Capa da publicação Deficiência auditiva unilateral e acesso ao mercado de trabalho
Artigo Destaque dos editores

Deficiência auditiva: dificuldade do surdo unilateral no mercado de trabalho

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

5. ANÁLISE DAS SÚMULAS 377 E 552 DO STJ

A visão monocular é definida como a perda total da visão em um dos olhos, causando ao portador a limitação no campo visual. Assim como a surdez unilateral, consiste na perda parcial de um dos sentidos importantes para o ser humano.

Contudo, o mesmo decreto que excluiu a surdez unilateral do rol de deficiências preservou os direitos de quem tem visão monocular.

De acordo com o entendimento do STJ, a visão monocular implica em limitações. O ministro Relator, Arnaldo Esteves Lima, chegou ao entendimento que as pessoas que tem visão monocular devem concorrer a vagas de deficientes em concurso público. Por isso, o STJ editou a Súmula 377: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

Por outro lado, a Súmula 552 do STJ prevê que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

Portanto, as Súmulas instituem uma discriminação que viola a Constituição, pois quem possui a visão monocular pode concorrer nas vagas para concurso público como pessoa com deficiência, mas o mesmo benefício não é estendido ao surdo unilateral.


6. OS DESAFIOS DO SURDO UNILATERAL NO MERCADO DE TRABALHO

As pessoas com deficiência auditiva devem ter os mesmos direitos e deveres que os demais trabalhadores.

Quem trabalha em áreas ruidosas deverá usar equipamentos de proteção individual (EPI). Quando exposto a ruídos acima do nível de ação no ambiente de trabalho, deverá ser submetido ao monitoramento audiométrico com periodicidade.

O artigo 168 da CLT esclarece os momentos em que deve ser realizado o exame médico:

“Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - a admissão,

II - na demissão,

III - periodicamente.”

Para ser caraterizada a deficiência auditiva, o médico emite um laudo contendo o exame de audiometria bem como as limitações do paciente, descrevendo os graus da surdez.

Ainda nesse sentido, o Ministério do Trabalho, Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho criou a Portaria n.º 19, de 9 de Abril de 1998, que prevê o “exame audiométrico, que será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão”. Portanto, a empresa tem o dever de preservar a saúde auditiva do funcionário periodicamente.

Como a saúde auditiva é avaliada durante a contratação do empregado, o surdo unilateral termina por ser excluído da vaga de emprego depois de um exame de audiometria que precisa fazer para o processo de recrutamento. Assim, a legislação termina por causar barreiras à ocupação de vagas no mercado de trabalho pelos surdos unilaterais, que continuam enfrentando discriminação no momento de seu ingresso. Trata-se de um dos grandes obstáculos empreendidos contra a pessoa com surdez unilateral.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em se tratando do surdo unilateral, houve um retrocesso nos direitos conquistados, pois foi excluído do conceito jurídico porque o legislador entendeu que ele não tem limitação, causando-lhe discriminação no mercado de trabalho.

A lei faz distinção nos graus da surdez, aceitando somente surdo bilateral, o que não está de acordo com a Medicina, que entende que o surdo unilateral tem limitações assim como o surdo bilateral.

A Constituição garante que as pessoas com deficiência não podem encontrar barreiras para sua inserção no mercado de trabalho, mas o surdo unilateral é excluído do processo de recrutamento nas empresas durante os exames admissionais.

Com isso, o princípio da igualdade está sendo violado para as pessoas com surdez unilateral, pois a Medicina comprova sua limitação no exame de audiometria e o Direito não dá apoio para sua inclusão no mercado de trabalho.

O legislador foi em desacordo à Constituição e à Medicina ao excluir o surdo unilateral, que também é discriminado no mercado de trabalho.

Portanto, faz-se necessário uma revisão na legislação vigente para que o surdo unilateral seja reconhecido como pessoa com deficiência.


REFERÊNCIAS

  • BEVILACQUA, M. C.; FORMIGONI, G. M. P. Audiologia educacional: uma opção terapêutica para a criança deficiente auditiva. 2. ed. Carapicuíba: Pró-Fono, 1998, 86p. 30 set. 2020.

  • BRASIL. Decreto Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil de 03/12/2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2020.

  • BRASIL. LEI Nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2020.

  • BRASIL. Lei N°10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2020.

  • BRASIL. Decreto n° 3.298. Diário Oficial da República Federativa do Brasil de 20 de Dezembro de 1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 set. 2020.

  • BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 30 set. 2020.

  • BRASIL. Portaria n° 19, de 9 de Abril de 1998. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Disponível em: https://www.fonosp.org.br/legislacao/ministerio-do-trabalho/385-portaria-n-c2-ba-19-de-09-de-abril-de-1998-09-10-2 Acesso em : 30 set. 2020.

  • BRASIL. Lei nº 13.146. Estatuto da Pessoa com Deficiência de 6 de julho de 2015.
    D ispõe sobre a Inclusão da Pessoa com Deficiência. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acesso em: 30 set. 2020.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  • CORRÊA, M. E. V. Reflexões Sobre a Inclusão do Aluno com Deficiência Auditiva. 2009. Disponível em: http:// www. Scielo.br Acesso em 30 set. 2020.

  • DÍAZ, F. et al. Educação inclusiva, deficiência e contexto social: Questões contemporâneas. EDUFBA, 2009. Disponível em: http://www.scielo.br Acesso em 30 set. 2020.

  • JAKUBOVICZ, R.. Avaliação, Diagnóstico e Tratamento em Fonoaudiologia: Disfonia, Disartria e Dislália. Rio de Janeiro, Revinter, 2002.

  • Lloyd L, Kaplan H. Audiometric interpretation: a manual of basic audiometry: Press, 1978.

  • MASCARENHAS, Aline Araújo. Anacusia Unilateral:Análise jurídica acerca de vagas destinadas ao serviço público para surdos unilaterais. Scielo, 2019. Disponível em: www.scielo.br. Acesso em : 30 set. 2020.

  • PERELLO, Jorge; TORTOSA, Francisco. Sordomudez . Barcelona: Científico-Médica. 1978.

  • SACKS, Oliver. Vendo vozes: uma viagem ao mundo dos surdos . Tradução Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras. 1998.

  • STROBEL, Karin. Surdos : vestígios não registrados na história. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-graduação em Educação, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. 2008b.

  • TRIGUEIRO, Charles de Sousa. Políticas afirmativas para pessoas com deficiência e a efetividade do princípio do pleno emprego: o caso dos portadores de visão monocular e surdez unilateral, 2014. Disponível em: <https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/tede/7784>. Acesso em: 30 Set. 2020.


Notas

[1] Disponível em: <https://www.ilocomotiva.com.br/single-post/2019/10/14/AG%C3%8ANCIA-BRASIL-Pa%C3%ADs-tem-107-milh%C3%B5es-de-pessoas-com-defici%C3%AAncia-auditiva-diz-estudo>. Acesso em: 30 set. 2020.

[2]Disponível em: <https://portalotorrino.com.br/tipos-graus-de-surdez>. Acesso em: 30 set. 2020.

[3] Disponível em: <https://www.audiumbrasil.com.br/profissional-de-saude>. Acesso em 30 set. 2020.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Márcia Barbosa

Graduanda no curso de Direito

Kyanne Bernardino

Estudante de Direito na Una Betim (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Márcia ; BERNARDINO, Kyanne. Deficiência auditiva: dificuldade do surdo unilateral no mercado de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6338, 7 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85980. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos