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O acesso à justiça na comarca de Leopoldina (MG)

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5. Conclusão Parcial

O estudo sobre o acesso em Leopoldina se revelou produtivo na medida em que foge do enfoque tradicional e da análise de espaços jurídicos de notoriedade. A pespectiva pluralista e pragmática que procurou se manter neste trabalho norteou nossa opção.Como vimos, Leopoldina tem suas particularidades, seus pontos exóticos, mas, lamentavelmente reproduz muitas das mazelas que marcam a crise da Administração da Justiça no Brasil. Se estudarmos com sensibilidade a história de Leopoldina encontraremos razões para a repetição de tais flagelos. As heranças segregatórias do passado colonial não somem rapidamente. Leopoldina foi a cidade com mais escravos em Minas Gerais durante boa parcela do século XIX e não passou incólume por tal ferida.

Diante desse quadro, cabe refletir. Seguimos as pegadas de Wolkmer e chegamos ao seguinte:

" (...) o autoconhecimento não é um patamar já dado e voltado para o desejo individutalista, mas se trata de práxis que implica superação cotidiana da ambição e do egocentrismo, assentada numa melhor convivência e numa relação de solidariedade com o "outro". [30]

A morosidade, a ineficiência, a seletividade e a disciplicência da jurisdição estatal fazem com que a busca por mudanças severas na jurisdição oficial e a adoção mais rica de alternativas informais extra-estatais também se revelem urgentes em Leopoldina.

É preciso mudar hábitos. Vícios que se tornaram comuns na prestação jurisdicional tradicional precisam ser combatidos. A habitualidade destas mazelas não pode se confundir com perpetuidade e excessiva complacência diante da falta de apreço a mandamentos de eficiência, urbanismo e senso crítico que devem orientar a atividade dos atores jurídicos na comunidade leopoldinense.

Uma passagem esclarecedora de " O Processo", de Kafka, precisa ser apresentada:

" Talvez nenhum de nós tenha o coração duro; talvez todos nós apreciemos socorrer os acusados; apenas que como funcionários da justiça muito facilmente assumimos a aparência de ter o coração duro e de não querer ajudar ninguém. Aí está algo que eu lamento muito". [31]

No que diz respeito à jurisdição estatal, é fundamental que atores jurídicos tradicionais reflitam e tomem consciência do processo cruel no qual estão inseridos, do quão são também culpados (uma culpa não exclusiva, mas nem por isto passível de ser camuflada) e da necessidade de reação diante de tal situação. Não é impossível mitigar o quadro de reprodução dos vícios habituais da jurisdição estatal. O manejo de uma consciência crítica e a vontade de inovar na prestação jurisdicional são comportamentos que só serão implementados se saírem dos discursos e fizerem parte da prática corriqueira das instituições judiciais leopoldinenses.

Juízes, promotores, advogados, membros da comunidade acadêmica leopoldinense devem superar o fosso que os separa da grande população e deflagrar campanhas de conscientização de direitos que retirem a cidade do marasmo e melancolia na qual se encontra.

Paralelamente à esta louvável iniciativa de conscientizar o cidadão comum de seus direitos, o aparato estatal deve procurar mecânicas eficientes de prestar jurisdição. Não basta apenas reclamar do abandono que o Tribunal de Justiça ou a Procuradoria de Justiça relega às Comarcas interioranas. Improvisação, criatividade e novas engenharias de divisão de trabalho precisam ser introduzidas para dar conta de um boom de tutelas de direitos sociais, difusos e coletivos que podem surgir caso o cidadão se aperceba de suas possibilidades jurídicas, comumente não exercidas.

Neste sentido, insta mencionar o seguinte comentário de Maria Victória Benevides:

" De qualquer forma, querer informação e comunicação sem esforço é ilusório; esse tipo de informação preguiçosa surge como resultado daquele mito dito pós-moderno da publicidade e não da mobilização cívica. O cidadão só poderá participar inteligentemente da vida democrática com esforço. A democracia requer esforço. O autoritarismo, não; nele é tudo mais rápido e bem simples. Mas a democracia é difícil e trabalhosa (....)" [32]

Sendo mais enfático nos comentários sobre o manejo de instrumentos processuais em defesa de interesses difusos e coletivos, não basta apenas reclamar acerca da letargia do Ministério Público nesta atividade. A Defensoria Pública, por exemplo, segundo interpretações legais mais extensivas, também tem legitimidade para interpor ações civis públicas. Além disso, a própria sociedade civil leopoldinense, por intermédio de organizações não governamentais, também possui legitimidade para este fim.

