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O profissional liberal e sua responsabilidade civil na prestação de serviços

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Resumo:


  • A responsabilidade civil dos profissionais liberais no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é apurada de forma subjetiva, ou seja, verifica-se a culpa do profissional para determinar sua responsabilidade (art. 14, § 4º).

  • As relações de consumo envolvem elementos como consumidor, fornecedor e o serviço ou produto, sendo que o CDC estabelece direitos e princípios para proteger o consumidor, parte considerada vulnerável na relação.

  • Existem causas excludentes de responsabilidade, como a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior, que podem afastar a obrigação de indenizar por parte do profissional liberal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

01 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 16. ed. at. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 823.

02 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nacional, 1985. p. 984.

03 Atualmente, o fato de o profissional liberal manter uma relação de emprego não o descaracteriza como tal, como se verificará no item 1.2.1.

04 É também de grande valia consignar o conceito de profissão liberal elaborado por De Plácido e Silva: Pela adjetivação liberal, do latim "liberalis", de "líber" (livre), literalmente, assim se deve entender toda profissão, que possa ser exercida com autonomia, isto é, livre de qualquer subordinação a um patrão ou chefe. Dessa Forma, é a expressão usada para designar toda profissão, em regra de natureza intelectual, que se exerce fora do todo espírito especulativo, revelada pela independência ou autonomia do trabalho que exerce. (in De Plácido e Silva, op. cit., p. 647).

05 VASCONCELOS, Fernando Antônio de. Responsabilidade do Profissional Liberal nas Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2003. p.17.

06 LOBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. São Paulo: Brasília Jurídica, 1996. p.13.

07 PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 27.

08 VASCONCELOS, op. cit., p.21.

09 Ibidem., p. 31.

10 Ibidem.

11 Apesar da inscrição ser obrigatória para o exercício de algumas atividades, tais como advocacia, medicina, veterinária, engenharia, arquitetura etc, há profissões tidas como liberais que não necessitam da inscrição do profissional para que este exerça sua atividade, tais como costureiras, mecânicos, tradutores e interpretes, "web designers" etc.

12 PRUX, op. cit., p. 38.

13 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 1398.

14 PRUX, op. cit., p. 107.

15 Nesse mesmo sentido: RIBAR, Georgia. O Sistema da Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: LTr, 2003. p. 65.

16 LOBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais e o ônus da prova. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, nº 26, p. 159-165. 1998. p. 160.

17 VASCONCELOS, op. cit., p.26.

18 Ibidem., p.30.

19 Em 11 de fevereiro de 1953 foi fundada a Confederação Nacional das Profissões Liberais, entidade sindical de grau superior e reconhecida pelo Decreto nº 35.575 de 27 de maio de 1954 e cujo Estatuto define no art. 1º, § único, o profissional liberal como sendo aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnico-científica de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente do vinculo da prestação de serviço.

20 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 18. ed. rev. e at. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2003, 3 v. p.98.

21 Nesse sentido: PRUX, op. cit., p.108; e RIBAR, op cit., p. 65.

22 NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 198/9.

23 Ibid., p. 200

24 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 99.

25 Idem. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1994, v. I. p. 227.

26 A palavra liberal vem do latim "liberalis", de "líber" (livre), e pressupõe que a atividade profissional seja exercida com total autonomia, isto é, livre de qualquer subordinação a um patrão ou chefe.

27 Nesse sentido: PRUX, op. cit., p. 108; e RIBAR, op cit., p. 69.

28 Nesse sentido: SILVA, De Plácido e, op. cit., p. 647; e FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Dicionário Aurélio, p. 1398.

29 A atividade médica em consultório caiu 19% no Estado de São Paulo, em relação a 1995. Cada vez mais, os médicos são empregados dos outros: 67% trabalham para a rede pública, e 60% trabalham para a rede privada. Apenas 55% ainda continuam com consultório particular. Essas porcentagens mostram o que já é sobejamente conhecido: a grande maioria dos médicos tem mais de um emprego (em geral, três a quatro empregos), para poder atingir um poder aquisitivo satisfatório (SABBATINI, Renato. Medicina: profissão liberal?. Disponível em: http://www.epub.org.br/correio/medicina/cp010330.html. Acesso em: 21 jan. 2004).

30 TRT/SC – 2ªT – RO nº 9849/98 – Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; maioria de votos; j. 14/04/1999.

31 Vale novamente lembrar que algumas profissões podem ser exercidas sem que haja uma habilitação prévia. No entanto, a pessoa que a exercer não receberá o status de profissional liberal. Assim, podemos citar o radialista, o cabeleireiro, o técnico em informática, o fotógrafo e vários outros.

32 EDUCAÇÃO SUPERIOR: Cursos e Instituições. Disponível em: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/ funcional/lista_cursos.asp Acesso em: 16 jan. 2004.

33 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 328.

34 VASCONCELOS, op. cit., p.104.

35 Ibidem., p. 110.

36 A título exemplificativo, o sigilo profissional apresenta-se no Código de Ética Médica nos artigos 11 e 102 a 109; no artigo 25 do Código de Ética dos Advogados; nos artigos 21 a 29 do Código de Ética dos Psicólogos.

37 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 70.

38 RIBAR, op. cit., p. 18.

39 JUNIOR, Manoel Martins. Responsabilidade Civil do fornecedor pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.pgj.ce.gov.br/artigos/artigos53.htm. Acesso em: 8 dez. 2003.

40 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 506

41 Apesar de estar previsto na Constituição de 1988, a defesa do consumidor já era realizada, de algum modo, antes mesmo do advento do CDC. Encontrava-se essa proteção em legislação esparsa, como a Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/51), em jurisprudências e até mesmo nos costumes. A título exemplificativo podemos citar os vícios redibitórios que obrigava o vendedor do produto abater o preço ou devolver a quantia paga (PRUX, op. cit., p. 77).

42 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de defesa do consumidor anotado. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 2.

43 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 7 ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 8.

44 VASCONCELOS, op. cit., p.124.

45 NERY JUNIOR, Nelson. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, nº 3, p. 44-77, set-dez. 1992. p. 58.

46 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Op. cit., p. 2.

47 MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e; BARBOSA, Bruno Nubens. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Arts. 1º a 74 – Aspectos Materiais. São Paulo: RT, 2003, p. 54.

48 NERY JUNIOR, op. cit., p. 51.

49 GRINOVER, op. cit., p. 26.

50 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 639.

51 PRUX, op. cit., p.150.

52 "Quando se fala em política nacional de relações de consumo, por conseguinte, o que se busca é a propalada harmonia que deve regê-las a todo momento" (in GRINOVER, op. cit., p. 54).

53 GRINOVER, op. cit., p. 55.

54 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 269.

55 GRINOVER, op. cit., p. 325.

56 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 270.

57 Ibidem.

58 MORAES, Paulo Valério Dal Pai apud RIBAR, op. cit., p. 34.

59 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 272.

60 DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. [...] 3. [...] c) há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só decorrente da sua fragilidade financeira, mas, também, pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, econômica e financeiramente muitas vezes mais forte (STJ – REsp nº 157841-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 12.03.1998; DJ 27.04.1998).

61 MORAES, Paulo Valério Dal Pai apud RIBAR, op. cit., p. 35.

62 Por fundamentar o direito à informação, o princípio da transparência é encontrado em vários outros dispositivos no CDC, tais como: 8º, caput, 31, 37, § 3º e 54, §§ 3º e 4º.

63 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12 ed. rev. e at. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 182.

64 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p.105.

65 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 595.

66 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. op. cit. p. 12.

67 [...] devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. II. Dentre os princípios adotados pelo referido "Codex" está o da transparência da fundamentação, cuja inobservância enseja a caracterização da propaganda enganosa por omissão, definida pelo art. 37, § 3º, CDC. (TJDF – 3ªT. Cív.; Ap. Cível nº 20000150007912; Rel. Des. Wellington Medeiros; DJU 31.10.2000, p. 22).

68 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p.192.

