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Reforma tributária e loucura sem limites

19/10/2020 às 16:15
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Neste momento difícil em que estamos atravessando no plano político-institucional, na esfera econômica e no setor de saúde, os atores da reforma tributária não perdem a oportunidade de externar suas habilidades em plantar o caos e a confusão.

Neste momento de crise econômica e de saúde, além da crise político-institucional, somou-se a crise de inteligência, com cada ator procurando perpetrar sua loucura peculiar, apresentando proposta de reforma tributária que tende a destruir a forma federativa do Estado e semeia o caos e confusão de toda ordem.

A PEC nº 110/20, de autoria do ex Deputado Luis Carlos Hauly, funde dez tributos, inclusive o ICMS e o ISS, formando o IBS – o IVA europeu –, de competência impositiva federal, mas, de competência  arrecadatória estadual, por meio de SUPERFISCO, que ninguém sabe o que é. É o inquilino ditando regras ao proprietário de como dispor do imóvel!

A PEC nº 45/20, de autoria do deputado Baleia Rossi, funde cinco tributos, inclusive o ICMS e o ISS, instituindo em seu lugar o IBS, de competência federal, mas fiscalizado e arrecadado por um Comitê Gestor, uma espécie de leão alado, polivante: tanto fiscaliza e arrecada, como representa em juízo para cobrança do imposto.

No bojo da PEC nº 45/20 foi apresentada emenda substitutiva pelo deputado Luciano Bivar, que cria o IUF incidente sobre a movimentação financeira. Tem a virtude de preservar o pacto federativo, mas, tem o inconveniente de apresentar um alíquota elevada, para suprir a eliminação dos demais tributos, cuja carga tributária é espalhada entre os diferentes segmentos da atividade econômica. Em outras palavras, o profissional liberal, por exemplo,passa a pagar o PIS-COFINS, o IPI, o ICMS e o ITR.

A emenda aglutinativa das PECs 110/20 e 45/20 apresentada pelo Senador Major Olímpio acaba com a discussão das duas PECs em paralelo, mas consegue arruinar o ICMS e o ISS. O crédito do ICMS fica condicionado ao pagamento do imposto pelo adquirente. Como, normalmente, o vendedor não tem bola de cristal para saber se o comprador irá, ou não, pagar o imposto, fica bem difícil traçar uma política de fixação de preços.O ISS passa a incidir sobre bens intangíveis ilustrativamente referidos no texto da emenda tais como jardinagem, pesquisa, cessão, administração etc. tudo ao sabor da imaginação criadora do intérprete ou do aplicador. Parece algo infantil; nunca se viu legislar mediante exemplificações no texto constitucional. Mas, a “pérola” da proposta fica mesmo por conta da criação de inúmeros órgãos burocráticas (Conselho Nacional de Contribuintes, Comitê Gestor etc.)para simplificar a aplicação da legislação tributária. Imagine-se, então!

No plano infraconstitucional, o governo apresentou o PL nº 3887/20 que unifica as legislações do PIS-COFINS, criando a CBS que não tem previsão constitucional. O proponente da medida esqueceu-se que ele está operando no plano da legislação ordinária e que, como tal, não pode inovar a ordem constitucional, como fazem as PECs retrorreferidas. Apesar dos 130 artigos e 53 remissões às normas de diferentes diplomas legais, sequer consegue definir o fato gerador dessa CBS. Fica a dúvida; incide sobre o faturamento ou receita, ou incide sobre os bens? Redigir 130 artigos sem saber definir o fato gerador a contribuição social unificada é triste!

E elegeu o mais complicado dos regimes tributários, ou seja, o regime não cumulativo metendo uma alíquota uniforme de 12%, excetuando o setor bancário que foi contemplado com a alíquota de 5,8%. Patente a inconstitucionalidade por tratar igualmente os desiguais (setores comerciais, industriais e de serviços), assim como por tratar diferentemente os iguais (setor bancário e demais setores de prestação de serviços).

Lembro, ainda, da proposta apresentada pelo Atlântico Instituto de Ação Cidadã que cria o IBS a exemplo das PECs anteriores, e prevê um sistema de arrecadação pelo ONDA – Operador Nacional de Distribuição de Arrecadação. Felizmente não foi acolhida pelo Congresso Nacional. Não sabemos os detalhes dessa proposta, mas tudo indica preconizar um sistema de arrecadação automática ao sabor das ondas do mar. Quanto maior a onda, maior a arrecadação.

Impressão que eu tenho é a de que estamos caminhando para um verdadeiro tsunami tributário.

Os autores das propostas de reforma tributária radical não conhecem o sistema tributário nacional, por isso, não o valorizam, nem procuram eliminar os eventuais entraves que ele vem provocando, bastando para isso simplesmente acompanhar a jurisprudência de nossos tribunais. As infindáveis demandas concentram-se em apenas alguns dos aspectos tributários, principalmente as provocadas pelo regime não cumulativo, pela tributação por dentroe pelo regime de substituição tributária. Nunca aconteceu litígio em torno de tributo cumulativo, bastando a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, uma operação que não requer conhecimentos especializados. É o regime da transparência tributária referido no § 5º, do art. 150 da CF. Não convém para o governo porque não permite elevar o tributo de forma invisível aos olhas da população leiga. Eliminados os três pontos referidos, teremos o melhor sistema tributário do mundo.

É preciso botar na cabeça que modelos tributários importados de países europeus, de pequena extensão territorial, onde vige o forma unitária de Estado, não serve para o Brasil, caracterizado por uma federação peculiar inexistente em outros países do mundo. E mais, o Brasil possui uma dimensão continental. Só a nossa região Amazônica ultrapassa “n” vezes o tamanho, por exemplo, da França, que quer manter intocável a nossa Amazônia, a fim de funcionar como o pulmão do mundo, para que outros países adiantados possam continuar poluindo com as suas indústrias.

Além do mais, esse imenso território nacional é cheio de desníveis regionais e interregionais, fato que obriga a manter um sistema tributário que prevê impostos privativos para cada ente político (arts. 153, 155 e 156 da CF) , de um lado, e o sistema de partilha e de participação no produto da arrecadação (arts. 157, 158 e 159 da CF), de outro lado.

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Sem ao menosconhecer esses dados elementares, porém, fundamentais,os autores das propostas de reforma tributária, em nome da simplificação – pasmem os céus – destroem o sistema tributário em vigor há mais de três décadas, e apresentam novidades burocráticas, uma atrás da outra, como que competindo no exercício da loucura sem limites.

Neste momento difícil em que estamos atravessando no plano político-institucional, na esfera econômica e no setor de saúde, os atores da reforma tributária não perdem a oportunidade de externar suas habilidades em plantar o caos e a confusão.

Por tais razões, o meu amigo e conhecido crítico da reforma tributária, Everardo Maciel, ex Secretário da Receita Federal, escreveu um texto versando sobre “loucura sem método”, publicado no site do IBEDAFT. Eu interpreto o referido título como sendo “loucura sem limites”, porque não pode haver uma loucura metódica.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Reforma tributária e loucura sem limites. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6319, 19 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86111. Acesso em: 2 nov. 2024.

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