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Deficiência auditiva: dificuldade do surdo unilateral no mercado de trabalho

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5. ANÁLISE DAS SÚMULAS 377 E 552 DO STJ

A visão monocular é definida como a perda total da visão em um dos olhos, causando ao portador a limitação no campo visual. Assim como a surdez unilateral, consiste na perda parcial de um dos sentidos importantes para o ser humano.

Contudo, o mesmo decreto que excluiu a surdez unilateral do rol de deficiências preservou os direitos de quem tem visão monocular.

De acordo com o entendimento do STJ, a visão monocular implica em limitações. O ministro Relator, Arnaldo Esteves Lima, chegou ao entendimento que as pessoas que tem visão monocular devem concorrer a vagas de deficientes em concurso público. Por isso, o STJ editou a Súmula 377: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Por outro lado, a Súmula 552 do STJ prevê que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

Portanto, as Súmulas instituem uma discriminação que viola a Constituição, pois quem possui a visão monocular pode concorrer nas vagas para concurso público como pessoa com deficiência, mas o mesmo benefício não é estendido ao surdo unilateral.


6. OS DESAFIOS DO SURDO UNILATERAL NO MERCADO DE TRABALHO

As pessoas com deficiência auditiva devem ter os mesmos direitos e deveres que os demais trabalhadores.

Quem trabalha em áreas ruidosas deverá usar equipamentos de proteção individual (EPI). Quando exposto a ruídos acima do nível de ação no ambiente de trabalho, deverá ser submetido ao monitoramento audiométrico com periodicidade.

O artigo 168 da CLT esclarece os momentos em que deve ser realizado o exame médico:

“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - a admissão,

II - na demissão,

III - periodicamente.”

Para ser caraterizada a deficiência auditiva, o médico emite um laudo contendo o exame de audiometria bem como as limitações do paciente, descrevendo os graus da surdez.

Ainda nesse sentido, o Ministério do Trabalho, Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho criou a Portaria n.º 19, de 9 de Abril de 1998, que prevê o “exame audiométrico, que será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão”. Portanto, a empresa tem o dever de preservar a saúde auditiva do funcionário periodicamente.

Como a saúde auditiva é avaliada durante a contratação do empregado, o surdo unilateral termina por ser excluído da vaga de emprego depois de um exame de audiometria que precisa fazer para o processo de recrutamento. Assim, a legislação termina por causar barreiras à ocupação de vagas no mercado de trabalho pelos surdos unilaterais, que continuam enfrentando discriminação no momento de seu ingresso. Trata-se de um dos grandes obstáculos empreendidos contra a pessoa com surdez unilateral.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em se tratando do surdo unilateral, houve um retrocesso nos direitos conquistados, pois foi excluído do conceito jurídico porque o legislador entendeu que ele não tem limitação, causando-lhe discriminação no mercado de trabalho.

A lei faz distinção nos graus da surdez, aceitando somente surdo bilateral, o que não está de acordo com a Medicina, que entende que o surdo unilateral tem limitações assim como o surdo bilateral.

A Constituição garante que as pessoas com deficiência não podem encontrar barreiras para sua inserção no mercado de trabalho, mas o surdo unilateral é excluído do processo de recrutamento nas empresas durante os exames admissionais.

Com isso, o princípio da igualdade está sendo violado para as pessoas com surdez unilateral, pois a Medicina comprova sua limitação no exame de audiometria e o Direito não dá apoio para sua inclusão no mercado de trabalho.

O legislador foi em desacordo à Constituição e à Medicina ao excluir o surdo unilateral, que também é discriminado no mercado de trabalho.

Portanto, faz-se necessário uma revisão na legislação vigente para que o surdo unilateral seja reconhecido como pessoa com deficiência.


REFERÊNCIAS

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  • DÍAZ, F. et al. Educação inclusiva, deficiência e contexto social: Questões contemporâneas. EDUFBA, 2009. Disponível em: http://www.scielo.br Acesso em 30 set. 2020.

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Notas

[1] Disponível em: <https://www.ilocomotiva.com.br/single-post/2019/10/14/AG%C3%8ANCIA-BRASIL-Pa%C3%ADs-tem-107-milh%C3%B5es-de-pessoas-com-defici%C3%AAncia-auditiva-diz-estudo>. Acesso em: 30 set. 2020.

[2]Disponível em: <https://portalotorrino.com.br/tipos-graus-de-surdez>. Acesso em: 30 set. 2020.

[3] Disponível em: <https://www.audiumbrasil.com.br/profissional-de-saude>. Acesso em 30 set. 2020.

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Sobre as autoras
Márcia Barbosa

Graduanda no curso de Direito

Kyanne Bernardino

Estudante de Direito na Una Betim (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Márcia ; BERNARDINO, Kyanne. Deficiência auditiva: dificuldade do surdo unilateral no mercado de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6338, 7 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85980. Acesso em: 22 nov. 2024.

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