O contrato de trabalho intermitente no brasil: uma análise crítica a partir da constituição e do direito comparado

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5 CONCLUSÃO

A presente pesquisa versou acerca da análise do contrato de trabalho intermitente e as suas inovações legislativas introduzidas pela Reforma Trabalhista, por intermédio da Lei nº 13.467 de 2017. Portanto, analisou-se a nova modalidade de contratação à luz dos ditames constitucionais e dos preceitos fundamentais do Direito do Trabalho. Abordou-se os aspectos estrangeiros acerca do contrato intermitente enquanto modalidade já conhecida e vivida por vários países ingleses e europeus, a servir de arcabouço e influência para o legislador brasileiro, que, como visto, utilizou-se do que há de pior nesses ordenamentos, assemelhando-se a um dos mais criticados modelos, qual seja, o modelo inglês, do Reino Unido, caracterizado pela descarada violação de garantias mínimas e despreocupação com o trabalhador.

Desse modo, ao fazer uma análise comparativa acerca do contrato de trabalho intermitente do Brasil frente às legislações estrangeiras, especialmente ao observar a legislação italiana, verifica-se que a Reforma Trabalhista não foi cuidadosa em diversos aspectos, principalmente, no que diz respeito à proteção do trabalhador enquanto sujeito de direito que merece ter sua dignidade respeitada e um trabalho digno, pois sujeitá-lo a um vínculo de emprego que não lhe garante uma renda mensal mínima, é mercantilizar o trabalhador, o que evidencia o retrocesso social e um desrespeito a diversas garantias fundamentais que foram conquistadas nos últimos tempos.

Assim, é possível notar que a condição de hipossuficiência que o empregado traz consigo é somada à insegurança de novas incertezas que a  modalidade contratual em comento impõe, o que confirma a tese de que o legislador brasileiro, atualmente, não vem dando importância aos mecanismos de proteção instituídos pela Constituição Federal, bem como, pela CLT, que deveriam servir de parâmetros para o desenvolvimento de toda e qualquer modalidade de trabalho do nosso país.

Portanto, a utilização de tal modalidade cria cenário de negação de direitos mínimos e que relativiza verbas que se prestam a garantir a subsistência do trabalhador.

Dessarte, diante de tantas lacunas e contradições, é necessário que o Direito atue contra a flexibilização das garantias constitucionais e faça valer seus preceitos. Afinal, nesses casos de obscuridades sempre deve prevalecer a interpretação mais favorável ao trabalhador, conforme menciona o princípio in dubio pro misero.

Assim, pode-se concluir que o contrato intermitente é incompatível com os preceitos adotados no ordenamento constitucional brasileiro. Vale destacar que o artigo 611-B da CLT, que traz as normas que não podem ser discutidas e nem alteradas por meio de Convenção Coletiva, seu inciso IV consta o direito a salário-mínimo. Ora, se nem por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, o salário poderia ser alterado, por que seria possível a sua supressão no contrato de trabalho intermitente?

Porém, frente à possibilidade, ou probabilidade, de aplicação desse contrato, é imprescindível que o contrato intermitente seja interpretado e aplicado com base nos ditames trabalhistas e essencialmente sob uma perspectiva constitucional que respeite a dignidade da pessoa humana e garanta ao empregado um trabalho digno.

Nesse sentido, a pesquisa tenta enfrentar e mitigar o problema. Assim, é possível, à semelhança do modelo italiano e português, utilizar-se das Convenções Coletivas de Trabalho para suprir as lacunas legais. Mesmo porque o tema das Convenções Coletivas, expresso na CLT, a partir do artigo 611 e seguintes, onde o artigo 611-A, inciso VIII, estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo terão prevalência sobre a lei quando dispuserem, dentre outros, sobre o trabalho intermitente. É notório, a partir destas palavras, que o legislador reservou à negociação coletiva, importante papel no atual ordenamento jurídico, por meio do qual poder-se-á suplementar garantias ameaçadas.

