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Educação à luz do Direito

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17/06/2006 às 00:00
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NOTAS

            01

Para a doutora pela Sorbone (Paris), professora Elvira de Souza Lima, pela Hofstra University (N. York): "Mesmo países ricos, como os Estados Unidos, enfrentam problemas sérios de aprendizagem. Trabalhando nos Estados Unidos, França e Brasil, fui percebendo que não podia me restringir ao conhecimento de minha área de formação, a Psicologia, já que Sociologia da Educação, História, Antropologia, Filosofia da Educação são áreas igualmente importantes para entendermos a dinâmica da produção do sucesso e do fracasso escolar…" (Jornal do Brasil, 30 de abril de 2000. Entrevista publicada no caderno Educação e Trabalho, p. 1-2.

            02

DEWEY, John. Democracia e educação. 3. ed. Trad. Godofredo Rangel & Anísio Teixeira. São Paulo : Companhia Editora Nacional, 1959. p. 99.

            03

Apud PILETTI, Claudino & PILETTI, Nelson. Filosofia e história da educação, p. 637.

            04

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2. ed. Brasília : Editora UNB, 1992. V 1130b, p. 95.

            05

As principais idéias educacionais de Comenius estão contidas nessa obra clássica, completada em 1632 em língua checa, que foi traduzida para o latim e publicada em 1657. Comenius desenvolveu idéias avançadas para a prática educativa nas escolas, numa época em que surgiam novidades no campo da filosofia e das ciências. Ele foi o primeiro educador a formular a idéia da difusão dos conhecimentos para todos e a criar princípios e regras do ensino (Cf. LIBÂNEO, José Carlos. Didática. São Paulo : Cortez, 1994. p. 58).

            06

COMENIUS, João Amós. Didática magna. Rio de Janeiro : Editora Rio, 1978. p. 15.

            07

Os pensamentos de Locke sobre a educação têm como objetivo declarado o delinear o projeto da educação de um jovem pertencente à aristocracia inglesa.

            08

Cf. ABBAGNANO, Nicola. História da filosofia. Lisboa : Presença, 1994. V. 6, p. 90.

            09

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou da educação. São Paulo : Difusão Européia do Livro, 1968. p. 10.

            10

Cf. BARROS, Roque Spencer Maciel de. Ensaios sobre educação. São Paulo : EdUSP, 1971. p. 72.

            11

HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios de filosofia do direito. 4. ed. Lisboa : Guimarães Editores, 1990. p. 170.

            12

É oportuno citar, em defesa desta tese, as palavras de Jean Piaget sobre o significado do direito à educação: se a própria lógica se constrói, ao invés de ser inata, chega-se à conclusão de que a primeira tarefa da educação consiste em formar o raciocínio (PIAGET, J., op. cit., p. 38).

            13

PIAGET, Jean. Para onde vai a educação? 2. ed. Rio de Janeiro : José Olympio, 1974. p. 39.

            14

MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro : Zahar Editores, 1967.

            15

Idem, p. 73.

            16

A pedagogia moderna é, com toda propriedade, a ciência da educação (Cf. SOARES, Moacir Bretas. Dicionário de legislação do ensino. Rio de Janeiro : Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1981. p. 141.

            17

LIBÂNEO, José Carlos. Didática. São Paulo : Cortez, 1994. p. 16.

            18

Ibid., p. 91.

            19

NERICI, Imideo Giuseppe. Introdução à didática geral. 13. ed. Rio de Janeiro : Editora Científica, 1998. p. 9.

            20

Apud MENDONÇA, Ana Waleska & BRANDÃO, Zaia (orgs.). Por que não lemos Anísio Teixeira? Uma tradição esquecida. Rio de Janeiro : Ravil, 1997. p. 148.

            21

DEWEY, John. Democracia e educação, op. cit., p. 94.

            22

Idem, p. 96.

            23

Idem, p. 97.

            24

Ibid.

            25

Apud BARROS, Roque Spencer Maciel de. Ensaios sobre educação. São Paulo : EdUSP, 1971. p. 88.

            26

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo : Martins Fontes, 1993. p. 143.

            27

DEWEY, John. Democracia e educação, op. cit., p. 99.

