4. Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão, como a pensão por morte, encontra-se na algibeira normativa dos benefícios destinados aos dependentes do segurado, de sorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo (art. 80, LBPS): [16] o segurado recluso é parte ilegítima para requerer a concessão de auxílio-reclusão, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC). [17]
Nos termos do art. 201, IV, CF/88 (redação dada pela EC nº 20/98), a concessão do auxílio-reclusão é restrita aos dependentes do segurado de baixa renda. Entenda-se por baixa renda o segurado que não recebe salário mensal superior a R$ 360,00, limite este que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (art. 13, EC 20/98). A partir de maio de 2005, a remuneração mensal não pode ser superior a R$ 623,44 (art. 5º, Pt 822/05). Esse valor é auferido pelo último salário-de-contribuição do segurado existente antes de sua prisão e tem como parâmetro o limite vigente nessa data. Por exemplo, a prisão de segurado com renda mensal de R$ 450,00, ocorrida em março de 2000, quando estava em vigor a Pt 5.188/99, que definia o limite de R$ 376,60, não enseja direito algum ao benefício, nem mesmo a partir da Pt 727/03, que definiu o limite de R$ 560,00, pois o limite a ser considerado é aquele da data da prisão. [18]
Aqui, três considerações.
Primeira, o fato de o segurado estar desempregado no momento de sua prisão não é óbice à concessão do auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado, ou seja, desde que a prisão se dê no período de graça (art. 16, § 2º, RPS). Ainda nesse caso, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para verificar se é de baixa renda, ou seja, não vale o raciocínio de que o segurado não tem renda nenhuma na data da prisão, pois está desempregado, sendo sempre de baixa renda. [19]
Segunda,
antes da EC 20/98, não havia a restrição da concessão do benefício aos dependentes do segurado de baixa renda. Desse modo, qualquer segurado preso antes da EC 20/98, independentemente do quantum do seu último salário-de-contribuição, autoriza a concessão e manutenção do auxílio-reclusão aos seus dependentes: trata-se já de direito adquirido.Última,
a renda a ser considerada é a do segurado, e não a dos dependentes, até porque é a renda do segurado mesmo que serve de base de cálculo para o benefício, cujo valor a Reforma da Previdência – EC 20/98 quis limitar. O raciocínio contrário (levar em conta a renda dos dependentes) [20] neutralizaria a reforma, viabilizando a continuidade de todos os auxílios-reclusão que ela quis justamente cessar, como é o caso, exemplificadamente, da prisão de um segurado que ganhe R$ 3.000,00 e sua esposa, do lar, e seu filho, menor, não tenham renda alguma.O auxílio reclusão possui natureza substitutiva (por que seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo), sendo devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput, LBPS). Portanto, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. [21] Sobre a pensão por morte, convém registrar, escrevemos na Revista de Previdência Social nº 293, de abril de 2005, pp. 239-45, abordando amplamente seu regime jurídico, incluindo temas polêmicos, como a concessão do benefício a companheira ou companheiro homossexual ou homoafetivo.
O auxílio-reclusão dispensa carência, i.e., um número mínimo de contribuições (art. 26, I, LBPS), bastando apenas a comprovação da qualidade de segurado na data do efetivo recolhimentoà prisão.
O benefício é devido durante o período em que o segurado estiver efetivamente recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto (art. 116, § 5º, RPS), em decorrência de decisão judicial de qualquer natureza (cível ou penal, decisão interlocutória ou sentença condenatória) que determine seu recolhimento à prisão, a exemplo da prisão decorrente de pronúncia, a prisão provisória, a prisão preventiva, a detenção, a prisão simples e a prisão civil por dívida de alimentos ou do depositário infiel, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, não é necessário o recolhimento do preso em estabelecimento penal de segurança máxima ou média (regime fechado) ou em colônia penal agrícola ou industrial (regime semi-aberto), de modo que a simples prisão em delegacia de polícia ou casa de custódia, v.g., enquanto espera a abertura de vaga naqueles estabelecimentos, é bastaste para ensejar o auxílio-reclusão. Por outro lado, não é devido no caso de livramento condicional ou de cumprimento de pena em regime aberto.
O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que verter contribuições para o RGPS, na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, como forma de incentivar a sua reabilitação, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes (art. 2º, Lei 10.666/03).
A criança e o adolescente não cometem crime ou contravenção, mas ato infracional, nem se lhes aplica pena, mas medida socioeducativa, por isso que se submetem à jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, e não do Juiz criminal. Porém, para efeito de auxílio-reclusão, equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude (art. 287, IN 118/05).
A data de início do benefício - DIB é fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão - DR, se requerido dentro de 30 dias, ou na data do requerimento - DER, se requerido após 30 dias (art. 80, caput, c/c art. 74, I e II, LBPS, e art. 116, § 4º, RPS). Isso porque a prisão, embora seja o evento que dê causa à concessão desse benefício, assim como a morte é o evento determinante da pensão, serve apenas para verificação da legislação aplicável: aplica-se a legislação vigente à época da prisão e do óbito. E a legislação vigente determina a DIB, em ambos os casos, no art. 74, LBPS, até porque, repita-se, por força da cláusula "nas mesmas condições da pensão por morte" contida no art. 80, caput, LBPS, aplicam-se as regras da pensão ao auxílio-reclusão, no que ausente disposição normativa específica. Nesse contexto, é didático o art. 119, RPS, que veda a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado, salvo se requerido até 30 dias contados da prisão, situação em que o benefício será devido desde a prisão (DR, que será também a DIB) até a soltura.
A exceção fica por conta de dependente incapaz, menor ou ausente, por força do art. 79, LBPS, hipótese em que a DIB é fixada sempre na data do recolhimento do segurado à prisão, tendo direito aos atrasados, desconsiderada a prescrição, mas tão-só em relação às cotas impagas a outros beneficiários, nos termos do art. 105, § 2º, RPS. Exemplo 1: a esposa requereu auxílio-reclusão 3 anos após a prisão e a partir daí ela recebeu o benefício integralmente; se o filho incapaz requerer auxílio-reclusão 1 ano depois (4 anos após a prisão), ele somente terá direito às cotas integrais do benefício da DR até a DIB do auxílio-reclusão da esposa e à metade do benefício a partir da DER (DR + 4 anos). Exemplo 2: a esposa requereu auxílio-reclusão 20 dias após a prisão e recebeu o benefício desde a DR; se o filho incapaz requerer auxílio-reclusão 1 anos depois (1 ano após a prisão), ele não terá direito algum às parcelas atrasadas, mas terá direito à metade do benefício a partir da DER (DR + 1 ano).
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação trimestral de atestado de que o segurado continua preso, firmado pela autoridade competente (art. 80, parágrafo único, LBPS). No caso do maior de 16 e menor de 18 anos, deverá ser apresentada certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juízo da Infância e da Juventude (art. 289, parágrafo único, IN 118/05).
A renda mensal inicial – RMI é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua prisão (art. 80, caput, c/c art. 75, LBPS). Os dependentes dos trabalhadores rurais têm direito ao auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo (art. 39, I, LBPS), salvo se houver contribuições facultativas (art. 25, § 1º, Lei 8.212/91), quando se aplica a regra geral (art. 39, II, LBPS). [22]
A concessão do benefício não será adiada pela ausência de habilitação de outro provável dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente do segurado instituidor só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, isto é, possui efeito ex nunc, a teor do art. 76, caput, LBPS. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, caso em que sua cota reverterá em benefício dos demais dependentes, se houver (art. 77, § 1º, LBPS).
São casos de cessação do benefício: (i) a extinção da última cota individual, não se transferindo a dependente de classe inferior; (ii) o recebimento de aposentadoria pelo segurado; (iii) o óbito do segurado ou beneficiário; (iv) a soltura do segurado; (v) a emancipação do dependente ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido, no caso de filho, equiparado ou irmão, de ambos os sexos; (vi) em se tratando de dependente inválido, a cessação da invalidez (art. 299, IN 118/05).
São casos de suspensão do auxílio-reclusão: (i) fuga do segurado; (ii) o recebimento de auxílio-doença pelo segurado; (iii) o dependente deixar de apresentar atestado trimestral para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; (iv) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional ou progressão para o regime aberto (art. 300, IN 118/05). Ressalte-se, por oportuno, que a contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado é suspensa para os segurados presos, mas retoma seu curso em caso de fuga, que implica também a suspensão do auxílio-reclusão. Desse modo, se houver recaptura do segurado, o benefício é restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, sem efeito retroativo, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado (art. 117, § 2º, RPS). [23] Se for capturado após o período de graça (12 meses – art. 15, IV, LBPS), o benefício somente será concedido novamente aos seus dependentes se o detento tiver exercido atividade remunerada durante o interregno da fuga, dada a condição de segurado obrigatório, ou, é claro, se tiver contribuído como segurado facultativo.
Falecendo o segurado preso, o auxílio-reclusão pago aos seus dependentes é automaticamente convertido em pensão por morte (art. 118, caput, RPS), constituindo exceção ao princípio da inércia na concessão dos benefícios previdenciários. Contudo, se não houve concessão de auxílio-reclusão, por não se enquadrar o segurado como de baixa renda, é devido pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado ocorrer na prisão ou dentro do período de graça, vale dizer, no prazo de até doze meses após o livramento ou progressão para o regime aberto (art. 118, parágrafo único, RPS).
5. Seguro-desemprego
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS não se esgota na Lei 8.213/91 – LBPS, nem no INSS. A situação de desemprego involuntário, que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista nos arts. 7º, II, e 201, II, CF/88, é objeto de legislação específica: principalmente a Lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, o abono salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O abono salarial (art. 9º) não tem natureza previdenciária, por que dispensamos sua análise neste trabalho. O seguro-desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, sendo custeado pelo FAT, fundo contábil, de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho (art. 10). [24]
Desse modo, não se aplicam ao seguro-desemprego os conceitos gerais postos na LBPS, como carência, segurados obrigatórios, dependentes, decadência, manutenção e perda da qualidade de segurado etc. [25] Também diferente dos demais benefícios previdenciários, que são requeridos e pagos pelo INSS, o seguro-desemprego é requerido nas Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, [26] órgãos da União, sendo pagos pela Caixa Econômica Federal – CEF, à conta do FAT. Nessa toada, a União (e não a CEF) tem legitimidade passiva nas demandas que versem o seguro-desemprego. [27]
O seguro-desemprego é devido: (i) ao empregado (art. 3º, Lei 7.998/90); (ii) ao empregado doméstico, a partir de junho de 2001, quando seu empregador opte pelo recolhimento do FGTS (art. 3º-A, Lei 5.859/72, incluído pela Lei 10.208/01); (iii) ao pescador artesanal que desempenhe suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso (art. 1º, Lei 10.779/03); e (iv) ao trabalhador comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º-C, Lei 7.998/90, incluído pela Lei 10.608/02).
O empregado tem direito ao benefício desde que: (i) tenha sido despedido sem justa causa; [28] (ii) tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (iii) tenha sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; (iv) não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuado o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço; (v) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e (vi) não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 3º, Lei 7.998/90). A norma regulamentar determinando que o seguro-desemprego deva ser requerido no interregno de 7 a 120 dias contados da data da dispensa (Resolução CODEFAT 19/91) é ilegítima, pois não pode mero ato administrativo restringir direitos concedidos pela lei ou criar prazo decadencial para seu exercício. [29]
Para o empregado com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, é bom salientar que foi instituído o benefício da bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A, Lei 7.998/90, acrescido pela MP 2.164-41/01), com o mesmo regime jurídico do seguro-desemprego no tocante à periodicidade, valores e cálculo do número de parcelas (art. 3º-A, Lei 7.998/90, acrescido pela MP 2.164-41/01).
O seguro-desemprego é concedido em 3 a 5 parcelas mensais, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa (art. 4º, Lei 7.998/90, e art. 2º, Lei 8.900/94). O número de parcelas é definido em função do número de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa: (i) de 6 a 11 meses – 3 parcelas; (ii) de 12 a 23 meses – 4 parcelas; e 24 a 36 meses – 5 parcelas (art. 2º, § 2º, Lei 8.900/94). O valor das parcelas é definido a partir da média aritmética dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa: (i) média salarial até R$ 495,23 – parcela é 80% da média salarial; (ii) média salarial entre R$ 495,23 e R$ 825,46 – parcela é 80% da média salarial até o limite anterior (R$ 495,23) mais 50% do que exceder; e (iii) média salarial superior a R$ 825,46 – parcela é de R$ 561,30 (art. 5º, § 1º, Lei 7.998/90, e Resolução CODEFAT 427/05).
O empregado doméstico tem direito ao benefício desde que: (i) tenha inscrição no FGTS; (ii) tenha exercido trabalho doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, com respectiva contribuição para a Previdência Social nesse período; [30] (iii) não esteja em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, salvo o auxílio-acidente e a pensão por morte; e (iv) não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (art. 6º-B, Lei 5.859/72). O seguro-desemprego deve ser requerido no interregno de 7 a 90 dias, contados da data da dispensa (art. 6º-C, Lei 5.859/72), prazo decadencial que, ultrapassado, implica a perda do benefício, salvo motivo legítimo (v.g.: pendência de reclamatória trabalhista). Novo seguro-desemprego só pode ser requerido a cada período de 16 meses, contados da data da dispensa (art. 6º-D, Lei 5.859/72). O empregado doméstico faz jus a 3 parcelas de seguro-desemprego, pagas a partir do requerimento, sendo cada parcela no valor de 1 salário mínimo (art. 6º-A, Lei 5.859/72).
O pescador artesanal tem direito ao benefício desde que: (i) tenha registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; (ii) comprovante de inscrição no INSS como pescador e do pagamento da contribuição previdenciária; (iii) não esteja em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e (iv) haja atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão de pescador artesanal; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (art. 2º, Lei 10.779/03).
A Lei 10.779/03 não estabelece prazo para o requerimento. Assim, o art. 4º, Resolução CODEFAT 468/05, determinando que o seguro-desemprego deva ser requerido no interregno de 180 dias, contados do 30 o dia que anteceder o início do defeso, é ilegítimo, pois somente lei em sentido estrito pode criar prazo decadencial, restringindo direitos. O pescador artesanal faz jus a tantas parcelas (sem limite) quantos forem os meses de duração do período de defeso, sendo cada parcela no valor de 1 salário mínimo (art. 1º, Lei 10.779/03).
O trabalhador resgatado tem direito ao benefício, bastando sua identificação como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 2º-C, Lei 7998/90). A Lei 7.998/90 não estabelece prazo para requerimento, de modo que o art. 7º, Resolução CODEFAT 306/02, determinando que o seguro-desemprego deva ser requerido no interregno de 90 dias, contados do resgate, é ilegítimo, pois somente lei em sentido estrito pode criar prazo decadencial, restringindo direitos. O trabalhador resgatado faz jus a 3 parcelas de seguro-desemprego, sendo cada parcela no valor de 1 salário mínimo (art. 2º-C, Lei 7.998/90).