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Quando entra em vigor o decreto de criação da autoridade nacional de proteção de dados?

19/10/2020 às 15:25
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O artigo analisa a data da entrada em vigor do Decreto 10.474/2020, a partir da recente indicação de seus cinco diretores.

O Decreto nº 10.474/2020 aprovou a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A estrutura da ANPD é a seguinte (art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020):

1) um órgão máximo de decisão: Conselho Diretor;

2) um órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

3) três órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor: Secretaria-Geral, Coordenação-Geral de Administração e Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;

4) três órgãos seccionais: Corregedoria, Ouvidoria e Assessoria Jurídica;

5) e três órgãos específicos singulares: Coordenação-Geral de Normatização, Coordenação-Geral de Fiscalização e Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

O Conselho Diretor é formado por cinco integrantes, indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República, após a realização de sabatina e aprovação pelo Senado Federal (art. 52, III, ‘f’, da Constituição, e art. 12 do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).

No dia 15/10/2020, foi publicada a relação dos cinco Diretores (Diretor-Presidente e quatro Diretores) indicados para a ANPD, com o início da sabatina pelo Senado Federal hoje, dia 19/10/2020.

O primeiro mandato dos Diretores da ANPD é variável: seis anos para o Diretor-Presidente e cada um dos outros quatro nomeados exercerá o cargo por um prazo diferente, de dois, três, quatro e cinco anos, conforme o ato de nomeação (art. 7º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).

A partir do segundo mandato, o prazo para cada vaga de Diretor da ANPD será de quatro anos, prorrogável uma vez, pelo período de quatro anos (art. 6º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).

Com isso, os próximos Diretores (ou a renovação do mandato dos primeiros nomeados) serão indicados em datas diferentes e não haverá coincidência de mandatos. Ressalta-se que se houver a vacância do cargo (por renúncia, falecimento, impedimento, falta ou perda do cargo) durante o curso do mandato, a nova nomeação se restringirá ao período remanescente do mandato do substituído (art. 8º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020). Por exemplo, se um Diretor renunciar no terceiro ano, deve ser indicado um novo Diretor para completar o prazo remanescente do mandato (e não para um novo mandato de quatro anos).

Caso o cargo vago seja o do Diretor-Presidente da ANPD, o Diretor mais antigo no cargo (ou, havendo empate, o mais idoso) ocupará interinamente a presidência e a exercerá cumulativamente com as suas atribuições, até que haja a indicação do substituto para o período remanescente (art. 8º, parágrafo único, do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).

Apenas com a confirmação das indicações após a sabatina no Senado Federal e, mais especificamente, com a publicação do ato de nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União, é que o Decreto nº 10.474/2020 entrará em vigor, de acordo com a regra incomum do seu art. 6º.

Portanto, o decreto de criação da ANPD não entrará em vigor após o decurso de um prazo previamente fixado, tampouco com a data de sua própria publicação, mas apenas com a publicação do ato de nomeação do seu Diretor-Presidente.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Quando entra em vigor o decreto de criação da autoridade nacional de proteção de dados?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6319, 19 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86094. Acesso em: 19 abr. 2024.

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