            28

Idem, p. 100.

            29

LIBÂNEO, José Carlos. Didática. São Paulo : Cortez, 1994. (Série formação do professor). p. 60.

            30

Cf. idem, p. 60.

            31

Pestalozzi voltou-se para o ensino elementar, por considerá-lo fundamental para crianças desamparadas da aldeia de Neuhof, onde pôde aplicar, com sucesso, suas idéias (Cf. Pestalozzi. In: ENCYCLOPÆDIA BRITANNICA do Brasil. São Paulo/Rio de Janeiro : Enciclopædia Britannica do Brasil Publicações, 1982. V. 16).

            32

DEWEY, John. Democracia e educação, op. cit., p. 100.

            33

Idem, p. 107.

            34

Idem, p. 100.

            35

Apud MOCHCOVITCH, Luna Galano. Educação, Estado e cidadania: uma reflexão sobre a realidade atual do sistema educacional brasileiro. Rio de Janeiro, 1985. Dissertação (Mestrado em Filosofia da Educação) – Departamento de Filosofia da Educação, IESAE, FGV. p. 88.

            36

TEIXEIRA, Anísio. Educação é um direito. 2. ed. Rio de Janeiro : Editora UFRJ, 1996. p. 56.

            37

DEWEY, John. Democracia e educação, op. cit., p. 101.

            38

Idem, p. 106.

            39

Pragmatismo significa que o homem não é essencialmente um ser teórico ou pensante, mas sim um ser prático, um ser de vontade e de ação. Considera-se o filósofo americano William James (1910) como o verdadeiro fundador do pragmatismo; a ele se deve também a criação do termo "pragmatismo" (cf. HESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. 5. ed. Coimbra : Arménio Amado Editor, 1970. p. 51).

            40

Criou o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), em 1937, visando a realização de pesquisas que subsidiassem a orientação de políticas públicas e de educação no país. Para o grande jurista Hermes Lima, falar de educação com Anísio Teixeira não se restringe a falar da rotina do ensino, mas da própria sociedade. Seu pensamento educacional descerrava não somente a imagem de uma educação diferente, porém, igualmente, de um país diferente. Educação era também construir a nação (cf. LIMA, Hermes. Anísio Teixeira, estadista da educação. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 1978. p. 43).

            41

Apud MENDONÇA, Ana Waleska & BRANDÃO, Zaia (orgs.). Por que não lemos Anísio Teixeira? Uma tradição esquecida, op. cit., p. 149.

            42

TEIXEIRA, Anísio. Educação é um direito, op. cit., p. 60-61.

            43

Idem, p. 103.

            44

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Direito à educação. Rio de Janeiro : Alba, 1933. p. 6-7.

            45

Idem, p. 23.

            46

1º SEMINÁRIO DE DIREITO EDUCACIONAL (1977, Campinas). Anais. Campinas : UNICAMP/ CENTAU, 1977. p. 27.

            47

DANTAS, San Tiago. Palavras de um professor. São Paulo : Forense, 1975. p. 79.

            48

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Rio de Janeiro : Editora Rio, 1978. p. 1.

            49

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito. 4. ed. Rio de Janeiro : José Konfino Editor, 1967. p. 73.

            50

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 1976. p. 73.

            51

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 73.

            52

HEGEL, George Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. 4. ed. Lisboa : Guimarães, 1990. p. 195.

            53

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo : EDUSP, 1977. (Coleção Universitária de Ciências Humanas, 4). Segundo ele: "O termo ciência não é unívoco; se é verdade que com ele designamos um tipo específico de conhecimento, não há, entretanto, um critério único que determine a extensão, a natureza e os caracteres deste conhecimento; os diferentes critérios têm fundamentos filosóficos que ultrapassam a prática científica, mesmo quando esta prática pretende ser ela própria usada como critério. (…) Embora haja certo acordo em classificar a Ciência do Direito entre as ciências humanas, surgem aí debates entre as diversas epistemologias jurídicas sobre a existência ou não de uma ciência exclusiva do Direito, havendo aqueles que preferem vê-la como uma simples técnica ou arte, tomando a ciência propriamente dita do Direito como uma parte da Sociologia, ou da Psicologia, ou da História, ou da Etnologia etc., ou de todas elas no seu conjunto." (A ciência do direito, op. cit., p. 9).

            54

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 11. ed. atual. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 27.

            55

Para Kelsen no uso corrente da linguagem é confundido o direito com a ciência jurídica. Ele distingue direito e ciência do direito. Este tem por missão conhecer – de fora, por assim dizer – o direito e descrevê-lo com base no seu conhecimento. Os órgãos jurídicos têm – como autoridade jurídica –, antes de tudo, por missão produzir o direito para que ele possa então ser conhecido e descrito pela ciência jurídica (sobre a cientificidade do conhecimento jurídico, consulte a obra Teoria pura do direito, p. 81-82).

            56

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 132.

            57

Cf. idem, p. 143.

            58

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 1967. p. 16.

            59

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito, op. cit., p. 29.

            60

MACHADO NETO, Antônio Luiz. Compêndio de introdução à ciência do direito. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 1975. p. 16.

            61

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 27.

            62

Apud MACHADO NETO, Antônio Luiz. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 34.

            63

Idem, p. 34.

            64

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito, op. cit., p.61.

            65

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 217.

            66

Loc. cit., p. 62.

            67

VILANOVA, Lourival. O direito educacional como possível ramo da ciência jurídica. Mensagem, Revista do Conselho de Educação do Ceará, Fortaleza, 1982-83. p. 47.

            68

Idem, p. 47.

            69

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Direito civil brasileiro: introdução. Rio de Janeiro : Forense, 1991. p. 49. Esclarece o doutor em direito privado: "Não se confundem as normas jurídicas com os dispositivos de lei que as expressam. Esses dispositivos, ou proposições, são os sinais lingüísticos, conjunto de palavras que as revelam. (…) As normas apresentam-se nos textos legais sob a forma de artigos, subdivididos em itens e estes em alíneas. Os artigos podem ter parágrafos, subdivididos do mesmo modo. Os dispositivos de lei são a expressão lingüística e formal das normas jurídicas, mas a cada um não corresponde, necessariamente, uma norma, sendo às vezes necessário buscarem-se vários no texto legal para encontrar-se a norma necessária, o que se faz através da interpretação jurídica."

            70

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito, op. cit., p. 50.

            71

Ibid.

            72

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 329.

            73

Idem, p. 57.

            74

Parte da ciência jurídica que expõe, critica e classifica os princípios que serviram de fonte ao direito positivo de determinado país e a cada um de seus ramos. Conhecimento e estudo analítico das normas legais, que são apreciadas como princípios aceitos pacificamente, por conterem verdades certas e indiscutíveis (cf. NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1976. p. 373).

            75

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 27.

            76

VILANOVA, Lourival. O direito educacional como possível ramo da ciência jurídica, op. cit., p. 85.

            77

Ibid.

            78

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: arts. 205; 206, I-VII; 207 §§ 1º, 2º; 208, §§ 1º, 2º; 209, I-II; 227, §§ 1º, 3º e 7º; e 242; LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (Lei nº 9.394, de 26.12.1996): arts. 5º-7º; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990): arts. 4º, "c"; 5º, 53, I-V, e parág. único; 54, I-IV e §§ 1º-3º; 56, I-III; 70, 71, 129, 136, 201, 208, 209, 212, 220-223; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990): arts. 82-84.

            79

Revista do Direito Educacional, Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, Rio de Janeiro, n. 46, p. 40, set.-out. 1977.

            80

VILANOVA, Lourival. O direito educacional como possível ramo da ciência jurídica, op. cit., p. 85.

            81

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 227.

            82

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Direito subjetivo – II. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., p. 330.

            83

Loc. cit., p. 228.

            84

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 228.

            85

Goffredo Telles Jr., por exemplo, diz que "nenhuma faculdade humana é um direito. Nenhum direito subjetivo é faculdade. O que ao direito incumbe é ordenar; é colocar, numa ordem conveniente, o que é dado ao homem pela natureza. Mais preciosamente, o que compete ao direito é exprimir mandamentos, permissões e proibições, ou seja, manifestar os imperativos de uma comunidade relativamente ao uso das faculdades que a natureza deu ao homem. Compete ao direito exprimir, por meio de normas, a ordem a que se deve sujeitar o comportamento humano." (TELLES JR., Goffredo. Direito subjetivo – I. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., p. 301-302.)

            86

Idem, p. 299.

            87

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 245.

            88

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 229.

            89

MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 155.

            90

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 81.

            91

Para o educador e consultor jurídico na área educacional Elias de Oliveira Motta, "não há como confundir Legislação do Ensino com Direito Educacional. Enquanto aquela se limita ao estudo do conjunto de normas sobre educação, este tem um campo muito mais abrangente e pode ser entendido como um conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação", como conceituou Álvaro Melo Filho (cf. MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI. Brasília : UNESCO, 1997. p. 51).

            92

Sobre o conceito de direito, esclarece Maria Helena Diniz: "… não é da alçada do jurista elaborar o conceito geral ou essencial do direito, porém, ante o princípio metódico da divisão do trabalho, é imprescindível a decomposição analítica do direito, que é objeto de várias ciências: sociologia jurídica, história do direto, filosofia do direito etc. para delimitar o aspecto em que será abordado. A escolha do prisma em que se vai conhecê-lo depende do sistema de referência do jurista, pressupondo uma reflexão sobre os fins do ordenamento jurídico." (Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 240.)

            93

MENESES, João Gualberto de Carvalho. Direito da Educação – I. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., p.10

            94

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo : Saraiva, 1998. (O verbete direito da educação remete para direito educacional. Depreende-se, neste caso, que não há objeção à utilização de uma ou outra expressão.)

            95

DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional. São Paulo, 1981. Tese (Livre-docência) – Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo. p. 25.

            96

Idem, p. 24.

            97

Apud MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 58.

            98

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito. Belo Horizonte : Nova Alvorada, 1997. p. 30.

            99

Ibid.

            100

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. Um ensaio de sistematização do direito educacional. Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, Brasília, v. 33, n. 131, jul.-set. p. 46.

            101

Apud BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 30-31.

            102

MELO FILHO, Álvaro. Direito educacional: aspectos teóricos e práticos. Mensagem, Revista do Conselho de Educação do Ceará, Fortaleza, n. 8 (nº especial sobre direito educacional), 1982-1983. p. 54.

            103

Idem, p. 53.

            104

Idem, p. 54.

            105

Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares do direito, op. cit., p. 6.

            106

BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1998. Introdução, p. xi.

            107

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 31.

            108

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 51.

            109

Ibid.

            110

Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares do direito, op. cit., p. 64.

            111

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 143.

            112

A ciência do direito, op. cit., v. 4, p. 108.

            113

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 258.

            114

Trata-se das fontes materiais ou reais do direito que condicionam o aparecimento de normas jurídicas. Na realidade, são fatores sociais que abrangem fatores históricos, religiosos, naturais (clima, solo, raça, natureza geográfica do território, constituição anatômica e psicológica do homem), demográficos, higiênicos, políticos, econômicos e morais (honestidade, decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo), mas também os valores de cada época (ordem, segurança, paz social, justiça). Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 281-282.

            115

Op. cit., p. 259.

            116

COELHO, Luiz Fernando. Fonte formal. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., v. 38, p. 40.

            117

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 259.

            118

MACHADO NETO, Antônio Luis. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p.199.

            119

Idem, p. 199-200.

            120

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 259. Justifica o renomado professor: "Numa sociedade, onde ninguém se ama, nem se preza, nem se respeita, onde a anarquia se estabelece espontaneamente, pela postergação de todos os valores que não representam a força, considerada em qualquer de suas expressões materiais, o emprego da coerção organizada, própria da lei jurídica, torna-se realmente inevitável. Só se acredita na força e, por conseguinte, só se acredita na lei, porque a lei é forte. É o apelo às sanções mais imediatas, com o fito de coibir os abusos." (idem, p. 260).

            121

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito, op. cit., p. 162-163.

            122

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 74-75.

            123

O direito educacional como possível ramo da ciência jurídica, op. cit., p. 81-82.

            124

MELO FILHO, Álvaro. Direito educacional: aspectos teóricos e práticos, op. cit., p. 53.

            125

Apud BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 74.

            126

Paulo Nathanael Pereira de Souza, citado por ALVES, João Roberto Moreira. Jurisprudência educacional, op. cit., p. 28.

            127

Op. cit., p. 148.

            128

Idem, p. 28.

            129

Idem, p. 29.

            130

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 77.

            131

Idem, p. 78.

            132

Ibid.

            133

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 14. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1989. p. 160.

            134

Idem, p. 78.

            135

Idem, p. 80-81.

            136

ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. São Paulo : Melhoramentos, 1964. p. 224.

            137

Educação: um tesouro a descobrir. São Paulo : Cortez; Brasília : MEC/UNESCO, 1998. p. 11.

            138

Idem, p. 22.

            139

Idem, p. 54.

            140

Idem, p. 228.

            141

Idem, p. 234.

            142

Idem, p. 232.

            143

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 79.

            144

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, op. cit., p. 158.

            145

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 79.

            146

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, op. cit., p. 80.

            147

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 79.

            148

Anteprojeto de consolidação da legislação educacional. Consolida a legislação educacional brasileira em complementação à Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 98, 26 maio 1998. Seção 1, p. 84.

            149

OLAVO, Acyr de Lima. Costume. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva de Direito, op. cit., p. 101.

            150

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 264.

            151

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituição de direito civil. 5. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1976. p. 71.

            152

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, op. cit., p. 142.

            153

GILISSEN, John. Introdução histórica do direito. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1995. p. 486.

            154

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, op. cit., p. 160.

            155

Harold J. Berman, em sua obra Aspectos do direito americano (São Paulo : Forense, 1963. p. 12), afirma que o sistema jurídico mais próximo do direito americano é o direito inglês, trazido pelos colonizadores ingleses para o Novo Mundo nos séculos XVII e XVIII, tendo sido formalmente aceito, depois da revolução americana pelos diversos estados da União, como fundamento de suas próprias leis. Através da adoção do direito inglês, foi preservada a continuidade do direito americano com a herança natural e legal que recebeu do Europa Ocidental.

            156

Op. cit., p. 155.

            157

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 91.

            158

Ibid., p. 86.

            159

Cf. OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 266: "Quanto à jurisprudência, o sentido é, aqui, específico. Não mais se trata da ciência do direito, sentido que prevalece no teor da célebre definição de Ulpiano, adotada por Justiniano, no Corpus Iuris. Jurisprudência, particularmente, significa a maneira uniforme e constante pela qual juízes e tribunais, especialmente os tribunais, interpretam e aplicam o direito."

            160

MACHADO NETO, Antônio Luis. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 212.

            161

Ibid., p. 212.

            162

Idem, p. 212.

            163

FRANÇA, R. Limongi. Jurisprudência. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., p. 163.

            164

CRUET, Jean. A vida do direito e a inutilidade das leis. Lisboa : Ibero-Americana, 1939. p. 62.

            165

GILISSEN, John. Introdução histórica do direito, op. cit., p. 508.

            166

SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law: introdução ao direito dos EUA. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 53.

            167

OLIVEIRA FILHO, Benjamim de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 266.

            168

REALE, Miguel. Jurisprudência e doutrina. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., p. 203.

            169

ALVES, João Roberto Moreira. Jurisprudência educacional, op. cit., p. 9.

            170

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 82.

            171

ALVES, João Roberto Moreira. Jurisprudência educacional, op. cit., p. 13.

            172

Idem, p. 9.

            173

Idem, p. 62.

            174

Idem, p. 25.

            175

Idem, p. 13.

            176

Cf. artigo da magistrada e professora Salete Maria Maccalóz, publicado no Jornal do Brasil, 21 maio 2000. 1º Caderno, p. 11.

            177

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 67.

            178

V. Instrumento de Tutela à Educação, capítulo IV, item 4 desta dissertação.

            179

O termo doutrina advém do latim doctrina, do verbo doceo: ensinar, instruir (arte, ciência, teoria, método). A doutrina é o resultado do pensamento sistematizado sobre determinado problema, com o objetivo principal de ensinar, mas seu conteúdo é vario: idéia, regras, prescrições adotadas (cf. MACEDO, Silvio de. Doutrina. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., p. 380).

            180

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, op. cit., p. 175.

            181

MACHADO NETO, Antônio Luis. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 215.

            182

FILHO, Benjamim de Oliveira de. Introdução à ciência do direito, op. cit., p. 269.

            183

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, op. cit., p. 176.

            184

Idem, p. 178.

            185

MACHADO NETO, Antônio Luiz. Compêndio de introdução à história do direito, op. cit., p. 214.

            186

Idem, p. 215.

            187

Idem, p. 215.

            188

Idem, p. 215.

            189

MACEDO, Silvio de. Doutrina. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., p. 380.

            190

Entendemos por dogmatismo a posição epistemológica para a qual não existe ainda o problema do conhecimento. O dogmatismo tem por supostas a possibilidade e a realidade do contato entre o sujeito e o sujeito e o objeto. É para ele evidente que o sujeito, a consciência cognoscente, apreenda o objeto. Tal posição assenta numa confiança na razão humana, que ainda não está enfraquecida pela dúvida (cf. Teoria do conhecimento. 5. ed. Coimbra : Arménio Amado Editor, 1970. p. 37.

            191

Ibid., p. 381.

            192

CERVO, Amado Luiz. Metodologia científica. 3. ed. São Paulo : McGrawHill do Brasil, 1983. p. 9.

            193

REALE, Miguel. O direito como experiência. São Paulo : Saraiva, 1976.

            194

Idem, p. 145.

            195

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito, op. cit., p. 108.

            196

REALE, Miguel. O direito como experiência, op. cit., p. 145.

            197

Dogmática jurídica é parte da ciência jurídica que expõe, critica e classifica os princípios que serviram de fontes ao direito positivo de determinado país e cada um de seus ramos; conhecimento e estudo analítico das normas legais, que são apreciadas como princípios aceitos pacificamente, por conterem verdades certas e indiscutíveis (cf. NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. 9. ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1976. V. 1, p. 373.

            198

A sociologia, a psicologia, a história, a antropologia etc. colocam problemas e constituem modelos cuja intenção é muito mais explicativa, inclusive suspendem o seu juízo, colocando questões para deixá-las em aberto (FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito, op. cit., p. 108).

            199

Idem, p. 108.

            200

MACHADO NETO, Antônio Luis. Compêndio de introdução à ciência do direito, op. cit., p. 214.

            201

DINIZ, Maria Helena. Comentários de introdução à ciência do direito. 11. ed. atual. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 309.

            202

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense; 1973. Tomo 1, Prólogo, p. xvi.

            203

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 66.

            204

LOURENÇO FILHO, M. B. Pedagogia de Rui Barbosa. São Paulo : Melhoramentos, 1954. p. 14.

            205

Apud SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Constituição e outros estudos. São Paulo : Pioneira, 1986. p. 94-95.

            206

MORSBACH, Mabel. O negro na vida americana. Rio de Janeiro : Record, 1969. p. 118.

            207

Sendo doutrina, pleno conhecimento teórico ou científico, o parecer normativo é portanto, essencialmente norma. O parecer normativo difere do mero parecer técnico administrativo; o parecer normativo é, inegavelmente, uma fonte de direito educacional brasileiro. A doutrina exposta nos pareceres normativos desfruta de considerável influência e prestígio pela normatividade que encerra; o melhor exemplo da força normativa do parecer é fornecido pelo Conselho Nacional de Educação. São inúmeros os pareceres aprovados que têm efeito para os sistemas de educação federal e estadual (v. ALVES, João Roberto Moreira. Jurisprudência educacional. Rio de Janeiro : Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 1999. p. 83).

            208

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 66.

            209

ALVES, João Roberto Moreira. Jurisprudência educacional, op. cit., p. 30-33.

            210

DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional, op. cit., p. 2.

            211

Idem, p. 4.

            212

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 69.

            213

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Direito à educação. Rio de Janeiro : Alba, 1933. p. 8.

            214

SOUZA, Paulo Nathanael Pereira de. Educação na Consituição e outros estudos, op. cit., p. 30.

            215

"O direito à educação serve para ilustrar o tema dos direitos subjetivos públicos, mas não se confunda o direito à educação com o direito público subjetivo à educação", como leciona o constitucionalista Maurício Antônio Ribeiro Lopes (cf. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. São Paulo : Revista dos tribunais, 1999. p. 84).

