propositura de ação anulatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6278, 8 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85295. Acesso em: 28 mar. 2024.

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