69 Ibidem.

70 Ibidem.

71 STOCO, Rui. Abuso do direito e má-fé processual. São Paulo: RT, 2002. p. 37.

72 Ibidem., p. 41.

73 Ibidem.

74 RIBAR, op. cit., p. 76.

75 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 108.

76 Ibidem., p. 77.

77 STOCO, Abuso do direito e má-fé processual, p. 40.

78 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p.181. Ainda, para bem visualizar o princípio da boa-fé objetiva, a referida autora seleciona a decisão do TJRS 70001052885, j. 19.10.2000, Rel. Des. João Armando Bezerra Campos, 14ª Câm. Cível, cuja ementa é a seguinte: "INVALIDADE DAS CLÁUSULAS NEGOCIAIS ABUSIVAS À LUZ DO CDC E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – Reconhecida a abusividade das disposições negociais que estabeleceram as parcelas acessórias do débito, em violação ao regime do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva, merecem revisão judicial".

79 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e o novo Código Civil. Disponível em: www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 8 dez. 2003.

80 COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 3 ed. rev. e at. de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2002. 3 v. p. 195.

81 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 18. ed. rev. e at. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2004, 7 v. p.433.

82 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e o novo Código Civil. Disponível em: www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 8 dez. 2003.

83 PRUX, op. cit., p. 157.

84 GRINOVER, op. cit., p. 120.

85 Idem

86 O inciso IX do art. 6º, cuja redação original era: "a participação e consulta na formulação de políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor", foi vetado; e por não ser essencial ao presente trabalho deixa-se de analisar as razões do veto.

87 PRUX, op. cit., p. 159.

88 GRINOVER, op. cit., p. 124.

89 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 147.

90 PRUX, op. cit., p. 159.

91 GRINOVER, op. cit., p. 124.

92 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. op. cit., p. 29.

93 GRINOVER, op. cit., p. 125.

94 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 113.

95 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Op. cit., p. 31.

96 GRINOVER, op. cit., p. 125.

97 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Op. cit., p. 31.

98 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 153.

99 PRUX, op. cit., p. 163.

100 A proteção contratual do consumidor é mais bem detalhada no Capítulo VI – Da Proteção Contratual - do Código de Defesa do Consumidor.

101 NERY JUNIOR, op. cit., p. 62.

102 Instituído pela Lei nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, tem como finalidade formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

103 Instituída pela Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999. O art. 6º traz sua finalidade: promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos ou serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias e eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

104 SANTOS, Sandra Aparecida de Sá. A inversão do ônus da prova: como garantia constitucional do devido processo legal. São Paulo: RT, 2002. p. 69.

105 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 121.

106 PRUX, op. cit., 329.

107In contrario sensu: Segundo Oscar Ivan Prux quando as alegações forem inverossímeis, a existência isolada da hipossuficiência não deve bastar para que o ônus da prova possa ser invertido. (op. cit., p. 167).

108 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 862.

109 Ibidem.

110 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 123.

111 Caso tivesse denotação econômica, bastaria inverter o ônus do pagamento.

112 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 123.

113 RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. MATÉRIA DE FATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ (REsp. Nº 122.505-SP).1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa" dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido (STJ – 3ª T; Resp 171988-RS; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 24.05.1999; DJ 28.06.1999, pág. 104 – RT 770/210).

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Saneador que afasta preliminar de legitimidade passiva e que, ao inverter o ônus da prova em ação de ressarcimento de danos por erro médico, não só valoriza a função do Judiciário no quesito ‘perseguição da verdade real’, como faz absoluto o princípio da igualdade substancial das partes, suprindo a inferioridade da parte hipossuficiente (arts. 125, I, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição da República. Improvimento do agravo (TJSP – 3ª C. Dir. Privado; AI; Rel. Ênio Santarelli Zuliani; j. 02/03/1999 – Bol. AASP 2.106/980).

"A regra contida no art. 6º, VIII, do código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do Juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do Magistrado, quando da sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se" (STJ – 4ªT.; REsp 140.097; Rel. César Asfor Rocha; 11/09/2000 – RT 785/184).

114 LÔBO, Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais e o ônus da prova., p. 163.

115 Vide também art. 38 do CDC.

116 GRINOVER, passim.

117 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho, op. cit., p. 36.

118 Embora Nelson Nery entenda que a inversão do ônus da prova seja regra de julgamento, ele também admite que a inversão seja feita por obra do juiz ao despachar a inicial ou na audiência preliminar por ocasião do saneamento do processo. (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 7 ed. rev. e at. até 07.07.2003. São Paulo: RT, 2003. p. 723).

119 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 126.

120 MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 1007.

121 "Considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao final, com um provimento desfavorável acerca da inexistência ou da insuficiência da prova que, por força da inversão determinada na sentença estaria a seu cargo, parece mais justa e condizente com as garantias do devido processo legal a orientação segundo a qual o juiz deva, ao avaliar a necessidade de provas e deferir a realização daquelas que entenda pertinentes, explicitar quais serão objeto de inversão" (TJSP, AI nº 912.726-8, 3ª Câm. Dir. Priv.; Rel. Antônio Carlos Marcato; v.u.; j. 07/10/1999.

122 PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. Deferimento que deverá ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador – Recurso não provido. JTJ 194/237. Ementa nº 172.035 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

123 AI 14.305-5/8; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 05.09.1996.

124 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 94

125 BOURGOIGNIE, Thierry apud PRUX, op. cit., p. 119.

126 PRUX, op. cit., p. 119.

127 Ibidem.

128 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. op. cit., p. 3.

129VASCONCELOS, op. cit., p. 120.

130 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 27.

131 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 3ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil e alterações da LSA. São Paulo: Saraiva, 2002, 3 v. p. 179.

132 O condomínio, do mesmo modo que a massa falida, também é considerado um ente despersonalizado, o que não o impede de fazer parte de uma relação de consumo. Veja decisão a seguir: SEGURO DE DANO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. COMUNICAÇÃO IMEDIATA, NÃO NECESSARIAMENTE PRÉVIA. DANO EM ELEVADOR DE EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS RESIDENCIAIS. Segundo interpretação que se ostenta a melhor, há exigência, em casos como o dos autos, de comunicação, sim, e imediata, mas não necessariamente prévia, do dano em elevador de edifício de apartamentos residenciais, pois desarrazoado que se aguarde a providência da seguradora para, apenas após, efetivar o conserto, sempre urgente quando se cuida deste meio de transporte de pessoas. Não tendo a seguradora, na resposta, oferecido maior resistência ao fato em si, bem como à extensão do dano, inviável que venha a fazê-lo apenas via apelação. Recurso desprovido (TJRS – 6º Câm.; AC nº 598002079; Rel. Des. Antônio Janyr Dall´ Agnol Júnior; j. 03.06.1998).

133 GRINOVER, op. cit., p. 27.

134 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 71.

135 GRINOVER, op. cit., p. 30.

136 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 71.

137 GRINOVER, op. cit., p. 27.

138 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 71.

139 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 87.

140 Ibidem.

141 Adotando a interpretação finalista: MÚTUO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% PARA 2%. INEXISTÊNCIA NO CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação do caso do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial não conhecido. (STJ – 4ªT; Resp nº 218505-MG; Rel. Min. Barros Monteiro; DJU 14.02.2000, p. 41).

Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. I - Pela interpretação do art. 3º, § 2º do CDC, é de se deduzir que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas como fornecedoras, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os consumidores, no caso, correntistas. II – Tratando-se de contrato firmado entre a instituição financeira e pessoa física, é de se concluir que o agravado agiu com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, isto é, atuou como destinatário final. Aplicável, pois, o CDC. III – o entendimento adotado pelo aresto recorrido encontra-se em consonância com o desta Corte, segundo o qual é inviável a incidência de comissão de permanência concomitantemente. (STJ – 3ªT; AG 296516-SP; Rel(a). Min(a). Nancy Andrighi; DJU 05.02.2001, p. 110).

Adotando a interpretação maximalista: COMPETÊNCIA. CDC. A ação visando a fazer valer o direito previsto no art. 18, § 1º, inc. I do CDC, aplica-se à faculdade de escolha do foro prevista no art. 101, inc. I, do mesmo diploma. A pessoa jurídica que adquire máquina a ser utilizada em processo produtivo caracteriza-se como consumidor, frente a empresa que lhe vendeu o equipamento. Trata-se, no caso, de bem cujo destinatário final é a compradora. Confirmação da decisão que rejeitou a exceção de incompetência, considerando competente o foro da sede da empresa demandante. 2 – Sucumbência. Inocorre sucumbência em incidentes processuais. Agravo provido em parte, para afastar a condenação respectiva. (TJRS - 10ª C. Cív.; AI nº 599397494 (00309285); Rel. Dês. Luiz Lucio Merg; j. 12.08.1999).

No mesmo sentido: COMPRA E VENDA. PRODUTO DE CONSUMO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE ATUALIZADA SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS. Inteligência do art. 18, § 1º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). (TAMG - 4ª C; Ap. nº 134.886-7; j. 01.07.1992; Rel. Juiz Célio Paduani). O Tribunal de Alçada de Minas gerais, nesta apelação, reconheceu aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor, condenando o fabricante a devolver quantia mais perda e danos, em face do vício da máquina de costura vendida à empresa de confecção. Deste modo, aplicou a teoria maximalista, já que a empresa utiliza a máquina de costura com intuito de lucro. (RT 694/170).

142 Conforme Fábio Ulhoa Coelho, "a simples sujeição de todos os negócios às normas do Código de Defesa do Consumidor, em qualquer circunstância, não seria jurídica, posto que continuam em pleno vigor as legislações civil e comercial."(in Curso de Direito Comercial, p. 174).

143 A título exemplificativo podemos citar um cidadão qualquer, que adquire um computador para ser utilizado em sua residência. Do mesmo modo, numa situação semelhante, um advogado adquire o mesmo produto, só que para ser utilizada em seu escritório. Nesse caso, para a interpretação finalista somente aquele cidadão que adquiriu a computador para ser utilizada em sua residência é que será considerado consumidor, ao passo que o advogado não estará, de forma alguma, escoltado pelo CDC.

144 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 88.

145 BULGARELLI, Waldirio apud GRINOVER, op. cit., p. 34.

146 Esses são os denominados consumidores por equiparação, também conhecidos pela doutrina e jurisprudência americana como bystanders.

147 GRINOVER, op. cit., p. 179.

148 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO. FORNECEDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O fornecedor que produz, manipula e comercializa creme facial sem informar o consumidor sobre a característica, composição e risco de utilização do produto, deve ser responsabilizado pelo acidente de consumo que causa grava e irreversível dano estético àquele, por infringir o direito básico do consumidor de ser informado sobre a qualidade e segurança do produto. O fato de a parte não ter participado diretamente da relação de consumo não retira a possibilidade de se responsabilizar o fornecedor pelos danos por ela sofridos, porquanto o art. 17 da Lei 8.078/90 equipara ao consumidor toas as vítimas do evento causado por produto defeituoso, visto ser obrigação do fornecedor fabricar produtos que satisfaçam os requisitos de segurança a que tem direito o consumidor. (TAMG – 4ª C. Cív.; Ap. nº 0247695-3; Rel(a) Juíza Maria Elza; j. 02.03.1998 - RJTAMG 70/182).

149 NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 362.

150 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor., p. 157.

151 GRINOVER, op. cit., p. 40.

152 MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor., p. 343.

153 GRINOVER, op. cit., p. 40.

154 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 327.

155 INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. Reparação pretendida independentemente da prova da existência de culpa ou dolo da entidade. Inadmissibilidade. Impossibilidade de aplicação do art. 14, § 3º do código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade decorrente do exercício de profissão liberal – Inteligência do art. 14, § 4º, do mesmo diploma – Ação improcedente. Recurso não provido (TJSP; Rel. Marco César; Agravo de Instrumento 179.184-1; São Paulo – 17.9.92).

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156 LOBÔ, Responsabilidade Civil dos profissionais liberais e o ônus da prova., p. 160.

157 Ibidem.

158 MARQUES, Cláudia Lima. Proposta de uma teoria geral dos serviços com base no Código de Defesa do Consumidor: A evolução das obrigações envolvendo serviços remunerados direta ou indiretamente. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, nº 33, p. 79-122. 1999. p. 80.

159 O conceito de serviços previsto no art. 3º, § 2º é norma genérica, devendo ser aplicada às demais disposições do CDC.

160 Súmula 297 do STJ – "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias."

161 Nesse sentido, José Geraldo Brito Filomeno (in GRINOVER, op. cit., p. 49) traz várias decisões, a saber: Apelação Cível n.º 737.410-7 do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo ("A atividade bancária está sujeita à disciplina que rege as relações de consumo."); Apelação Cível n.º 196.218.911 do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul ("As instituições financeiras estão submetidas à disciplina do CDC quando o financiamento for realizado com pessoa física"); Apelação Cível n.º 177/94 do Tribunal de Justiça da Bahia ("Os Bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor"); Recurso Especial n.º 163.616-RS ("As instituições financeiras estão sujeitas à disciplina do CDC").

162 ALVIM, Arruda et al. Código do Consumidor anotado. 2 ed. rev. e amp. São Paulo: RT, 1995. p. 38.

163 PRUX, op. cit., p. 118.

164 STJ – 3ª T.; Resp 519310-SP; Rel(a). Min. Nancy Andrighi; j. 20/04/2002; DJ 24/05/2004, pág. 262.

165DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 420

166 Ibidem.

167 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4 ed. rev., at. e amp. São Paulo: RT, 1999. p. 59.

168 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 39.

169 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 713.

170 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9 ed. rev. e at. Rio de Janeiro: Forense, 1994. 1 v. p. 2.

171 STOCO, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 60.

172 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 2.

173 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 40.

174 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 10.

175 GONÇALVES, op. cit., p. 4.

176 DIAS, op. cit., p. 17.

177 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 10.

178 Ibidem, p. 10.

179 BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no Código Civil. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5159. Acesso em: 30 jun. 2004.

180 GONÇALVES, op. cit., p. 4.

181 Ibidem.

182 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 27.

183 Ibidem., p. 127.

184 Ibidem., p. 128.

185 SAVATIER, apud VASCONCELOS, op. cit., p. 70.

186 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 507.

187 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. rev., at. e amp. São Paulo: RT, 2004. P. 123.

188 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 507

189 DIAS, op. cit., p. 125.

190 DIAS, op. cit., p. 127.

191 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil. p. 63.

192 Id., Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. p. 63.

193 VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002. 4 v. p. 14.

194 Nesse mesmo sentido: DIAS, op. cit., p. 258.

195 VASCONCELOS, op. cit., p. 94.

196 DIAS, op. cit., p. 125.

197 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 127.

198 PRUX, op. cit., p. 125.

199 VASCONCELOS, op.cit., p. 92.

200 PRUX, p. 125.

201 DIAS, op. cit., p. 43.

202 Ibidem., p. 86.

203 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, p. 150.

204 GONÇALVES, op. cit., p. 21.

205 DIAS, op. cit., p. 84.

206 GONÇALVES, op. cit., p. 21.

207 VASCONCELOS, p. 77.

208 GONÇALVES, op. cit., p. 479.

209 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 55.

210 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, p. 151.

211 VENOSA, op. cit., p. 14.

212 GAGLIANO, Pablo Stolze. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil e o surpreendente tratamento da atividade de risco. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br. Acesso em: 22 nov. 2003.

213 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. As obrigações e os contratos. Disponível em: http://www.cjf.gov.br. Acesso em: 26 jan. 2004.

214VENOSA, op. cit., p. 16.

215 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, p. 41.

216 GONÇALVES, op. cit., p. 31.

217 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 43.

218 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 132.

219 GONÇALVES, op. cit., p. 37.

220 GONÇALVES, op. cit., p. 36.

221 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 44.

222 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 131.

223 DIAS, op. cit., p. 109.

224 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 47.

225 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 233.

226 GONÇALVES, op. cit., p. 475.

227 GONÇALVES, op. cit., p. 475.

228 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 44.

229 GONÇALVES, op. cit., p. 10.

230 VENOSA, op. cit., p. 24.

231 DIAS, op. cit., p. 109.

232 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 135.

233 Ibidem.

234 Ibidem., p. 145.

235 Ibidem., p. 132.

236 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 553.

237 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 132.

238 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 417

239 GONÇALVES, op. cit., p.11.

240 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 412.

241 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 136.

242 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 49.

243 A Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa) admitiu também, em seu art. 53, inc.II, que no arbitramento da indenização em reparação do dano moral deverá ser levado em consideração a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável.

244 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 141.

245 GONÇALVES, op. cit., p. 476.

246 VENOSA, op. cit., p. 23.

247 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 48.

248 VENOSA, op. cit., p. 23.

249 Ibidem.

250 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 52.

251 GONÇALVES, op. cit., p. 33.

252 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 146.

253 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1955. p. 365.

254 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 368.

255 RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. Ainda que se admita, em matéria civil, a teoria da equivalência das causas, isso não se haverá de fazer em sua absoluta pureza, pena de conduzir a absurdos, com a extensão indefinida da cadeia causal. Hipótese em que admitiu a superveniência de causa relativamente independente (STJ – 3ª T. – Resp 57.163 – RSTJ 82/195).

256 GONÇALVES, op. cit., p. 521.

257 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 146.

258 GONÇALVES, op. cit., p. 522.

259 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 146.

260 GONÇALVES, op. cit., p. 523.

261 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÁRVORE CAÍDA NA PISTA EM DECORRÊNCIA DE VENDAVAL. CASO FORTUITO. 1. omissis. 2. "Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 [atual art. 403] do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada" (STF - RE 130.564-PR). 3. A responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe, necessariamente, que o dano suportado esteja relacionado, direta e imediatamente, com a ação ou a omissão do agente do Estado, sem o que não se forma o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever de indenizar. 4. Inexistência, na espécie, de relação direta e imediata entre o dano suportado e a ação ou a omissão imputável aos agentes do réu (Código Civil, art. 1.060), uma vez que do fato da árvore caída na pista não decorreu inexoravelmente o acidente, eis que intervieram concausas tais como a existência de outro veículo na pista, bem como o fato de que era noite e chovia, o que reduz a visibilidade, exigindo maior cautela por parte do motorista. 5. omissis. 6. omissis. 7. Apelação provida. (TRF 1ª R. – 3ª T.; AC n.º 01486640-DF; Rel. Juiz Leão Aparecido Alves; j. 21/11/2001; v.u.; DJ 01/04/2002, pág. 208, g.n.). No mesmo sentido: STF 1ª T.; RE 130.764-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 12.05.92; v.u.; DJ 07.08.92).

262 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 380.

263 Ibidem., p. 396.

264 GONÇALVES, op. cit., p. 525.

265 PRUX, op. cit., p. 324.

266 GONÇALVES, op. cit., p. 34.

267 SILVA, De Plácido e. Op. cit., p. 238.

268 ALVIM, Agostinho. Op. cit., p. 187.

269 Ibidem.

270 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 66.

271 DIAS, op. cit., p. 16.

272 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 132.

273 GONÇALVES, op. cit., p. 529.

274 BRITTO, op. cit..

275 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 130.

276 Ibidem.

277 GONÇALVES, op. cit., p. 531.

278 AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE CONCORRÊNCIA PUBLICA, TIDA POR INDISPENSÁVEL. Prejuízo meramente hipotético, já que fundado em mera expectativa de fato, não abrangida pelo art. 1.050 do Código Civil. A mera chance de vencer o certame só seria passível de indenização, se demonstrado fora que possuía, por si só, expressão patrimonial. Agravo desprovido. (STJ – 2ª T.; AgR. n.º 4364-SP; Rel. Ilmar Galvão; j. 10/10/1990; v.u.; DJ 29/10/1990, pág. 12130)

279 GONÇALVES, op. cit., p. 532.

280 "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO REFLEXO. NEXO DE CAUSALIDADE. CERTEZA DOS PREJUÍZOS. A reparação do dano reflexo ou por ricochete exige, tal como a dos prejuízos causados a própria vítima, a demonstração da relação de causalidade necessária entre o ato culposo do agente e os prejuízos sofridos pelo lesado mediato" (TAPR – Apelação Cível nº 4.837.250-0-PR – Rel. Juiz Telmo Cherem – 3ª Câmara Cível – 21/9/93).

281 PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO FORMULADO PELO FILHO E PELO ESPOSO DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO QUE EM TESE SERIA DEVIDA APENAS A QUEM SOFREU O DANO. DANO REFLEXO. POSSIBILIDADE. I. O esposo e o filho de pessoa vitimada por erro médico detêm, em tese, legitimação ativa ad causam para pleitear indenização, em face da responsabilidade civil do causador do dano, tendo em vista que, na condição de lesados indiretamente podem ter sofrido com a repercussão do dano (patrimonial e/ou moral). II. Questão meritória a ser examinada pela instância inferior, nos limites do pedido inicial. II. Apelação provida. nulidade da sentença. (TRF 5ª R. – 3ªT.; AC 55881-PE; Rel. Juiz Nereu Santos; j.25/04/1996; v.u.; DJ 28/06/1996, pág. 44932).

282 VENOSA, op. cit., p. 27.

283 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÕES INTERPOSTAS FORA DO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA. PERDA DE PRAZOS. NÃO-CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DANO. EXISTÊNCIA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO – AÇÃO PROCEDENTE. O advogado tem o dever de manifestar recurso ordinário "oportuno tempore", respondendo por sua interposição intempestiva. A perda de prazo, como ensina José Aguiar Dias, "constitui erro grave, a respeito do qual não é possível escusa, uma vez que os prazos são de direito expresso e não se tolera que o advogado o ignore" (Da responsabilidade civil, v. 1, p. 348, Forense – 1987 – 8ª edição). O prejuízo de parte consiste na perda da possibilidade de ver apreciado o mérito da causa na instância superior. Não se configurando qualquer causa de exclusão de responsabilidade civil do advogado, impõe-se a procedência do pedido indenizatório, com fixação da indenização através de arbitramento em liquidação de sentença, levando-se em conta que o dano corresponde apenas a perda de uma chance" (TJPR – Acórdão: 833 – Apelção Cível – Rel. Des. Carlos Hoffmann – 5ª Câmara Cível – 22-4-96).

284 VASCONCELOS, op. cit., p. 90.

285 VASCONCELOS, op. cit., p. 89.

286 PRUX, op. cit., p. 46.

287 BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria Geral do Dano: De acordo com o novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003. p. 79.

288 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 70.

289 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 70.

290 Aplicar-se-á também o disposto no art. 389 do CC quando do inadimplemento da obrigação, devendo incidir juros e correção monetário aos danos sofridos pelo agente (vide Súmula 562 do Supremo Tribunal Federal).

291 GONÇALVES, op. cit., p. 629.

292 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 71.

293 GONÇALVES, op. cit., p. 630.

294 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 73.

295 Os adeptos da corrente contra a reparabilidade do dano moral, além de invocarem a dificuldade material da avaliação do dano, sustentavam, preferencialmente, que é repugnante à consciência jurídica atribuir equivalente pecuniário a um bem jurídico de magnitude dos que integram o patrimônio moral, operação que resulta em degradação daquilo que se tem em vista proteger (in DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, 9 ed, Rio de Janeiro, Forense: 1994, 2 v. p. 739).

296 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil: De acordo com a Constituição de 1998. 9 ed. rev. e at. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 58.

297 GONÇALVES, op. cit., p. 560.

298 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 64.

