Artigo Destaque dos editores

Winston churchill e as leis trabalhistas: reflexões em direito comparado.

Direito Trabalhista comparado. O custo de cada empregado no mundo

26/09/2020 às 14:00
Leia nesta página:

Reflexões sobre a história de Winston Churchill e sua luta por direitos trabalhistas. Afinal, qual a real diferença entre o direito trabalhista no Brasil e nas demais nações?

Winston Churchill (1874-1965) sempre será lembrado como Primeiro Ministro da Inglaterra, em especial pelas suas ações de liderança durante todo o período da Segunda Guerra Mundial.

De fácil lembrança é, por exemplo, seu audacioso plano militar, nominado como Operação Dínamo, que levou à evacuação de mais de 335.000 mil soldados, da cidade francesa de Dunquerque até a cidade inglesa de Dover, em junho de 1940[i].

Ou, ainda, suas extensas negociações com os Presidentes Franklin Delano Roosevelt e Josef Stalin, para a formação dos Aliados, que, somadas as forças, puseram fim militar àquela grande guerra. 

Durante os cinquenta anos de dedicação exclusiva à vida pública (1905 a 1955), Churchill liderou onze ministérios diferentes, caminhos estes que o levaram a se tornar Primeiro Ministro da Inglaterra por duas vezes (1940-1945 e 1951-1955).[ii]

Algumas das funções de liderança ocupadas foram perante o Ministro da Junta de Comércio, no Ministro das Colônias, no Ministro das Finanças. 

Sempre foi inclinado e preocupado com as reformas no âmbito social, em especial por melhores salários, segurança contra doenças laborais, desemprego e aposentadoria.

Segundo o preciso relato de seu biógrafo oficial, Sir. Martin Gilbert (1936-2015), Churchill, ao escrever a um Jornal, destacou que:

O Estado deveria auxiliar o indivíduo por meio do treinamento técnico, desenvolvendo indústrias e atividades nacionais – mencionou então as estradas de ferro, os canais e as florestas -, solucionando os “problemas” do emprego e do subemprego e estabelecendo um “mínimo nacional.[iii]

Em 1908, apresentou proposta do Projeto de Jornada de Oito Horas de Trabalho, tendo como principal objetivo reduzir as horas de trabalho nas minas de carvão.[iv]

Também estabeleceu o Princípio do Salário Mínimo e o Direito de Pausa para Alimentação, levando a proposta de votação à Câmara dos Comuns em 1909[v].

Preocupado com o número crescente de conflitos laborais, sempre pronto a dialogar e conciliar, em 1908, criou o Projeto de Tribunais de Comércio, destacando em seu discurso que:

Esses novos tribunais, que funcionariam por meio de inspetores especiais, teriam poderes para proceder contra qualquer empregador que explorasse sua força de trabalho. A exploração poderia definir-se como o pagamento de salários abaixo dos mínimos prescritos pelo Ministério do Comércio ou como trabalho em “condições prejudiciais ao bem-estar físico e social.[vi]

Tão logo aprovado pelo Gabinete do Ministério, o Tribunal Permanente de Arbitragem, nos doze meses subsequentes, tinha resolvido sete disputas industriais, entre empregados e empregadores.[vii]

Em 1948, ao discursar na Câmara dos Comuns sobre a relação entre empregados e empregadores e o futuro da sociedade laboral na Inglaterra, apresentou a seguinte visão:

A democracia industrial não caminha para a aplicação de horas inadequadas de trabalho, mas sim, para uma concessão de horas suficientes de lazer”. Os Trabalhadores não queriam que suas vidas fossem “meras alternativas” entre a cama e a fábrica: “Eles exigem tempo para cuidarem de si mesmos, tempo para pensarem, lerem e tratarem dos seus jardins – em resumo, tempo para viverem.[viii]

Boris Jhonson (1964) [ix], atual Primeiro Ministro da Inglaterra, afirma que Winston Churchill foi decisivo para o início do Estado de bem-estar social nas primeiras décadas do século XX. Ajudou a dar aos trabalhadores britânicos Centros de Empregos, o intervalo para o chá, e o seguro-desemprego.

Pelo breve histórico, é fácil declarar: um homem à frente do seu tempo!

Com pensamento muito além de sua época, viu a necessidade de equilibrar as relações de trabalho com a vida social do empregado, beneficiando, com isso, o empregador. Defendeu que o bem estar social do empregado refletiria na qualidade dos serviços prestados ao empregador, logo, contribuiria para o alcance de melhores resultados.

Passados longos anos, podemos presenciar, na legislação britânica, a existência de direitos como férias, salário mínimo, jornada semanal de trabalho, licença maternidade, entre outros. Os mesmos direitos, e, evidentemente, outros não citados, são aplicados nas relações trabalhistas de vários países, utilizando-se como referência e exemplo: Alemanha, China, Estados Unidos, Japão, México[x].

Logo, não é privilégio somente aos trabalhadores brasileiros os ‘benefícios’ das normas trabalhistas, mas sim, de várias outras Nações.

Aliás, sobre a expressão “privilégio”, há quem afirme, defenda e escreva, com certa veemência, que a legislação trabalhista pátria é (ou seria) protecionista ao extremo em favor do trabalhador, sobrecarregando o empregador, inviabilizando, em tese, o seu negócio.

Evidente que se respeita a opinião e as defesas nessa linha de pensamento, mas importa a todos fundamentar as razões de pensar. Buscar referências históricas, utilizar-se de direito comparado, ampliando assim o horizonte, permitindo a todos ponderar e julgar, com melhor ótica, as relações sociais atinentes ao direito do trabalho.

Churchill lutou por direitos sociais trabalhistas, regulando e organizando a sociedade comercial, sindical e a vida social de todos nessas relações.

Os direitos alcançados por Churchill, vigentes na atual legislação britânica, são os mesmos direitos trabalhistas que, costumeiramente, são repreendidos ou criticados, como acima referenciado.

Sob a ótica de direito comparado[xi], por exemplo, amparados na história do personagem ora em destaque, podemos observar que a existência e as aplicações desses direitos trabalhistas não são exclusivos do Brasil e nunca foram inviabilizadores de empreendimentos em outros países. Vejamos:

Jornada de Trabalho (semanal)

Dias úteis de férias anuais

Alemanha

Não há limite

Alemanha

20 dias úteis

Brasil

44 horas

Brasil

21 dias úteis

China

40 horas

China

5 dias úteis

Estados Unidos

40 horas

Estados Unidos

Não há obrigação

Inglaterra

48 horas

Inglaterra

28 dias úteis

Japão

40 horas

Japão

8 dias úteis

México

48 horas

México

6 dias úteis

Licença maternidade

Encargos trabalhistas

Alemanha

14 semanas

Alemanha

5,94 %

Brasil

17 semanas

Brasil

57,56 %

China

14 semanas

China

3,9 %

Estados Unidos

12 semanas

Estados Unidos

6,38%

Inglaterra

52 semanas

Inglaterra

13,10%

Japão

14 semanas

Japão

25,79 %

México

12 semanas

México

5,28%

De fácil visualização e percepção é o fato de que, em quase todas as grandes potências, há regras de direito social trabalhista regulando as relações de trabalho.

O que salta ao olhos, em grande disparidade na verdade, são os encargos trabalhistas, ou seja, os “impostos” que são cobrados na relação de trabalho.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No que se refere a esses encargos, a empresa britânica UHY, que é líder mundial no seguimento de contabilidade e consultoria, publicou recente pesquisa apontando que o custo médio, em todo o mundo, para recolhimento de previdência social e outros tributos, na contratação de um trabalhador, é de quase 23% do salário de um funcionário[xii].

No entanto, enquanto o custo médio mundial dos encargos trabalhistas é de 23%, no Brasil, os empregadores pagam um adicional de 57,6%.

A pesquisa aponta que, para salários de US $300.000, os custos de emprego no Brasil, os empregadores brasileiros devem pagar um adicional de US $ 172.667, além de um salário bruto de US $ 300.000 (57,6% do salário bruto).

Levando-se em consideração tais dados, somados ao fato de que nesses países citados, também estão presentes legislações trabalhistas. Questiona-se: seria o direito do trabalho o “inviabilizador de empresas”? A “solução” estaria na extinção da justiça especializada, ou em uma reforma tributária e previdenciária que regulam esses direitos laborais?

O diretor da UHY internacional e membro da UHY no Brasil, Eric Waidergon afirma que:

“Os custos de emprego no Brasil são excepcionalmente altos, o que prejudicará o desenvolvimento de novos negócios e a criação de empregos e pode estimular arranjos de empregos informais. Embora os impostos pessoais diretos sejam baixos, em comparação com os países desenvolvidos e os BRICs, os altos custos do emprego são um obstáculo significativo para o desenvolvimento econômico do Brasil.”[xiii]

De 1908 (Churchill) a 2020 (Brasil), há clara e ampla distinção e compreensão de mundo, de economia, de pensamento, etc. No entanto, partindo da premissa ‘empresa x empregado’, a relação continua idêntica (artigos 2º e 3º da CLT). O Empregado, pela dedicação e pelos serviços prestados, aguarda a contraprestação em salários. O Empregador, por sua vez, espera lucro, culminando com seu crescimento. Ou seja, na essência, não há mudança!

Negar isso, extinguir ou mitigar direitos trabalhistas, seria retroceder mais de um século!

O bem estar do empregado assegurado na manutenção dos direitos trabalhistas, sempre norteado pelo princípio da proteção social do trabalho e outros princípios constitucionais, será continuamente necessário para regular e equilibrar as forças na balança das relações de trabalho. A história comprova isso. A utilização dos mesmos direitos, em vários países, reforça a constatação.


Notas

[i] CHURCHILL, Winston. Memórias da Segunda Guerra Mundial. 1ª ed., V. I. Tradução Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: CIP – Brasil, 2017, p. 328.

[ii] GILBERT, Martin. Churchill: uma vida. Volume 1. Tradução V. G. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2016, p. 12.

[iii] GILBERT, 2016, p. 193.

[iv] GILBERT, 2016, p. 197.

[v] GILBERT, 2016, p. 204.

[vi] CHURCHILL, 2017,  apud GILBERT, 2016, p. 204.

[vii] GILBERT, 2016, p. 200.

[viii] CHURCHILL, 2017, apud GILBERT, 2016, p. 197.

[ix] JHONSON, Boris. O fator Churchill : como um homem fez história. 2ªed. Tradução R. Marques. São Paulo: Planeta, 2019, p. 09

[x] Fonte? https://blog.juridicocerto.com/2017/05/4-diferencas-entre-as-leis-trabalhistas-no-brasil-e-no-mundo.html

[xi] Banco de Dados de Leis sobre Condições de Trabalho da OIT. OIT, Genebra. Disponível em: http://www.ilo.org/dyn/travail , consulta em 23 de julho de 2020.

[xii] Disponível em http://www.uhy.com/employers-now-pay-average-employment-costs-worth-nearly-25-of-employees-salaries/. Acesso em 04 de agosto de 2020.

[xiii] Disponível em http://www.uhy.com/employers-now-pay-average-employment-costs-worth-nearly-25-of-employees-salaries/. Acesso em 04 de agosto de 2020.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Claudio Soares

Advogado, Militante na Área Trabalhista, com dedicação Exclusiva à Bancários

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Claudio. Winston churchill e as leis trabalhistas: reflexões em direito comparado.: Direito Trabalhista comparado. O custo de cada empregado no mundo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6296, 26 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85613. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos