Capa da publicação Exploração do trabalho infantil no Brasil: uma análise
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Violação aos direitos da criança e do adolescente.

Uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil

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CONCLUSÃO

Conceitua-se trabalho infantil como a atividade laboral desenvolvida por pessoa menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz aos quatorze anos. A Constituição Federal de 1988 e o ECA representaram grande avanço na proteção atribuída às crianças e aos adolescentes, garantindo-lhes condição de sujeitos de direitos e de pessoas em desenvolvimento, as quais devem ter absoluta prioridade. Por outro lado, o índice de trabalho infantil não reflete a realidade, já que a nova metodologia não inclui as crianças e os adolescentes que trabalham para o próprio sustento.

O Disque 100 e o Conselho Tutelar são como meios de realizar a denúncia, as quais são encaminhados ao MPT. A fiscalização do trabalho infantil é atribuição do Auditor Fiscal do Trabalho, profissionais que suportam recorrentes ameaças, além da ausência de previsão orçamentária destinada ao combate do trabalho infantil e a falta de articulação entre os órgãos responsáveis pela erradicação deste tipo de trabalho. Além disso, não há previsão legal estabelecendo punição rigorosa aos responsáveis por explorar o trabalho infantil, haja vista que, na prática, a criança ou o adolescente é retirado das atividades e recebe as verbas rescisórias.

A criação de políticas públicas, como a Fundação Abrinq, o PETI, o IPEC e o Programa Aprendiz Legal, a atuação de órgãos como o Conanda e o FNPETI, além dos eventos promovidos no Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, são medidas que representam avanço na busca pela redução do índice de trabalho infantil no Brasil.

O alto índice de trabalho infantil é resultado da ineficácia da aplicação das leis e da falta de adoção de medidas de combate eficazes. Assim, como resposta ao problema da pesquisa, tem-se que, no Brasil, a legislação de proteção à criança e ao adolescente não é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de trabalho infantil.

Conclui-se, ainda, que a conscientização da sociedade sobre as consequências deste trabalho, a facilidade no acesso aos canais de denúncia, a articulação entre os órgãos de fiscalização e responsabilização, a implementação de políticas públicas permanentes que atendem a criança, o adolescente e a família, são medidas eficazes para combater o trabalho infantil, posto que a observância da legislação, aliada com a adoção conjunta dessas ações é capaz de garantir que todas as crianças e adolescente tenham efetivo acesso à seus direitos.

Por último, é preciso compreender que o trabalho infantil não se trata de problema a ser enfrentado somente pelo Poder Público. Combater o trabalho infantil é dever de todo cidadão, afinal, o país melhor que todos esperam só pode ser construído em uma sociedade sem exploração de crianças e adolescentes.

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Sobre a autora
Amanda Cristina Pereira Guimarães

Bacharel em Direito pelo Iles/Ulbra Itumbiara-GO. Pós-graduanda em Advocacia Cível pela FMP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Amanda Cristina Pereira. Violação aos direitos da criança e do adolescente.: Uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6323, 23 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85967. Acesso em: 2 nov. 2024.

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