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A mídia, Gusttavo Lima e a Súmula do STF

18/10/2020 às 23:52
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A relação de Gusttavo Lima com a ex tem gerado grande repercussão nas mídias sociais, sobretudo quanto ao patrimônio do casal. Dentre essas notícias, pretende-se tratar sobre a questão da (in)comunicabilidade no regime da separação de bens.

A relação de Gusttavo Lima com Andressa Suita tem gerado grande repercussão nas mídias sociais e, ainda, em canais de notícias. São inúmeras mídias noticiando informações acerca da separação e do patrimônio do casal. 

Dentre essas informações, merece destaque aquela segundo a qual Súmula do STF poderia beneficiar Andressa Suita a ter direito de partilha de bens com Gusttavo Lima (veja as notícias aquiaqui e aqui).

No jornal Extra, jornal popular de grande circulação, foi noticiado que "Pela súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, Andressa têm direito à metade dos bens de Gusttavo adquiridos após o casamento, em que ela tenha, direta ou indiretamente, participação na aquisição. Ou seja, bens adquiridos durante a união podem, sim, ser partilhados".

Portanto, segundo as notícias, ainda que um casal tenha firmado o matrimônio sob o regime da separação de bens, os cônjuges teriam direito ao que foi adquirido após o casamento. 

Mas será que é isso mesmo? A questão será melhor pontuada a seguir. 

I - Como funciona o regime da separação de bens?

Sabe-se que os nubentes, antes de se casarem, podem estipular um regime de bens. Regime este que será aplicado sobre o patrimônio então existente e, ainda, sobre o futuro patrimônio dos nubentes. 

Os nubentes podem estabelecer quaisquer regras, como bem entenderem. Sejam aqueles regimes que se apresentam no Código Civil, sejam outros não previstos. 

No caso do regime da separação de bens, esses bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que pode alienar ou gravar de ônus real esses bens (art. 1.687Código Civil). 

Na separação de bens, os bens de cada um são de cada um. Ou seja, o patrimônio de um dos cônjuges não se comunica com o do outro. De modo que, havendo uma separação, cada qual continua com seu patrimônio. Para isso, deve ser feito um pacto antenupcial (art. 1.640parágrafo único do Código Civil) com essas regras. 

II - Como funciona a separação obrigatória de bens?

Ultrapassada a questão acima, há situações em que a lei obriga os nubentes que contraiam casamento sob o regime da separação de bens. Razão pela qual a lei se refere a separação obrigatória ou legal de bens. 

Portanto, os nubente deve, obrigatoriamente, se casar pelo regime da separação de bens quando:

  • contrair o casamento sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento. Cite-se o exemplo (todos previstos no art. 1.523Código Civil) segundo o qual o divorciado, enquanto não realizada sua partilha de bens, deve contrair novo casamento obrigatoriamente pelo regime da separação legal de bens.
  • um dos nubentes for maior de 70 (setenta) anos;
  • se depender de suprimento judicial para casar: é o caso, por exemplo, em que um dos genitores nega autorização ao filho menor de idade de se casar. A falta de consentimento do genitor pode ser suprida por ordem judicial. Ou seja, o menor de idade, caso um dos pais se negue a autorizar o casamento, pode obter autorização judicial para tanto. De modo que esse casamento será através do regime da separação legal de bens. 

Algumas dessas causas suspensivas sofrem críticas por parte de alguns juristas. No entanto, o presente artigo não se presta a tratar dessas divagações doutrinárias. Assim, passa-se a tratar de como se aplicaria a Súmula do STF nesses casos. 

III - Mas afinal, o que diz a Súmula 377 do STF e como ela se aplicaria ao caso?

Segundo a Súmula 377 do STF, 

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Observe que a Súmula menciona especificamente o regime de separação legal de bens. Ou seja, aquele regime em que os nubentes têm de "optar obrigatoriamente" pela separação de bens. Em momento algum a lei faz menção ao regime da separação (convencional) de bens. 

Não à toa que a própria jurisprudência mineira deixa claro que há uma clara diferenciação entre o regime da separação de bens (previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil) e o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641Código Civil), vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO - REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - ART. 1.641I, DO CC/2002 (ART. 258PARÁGRAFO ÚNICOI, DO CC/1916)- PARTILHA - SÚMULA Nº 377 DO STF - PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É sabido que o regime da separação total de bens, previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do CC/2002 (arts. 276 e 277 do CC/1916), não se confunde com o regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641do CC/2002 (art. 258parágrafo únicoI, do CC/1916), também regulado pelo teor da súmula nº 377 do STF em que os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados em proporção igualitária. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0429.14.000576-1/001, Relator (a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da sumula em 04/10/2019)

São regimes distintos que devem ser também tratados de maneiras distintas. De forma que, a nosso ver, não se poderia aplicar o teor da Súmula 377 do STF aos casamentos contraídos pelo regime da separação convencional de bens. 

Aliás, a própria jurisprudência mineira possui o entendimento do afastamento da Súmula 377 do STF em casamentos contraídos pelo regime da separação (convencional) de bens, veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - PACTO ANTENUPCIONAL - REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E ABSOLUTA DE BENS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 377 DO STF - PREVALÊNCIA SOBRE O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.

1. O regime da separação convencional e absoluta de bens afasta a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

2. O regime de separação convencional e absoluta de bens, constante em pacto antenupcial, deve prevalecer sobre o regime da separação obrigatória de bens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.048708-2/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da sumula em 24/07/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - CASAMENTO REALIZADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL - SÚMULA 377 DO STF - INAPLICABILIDADE - PARTILHA DOS AQUESTOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é responsável pela administração do seu patrimônio, conservando-se na posse e na propriedade dos bens que trouxer para o casamento, inexistindo, a princípio, a comunicabilidade dos aquestos. 2. Entretanto, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal preconiza que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (aquestos), considerando que os nubentes não tiveram oportunidade de manifestar sua vontade. 3. Todavia, o enunciado não incide no caso do casamento realizado sob o regime de separação convencional, em observância ao princípio da autonomia da vontade, devendo prevalecer a escolha do casal em pacto antenupcial, salvo se verificada a existência de vício do negócio jurídico. 4. No caso concreto, não havendo alegação de vício de consentimento ou formal no pacto antenupcial, celebrado livremente entre as partes, que estabeleceu o regime da separação de bens, incabível a meação dos aquestos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0349.10.001237-7/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2019, publicação da sumula em 08/03/2019)

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Desta feita, fica bem claro que, pelo texto da Súmula, ela se aplica tão somente ao regime de separação legal (obrigatória) de bens. De forma que não seria aplicada ao regime da separação de bens (convencional). Leia-se, aquele regime em que as partes, por livre vontade, estabelecem, através de pacto antenupcial, que o patrimônio de cada um ficará apartado. 

IV - Então de maneira alguma haveria comunicação de bens no regime da separação convencional?

Em que pese o entendimento acima, há decisões do tribunal paulista que têm admitido a comunicação de bens no casamento contraído pelo regime da separação convencional de bens, quando há o esforço comum do casal, veja-se:

DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. Ação proposta pelo cônjuge varão. Partes que concordaram com o divórcio, tendo a ação prosseguido, apenas, no que tange à partilha de bens. Sentença de improcedência, em razão das partes serem casadas pelo regime da separação convencional de bens e tendo em vista que as questões sobre os bens são estranhas ao matrimônio, tratando-se de negócios jurídicos concluídos à margem dele, devendo ser discutidos em ações autônomas. Inconformismo do autor. Partes que celebraram pacto antenupcial estabelecendo o regime convencional da separação total de bens. Artigos 1.687 e 1.688, ambos do Código Civil, que dispõem que nesse regime não haverá a comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à celebração do casamento. Jurisprudência, todavia, que vem admitindo a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum do casal, se comprovada a existência da sociedade de fato. Pretensão, todavia, que deve ser buscada em ação própria, perante o juízo cível. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJSP; Apelação Cível 1000773-90.2019.8.26.0445; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020)

Assim, tem-se admitido que, se amplamente comprovado que o cônjuge casado pelo regime da comunhão convencional concorreu diretamente, com capital ou trabalho, para aquisição de bens em nome do outro cônjuge, é cabível a atribuição de direitos àquele consorte.

Mas note que a decisão acima não leva em conta a aplicação da Súmula do STF. Somente mitiga a regra referindo-se ao esforço comum do casal. De modo que a Súmula permanece inaplicável aos casos em que o matrimônio é contraído sob o regime da separação convencional de bens.

V - Conclusão 

Por fim, se por um lado a jurisprudência mineira considera inaplicável a Súmula 377 nos casamentos contraídos pelo regime da separação convencional de bens, por outro lado o tribunal paulista tem admitido, em alguns casos, a comunicação do patrimônio quando ficar amplamente comprovado que o consorte contribuiu para a aquisição dos bens. 

Portanto, ao contrário do que fora noticiado pela mídia, não se pode aplicar a Súmula 377 do STF aos casamentos contraídos pelo regime da separação convencional de bens. Caso contrário, estaríamos expostos a enorme insegurança jurídica. 

Assim, a nosso ver qualquer entendimento pela comunicação com a aplicação da Súmula seria equivocado. Em primeiro, porque a Súmula do STF é clara ao se referir especificamente ao regime da separação legal (obrigatória) de bens. Em segundo, porque a partir do momento que os nubentes escolhem o regime da separação convencional de bens, eles o fazem de maneira livre. De acordo com a autonomia de sua vontade. Ou seja, tomam essa decisão sabendo das consequências da escolha do regime.

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Sobre o autor
Fellipe Simões Duarte

Advogado | Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR) e em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC). Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG de Juiz de Fora. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD NOTARE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Fellipe Simões. A mídia, Gusttavo Lima e a Súmula do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6318, 18 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86089. Acesso em: 29 mar. 2024.

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