Além deste aprimoramento da jurisdição estatal, é preciso reconhecer a sobrecarga que lhe é lançada e estimular a ação de instituições judiciais mais aptas à conciliação e mediação. Os Juizados Especiais podem exercer tal tarefa e até precisam fazer isto de forma mais intensa para que exerçam de forma fidedigna seu papel e não sejam contaminados pela burocracia e lentidão que são marcas comuns na jurisdição estatal. A adoção em Leopoldina, com apoio da comunidade, de centrais conciliatórias dos Juizados Especiais em bairros pobres e providos de grande população (tais centrais poderiam funcionar em centros comunitários e escolas públicas) sequer exige grandes dotações orçamentárias, mas apenas o implemento inteligente de parceiras. Nada que, com boa vontade e organização, não seja possível de ser obtido.

A Faculdade de Direito também precisa estar inserida nesta empreitada. Suas iniciativas de aproximação com a comunidade e a realização de atividades de extensão, prática jurídica para alunos e iniciação científica devem ser conjugadas com a prestação de ensino jurídico de excelência e formação de quadro de Bacharéis em Direito capaz de elevar a cultura acadêmica da cidade. Se os novéis operadores do Direito, com dinamismo e boa formação começarem a atuar em Leopoldina, certamente os operadores acomodados ou pouco responsáveis terão que rever suas atitudes.

A tão reclamada ausência de parceria entre a Faculdade e as instituições jurídicas estatais na cidade pode ser superada com diálogo e tolerância, postura que mentes altruístas e humildes podem adotar sem maiores óbices.

Destaque-se que Faculdade de Direito não deve se integrar às instâncias oficiais de acesso à Justiça em Leopoldina repetindo os vícios das mesmas. A esfera acadêmica deve se postar crítica a continuísmos e postular a reformulação de padrões gastos da práxis jurídica, incapazes de gerar reflexão e perpetuadores de quadros de exclusão social e ineficiência na prestação jurisdicional estatal.

Cabe, também, à Faculdade de Direito auxiliar nas iniciativas de mediação e conciliação através de seu Núcleo de Prática Jurídica, participando ativamente de convênios que permitam, através de atendimentos itinerantes, o execução destas mecânicas de composição de litígios em bairros e distritos de Leopoldina.

Mesmo a APAC, uma elogiável opção de ressocialização do preso, pode, por igual, atrair investimentos e conseguir sua sede sem depender da imprevisível e demorada boa vontade estatal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CARVALHO, Lucas Borges de. Idéias para uma nova assistência jurídica de base estudantil: acesso à justiça e crise do ensino jurídico. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3501. Acesso em: 03 mar. 2006.

GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e esperança para a execução da pena. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 882. disponível em: http://jus.com.br/artigos/7651. Acesso em: 04 fev. 2006

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MICHELOTI, Marcelo Adriano. A inconstitucional Constituição Catarinense no tocante à Defensoria Pública. Jus navigandi. Teresina, a. 10, n. 862, 12 nov. 2005. disponível em http://jus.com.br/artigos/7483. Acesso em 19.dez.2005

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. "O advogado, o complexo de viralatas e o ‘você sabe com quem está falando’" ? . Jus navigandi, Teresina, a. 10, n. 923, 12 jan.2006. Disponível emhttp://jus.com.br/artigos/7824. Acesso em 15 jan. 2006

QUEIROZ, Cláudia Carvalho. A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública. Jus navigandi. Teresina. a.10, n. 867, 17. nov.2005. Acesso em 18.nov. 2005

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VIEIRA, José Ribas. O Judiciário e a democratização adiada: alternativas. In Lições de Direito Alternativo 2 – Organizador Edmundo Lima de Arruda Jr. São Paulo: Acadêmica, 1992. pp. 116-117

WOLKMER, Antônio Carlos.Direito comunitário alternativo: elementos para um ordenamento teórico prático in "Lições de direito alternativo 2. Organizador Edmundo Lima de Arruda Jr. São Paulo: Acadêmica, 1992


NOTAS

01 JOSÉ, Oiliam. Abolição em Minas. Belo Horizonte: Itatiaia, 1962, p.54

02 O estudo em tela aponta para o fato de que a cada grupo de 100 empresas em Leopoldina, 98 são microempresas. O setor industrial não possui qualquer relevância em termos de emprego e renda, representando míseros 0, 45% das empresas instaladas no município. Tais dados foram recolhidos em pesquisa disponível no site www.leopoldina.com.br

03 Um período mais agudo ainda de queda da economia leopoldinense foi entre 1985 e 1990, época na qual o PIB da cidade caiu 4, 90%.

04 CARLIM, Ivo. O juiz e sua consciência: o que é ser justo?op.cit.p. 33

05 ANDRADE, Lédio Rosa. Juiz alternativo e Poder Judiciário. op.cit. p. 67

06 Os processos objeto de estudo só terão seus números mencionados. Partes, advogados e o juiz que preside o feito serão omitidos, embora tratem de processos que não correm em segredo de Justiça. Os dados aqui relatados podem ser aferidos após consulta ao site do TJMG (www.tjmg.gov.br). Acesso em 10. dez. 2005

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07 Não que seja uma "obrigação", mas lamenta-se a ausência de sensibilidade da sociedade civil organizada diante das agruras do Juizado. Instâncias como a Associação Comercial e a Câmara de Dirigentes Lojistas da cidade poderiam cooperar com o Juizado.

08ROCHA, Elaine. "Defensor do Rio de Janeiro destaca necessidade de criação de novas defensorias públicas no país. Disponível em www.stj.gov/noticias. Acesso em 19 dez 2005

09SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 617

10Os três defensores públicos se dividem em espaços muito reduzidos. Conforme uma das defensoras afirmou em tom de brincadeira, a sala da Defensoria é do tamanho de uma cela da cadeia pública. Visto sob esta perspectiva, diz ela, "temos até espaço demais..." Há a previsão da construção de um novo Fórum em Leopoldina no ano que vem, algo que poderia melhorar as condições de acomodação da Defensoria. Ainda assim, lembra uma das defensoras, "com um novo imóvel surgiria outro problema: adquirir novo mobiliário". O mobiliário atual da Defensoria é velho e ainda assim só foi possível graças a doações da Prefeitura Municipal.

11Os Defensores chegam a narrar que a situação da Defensoria é tão precária que sequer as carteiras funcionais dos novos defensores foram confeccionadas por falta de recursos.

12Alegam os defensores que o concurso para ingresso na Defensoria tem ficado tão difícil como o de ingresso no Ministério Público e na Magistratura. Logo, não entendem a razão para aquilo que reputam como baixo salário e a falta de equiparação com a Magistratura e o MP. Relatam que o salário, hoje, está na faixa de R$ 600, 00 e o grosso da remuneração é firmado em gratificações, que não se incorporam ao salário e podem ser retiradas a qualquer tempo. O salário, acrescido das remunerações, não é ruim para a realidade de Leopoldina, uma cidade de interior, com custo de vida menos elevado, mas é baixo para a vida em grandes cidades e na capital do Estado. A ausência de regulamentação e implementação efetiva da Lei Orgânica da Defensoria faz com que os defensores públicos em Minas Gerais não tenham um subsídio fixado.

13Enfocando a importãncia da Defensoria na prevenção e mediação de conflitos, assim se posiciona Amélia Soares da Rocha: " Não adianta o egoísta saber privado, formalmente dotado de tranquilidade financeira e materialmente preso a um quarto do pânico da violência cotidiana. Se se quer paz, fortaleça-se a Defensoria Pública". in ROCHA, Amélia Soares. "Defensoria pública e transformação social". Jus navigandi, Teresina, a. 8, n. 400, 11 ago. 2004, disponível em http://jus.com.br/artigos/5572. Acesso em 19.dez.2005

14Mais adiante, quando os objetos de relato forem a OAB ea Faculdade de Direito da cidade, serão pontos de maiores considerações os advogados dativos nomeados pelo Estado para defenderem os que não têm condições de arcar com honorários de contratação de advogado e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade. Dentre as considerações que serão lançadas, uma inquietante dúvida já pode permear os questionamentos sobre tal Instituição. Assim como a Defensoria Pública, a OAB e o Núcleo de Prática Jurídica, diante da excessiva demanda, também criaram critérios para limitação de atendimentos. Daí surge a seguinte pergunta: como ficam os que não são atendidos pela Defensoria ou pelo Núcleo de Prática Jurídica e não têm condições de contratar advogados?

15MICHELOTI, Marcelo Adriano. A inconstitucional Constituição Catarinense no tocante à Defensoria Pública. Jus navigandi. Teresina, a. 10, n. 862, 12 nov. 2005. disponível em http://jus.com.br/artigos/7483. Acesso em 19.dez.2005

16A idéia em comento tem também guarida jurisprudencial. Neste sentido, existe o seguinte julgado: " Direito Constitucional. ação civil pública. Tutela de interesses consumeristas. Legitimidade ad causam do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública para a propositura da ação. A legitimidade da Defensoria Pública, como órgão público, para a defesa dos direitos dos hipossuficientes é atribuição legal, tendo o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 82, III, ampliado rol de legitimados para a propositura da ação civil pública àqueles especificamente destinados à defesa de interesses e direitos protegidos pelo Código. Constituiria intolerável discriminação negar a legitimidade ativa de órgão estatal- como a Defensoria Pública- as ações coletivas se tal legitimidade é tranquilamente reconhecida a órgãos executivos(como entidades do Poder Legislativo de defesa do consumidor). Provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ad causam do apelante" (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. AC 2003. 001.04832. Rel. Des. Nagib Slaibi Filho. 6 Câmara Cível. Julgado em 26 de agosto de 2003)

17QUEIROZ, Cláudia Carvalho. A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública. Jus navigandi. Teresina. a.10, n. 867, 17. nov.2005. Acesso em 18.nov. 2005

18Merece nota o seguinte comentário de Lédio Rosa de Andrade: " O Promotor de Justiça age como fiscal da lei, como protetor da sociedade, chancelado pelo Estado ,deixando de notar o seu sitiamente pela classe dominante. in ANDRADE, Lédio Rosa. op.cit. p. 68

19 VIEIRA, José Ribas. O Judiciário e a democratização adiada: alternativas. op.cit.p. 124

20 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 8ªed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 771

21 MANZI, José Ernesto. " Reflexões sobre a advocacia, em seu contexto de indispensabilidade à administração da Justiça". Jus navigandi, Teresina, a. 8, n. 325, 28. maio. 2004. Disponível em http://jus.com.br/artigos/5244. Acesso em 15 jan. 2006

22 LIMA, Fernando Machado da Silva. "O clube da OAB. Exame de Ordem, anuidades e aplicação das receitas da OAB/PA na manutenção do Clube dos Advogados." Jus Navigandi, Teresina, a.10, n. 923, 12 jan.2006. disponível em http://jus.com.br/artigos/7821. Acesso em 15.jan. 2006

23Tão lamentável quanto a existência de advogado desta estirpe é o fato de que, mesmo suspenso, tal advogado continua atuando normalmente. Ocorre aquilo que vulgarmente se denomina "advogar por interposta pessoa". Um outro advogado, sem restrições em procedimentos disciplinares, assina as petições e assume os casos do advogado suspenso.

24 Consultando Roberto da Matta, assim ele se postou sobre excessivo apego do brasileiro ao emprego público: " Não é à toa que todo mundo aspira a um ‘emprego público’, sinônimo, muitas vezes, de estupenda remuneração e de nenhum trabalho. Também não é ao acaso que usamos a expressão ‘legal’ para tudo. Entre nós, até fazer amor pode ser ‘legal’. In MATTA, Roberto. Torre de Babel. Rio de Janeiro: Rocco, 1986, p. 86

25 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. "O advogado, o complexo de viralatas e o ‘você sabe com quem está falando’" ? . Jus navigandi, Teresina, a. 10, n. 923, 12 jan.2006. Disponível em http://jus.com.br/artigos/7824. Acesso em 15 jan. 2006

26Outros pontos servem para constatar esta agrura. Não há registro de muitos advogados em Leopoldina que tenham algum tipo de Especialização Lato Sensu (embora a Faculdade de Direito local já esteja oferecendo o segundo curso de Pós- Graduação e várias Faculdades em cidades próximas já ofereçam, há vários anos, oportunidades para especialização em número expressivo). Não há registro de um Mestre ou sequer um Mestrando que esteja filiado à subseção de Leopoldina.

27 A maioria das crianças atendidas por este projeto são filhos de pais separados, mães solteiras que não tiveram os filhos reconhecidos pelos pais. Vivem geralmente com avós ou com tios, uma vez que os pais "se perderam no mundo", morreram ou estão encarcerados...

28 GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e esperança para a execução da pena. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 882. disponível em: http://jus.com.br/artigos/7651. Acesso em: 04 fev. 2006.

29 GUIMARÃES JÚNIOR, Geraldo Francisco. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e esperança para a execução da pena.op.cit

30WOLKMER, Antônio Carlos. Direito comunitário alternativo: elementos para um ordenamento teórico-prático. op.cit.p. 94

31KAFKA, Franz. O processo. op.cit.p. 102

32BENEVIDES, Maria Victória. Nós, o povo: reformas políticas para radicalizar a democracia. op.cit.p. 94

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Sobre o autor
João Fernando Vieira da Silva

advogado, professor de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Direito Civil e Prática Jurídica das Faculdades Doctum - Campus Leopoldina, especialista em Direito Civil pela UNIPAC - Ubá (MG), mestrando em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ, pesquisador de grupo sobre Acesso à Justiça da PUC/RJ e do Viva Rio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Fernando Vieira. O acesso à justiça na comarca de Leopoldina (MG). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1102, 8 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8600. Acesso em: 23 dez. 2024.

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