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O sistema jurídico: normas, regras e princípios

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16/07/2006 às 00:00
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5. CONCLUSÃO

É importante percebermos a distinção que ora se faz nas normas jurídicas, considerando-as como regras ou como princípios jurídicos, seja para a metodologia da interpretação das mesmas, seja para a hermenêutica constitucional, em especial.

Percebemos que os princípios conseguiram trilhar uma revolucionária trajetória, passando de meras fontes secundárias da lei (do direito) para ocuparem o mais elevado posto hierárquico das novas Constituições.

O sucesso dos princípios, quiçá, encontre-se em um dos seus traços mais marcantes, ou seja, na dimensão que não é própria das regras jurídicas: a do peso ou importância. Assim, quando se entrecruzam vários princípios, quem houver de resolver o conflito deverá levar em conta o peso relativo de cada um deles, em cada caso concreto.

As regras não possuem tal dimensão. Não podemos afirmar que uma delas, no interior do sistema normativo, é mais importante do que outra, de modo que, no caso de conflito entre ambas deva prevalecer uma em virtude do seu peso maior. Se duas regras entram em conflito (antinomia jurídica própria), uma delas não é válida. Sim, as regras, no universo da normatividade jurídica, são partidárias do "tudo ou nada", os princípios por outro lado, contemporizam, podem ser contrapostos sem se excluírem mutuamente, e ser mais ou menos convenientes para certo caso concreto, e a contrario senso em outro caso, sem que com isso percam sua validade normativa. Por isso se diz do conflito entre normas antinomia jurídica própria, e do entre princípios, imprópria.

É certo que sem o avanço da humanidade em busca do Estado Democrático de Direito os princípios não teriam adquirido a dimensão que ora lhes concedemos, pois nós não teríamos descoberto as suas múltiplas utilidades.

Importante registrar que a compreensão de ser a constituição um sistema aberto, composto de regras e de princípios, ambos com a qualidade de normas jurídicas veio a facilitar, também, a ascensão dos princípios, já que sem a "normatização dos princípios" eles não poderiam desempenhar as funções fundamentadora, interpretativa, integrativa, diretiva e limitativa que estão exercendo.

Não será surpresa se os princípios conseguirem, em pouco tempo, quebrar uma das últimas barreiras que ainda estão em seu caminho, ou seja, a possibilidade de fundamentarmos, autonomamente, a partir deles, pleitos e recursos de direito. Aliás, o tantas vezes citado mestre de Coimbra, Canotilho (2000, p. 172) já aceita como sendo "discutível" essa possibilidade.

Assim, se podemos dizer que o âmago das constituições é a busca da ordem política e da paz social, devemos defender a salutar convivência de regras e de princípios em nosso Ordenamento Maior, como garantia da ordem e dos valores socialmente relevantes que todos nós professamos, sejam de caráter individual, coletivo ou social.


REFERÊNCIAS

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8. ed., São Paulo: Malheiros, 1996.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 12. ed. São Paulo : Malheiros, 1996.


Notas

1 "Onde designa as verdades primeiras" ou, "as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico".

2 "Os princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validade e obrigatoriedade."

3 "Princípio de direito é o pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de Direito de uma instituição jurídica, de um Código ou de todo um Direito Positivo."

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Sobre o autor
Martsung F.C.R. Alencar

mestre em Direito pela UFPB, professor de direito na graduação (Unipê e Iesp) e pós-gradução (Fesmip e UFCG), advogado em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Martsung F.C.R.. O sistema jurídico: normas, regras e princípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1110, 16 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8628. Acesso em: 16 nov. 2024.

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