 No assunto em questão, a Convenção poderia ser utilizada para estabelecer uma garantia mínima de remuneração no período de inatividade do empregado, conforme o modelo italiano prevê a indenização de disponibilidade.

Portanto, o contrato intermitente deve, preferencialmente, ser rejeitado, uma vez que o novo modelo inviabiliza que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal sejam respeitados. Sucessivamente, sugere-se a complementação da legislação existente pela utilização das Convenções Coletivas como forma de adequá-la ao texto constitucional.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, Júlia Machado; ARRECHEA, Roberta. O tempo de disponibilidade permanente e o contrato de Trabalho Intermitente: uma análise comparativa à luz do Direito Português. 2019. 247-254 f. Artigo Acadêmico (Direito) - Universidade de Brasília, Revista dos Estudantes de Direito da UnB, 2019. Disponível em: <http://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/view/22428>. Acesso em: 4 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 26 de ago. de 2019.

BRASIL. Decreto n. 41.721, de 25 de julho de 1957. Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da 46 Organização Internacional do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [2019]. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_095.html>. Acesso em: 4 set. 2019.

 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 91, de 19 de setembro de 1978. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. [S. l.], 26 set. 1978. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html#SUM-91>. Acesso em: 30 set. 2019.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho: De acordo com a Reforma Trabalhista e a MP 808/2017. 15ª. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Método, 2018. 1371 p.

CASSAR, Volia Bomfim. Resumo de Direito do Trabalho: De acordo com a Reforma Trabalhista. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. 320 p.

CHARÃO, Anderson Pereira; VILLATORE, Marco Antônio César. O contrato de trabalho intermitente na reforma laboral e os danos ao trabalhador. In: STÜRMER, Gilberto; DORNELES, Leandro do Amaral D. de (Org.). A reforma trabalhista: Na visão acadêmica. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018. p. 119-131.

COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo: a nova legislação e a reforma da reforma. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, SP, v. 82, n. 1, p. 38-46, jan. 2018.

D' AMORIM, Mariana. O contrato de Trabalho Intermitente. 2018. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2018.Disponível em:<https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/26304/1/Mariana%20Correia%20D%27Amorim.pdf> Acesso em: 28/08/2019.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006. 256 p.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. 424 p.

DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

ELLIOTT, Larry. A zero-hours contract is not ‘flexibility’ but exploitation – and it’s rising. The Guardian. Londres, 09 mar 2016, International Edition.  Disponível em: < https://www.theguardian.com/business/2016/mar/09/zero-hour-contract-is-not-flexiblity-but-exploitation-and-its-rising>. Acesso em 07 out. 2019

ENSINATE, Redação. Noções do Contrato de Trabalho Intermitente em Portugal. EnsinaTe.com, [S. l.], n.p., 6 maio 2019. Disponível em: <http://www.ensinate.com/nocoes-contrato-de-trabalho-intermitente-em-portugal/>. Acesso em: 7 out. 2019.

FACHIN, L. E. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ª ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

FERNANDES, Paulo Roberto. A figura do contrato de trabalho intermitente do PL nº 6.787/2016 (Reforma Trabalhista) à luz do direito comparado. Os Trabalhistas, [S. l.], p. não paginado, 24 abr. 2017. Disponível em: < http://ostrabalhistas.com.br/figura--do-contrato-de-trabalho-intermitente-do-pl-no-6-7872016-reforma--trabalhista-luz-do-direito-comparado/> . Acesso em: 30 set. 2019.

FERRAÇO. Senado Federal. Comissão de Assuntos Sociais. Parecer ao Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017. Relator: Senador Ricardo Ferraço. Brasília: Senado Federal, 2017.

FERREIRA, Afonso. Desemprego no país é de 12% e atinge 12,8 milhões de pessoas, diz IBGE. Empregos e Carreiras, Economia Uol, p. 1/3, 31 jul. 2019. Disponível em:  <https://economia.uol.com.br/empregos-ecarreiras/noticias/redacao/2019/07/31/desemprego-pnad-continua-ibge.htm > . Acesso em: 27 set. 2019.

