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A regulamentação de crianças e adolescentes influencers:

a busca por uma proteção global

27/10/2020 às 15:30
Leia nesta página:

A vigente obscuridade jurídica para casos envolvendo crianças e adolescentes na era digital, sobretudo os denominados 'influencers', requer atenção que minimize os efeitos de uma exposição excessiva na internet.

 INTRODUÇÃO

A evolução dos meios de comunicação contribuiu para uma nova dinâmica em sociedade, uma sociedade no qual o processamento e transmissão da informação se tornam cruciais na produtividade e no próprio exercício do poder, a sociedade em rede[1].

Essa interação com as redes possibilita construir um novo protagonista, apresentando e criando sua própria estratégia por meio da tecnologia e conectividade, uma vez que as mídias anteriores, como a televisiva, limitavam o acesso e a voz aos participantes. Como bem esclarece Taplin, o espaço virtual permitiu uma mudança de um modo de escassez informacional à permissibilidade do usuário em contribuir ao estabelecimento de um mundo em abundância digital[2].

 No entanto, essa interconectividade na web produz inúmeros dilemas que não possuem uma devida regulamentação jurídica, diante de um ambiente fértil onde a interação e a publicidade vislumbram valores astronômicos. O surgimento de celebridades do mundo digital, os chamados influencers, fazem das plataformas digitais uma grande fonte de rendimentos, cujo intuito é promover produtos e marcas na Internet através de sua exposição. