Em sua posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Fux prometeu mudanças. Afirmou que o Poder Judiciário deve prestar contas à sociedade, devendo levar em consideração o sentimento constitucional do povo. Fazendo referência à corrupção, afirmou que o Tribunal não admitirá recuos. O perigo dessa afirmação está em delimitar a filtragem constitucional nas vozes das ruas. Voltemos alguns anos atrás.
Algumas manifestações populares iniciadas em 2013 tiveram como bandeira temas que passaram pela melhoria no transporte público, PEC 37, até o impeachment da então presidente Dilma Roussef. Esses temas recaíam no combate à corrupção, tema abraçado pela operação Lava Jato. Em vários momentos da Operação, alguns membros da força tarefa afirmavam agir em resposta aos anseios populares, conforme extensamente demonstrado pelo The Intercept, na Vaza Jato.
Além de Dallagnol, Sérgio Moro, enquanto juiz federal responsável por grande parte das ações referentes à Operação, afirmou em 2016:
Neste dia 13, o Povo brasileiro foi às ruas. Entre os diversos motivos, para protestar contra a corrupção que se entranhou em parte de nossas instituições e do mercado. Fiquei tocado pelo apoio às investigações da assim denominada Operação Lavajato. Apesar das referências ao meu nome, tributo a bondade do Povo brasileiro ao êxito até o momento de um trabalho institucional robusto que envolve a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e todas as instâncias do Poder Judiciário. Importante que as autoridades eleitas e os partidos ouçam a voz das ruas e igualmente se comprometam com o combate à corrupção, reforçando nossas instituições e cortando, sem exceção, na própria carne, pois atualmente trata-se de iniciativa quase que exclusiva das instâncias de controle. Não há futuro com a corrupção sistêmica que destrói nossa democracia, nosso bem estar econômico e nossa dignidade como País. – 13/03/2016, Sergio Fernando Moro[2].
O Judiciário adotou as vozes das ruas, por meio de decisões que utilizavam os anseios populares nas suas fundamentações. No julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o voto do Ministro Barroso afirmou que seu posicionamento, favorável à execução da pena em segunda instância, não se trata de agradar a opinião pública, mas sim, de uma questão de justiça, que “une as pessoas de bem e distingue as sociedades civilizadas das sociedades primitivas”[3]. Afirmou, ainda, que numa democracia ninguém exerce o poder em nome próprio e que o juiz deve ser capaz de identificar o sentimento social, filtrando-o com a Constituição Federal:
O STF é o intérprete final, mas não é o dono dela e nem tão pouco seu intérprete único. A definição do sentido e do alcance da Constituição cabe também à sociedade como um todo. Com as cautelas próprias, com os filtros adequados, não se deve ter a arrogância de se achar proprietário da Constituição[4].
O problema do constitucionalismo popular é verificar se as vozes das ruas podem suplantar a legalidade e se podem configurar como distopias racionais, o que leva a uma intencionalidade ou acidentalidade distópicas na interpretação constitucional; como nas manifestações populares que pediram o fechamento do Supremo e a intervenção militar.
Utopia racional
A utopia, conforme retratado por Thomas More, é um lugar que se apresenta em melhores condições do que a sociedade atual, em que a igualdade prevalece de forma indistinta para todas as classes e cidadãos e, todos gozam das comodidades da vida. É o desejar e o aspirar humanos. Não existe ainda.
Em uma conceituação interessante. A utopia é vista como um espelho colocado à frente de uma imagem distorcida de uma feira livre. A imagem consertada é o que se pode chamar de utopia[5]. Nas várias denominações de utopia, há uma visão crítica da utopia literária de More, que, inclusive, é baseada na razão humana, numa racionalidade utópica, possível de realizar-se.
Ao mesmo tempo em que a utopia racional se apresenta como uma saída para as distorções de uma sociedade, também pode apresentar-se como um problema quando se considera a possibilidade de várias razões quererem se sobrepor na realização do desejar utópico; tornando-se um problema[6].
Sob um aspecto constitucional, o constitucionalismo aspiracional pode-se apresentar como uma utopia racional. Resta verificar se esta utopia racional é inclusiva ou exclusiva.
Há aproximação entre a utopia racional e o constitucionalismo aspiracional[7], que busca a efetividade fática, e não somente jurídica, de suas normas. Ele existe, sobretudo, em situações em que há uma inconformidade com o presente e uma forte crença nas possibilidades de um futuro melhor e, para isso, contempla duas vias possíveis.
A primeira, refere-se à mobilização política das forças que dão origem à Constituição, com sua devida manifestação em órgãos colegiados. A segunda, refere-se ao controle judicial das leis e dos atos administrativos com o objetivo de exigir que os representantes das maiorias políticas tornem efetivos os princípios e os direitos consagrados na Constituição.
