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A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VAZ, José Otávio de Vianna. Responsabilidade Tributária dos Administradores de Sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.


NOTAS

01 NÓBREGA, Vandick Londres da. História e Sistema do Direito Privado Romano. 3 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 133.

02 NÓBREGA, Vandick Londres da. Op. e loc. cit.

03 IDEM, p. 133 e 137.

04 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 22 ed. São Paulo: Saraiva, vol. I, 1995, p. 258.

05 Cf. MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 149. O art. 350 do Código Comercial estampa que os bens dos sócios não poderão ser executados para a satisfação das dívidas da sociedade, senão depois de esgotado o patrimônio social.

06Apud REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 275.

07 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 186.

08 MARTINS, Fran. Op. cit., p. 148.

09 GOMES, Orlando. Op. cit., p. 184 e 185 (grifos no original).

10 NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial. Campinas: Bookseller, 1999, p. 204 (grifos no original).

11 BULGARELLI, Waldírio. Manual das Sociedades Anônimas. 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 20.

12 PANTOJA, Tereza Cristina G. Anotações sobre as pessoas jurídicas. In TEPEDINO, Gustavo (org.). A Parte Geral do Novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 101.

13 IDEM, op. e loc. cit. Tereza Pantoja indica, na obra e local citados, as referências bibliográficas dos autores referidos: Rolf Serick (Forma e realtà dellla persona giuridica – tradução italiana, Milão, Giufrè, 1966); Piero Verrucoli (Il superamento della personalità giuridica delle società di capitali nella ´common law´ e nella ´civil law´, Milão, Giufrè, 1964); e, por fim, Maurice Wormser (Disregard of corporate fiction and allied corporation problems, Nova Iorque, Baker, Voorhis and Company, 1929).

14 Cf. SILVA, Osmar Vieira da. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Aspectos Processuais. Rio de Janeiro: Renovar, p. 98 a 101.

15 SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito Brasileiro. São Paulo: LTR, 1999, p. 30 a 33.

16 Embora a nomenclatura da sociedade dê a entender que se tratava de uma limitada, tanto Alexandre Couto e Silva (op. e loc. cit.) quanto Osmar Vieira da Silva (op. cit., p. 96) falam em ações, ao invés de cotas, e, ainda que se refiram a ações, lançam mão da expressão integralização, e não subscrição; feita a ressalva, seguiremos expondo o caso com a mesma terminologia utilizada pelos autores citados.

17 SILVA, Alexandre Couto. Op. cit., p. 31.

18 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5 ed. São Paulo: Saraiva, vol. II, 2002, p. 31.

19 REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 278 e 279.

20 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 37. É importante observar, entretanto, que já há dispositivos legais que baseiam, em seus respectivos âmbitos de incidência, a desconsideração da personalidade jurídica, como o art. 50 do recente Código Civil, e o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor).

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21 SILVA, Osmar Vieira da. Op. cit., p. 105.

22 REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 277.

23 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 35.

24 IDEM, Op. e loc. cit.

25 Alexandre Couto Silva, op. cit., p. 85.

26 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 42.

27 PANTOJA, Tereza Cristina G. Op. cit., p. 115.

28 COELHO, Fábio Ulhoa. Op.cit., p. 33.

29 IDEM. Op. cit., p. 31 e 32.

30Apud COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 43.

31 IDEM, op. cit., p. 44.

32Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (grifo nosso)

33 SILVA, Osmar Vieira da. Op. cit., p. 102.

34Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

35 DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 195.

36 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 44 a 45.

37 COELHO, Fábio Ulhoa. Op. e loc. cit.

38 Waldirio Bulgarelli (op. cit., p. 20) aponta inúmeros julgados, publicados na Revista dos Tribunais, em que a teoria sob comento teve aplicação.

39 KOURY, Suzy Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica e a efetividade da execução trabalhista. Revista LTr. São Paulo: LTr, nº 68/04, p. 23.

40 Art. 2º. (...) §2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

41 SILVA, Alexandre Couto. Op. cit., p. 112.

42 CALVO, Adriana Carreira. Desconsideração da pessoa jurídica no Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 616, 16 mar. 2005. Disponível em <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6448> Acesso em: 26 abr. 2005.

43 Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.

44Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

45 Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

46 Transcrito supra, na nota 34.

47 Por todos, confira-se LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 713.

48 Por exemplo, o julgado do TST, SDI II, ROAR 727.179, rel. Min. João Dalazen, pub. DJU 14/12/01.

49 Gerações ou dimensões. A respeito, cf. AGRA, Walber de Moura. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2002, p.139-143.

50 Dispositivo reproduzido na nota 33, retro.

51 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 79.

52 KOURY, Suzy Cavalcante. Desconsideração..., op. e loc. cit.

53 KOURY, Suzy Cavalcante. Desconsideração..., op. e loc. cit.

54DALLEGRAVE NETO. José Affonso. A execução dos bens dos sócios face à disregard doctrine. In: DALLEGRAVE NETO. José Affonso, FREITAS. Ney José de (Coord.). Execução Trabalhista: Estudos em homenagem ao Ministro João Oreste Dalazen. São Paulo, LTr, 2002, p.193.

55 BEVILAQUA, Clovis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado. Vol. I, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1936, p.425.

56 AMARO, Luciano. Op. cit., p.317.

57 Ibidem, p.134.

58 AMARO, Luciano. Op. cit., p.317.

59 VAZ, José Otávio de Vianna. Responsabilidade Tributária dos Administradores de Sociedade no CTN. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.136.

60 KOURY, Suzy Cavalcante. Desconsideração..., op. p.24.

61 KOURY, Suzy Cavalcante. Desconsideração..., op. p.24.

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Sobre a autora
Ticiana Benevides Xavier Correia

advogada em Recife (PE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Ticiana Benevides Xavier. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1100, 6 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8589. Acesso em: 5 nov. 2024.

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