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O profissional liberal e sua responsabilidade civil na prestação de serviços

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Resumo:


  • A responsabilidade civil dos profissionais liberais no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é apurada de forma subjetiva, ou seja, verifica-se a culpa do profissional para determinar sua responsabilidade (art. 14, § 4º).

  • As relações de consumo envolvem elementos como consumidor, fornecedor e o serviço ou produto, sendo que o CDC estabelece direitos e princípios para proteger o consumidor, parte considerada vulnerável na relação.

  • Existem causas excludentes de responsabilidade, como a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e o caso fortuito ou força maior, que podem afastar a obrigação de indenizar por parte do profissional liberal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusões

A Constituição da República garantiu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E uma das formas de se exercer uma profissão é com total autonomia, de forma totalmente liberal. E quem assim atua é denominado profissional liberal.

A definição de profissional liberal evolui com o tempo, motivada, dentre outras, por mudanças sociais, culturais e econômicas. Assim, em que pese os demais conceitos de profissional liberal, dever-se-á defini-lo como sendo a pessoa que, mediante uma formação em curso universitário, técnico ou profissionalizante, adquiriu habilitação para desenvolver uma atividade específica de serviço, regulamentada ou não por lei, com total autonomia técnica, podendo, até mesmo, ser assalariado.

Com efeito, deixou-se de ser característica necessária a contratação "intuitu personae" dos profissionais liberais. Além do mais, conclui-se pela possibilidade deles atuarem como empregados, desde que exerçam seu mister com total autonomia técnica e recusando-se a cumprir ordens que não estejam em consonância com seus princípios éticos e profissionais.

Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor veio a lume com o fito de diminuir as desigualdades existentes entre consumidor e fornecedor, trazendo em seu bojo, normas de ordem pública e de interesse social, já que o Estado tem amplo interesse de tutelar as relações de consumo em razão de uma necessidade coletiva. E mais, trouxe uma série de princípios e direitos básicos que devem servir como norte nas relações de consumo.

Um dos princípios que norteia a relação de consumo é o da vulnerabilidade do consumidor, que consiste no reconhecimento da desigualdade do consumidor diante o fornecedor, seja ela técnica, jurídica ou sócio-econômica.

Deve também o fornecedor atender os ditames do princípio da transparência, de modo a passar ao consumidor todas as informações possíveis, ou seja, aquelas inafastáveis, essenciais para que ele possa realizar sua escolha.

Também é imprescindível a presença dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, porquanto deve o fornecedor agir de acordo com os padrões de honestidade, lealdade de modo que não obtenha vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor.

O "Codex" consumerista também elencou de forma exemplificativa, diversos direitos básicos do consumidor que não podem, de forma alguma, serem revogados ou mitigados, mesmo existindo cláusulas dispondo o contrário.

Dentre eles, podemos citar a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que o consumidor satisfaça um dos requisitos: seja hipossuficiente ou demonstre a verossimilhança de suas alegações. Não será, pois, automática ficando ao crivo do magistrado inverter ou não o ônus probatório. Porém, quando se tratar de culpa presumida a inversão do "onus probandi" será automática.

Para a existência de uma relação de consumo é necessário a existência de alguns elementos: o consumidor, o fornecedor e o objeto no caso, o serviço.

O próprio CDC definiu quem seria o consumidor. Mesmo assim, surgiram duas correntes para uma melhor explicação de "destinatário final", a finalista e a maximalista. Não há um consenso doutrinário, nem jurisprudencial sobre qual delas deve ser aplicada. Não obstante a isso, formulou-se uma terceira corrente já que as duas anteriormente expostas não satisfaziam por inteiro os propósitos do Código.

Desse modo, deve-se entender por consumidor qualquer pessoa física ou jurídica, bem como o ente despersonalizado, que adquira produtos ou serviços, ou que deles se utilizam, desde que esses não sejam adquiridos para revenda, nem utilizados para a produção de outros produtos ou serviços, podendo, outrossim, serem utilizados na atividade meio do consumidor, mas não em sua atividade fim.

O Código também tutela os interesses de todos aqueles estranhos às relações de consumo, ou seja, aqueles que não participaram efetivamente da relação de consumo, mas que de alguma maneira acabaram, por ela, atingidos ou prejudicados.

O profissional liberal é típico fornecedor de serviços, por isso o exercício de sua atividade deve estar em perfeita harmonia com os ditames do CDC. Porém, quando o profissional liberal exercer sua profissão como empregado, não estará sujeito imediatamente ao direito do consumidor, pois a atividade é exercida por seu empregador.

O serviço também é definido pelo CDC e não traz qualquer dificuldade para seu entendimento. O único ponto a ser esclarecido é que, mesmo o profissional atuando sem nada cobrar, a relação não deixará de ser de consumo.

A apuração da responsabilidade civil do profissional liberal pode ser efetuada com base na responsabilidade contratual e na extracontratual, embora aquela seja mais comum. D’outra feita, o CDC adotou como regra a responsabilidade objetiva, excepcionando os profissionais liberais, que serão responsabilizados somente quando agirem culposamente.

O profissional liberal pode ser responsabilizado pelos danos advindos do fato (quando lesar a incolumidade física do consumidor, ou seja, sua saúde ou segurança) e vício do serviço (atinge a incolumidade econômica, ou melhor, o patrimônio do consumidor) e também pelo fornecimento de produtos.

Quando o dano advier em razão do fato do serviço é necessário distinguir a obrigação assumida pelo profissional: de meio ou de resultado. Quando for de meio, o consumidor deverá provar a culpa do profissional, salvo se ocorrer a inversão do ônus da prova. Por outro lado, se a obrigação for de resultado, ocorre a presunção de culpa em que é invertido automaticamente o ônus probatório. Nesse último caso, os efeitos são semelhantes aos da responsabilidade objetiva, sem se afastar do elemento culpa, caracterizador da responsabilidade subjetiva.

A razão da imposição dessa exceção aos profissionais liberais cinge-se ao fato de que eles realizam habitualmente contratos com obrigações de meio e não de resultado.

Em relação ao vício do serviço, a responsabilidade do profissional liberal não será analisada à luz da responsabilidade subjetiva e sim da objetiva. Assim, não é necessário fazer qualquer distinção acerca da obrigação assumida. Não há, pois, que se perquirir a culpa do agente.

Pode ocorrer também que o profissional atue como um fornecedor de produtos durante a prestação do seu serviço. Desse modo, se os produtos utilizados na prestação do serviço causarem dano, o profissional liberal deverá responder independentemente da existência da culpa, ou seja, sua responsabilidade será objetiva, tal qual o fabricante e importador (art. 12 ou 18 do CDC).

As causas excludentes de responsabilidade estão previstas no § 3º, art 14 do CDC e devem ser estendidas aos casos de vício do serviço. Além do mais, embora não estejam elencados como forma de excludente de responsabilidade, o caso fortuito e força maior deverão assim ser considerados.

O seguro de responsabilidade civil pode ser uma alternativa ao profissional liberal, pois caso seja condenado a reparar um dano, caberá à seguradora o pagamento da indenização ao consumidor.


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Sobre o autor
Luís Fernando Barbosa Pasquini

advogado em Araçatuba (SP), especializando em Direito Processual pela UniToledo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASQUINI, Luís Fernando Barbosa. O profissional liberal e sua responsabilidade civil na prestação de serviços. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1095, 1 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8574. Acesso em: 23 dez. 2024.

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