O controle judicial funciona como um constitucionalismo militante, um constitucionalismo utópico que busca mudanças sociais, não por uma revolução, mas, sim, por um grande movimento social e político que exige a efetividade constitucional pela consolidação de uma nova dogmática jurídica e com novos parâmetros interpretativos. Isso mesmo, com base numa nova dogmática jurídica e com novos parâmetros interpretativos. Por isso, pode-se afirmar, a priori, que a ideologia pode transcender a esperança e criar o out[8] constitucional: a utopia na interpretação de textos constitucionais pode funcionar como aporte para o messianismo constitucional.
O agir racionalmente para trabalhar desejos e os anseios sociais na interpretação constitucional pode fazer com que a melhor das boas intenções seja insustentável no âmbito constitucional. Nesse caso, ao invés de possibilitar uma mudança social, dá somente a impressão de que, por meio das vozes das ruas, se acessa a sala de máquinas constitucional[9], quando, na verdade, isso não ocorre: a mudança na interpretação constitucional, ou a tentativa de implantação de uma nova dogmática constitucional, pode não se sustentar diante do texto constitucional vigente[10]; uma distopia.
Distopia racional: intencionalidade e acidentalidade distópicas.
Assim como a utopia racional, a distopia também pode se apresentar de forma racionalizada. A distopia racional baseia-se na distorção da realidade de forma intencional e acidental. A distopia intencional se faz presente quando a utopia busca, de forma intencional, diminuir ou retirar direitos e garantias por meio do autoritarismo ou de uma interpretação autoritária, em que se cria um out constitucional. Por ela, a dogmática constitucional é modificada de forma a deturpar o sentido e a normatividade constitucional, mas se apresenta com aparência de constitucionalidade.
Como exemplo, pode-se citar o que se denominou de ‘pacote anticrime’ que, sob o escopo de combater a corrupção e a criminalidade, propôs a diminuição - e até a retirada - de direitos e garantias constitucionais de acusados. Mudança legal que pode ser utilizada como exemplo do aludido ‘pacote’ refere-se à prisão em primeira instância nos crimes dolosos contra a vida, numa clara intenção de afastar o princípio constitucional da não culpabilidade para esses crimes.
Por sua vez, a distopia acidental pode ser traduzida na expressão de que “o utopista inicia no amor e termina no terror”[11]. Nesse ponto, uma visão utópica de mudança social, acaba perdendo o controle e faz surgir situações distorcidas e não desejadas pelo agir utópico.
A acidentalidade distópica ocorre quando o agir utópico pela efetividade constitucional, desejada e demonstrada pelas vozes das ruas, muda a interpretação constitucional, mas acaba perdendo o controle pelo simples fato de não conseguir controlar os desejos populares, que nem sempre se encaixam na filtragem constitucional. Voltemos às manifestações iniciadas em 2013.
O início daquelas manifestações populares tinha como bandeira o reajuste da tarifa do transporte público. Além dos vinte centavos, os protestos passaram pelo combate à corrupção e chegaram em 2020, por razões de contingências políticas, requerendo o fechamento do Supremo Tribunal Federal, justamente quando o filtro constitucional, as interpretações constitucionais não mais agradaram os anseios demonstrados por essas manifestações populares que, desde sempre, eram impossíveis de serem mensuradas, a fim de dar um suporte democrático para o ‘ajuste’ constitucional, por meio de interpretações e a instauração de uma nova dogmática constitucional, no estilo “onde está escrito x, deve-se ler y”[12].
Quando do julgamento das ADCs relativas à prisão em segunda instância, o Ministro Marco Aurélio, quase que antecipando o efeito ‘Julio Cesar’[13] sofrido pelo Judiciário, agora em 2020, afirmou que a segurança jurídica pressupõe a supremacia da Constituição, e que o Tribunal deveria impor resistência democrática, sob pena de não se saber onde se poderia chegar:
O quadro revelador de delinquências de toda ordem, de escândalos no campo administrativo, considerada corrupção inimaginável, apenas conduz à marcha processual segura, lastreada nos ditames constitucionais e legais. Longe fica de respaldo a reescrever-se a Constituição Federal e a legislação que dela decorreu, muito menos pelo Supremo, em desprezo a princípio básico da República – o da separação e harmonia dos poderes. Não é o fato de o Tribunal assim o ser, de os pronunciamentos que formalize não ficarem sujeitos a revisão judicial, que levará ao desrespeito à ordem jurídico-constitucional, sob pena de perda da legitimidade das decisões que profira e de não se saber onde se parará. A Instituição, responsável pela higidez da Lei Maior, exerce papel de importância única e dele não pode, repita-se à exaustão, despedir-se, ante o risco de vingar o critério de plantão, desmando de toda ordem, a intranquilidade na vida gregária.
Conclusão
O Poder Judiciário não pode servir de catalisador das relações distópicas, porquanto uma distopia provocada, nem sempre pode ser controlada.
As vozes das ruas podem assumir várias potências e tonalidades e, em que pese não poderem ser mensuradas para o fim da representatividade democrática numa decisão judicial, um dia apresentam-se fortes, mas noutros, afônicas.
Por isso, a importância de se manter viva a utópica normatividade constitucional, ortodoxa, a fim de que a Constituição não precise se defender de filtros constitucionais móveis, plebiscitários, que venham a enfraquecê-la.
Bibliografia
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GARGARELLA, Roberto; GUEDES, Jefferson; PÁDUA, Thiago. Constitucionalismo latino-americano: direitos sociais e a “sala de máquinas” da Constituição. Universitas JUS, v. 27. n. 2. p. 33-41, 2016.
MANNHEIM, Karl. Ideologia e utopia. Tradução de Sérgio Magalhães Santeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1968.In: MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Utopias, distopias e o jogo da criação de mundos. Disponível em: https://www.ufmg.br/revistaufmg/downloads/24/03_Andityas_UtopiaDistopia_pags_40a59_Revista_UFMG_24.pdf. Acessado em julho de 2020.
MAFFEY, Aldo. Verbete “Utopia”. In:BOBBIO, Norberto; GIANFRANCO, Pasquino; MATTEUCCI, Nicola (orgs.). Dicionário de política.2 vols. Tradução de Carmem C. Varriale et all. Coord. João Ferreira. 5. ed. Brasília: UnB; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. .In: MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. Utopias, distopias e o jogo da criação de mundos. Disponível em: https://www.ufmg.br/revistaufmg/downloads/24/03_Andityas_UtopiaDistopia_pags_40a59_Revista_UFMG_24.pdf. Acessado em julho de 2020.
REVISTA EXAME. Autoridades e partidos devem ouvir as voz das ruas, diz Moro. Disponível em: tps://exame.com/brasil/autoridades-e-partidos-devem-ouvir-a-voz-das-ruas-diz-moro/ Acessado em: julho de 2020.
SARGENT, Lyman Tower. Em defesa da utopia. Secção Dossier Temático. Ed. Fátima Vieira e Irene Enes. Tradução Irene Enes. Disponível em: https://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/5168.pdf . Acessado em julho de 2020.
STRECK, Lenio. Se o Supremo deve obedecer à voz das ruas, qual é o valor da Constituição? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-28/observatorio-constitucional-stf-obedecer-voz-ruas-qual-valor-constituicao , 2018. Acessado em julho de 2020.
VILLEGAS, Mauricio Garcia. Constitucionalismo aspiracional. Araucaria. Revista Interamericana de Filosofia, Política y Humanidades, año 15, n. 29. Primer semestre de 2013, p. 77 -97.
[1] Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Goiás, Doutoranda em Direito pelo UniCEUB, professora de Processo Penal e coordenadora do estágio do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis.
[2] https://exame.com/brasil/autoridades-e-partidos-devem-ouvir-a-voz-das-ruas-diz-moro/
[3] https://www.conjur.com.br/dl/leia-voto-ministro-barroso-execucao.pdf
[4] Idem.
[5] Lyman Tower Sargent, (2008, on line) afirma que “Vejo a utopia como o reflexo de um espelho de uma feira popular funcionando ao contrário: colocamos a sociedade contemporânea distorcida em frente do espelho e este mostra-nos uma possibilidade melhor”. Para ele, a utopia é vocacionada na esperança, pois quando há uma distorção da realidade é por meio da utopia que se verifica a possibilidade de mudança.
[6] Esse que é o perigo da utopia ser guiada pela ideologia. Quando várias razões tentam se sobrepor, talvez somente a força resolva esse problema e impondo uma delas.
[7] Villegas (2013).
[8] Mais uma vez, Sargent (2008) afirma que quando uma utopia é distorcida pela ideologia passa a ser considerada um perigo e este “perigo surge normalmente porque a esperança-desejo é subvertida de forma a que uma vida melhor se destine a uns poucos eleitos ou grupo in, criando assim um grupo out, um Outro, que pode ser negligenciado, magoado, ou até mesmo morto para atingir os objetivos”.
[9] GARGARELLA, PÁDUA e GUEDES (2016).
[11] Apud Maffey.
[12] Lenio Streck (2018).
[13] O ditador romano Júlio César quando viu, na hora de sua morte, que um de seus algozes era seu filho Marcus Brutus disse: “até tu, Brutus?”.