            216

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 40.

            217

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 64.

            218

"Toda ciência possível tem um princípio que não pode ser demonstrado no interior dela, mas tem de ser certo anteriormente a ela" (FICHTE, Johann Gottlieb. Escritos filosóficos. São Paulo : Abril Cultural, 1973. (Os pensadores). p. 19.

            219

Ver art. 206 da Constituição Federal e art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

            220

Sobre os princípios gerais do direito, ver as anotações de DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 11 ed. São Paulo : Saraiva, 1999. p. 456-463.

            221

JACQUES, Paulino. Curso de introdução à ciência do direito. Rio de Janeiro : Forense, 1967. p. 133.

            222

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Direito civil brasileiro: introdução. Rio de Janeiro : Forense, 1991. p. 79.

            223

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 1998. p. 53.

            224

Sobre sistema de princípios e sistema de regras, ver os comentários e propostas de CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra : Almedina, 1993. p. 168-170.

            225

BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1998. p. 141.

            226

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos do direito administrativo. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1991. p. 230.

            227

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 28.

            228

Os princípios do direito educacional encontram-se no art. 206 da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Aqui estão as bases jurídicas para a educação.

            229

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI. Brasília : UNESCO, 1997. p. 171.

            230

Ver, a esse respeito, os comentários de Maurício Antônio Ribeiro Lopes (Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999. p. 42).

            231

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo : Malheiros, 1994. p. 712.

            232

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 217.

            233

BENAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. 2. ed. São Paulo : Malheiros, 1996. p. 212.

            234

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, op. cit., p. 46.

            235

Ibid.

            236

Idem, p. 49.

            237

Idem, p. 51.

            238

DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional. São Paulo, 1981. Tese (Livre-docência) – Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo.

            239

Como destaca José Afonso da Silva, "o direito de igualdade não tem merecido tantos discursos como a liberdade. É que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. (…) Por isso é que a burguesia, cônscia de seu privilégio de classe, jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicou o de liberdade. (…) Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade perante a lei, enunciado que, na sua literalidade, se confunde com a mera isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação trata a todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos." (cf. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo : Malheiros, 1994. p. 193-196).

            240

ABREU, Sergio. Os descaminhos da tolerância (o afro-brasileiro e o princípio da igualdade e da isonomia no direito constitucional). Rio de Janeiro : Lumen Juris, 1999. p. 45.

            241

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, op. cit., p. 193.

            242

PERELMAN, Chaim. Ética e direito. São Paulo : Martins Fontes, 1997. p. 218.

            243

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, op. cit., p. 44.

            244

DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional, op. cit., p. 1.245.

            245

SILVA, Pedro Sancho da. Sistematização do direito educacional. Revista do Direito Educacional, Rio de Janeiro, Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, n. 46, 1977. p. 34.

            246

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Direito civil brasileiro: introdução, op. cit., p. 193.

            247

TELLES JR., Goffredo. Direito subjetivo I. ENCICLOPÉDIA Saraiva de Direito, op. cit., p. 299.

            248

Idem, p. 299.

            249

Principalmente as teorias de Hans Kelsen e de Leon Duguit. A primeira é chamada de teoria da norma pura, enquanto a segunda, teoria realista ou objetiva.

            250

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito, op. cit., p. 251.

            251

Idem, p. 252.

            252

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Lei 9.394, de 20.12.1996; jurisprudência sobre educação. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 80.

            253

O primeiro autor que tratou deste assunto, com grande profundidade, foi Rudolf Von Ihering, em sua obra clássica O fim do direito. A teoria de Ihering foi posteriormente desenvolvida por Georg Jellinek, nos seus dois grandes livros: Sistema dos direitos públicos subjetivos e Doutrina geral do Estado. Jellinek sustenta que os direitos públicos subjetivos existem na medida em que o Estado não pode deixar de traçar limites a si próprio, enquanto Estado de direito (cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, op. cit., p. 269).

            254

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito, op. cit., p. 271.

            255

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Direito civil brasileiro, op. cit., p. 196.

            256

Loc. cit., p. 263.

            257

CRETELLA JR., José. Direito subjetivo público. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito, op. cit., p. 338.

            258

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Direito civil brasileiro, op. cit., p. 197.

            259

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, op. cit., p. 266.

            260

A Constituição de 1988 prevê como remédios constitucionais a) habeas corpus (art. 5º, LXXI); b) mandado de segurança (art. 5º, LXIX); c) mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); d) mandado de injunção (art. 5º, LXXIII); e) habeas data (art. 5º, LXXII); f) ação popular (art. 5º, LXXIII); e ação civil pública (art. 129, III).

            261

Apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 137.

            262

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, op. cit., p. 84.

            263

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 34.

            264

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967; com a Emenda nº 1. 3. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1987. p. 348.

            265

FERRAZ, Esther de Figueiredo. A importância do direito educacional. In: 1º SEMINÁRIO DE DIREITO EDUCACIONAL (1977 : Campinas). Anais… Campinas : UNICAMP/CENTAU, 1977. p. 37.

            266

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 129.

            267

Apud DI DIO, Renato Alberto Teodoro. Contribuição à sistematização do direito educacional, op. cit., p. 99.

            268

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. Direito educacional constitucional, op. cit., p. 22.

            269

Apud BOAVENTURA, Edivaldo Machado. Direito educacional constitucional, op. cit., p. 33.

            270

"A eficácia é o fato de que a norma é efetivamente aplicada e seguida. (…) Dizer que uma norma vale (é vigente) traduz algo diferentes do que quando se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada, se bem que entre vigência e eficácia possa existir uma certa conexão." Em suma, para José Afonso da Silva: "Eficácia é a capacidade de atingir os objetivos previamente fixados como metas. Tratando-se de normas jurídicas, a eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos objetivados pelo legislador." (cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo : Malheiros, 1998. p. 66).

            271

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 227.

            272

BOAVENTURA, Edivaldo Machado. A educação brasileira e o direito, op. cit., p. 147 [grifo nosso].

            273

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, op. cit., p. 85.

            274

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito educacional e educação no século XXI, op. cit., p. 227.

            275

Idem, p. 228.

            276

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo : Saraiva, 1974. p. 145.

            277

A expressão acesso à justiça, diz Cappelleti, é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos (cf. CAPPELLETI, Mauro. Acesso à justiça, op. cit., p. 8).

            278

Idem, p. 22.

            279

SANTOS, Boaventura Souza de. Pelas mãos de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo : Cortez, 1995. p. 167.

            280

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública – uma nova sistematização da teoria geral do processo, op. cit., p. 57-58.

            281

Ibid.

            282

Os direitos individuais homogêneos são aqueles cujos titulares são perfeitamente individualizáveis, detentores de direitos divisíveis. Nelson Nery Júnior observa que é difuso o direito ou interesse que atinge número indeterminado de pessoas, ligadas por relação meramente fatual, ao passo que seriam coletivos aqueles outros interesses e direitos pertencentes a grupo ou categoria de pessoas determináveis, ligadas por uma relação jurídica (cf. NERY JR., Nelson. Aspectos do processo civil no Código de Defesa do Consumidor. Revista do Direito do Consumidor, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, n. 1, p. 202).

            283

CURY, Munir et al. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Comentários jurídicos e sociais. São Paulo : Malheiros, 1996. p. 648.

            284

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentário à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, op. cit., p. 87.

            285

Ibid..

            286

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública – uma nova sistematização da teoria geral do processo. Rio de Janeiro : Forense, 1999. p. 191.

            287

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentário à Constituição de 1946. 2. ed. Rio de Janeiro : Borsoi, 1963. v. 4, p. 187.

            288

Cf. artigo de RUIZ, Urbano. Direito à educação. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 jun. 1998. 3º Caderno, p. 2.

            289

ALVES, João Roberto Moreira. Jurisprudência educacional, op. cit., p. 57.
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Sobre o autor
Nelson Joaquim

advogado, mestre em Direito pela UGF, especialista em Direito Civil, Romano e Comparado, professor da Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOAQUIM, Nelson. Educação à luz do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1081, 17 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8535. Acesso em: 5 nov. 2024.

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