GUGEL, Maria Aparecida. O contrato de trabalho intermitente é incompatível com a reserva de cargos para pessoas com deficiência em empresas com cem ou mais empregados. IPEATRA - Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e Ministério Público do Trabalho, [S. l.], n.p., 6 out. 2017. Disponível em: < http://www.ipeatra.org.br/site/artigos/2017/10/o_contrato_de_trabalho_intermitente_E_incompatIvel_com_a__reserva_de_cargos_para_pessoas_com_deficiEncia_em_empresas_com_cem_ou_mais_empregados> . Acesso em: 4 out. 2019.

ITÁLIA. Gazzetta Uffi ciale. Texto original na íntegra do Decreto Lei 81/2015. Disponível em: <http://www.gazzettauffi ciale.it/eli/id/2015/06/24/15G00095/sg>. Acesso em: 15 set. 2019.

JÚNIOR, Janary. Ministro diz que novos contratos de trabalho vão gerar 2 milhões de empregos. Câmara dos Deputados: Marcelo Oliveira, 10 out. 2017. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/546381-MINISTRO-DIZ-QUE-NOVOS-CONTRATOS-DE-TRABALHO-VAO-GERAR-2-MILHOES-DE-EMPREGOS.html>. Acesso em: 27 ago. 2019.

MAEDA, Patrícia. Contrato de trabalho Intermitente. In: MAIOR, Jorge Luiz Souto; SEVERO, Valdete Souto (Org.). Resistência: Aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. São Paulo: Expressão Popular, 2017. Cap. 27.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. História do direito do trabalho no brasil: curso de direito do trabalho, volume I, parte II. São Paulo: LTR, 2017.

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MARINGONI, Gilberto. A longa jornada dos direitos trabalhistas. Desafios do Desenvolvimento, [S. l.], p. 1-6, 25 fev. 2013. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2909:catid=28&Itemid=23>.  Acesso em: 30 set. 2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados na Modernização Trabalhista. Brasil: CAGED, 2019. Disponível em: <http://pdet.mte.gov.br/caged/caged-2019/caged-marco-2019> . Acesso em: 6. set. 2019.

MENEZES, Caroline Porsche de; ALMEIDA, Almiro Eduardo de. Contrato de trabalho Intermitente: os impactos da regulamentação nos Direitos trabalhistas. Revista do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista – IPA: [s.n.], 2018. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.15602/2525-3883/rjs.v3n1p467-523>.  Acesso em: 10 out. 2019.

MPT. Nota Técnica n° 1, de 23 de janeiro de 2017 da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Geral do Trabalho, [S. l.], p. 1-12, 23 jan. 2017. Disponível em: <https://www.auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2017/05/Nota-tecnica-do-MPT-sobre-jornada-intermitente.pdf>. Acesso em: 12 set. 2019.

NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves. O contrato de trabalho intermitente na reforma trabalhista brasileira: contraponto com o modelo italiano = The contract of intermittent work in the brazilian labour reform: counterpoint to the italian model. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 51, p. 127-148, jul./dez. 2017.

OLIVEIRA, Marcos Paulo da Silva; TEODORO, Maria Cecília Máximo. A contrarreforma trabalhista e o trabalho intermitente. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 39, vol. esp., p. 175-191, dez. 2018.

PORTARIA MTE. Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018. Estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho. [S.l.], 24 maio 2018. Disponível em: <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamtb349_2018.htm>. Acesso em: 2 out. 2019.

PORTUGAL, Lei 7/2009, de 12 de fevereiro. Código do Trabalho de Portugal. Disponível em: < https://dre.pt/application/file/602193>. Acesso em 14 nov. 2017.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do trabalho. Parte II: situações laborais individuais. Coimbra: Almedina, 2009.

