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Benefícios previdenciários e seu regime jurídico.

Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego

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Notas

01 Vide a respeito: FRANÇA, Álvaro Sólon de. Previdência Social e a economia dos Municípios. 5. ed. Brasília: ANFIP, 2004.

02 No mesmo sentido: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 80.

03 "1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social." (art. 25, grifo nosso).

04 TRF2, AC 282126, ANTÔNIO CRUZ NETTO, 2ª T., DJ 14.10.03. Aliás, essa orientação é antiga: "O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva." (Súmula 254/TST).

05 Portanto, exige a participação efetiva das campanhas de vacinação, como a segunda etapa da vacinação contra a poliomelite (doença já erradicada no Brasil e que causa a malfadada paralisia infantil), ocorrida em 19 de agosto último.

06 STF, ADI 2.110 MC, SYDNEY SANCHES, PLENÁRIO, DJ 05.12.03.

07 Vale aqui o registro de que a jurisprudência do STJ já refutou essa ampliação do prazo, definindo que a decadência para lançamento das contribuições previdenciárias com fato gerador posterior à vigência do Código Tributário Nacional – CTN é e sempre foi de 5 anos (STJ, RESP 642.314, CASTRO MEIRA, 2ª T, DJ 21.11.05).

08 Norma regulamentar contra legem, pois viola o art. 18, § 2º, LBPS, mostrando, uma vez mais, a viabilidade de a Administração Pública ampliar, via regulamento para além da lei, direitos dos administrados, embora não se admita absolutamente que o regulamento restrinja a lei: o Estado não pode dar com uma mão e tirar com outra!

09 STJ, RESP 677799, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª T, DJ 21.02.05.

10 STF, ADI 2.110 MC, SYDNEY SANCHES, PLENÁRIO, DJ 05.12.03.

11 TRF3, AC 606750, EVA REGINA, 7ªT, DJ 14.04.05.

12 TRF2, AC 300657, FERNANDO MARQUES, 4ª T, DJ 9.2.04.

13 STF, ADI 1.946 MC, SIDNEY SANCHES, PLENO, DJ 29.4.99.

14 Nesse sentido: DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3 a edição, 2003, p. 240.

15 Vale aqui o registro de que a jurisprudência do STJ já refutou essa ampliação do prazo, definindo que a decadência para lançamento das contribuições previdenciárias com fato gerador posterior à vigência do CTN é e sempre foi de 5 anos (STJ, RESP 642.314, CASTRO MEIRA, 2 A T, DJ 21.11.05).

16 TRF1, AMS 9401147906, MARCELO DOLZANY DA COSTA, 1 ªT SUPLEMENTAR, DJ 14.4.05.

17 TRF4, REO 28776, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT, DJ 4.5.05.

18 STJ, RESP 760.767, GILSON DIPP, 6ª T, DJ 24.10.05.

19 19. Neste sentido: TRF4, AC 2004.72.12001674-6, NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T, DJ 13.04.05.

20 No sentido de certa orientação jurisprudencial: "O art. 13 da EC 20 condiciona a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao valor de renda percebido pelos dependentes do segurado, e não por este" (TRF4, 2000.71.11002673-5, FERNANDO QUADROS DA SILVA, 5ª T, DJ 08.09.04). Também: TRF3, REO 2002.61.24000644-4, MARISA SANTOS, 9ª T, DJ 05.11.04.

21 STJ, RESP 760.767, GILSON DIPP, 6ª T, DJ 24.10.05.

22 Outrossim, o cálculo da RMI nos termos do art. 29, § 6º, II, LBPS, na redação da Lei 9.876/99, é e será mera quimera no âmbito do auxílio-reclusão do trabalhador rural, pois numa revolta silenciosa esse segurado não contribui e não contribuirá sobre a receita bruta proveniente da comercialização, mesmo após a consumação do prazo posto no art. 143, Lei 8.213/91...

23 TRF4, AG 126896, A A RAMOS DE OLIVEIRA, 5ª T, DJ 11.6.03.

24 A principal fonte de recursos do FAT é a contribuição social denominada PIS (art. 239, CF/88). Mister gizar que, em relação aos valores recolhidos a título desse tributo, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de seu levantamento, em hipóteses excepcionais, ainda que não previstas no art. 1 o, Lei 6.858/80: "Embora inexista previsão legal expressa acerca da possibilidade de levantamento dos valores depositados junto ao PIS por ser a parte requerente portadora de cegueira, considerando o próprio objetivo e finalidade do programa, há que se concluir pela procedência de tal pretensão, sobretudo em razão da frágil saúde do autor e de sua precária condição financeira." (TRF4, AC 2002.71.05.008735-7, EDGARD LIPPMANN JUNIOR, 4ª T, DJ 22.12.04).

25 Valendo o registro, porém, do art. 124, parágrafo único, LBPS: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

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26 Podem ser requeridos também nos Postos Estaduais do Sistema Nacional do Emprego – SINE.

27 TRF1, AC 2002.3300001587-7, JOAO BATISTA MOREIRA, 5ª T, DJ 19.04.04. Outrossim, a condição de agente pagadora do seguro-desemprego assegura à CEF legitimidade passiva para a causa em que se discute obstáculo ao pagamento a portador de procuração do segurado (TRF1, AC 199701000453160, SAULO JOSE CASALI BAHIA,1ª T Suplementar, DJ 09.12.04). De se registrar, afinal, a existência de entendimento jurisprudencial no sentido da legitimidade da CEF para demandas desse jaez, com a conseqüente ilegitimidade da União, ex: TRF4, AC 2003.72.07004399-8, EDGARD LIPPMANN JUNIOR, 4ª T, DJ 19.01.05.

28 A adesão a programa de demissão voluntária não dá ensejo à percepção do seguro-desemprego, eis que retira o caráter involuntário da rescisão do contrato de trabalho (TRF1: AMS 199901000977094, WILSON ALVES DE SOUZA, 3ª T Suplementar, DJ 03.02.05).

29 TRF4: AC 9604385224, A A RAMOS DE OLIVEIRA, 4ª T, DJ 21.7.99, e AC 2000.71.08011540-1, EDGARD LIPPMAN JUNIOR, 4ª T, DJ 17.04.02.

30 Muito embora a obrigação do recolhimento dessa contribuição seja do empregador, compete ao empregado a prova desse recolhimento.

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Sobre os autores
Maria Salute Somariva

Advogada militante na área previdenciária em Cascavel/PR

Roberto Luis Luchi Demo

juiz federal substituto, ex-procurador federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOMARIVA, Maria Salute ; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico.: Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desemprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8599. Acesso em: 26 abr. 2024.

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