299 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3 ed. rev. e at. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 1.

300 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2 ed. rev., at. e amp. São Paulo: RT, 1998. p. 20.

301 RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo judiciário. Modalidade de dano moral. Recurso provido para julgar procedente a ação. (1º TalçCivSP – 8ª Câm.; Ap. n.º 680.655; j. 23/10/1996; DJSP 18/11/1996, pág. 91, e Rep. IOB Jurisp. 3/12.892).

302 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO SERVIÇO TELEFÔNICO. MERO DISSABOR. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido.(STJ – 4ª T.; Resp 606382-MS; Rel. César Asfor Rocha; j. 04/03/2004; v.u.; DJ 17/05/2004, pág. 238).

303 GONÇALVES, op. cit., p. 549.

304 Ibidem., p. 548.

305 O Projeto de Lei nº 6.960/2002 que visa acrescentar o § 2º ao art. 944 do Código Civil dispõe de forma clara os objetivos da reparação do dano moral com a seguinte redação: "A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante".

306 GONÇALVES, op. cit., p. 566.

307 PEREIRA, op. cit., p. 56.

308 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil, 9 ed, Rio de Janeiro, Forense: 1994, 2 v. p. 730.

309 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 102.

310 Assim manifestou o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: "Contrato não cumprido pode causar indenização por perdas e danos, perda do sinal, multa e outros, mas jamais indenização por dano moral. O descumprimento do negócio, é natural, gera aborrecimentos, constrangimentos, o que entendo não se enquadrar no conceito de dano moral, que envolve a dor e o sofrimento profundo" (Ap. 229.590-5, 4ª Câm., j. 28/05/1997, Adcoas, n. 8.156.890). No mesmo sentido: TJRJ – AC nº 8.845/98; Rel. Des. Gustavo Leite; DJE 18/02/1999.

311 GONÇALVES, op. cit., p. 589.

312 ROCHA, Luiz Coelho da, apud GONÇALVES, op. cit., p. 590.

313 CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. Contratada a realização de cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado, sendo obrigado a indenizar pelo não cumprimento da mesma obrigação, tanto pelo dano material quanto pelo moral, decorrente de deformidade estética, salvo prova de força maior ou caso fortuito. (STJ – 3ª T.; Resp 10536-RJ; j. 21/06/1991; DJ 19/08/1991).

CIVIL. RECUSA EM CONCLUIR CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Hipótese na qual o autor esperava concluir mútuo com a Caixa Econômica Federal, estando com toda a documentação previamente aprovada, e liberação do saldo existente na sua conta vinculada do FGTS. Após cumprir com as exigências e formalidades, efetuando inclusive o pagamento da 1ª prestação do financiamento, a Caixa Econômica Federal recusou-se a formalizar o contrato, sob alegação, não comprovada, de ter o Autor outro imóvel. Reconhecida a quebra contratual operada pela CEF, já que o Autor esclareceu o problema com o imóvel anterior, já alienado, a título particular. Em casos como o presente, em que ocorreu o desgaste, frustração de expectativa, liberação de FGTS e pagamentos vãos, o inadimplemento contratual dá ensejo à reparação do dano moral, pois caracterizado o tratamento ofensivo à dignidade. Danos morais arbitrados em valor adequado, com prudência, evitando enriquecimento. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida. Desprovido recurso do Autor. Sentença confirmada. (TRF 2ª R. – 6ª T.; AC nº 323256-RJ; Rel. Juiz Guilherme Couto; v.u.; j. 03/09/2003; DJU 25/09/2003, pág. 197).

314 "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenizações por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pelo própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra de expectativa de receber valores contratados, não toma a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situação excepcionais" (STJ – 4ª T.; Resp nº 202.564-0-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 02/08/2001).

315 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 134.

316 SILVA, Wilson de Melo. Op. cit., p. 499.

317 Não há necessidade que a lesão seja constante para haver indenização. Tal circunstância seria motivo apenas a fixação do quantum da indenização.

318 HERNANDES, Rodolfo Valença. O dote como reparação autônoma do dano moral. Revista dos Tribunais, nº 655, p. 236-242. mai. 1990. p. 240.

319 GONÇALVES, op. cit., p. 691.

320 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 140.

321 STOCO, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial., p. 669.

322 VENOSA, op. cit., p. 34.

323 PERÍCIA. REALIZAÇÃO SEM O ACOMPANHAMENTO DA PARTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA, SÓ TRAZIDA ESSA APÓS A SENTENÇA DESFAVORÁVEL. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. DANO ESTÉTICO. DANO MORAL. O dano estético, em si mesmo considerado, constitui modalidade de dano moral. Seu ressarcimento, entretanto, não significa, sempre e necessariamente, o esgotamento do que seria devido a título de dano moral. Além da dor decorrente da lesão estética, pode a lesão acarretar restrições que importem também sofrimento moral. Ambas as manifestações são indenizáveis. STJ – 3ª T.; REsp. n.º 94569-RJ; Rel. Eduardo Ribeiro; v.u.; j. 24/11/1998; (DJ 01/03/1999, pág. 304, g.n.). Também: "3ª Turma do STJ, 03/10/1995, RSTJ 79/199 e Ementário do STJ 14/67: O dano estético é, sem dúvida, modalidade do dano moral. [...]".

324 DIAS, op. cit., 2 v., p. 744.

325 CAHALI, op. cit., p. 244.

326 GONÇALVES, op. cit., p. 691.

327 RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA DE FIO DE ALTA TENSÃO CAÍDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro, a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Afastada a indenização a título danos materiais, há sucumbência recíproca. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (STJ – 4ª T.; Resp. nº 540021-ES; Rel. César Asfor Rocha; v.u.; j. 21/10/2003; DJ 19/12/2003, pág. 489, g.n.); INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VITIMANDO MENOR. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO COM O DANO MORAL. PRECEDENTES E SÚMULAS NºS 83 E 246 DA CORTE. 1. omissis 2. Já decidiu a Corte ser possível a cumulação do dano estético com o dano moral, presente, no caso, a Súmula nº 83 da Corte. 3. A Súmula nº 246 da Corte autoriza a dedução do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ – 3ª T.; Resp 459350-RJ; Rel. Carlos Alberto Menezes Direito; v.u.; j. 06/06/2003; DJ 01/09/2003, pág. 280, g.n.); RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE PASSAR ROUPAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem ambos fundamentos distintos, ainda que originários do mesmo fato. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – 2ª T.; AgR. nº 276023-RJ; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 27/06/2000; DJ 28/08/2000, pág. 68, g.n.); DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. Quando o dano estético se distingue do dano moral, ambos devem ser indenizados separadamente. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 83 (STJ). Agravo regimental não provido. (STJ – 3ª T.; AgR. nº 312702-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 10/10/2000; DJ 06/11/2000, pág. 204); CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram seqüelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação corto-contundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético. Recurso não conhecido. (STJ – 4ª T.; Resp. nº 210351-RJ; Rel. César Asfor Rocha; v.u.; j. 03/08/2000; DJ 25/09/2000, pág. 106).

328 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 140.

329 Rizzato Nunes entende que a expressão "acidente de consumo", embora muito utilizada, não é adequada no contexto que é empregada. Segundo ele, essa expressão deve ser utilizada em hipóteses que realmente ocorram acidentes, como: queda de um avião, quebra de uma roda-gigante no parque de diversões, a batida de um carro por falta de freios, etc. (in Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 258).

330 PRUX, op. cit., p. 238.

331 PRUX, op. cit., p. 238.

332 NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 267.

333 PRUX, op. cit., p. 248.

334 VASCONCELOS, op. cit., p. 129.

335 Ibidem.

336 PROFISSIONAL LIBERAL. Médico. Responsabilidade civil. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo (médico) em obter do paciente seu consentimento informado pode significar. Nos casos mais graves. Negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido (STJ - 4ª T.; REsp 436.827-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; v. u; j. 1º/10/2002).

337 PRUX, op. cit., p. 249.

338 VASCONCELOS, op. cit., p. 129.

339 PRUX, op. cit., p. 240.

340 GONÇALVES, op. cit., p. 365.

341 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 12 ed. rev. e at. São Paulo: Saraiva, 2000. p 83

342 PRUX, op. cit., p. 244.

343 O Código de Defesa do Consumidor refere-se apenas a informações insuficientes ou inadequadas. Mas, levando em consideração que essas podem ocasionar danos, sua ausência, ou seja, a total falta de informação, com mais razão, também poderá ser fonte geradora do dano.

344 PRUX, op. cit., p. 244.

345 COELHO, Manual de Direito Comercial., p 83.

346 PRUX, op. cit., p. 246.

347 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 281.

348 COMPARATO, Fábio Konder. Enciclopédia Saraiva de Direito. Coord. Prof. R. Limongi França. São Paulo: Saraiva, 1977. 55 v. p. 422.

349 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p.160.

350 Ibidem.

351 AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil do médico. Revista dos Tribunais, n º 718, p. 33-53, ago. 1995. p. 35.

352 CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e seqüelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (STJ – 4ªT.; REsp n.º 196306-SP; Rel. Fernando Gonçalves; v.u.; j. 03/08/2004; DJ 16/08/2004, pág. 261).

CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTO DANOSO À SAÚDE E ALEGADA OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. O INSS é parte ilegítima para figurar em ação de indenização por danos materiais e morais por suposta falha de atendimento ocorrida há mais de trinta anos, em hospital vinculado ao extinto INAMPS e, por conseqüência, ao Ministério da Saúde e à União, sucessora da extinta autarquia. O tratamento médico-hospitalar é considerado obrigação de meio, tendo o profissional o dever de empregar todo seu conhecimento e a melhor técnica para sanar o problema de saúde do paciente, sem que se lhe possa imputar a obrigação de efetivamente debelar o dano, pois isto depende de numerosos fatores, nem todos sujeitos ao seu controle. Desta forma, restará caracterizada a responsabilidade do Estado se o atendimento for inexistente, negligente ou for prestado com imperícia, de tal forma que dê causa ao evento danoso. Não demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a alegada omissão ou falha no atendimento, fica afastada a responsabilidade do Estado, que, saliente-se, no caso não é objetiva, e, ainda se o fosse, não seria reconhecida, diante da ausência de nexo etiológico. Recurso desprovido. (TRF 2ª R. – 2ª T.; AC n.º 259211-RJ; Rel. Juiz Guilherme Couto; v.u.; j. 09/10/2001; DJU 01/11/2001, g.n.)

353 INDENIZAÇÃO – DANO MORAL E MATERIAL – DENTISTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – O contrato de prestação de serviços odontológicos assemelha-se quanto a sua natureza, aos serviços médicos, constituindo uma obrigação de meio e não de resultado. Logo, comprovado que as seqüelas suportadas pelo paciente após o tratamento a que se submeteu não forma decorrentes da imperícia, negligência ou imprudência profissional, afastado esta o dever de indenizar, eis que ausente um dos elementos que integram a estrutura da responsabilidade civil (TAMG – 3ª C. Cív.; Ap. 0249225-9; Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira; j. 04.02.1998, g.n.)

354 AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO. - A obrigação decorrente de contrato de honorários é obrigação de meio, e não de resultado, logo, transitada em julgado a sentença e entregue a prestação jurisdicional, o serviço profissional considera-se prestado, e apto está o advogado a exercer o direito autônomo que lhe pertence, qual seja a execução da verba honorária devida. Agravo a que se dá provimento, por maioria. (TRF 2ª R. – 2ª T.; Ag n.º 30057-RJ; Rel. Juiz Ney Fonseca; maioria de votos; j. 16/03/1999; DJU 14/11/2000, g.n.)

355 GONÇALVES, op. cit., p. 383.

356 "O advogado que, por comprovada negligência, não cumpre as obrigações assumidas em contrato de mandato judicial, deixando prescrever o direito de seu constituinte a perceber prestações devidas, tem o dever de indenizar o dano causado em face de sua conduta culposa" (TJSP – 8ª C. de Dir. Privado; Apelação; Rel. Aldo Magalhães; j. 15/10/1997 –RT 749/267).

357 COMPARATO, op. cit., p. 429.

358 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 282.

359 Ibidem.

360 CIVIL E PROCESSUAL. CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA). INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II. Cabível a inversão do ônus da prova. III. Recurso conhecido e provido. (STJ – 3ª T.; REsp n.º 81.101-PR; Rel. Waldemar Zveiter; j. 13/04/1999; maioria de votos.; DJ 31/05/1999, pág. 140).

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. DANOS ESTÉTICOS. HIPÓTESE DE CICATRIZES HIPERTRÓFICAS LOCALIZADAS NAS MAMAS. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CIRURGIA REPARADORA E ESTÉTICA. CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. VERBA DEVIDA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA PARA REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. Quanto aos cirurgiões plásticos, a obrigação que assumem é de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória pelo resultado não alcançado. (AC n. 227.747-1 - São Paulo - 1ª Câmara Civil - Relator: Guimarães e Souza - 15.07.95).

361 GONÇALVES, op. cit., p. 367.

362 Ibidem., p. 365.

363 INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. IMPERÍCIA. Caracterizado o serviço dentário realizado como obrigação de resultado, ainda mais quando se evidencia problema estético, e comprovada a imperícia pelo Conselho Regional de Odontologia e pela perícia judicial, resta plenamente evidenciada a responsabilidade do cirurgião-dentista, quebrando a relação de confiança para o refazimento do trabalho, a possibilitar que o novo tratamento seja feito por outro profissional, este escolhido pelo autor, sem, contudo, agravar a situação do réu (TAMG – Ap. 267.169-4 – BH, 3ª Câm.; rel. Juiz Guimarães Pereira; j. 25/11/1998)

364 VASCONCELOS, op. cit., p. 165.

365 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 312.

366 VASCONCELOS, op. cit., p. 165.

367 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 332.

368 RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA INACABADA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA PARTE EDIFICADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA CORREÇÃO DAS IMPERFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O construtor não se exime de indenizar as imperfeições da obra, comprometedoras de sua solidez, segurança e funcionalidade, ao argumento de que decorrentes de determinações do próprio proprietário, eis que, por seus conhecimentos técnicos, é o único que está em condições de dizer se os meios ou recursos postos à sua disposição, bem como as recomendações do cliente, são idôneos à execução do trabalho encomendado. (TJSC – AC nº 96.001858-1 – Balneário Camburiú; Rel. Des. Eder Graf; v.u.; j. 18/06/1996). Ressalta ainda o acórdão que a obrigação no contrato de empreitada, para a parte construtora, é uma obrigação de resultado, em virtude do caráter profissional. Mesmo obedecendo ordens do proprietário da construção, o profissional continua com sua responsabilidade pela segurança da obra, pois não pode seguir ordens que vão contra o seu conhecimento técnico.

369 PRUX, op. cit., p. 193.

370 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 332.

371 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDATO. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL SERVIÇOS PROFISSIONAIS NÃO REALIZADOS. Age com dolo a advogada que recebe razoável valor em dinheiro para promover ação de despejo e, decorridos alguns meses, não tendo praticado nenhum ato, apura-se por certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil que estava suspensa há longo período (2º TA-Civil; Ap. nº 523.221; 10ª C.; Rel. Irineu Pedrotti; j. 02/09/1998 – Bol. AASP 2.210 e RT 787/143).

372 Apud RIBAR, op. cit., p. 120.

373 GONÇALVES, op. cit., p. 367.

374 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 161.

375 PRUX, op. cit., p. 202.

376 A razão de tal escolha é conseqüência da produção em massa, originada com a explosão da revolução industrial, das dificuldades que seriam encontradas pelo consumidor em demonstrar a culpa do fornecedor e também pelo fato de que o consumidor poderia adquirir serviços ou produtos defeituosos ou viciados e que, cujos responsáveis, não teriam agido com negligência, imprudência ou imperícia. Trata-se no caso do risco da atividade exercida pelo fornecedor de produtos ou serviços.

377 GRINOVER, op. cit., p. 176.

378 PRUX, op. cit., p. 185.

379 Ibidem., p. 188.

380 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 160.

381 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 160.

382 Ibidem., p. 161.

383 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 161.

384 EMBARGOS INFRINGENTES. MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PACIENTE ACOMETIDO DE CEGUEIRA SUPERVENIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO. I. A responsabilidade civil do médico, quando contratual, depende da comprovação da voluntariedade de sua conduta, do dano, do nexo de causalidade e do dolo ou da culpa. II. Na relação médico-paciente, sendo o autor hipossuficiente, tem aplicação o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja conseqüência é a inversão do ônus da prova em relação ao réu. III. Demonstrando o médico-cirurgião a impossibilidade de atribuir-se relação de causa e efeito à operação por ele empreendida em paciente alto míope, que veio a ser acometido de cegueira, após a sua realização, e, provando que agiu, sem culpa, em todas as fases pós e pré-cirúrgicas, seja porque procedeu à intervenção cirúrgica necessária e indicada para debelar o mal por ele sofrido, seja porque agiu sem erro médico, aplicando a técnica reconhecida por seus pares como sendo a correta, não é possível impor-lhe o ônus pelo infortúnio que sobreveio a seu paciente, a quem dera todo o cuidado, responsabilizando-se, apenas, por uma obrigação de meio. IV. Recurso provido (TJDF – 2ª C. Civil; EI nº 4633998; Rel. Des(a). Nancy Andrighi; DJU 01/09/1999).

385 PRUX, op. cit., p. 196.

386 Ibidem., p. 189.

387 "A responsabilidade civil do cirurgião plástico é subjetiva, mas, em se tratando de obrigação de resultado e não de meio em que fica invertido o ônus da prova, prevalece a presunção de culpa pelos médicos pelo insucesso ou pela imperícia na cirurgia de melhoramento executada na autora, sem que houvesse prova idônea que ilidisse tal culpa. Resultado nefasto da cirurgia plástica e prova pericial não favorável aos réus. Reparação de danos material e mora. Aplicação, quanto ao ônus da sucumbência, do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC. Redução do valor do dano moral. Recursos parcialmente providos" (TJRJ – 7ª C. Cível; Ap. nº 03.886/2001; Rel. Paulo Gustavo Horta; j. 05/06/2001 – Bol. AASP 2.260/540).

389 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade civil do advogado. Disponível em: http://jus.com.br/revista /doutrina/texto.asp?id=663. Acesso em: 24 ago. 2004.

390 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Responsabilidade civil do advogado. Disponível em: http://jus.com.br/revista /doutrina/texto.asp?id=663. Acesso em: 24 ago. 2004.

391 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 161.

392 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 3 ed. rev., at. e amp. São Paulo: Método, 2001. p. 271.

393 GONÇALVES, op. cit., p. 360.

394 PRUX, op. cit., p. 189.

395 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 249.

396 REPARAÇÃO DE DANOS. HOSPITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Simples traumatismo no dedo de um menor que, não obstante o atendimento médico recebido, acaba se transformando em infecção grave a ponto de ser necessária a amputação cirúrgica do membro. Falha de serviço caracterizada. Verba devida pelo estabelecimento hospitalar, pos, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores (RT, 768:353).

"Não respondem por indenização decorrente de ato ilícito pela morte de paciente por infecção hospitalar os médicos que cuidaram da vítima, e sim o hospital onde permaneceu internada, ainda que os profissionais não seja subordinados à entidade hospitalar, pois, de acordo com o art. 14, § 4º, do CDC, o contratante somente se exculpará do evento danoso quando o profissional liberal contratado desempenhar, autonomamente, seu ofício no mercado de trabalho, o que não se aplica aos serviços profissionais prestados pelas pessoas jurídicas, seja sociedade civil, seja associação profissional" (1º TACSP – 11ªC.; Apelação; Rel. Antônio Marson; 05/05/1998; RT 761/367).

397 COELHO, Manual de Direito Comercial., p. 85.

398 PRUX, op. cit., p. 267.

399 Rizatto Nunes entende que esse § 2º confundiu os conceitos impróprios e inadequados. Segundo ele, impróprio é o serviço que, em função de sua má execução, impede seu suo, não tendo qualquer prestabilidade ao consumidor; por sua vez, inadequado seria aquele serviço que, apesar de imperfeitamente prestado, permite o uso parcial, não tendo a total eficiência esperada e desejada pelo consumidor, mas, ainda assim, mesmo insuficiente, pode ser utilizado (in Curso de Direito do Consumidor., p. 234).

400 PRUX, op. cit., p. 271.

401 GONÇALVES, op. cit., p. 396.

402 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 308

403 GRINOVER, op. cit., p. 156.

404 INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dentista. Emprego de técnica e de material inadequados. Danos causados à saúde bucal da vítima. Responsabilidade pelo custeio do novo tratamento, com a intervenção de profissionais de outras especialidades. Direito da vítima de não se submeter a outras terapias de resultados duvidosos. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 122.715-4 - Jundiaí - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Waldemar Nogueira Filho - 07.05.02 – v.u. – g.n.).

405 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 243.

406 INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Dentista. Execução insatisfatória dos serviços, obrigando o autor a refazê-los, bem como a pagá-los novamente a outro profissional. Condenação do réu na devolução da quantia recebida - Embargos rejeitados (JTJ 159/250; g.n.).

407 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 245.

408 Ibidem., p. 241.

409 PRUX, op.cit., p. 270.

410 PRUX, op.cit., p. 234.

411 Ibidem.

412 Ibidem., p. 266.

413 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Op. cit., p. 60.

414 PRUX, op. cit., p. 265.

415 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 447.

416 VASCONCELOS, op. cit., p. 138.

417 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 249.

418 LÔBO, Responsabilidade civil do advogado., p. 161.

419 MAXIMILIANO, op. cit., p. 184.

420 Conclusões aprovadas no Painel IV – Responsabilidade Civil dos Profissionais liberais (11.03.1998). Revista de Direito do Consumidor, nº 26, 1998, p. 243.

421 Em relação ao bem móvel ou imóvel é necessário utilizar-se do Diploma Civil, especificamente seus artigos 79 a 84, os quais contém descrição pormenorizada do que são considerados bens móveis e imóveis.

422 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 90.

423 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 49.

424 Ibidem.

425 PRUX, op. cit., p. 227.

426 "Em ação indenizatória por danos moral e material em razão da utilização de próteses de silicone defeituosas, o fabricante é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide, ainda que se trate de empresa estrangeira, em face do disposto no art. 12 da Lei 8.078/90" (TJSP – 10ª C.; AI nº 221.548-4/7-00; Rel. Paulo Dimas Mascaretti; j. 05/02/2002 – RT 799/232).

427 RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. DANOS FÍSICOS ATRIBUÍDOS A TRATAMENTO POR ELE MINISTRADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. REGULARIDADE DA CONDUTA PROFISSIONAL. CULPA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. VOTO VENCIDO. Se a prescrição da medicação foi pertinente e cercada das causas recomendáveis e não havendo prova de que o profissional da Medicina foi negligente, imperito ou imprudente no acompanhamento do tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização (RT 613/46).

428 VASCONCELOS, op. cit., p. 169.

429 Nesses casos, a ação, omissiva ou comissiva, não é fornecer serviço que cause dano, mas fornecer serviço defeituoso que cause dano.

430 PRUX., op. cit., p. 259.

431 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO RESULTANTE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. Hipótese em que não fora tingido o resultado previsto pelo tratamento imposto pelo dentista. Método inadequado. Imperícia do profissional. Inocorrência. Prova técnica que reputa corretos tanto o método, quanto o tratamento. Indenização indevida. Ação improcedente. Decisão mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível n. 37.639-4 - São Paulo; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator: Oswaldo Breviglieri; 25.11.98 – v.u.).

INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. Profissional que conduziu, diante dos sintomas do doente, como qualquer outro colega o faria. Epilepsia de origem endógena (de fatores hereditários e constitucionais). Aplicação de droga básica. Superveniência de doença rara, de difícil diagnóstico. Imprudência, negligência ou imperícia, ademais, não comprovadas. Ação desacolhida. Recurso improvido (JTJ, Lex, 177:90).

INDENIZAÇÃO. PROFISSIONAL QUE DIAGNOSTICA CORRETAMENTE A DOENÇA E APLICA TRATAMENTO ADEQUADO. Evolução do mal, com perda parcial da visão. Impossibilidade de se cogitar da relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano. Culpa descaracterizada. Verba indevida (RT, 714/206).

432 GRINOVER, op. cit., p. 168.

433 As hipóteses previstas nesse parágrafo (art. 14, § 3º) aplicam-se analogicamente às do art. 20, porquanto este não estabelece qualquer causa que exonere o fornecedor.

434 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FAZENDA DO ESTADO. PACIENTE SUBMETIDO À CIRURGIA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE TER SIDO COLOCADA EM SEU OMBRO DIREITO PRÓTESE DE PLATINA INFECTADA, ESTANDO O ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE, CAUSANDO-LHE GRAVE INFECÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado que o resultado insatisfatório observado em paciente submetido à cirurgia em hospital da rede pública não decorreu de ação iatrogênica culposa dos médicos durante o ato cirúrgico, nem da omissão do hospital na mantença das condições de higiene e esterilização do campo de atuação médica, não há falar em responsabilidade objetiva do Estado, máxime quando demonstrado o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, ou seja, sua condição física anterior e sua predisposição a fatores nocivos no pré e pós-operatório, como a sua condição de cardiopatia, com doença pulmonar obstrutiva crônica, tabagismo e hábito etílico acentuado (TJSP – 3ª C. Dir. Público; Ap. 100.854-5/4; Rel. Rui Stoco; j. 27.03.2001; Voto: 2.419/01; g.n.).

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DENTISTA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PERDA TOTAL DOS DENTES TRATADOS. Negligência e imperícia do profissional. Não caracterização. Paciente portadora de doença periodontal crônica. Providências profiláticas especiais a cargo da autora inatendidas. Nexo causal inexistente. Ação improcedente. Recurso não provido (JTJ 241/98; g.n.).

435 PEREIRA, op. cit., p. 298.

436 "Se a paciente após ter a alta do hospital não procurou mais o médico que a atendeu para comunicar-lhe o agravamento do seu estado de saúde, não pode ela imputar ao profissional comportamento irresponsável. Em síntese, se a vítima sofre dano, mas não evidencia o liame de causalidade com o comportamento do médico, improcede o pleito indenizatório" (TJSP – 1ª C.; Apelação; Rel. Andrade Marques; j. 24/05/1994 – RT 712/136).

437 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MERA FORMALIDADE PROCESSUAL DESOBEDECIDA. FALTA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA POR OCORRÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. Por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor à nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: "pas de nulitté sans grief". Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa. A culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Recurso não conhecido (STJ – 4ª T.; REsp. n.º 184912-MA; Rel. César Asfor Rocha; v.u.; j. 25/06/2002; DJ 11/11/2002, pág. 220; g.n.).

438 DINIZ., Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 112.

439 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 303.

440 Ibidem., p. 302.

441 GRINOVER, op. cit., p. 169.

442 "Embora o art. 12, § 3º, III, do CDC estabeleça que a responsabilidade do fornecedor de serviço ou fabricante de produto somente será afastada se evidenciada culpa exclusiva do consumidor no evento, na impede que, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado, aprecie-se, nas relações de consumo, a existência de culpa concorrente da vítima na eclosão do dano, como forma de Justiça" (STJ – 4ª T.; REsp. nº 287.849; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 17/04/2001 – RT 797/226).

443 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 138.

444 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 301.

445 AUTOMÓVEL. ROUBO OCORRIDO EM POSTO DE LAVAGEM. FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. I. O fato de o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do art. 1.058 do Código Civil [atual art. 393]. II. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se (STJ – 3ª T. Resp. 120.647; Rel. Eduardo Ribeiro; j. 16.03.2000, RSTJ 132/311)

446 PRUX., op. cit., p. 346.

447 GRINOVER, op. cit., p. 175.

448 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 172.

449 "A excludente da força maior é mais importante das quantas haja, justamente por tirar a relação de causa e efeito entre o ato do agente, que diretamente provocou o prejuízo, e o dano experimentado pelo vítima" (TJSP – 3ª C. Dir. Privado – Ap. 54.945-4 – Rel. Toledo César – j. 01.12.1998 – JTJ-LEX 215/86) 174/5

450 "Entende-se por caso fortuito o acontecimento natural, sem controle pela vontade ou pela força humana. Exemplo clássico é o raio do céu, puro e evento de origem natural, assim a excludente do encargo indenizatório" (TJSP – 1ª C. - Ap. – Rel. Euclides de Oliveira – j. 02.03.1993 – RT 702/67)

451 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 173.

452 GONÇALVES, op. cit., p. 737.

453 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 242.

454 AZEVEDO, Antônio Junqueira de (Coord.); LOPEZ, Teresa Ancona. Comentários ao Código Civil: Parte especial - Das várias espécies de contrato (arts. 565 a 652). São Paulo: Saraiva, 2003. 7 v. p. 268.

455 GONÇALVES, op. cit., p. 747.

456 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 361.

457 Ibidem., p. 628.

458 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 629.

459 PRUX, op. cit., p. 342.

460 GRINOVER, op. cit., p. 201.

461 GRINOVER, op. cit., p. 201.

462 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 32 ed., atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002. 1 v. p. 329

463 Ibidem.

464 Apud STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 198.

465 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 355.

466 Ibidem., 352.

467 É certo, porém, que a restauração realizada não deve perdurar eternamente, mas deve permanecer por um período razoável sem que seja objeto de qualquer transtorno, a ponto do consumidor ser obrigado a realizar nova restauração.

468 NUNES, Curso de Direito do Consumidor., p. 353.

469 Ibidem., p. 355.

470 MARQUES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor., p. 380.

471 Trata-se de reclamação apresentada perante o Ministério Público Estadual ou Federal.

472 GRINOVER, op. cit., p. 205.

473 "Nas hipóteses de indenização pelo fato do serviço, de responsabilidade por danos materiais ou morais, causados a consumidores em virtude dos serviços defeituosamente prestados, incide o prazo decadencial de cinco anos, estabelecido no art. 27 do CDC. Não assim, o prazo curto do art. 26, específico dos casos de responsabilidade por vícios do serviço, ou seja, pelos defeitos inerentes ao próprio serviço" (TJSP – 2ª C. Dir. Privado – AI – Rel. J. Roberto Bedran – j. 18.02.1997 – JTJ-LEX 193/231 e RT 743/258).

474 GONÇALVES, op. cit., p. 753.

475 STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil., p. 461.

476 PRUX, op.cit., p. 349.

477 GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Aspectos e efeitos do seguro de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Revista Forense, nº 261, pp. 117-127, 1978. p. 118.

478 Apud, GOMES, op. cit., p. 117.

479 DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil., p. 203.

480 VILLELA FILHO, Gustavo Alberto. O novo Código Civil e a responsabilidade dos médicos. Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 26 nov. 2003.

481 PRUX, op. cit., p. 348.

482 LIPPMANN, Eunice. A responsabilidade dos oftalmologistas e a legislação. Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 26 nov. 2003.

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Sobre o autor
Luís Fernando Barbosa Pasquini

advogado em Araçatuba (SP), especializando em Direito Processual pela UniToledo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASQUINI, Luís Fernando Barbosa. O profissional liberal e sua responsabilidade civil na prestação de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1095, 1 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8574. Acesso em: 24 dez. 2024.

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