SANTOS, Caio Victor Paixão dos; FARIA, Marcus Vinícius Pinheiro de; NETO, Rubens Cantanhede Mota. As controvérsias do trabalho Intermitente. In: DELGADO, Gabriela Neves (org.). A reforma trabalhista no Brasil: reflexões de estudantes da graduação do curso de Direito da Universidade de Brasília. Brasília: [s. n.], 2018.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

TEIXEIRA, Érica Fernandes; GONÇALVES, Nicolle Wagner da Silva. Afrontas ao pacto constitucional: o trabalho intermitente regulamentado e a flagrante afronta aos direitos trabalhistas no Brasil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, v. 21, n. 2, p.40, nov. 2016.

UK. Employment Rights Act. Law nº 1996 CHAPTER 18, de 22 de maio de 1996. An Act to consolidate enactments relating to employment rights. Disponível em: < http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1996/18/contents >. Acesso em: 27 set. 2019.

ZERO, Marcelo. Alguns Dados sobre o Trabalho Intermitente no Reino Unido. Disponível em: < http://www.josepimentel.com.br/sites/default/files/notas-tecnicas/alguns-dados-sobre-o-trabalho-intermitente-no-reino-unido.pdf> . Acesso em 09 out. 2019.


Notas

[1] Apesar da opinião do citado ministro, desde bastante tempo, o texto celetista não apresenta mais a sua redação original. Foram sucessivas reformas, sendo certo que os artigos cujas redações são idênticas à da data da entrada em vigor da CLT eram exceções desde momento que antecedeu a reforma trabalhista. (MAIOR, 2017)

[2] Bico é a prestação de um serviço por um autônomo, sem vínculo empregatício, que trabalha informalmente, pois não emite nota fiscal, não presta conta. Este possui um caráter provisório, de forma que quem exerce, o faz como meio de auferir uma renda para suprir suas necessidades básicas ou de suas famílias.

[3] Vários empregadores, frisa-se, em um cenário em que o desemprego, ou seja, a falta de emprego atingiu no segundo semestre de 2019, segundo dados do IBGE, quase treze milhões de brasileiros. (FERREIRA, 2019)

[4]  Salário complessivo, consiste na prática de constar no recibo de pagamento do empregado, uma única verba, sem especificar ao que cada verba se refere. De acordo com o artigo 477 da CLT, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (BRASIL, 1943), bem como, o entendimento consolidado na Súmula 91 do TST, nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador (BRASIL, 1978), quer dizer que, as verbas devem ser pagas de forma destacada e detalhada no recibo de pagamento sob pena de configurar salário complessivo, tendo o desrespeito a essas normas a consequência das verbas não discriminadas serem consideradas como não pagas, o que acarreta em condenação do empregador a pagá-las novamente. Urge destacar, que no parágrafo sétimo do artigo em questão, consta a necessidade de discriminação das verbas no recibo de pagamento, deixando claro a importância desses requisitos na elaboração do recibo de pagamento.

[5] No Brasil, as Convenções Coletivas e os Acordos Coletivos são disciplinados a partir do artigo 611 da CLT.  Segundo a Vólia, o acordo coletivo de trabalho é o negócio jurídico extrajudicial efetuado entre sindicato de empregadores e uma ou mais empresas onde se estabelecem condições de trabalho, obrigando as partes acordantes dentro do período de vigência predeterminado e na base territorial das categorias. Por sua vez a convenção coletiva de trabalho é um negócio jurídico extrajudicial pactuado entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores, estabelecendo condições de trabalho para toda a categoria.  Estes possuem vigência temporária de 2 (dois) anos, e aplicam-se apenas na base territorial dos respectivos sindicatos. (CASSAR, 2018, p. 1286) Uma novidade adicionada a esses institutos pela Reforma Trabalhista, foi que a partir de então o negociado prevalece sobre o legislado, isso quer dizer que os acordos e convenções coletivas prevalecem sobre a legislação trabalhista, com exceção das garantias previstas no artigo 611-B CLT que não podem ser suprimidos ou  reduzidos.

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Sobre a autora
Ana Carolina Ávila Cavalcante

Advogado, Correspondente jurídico

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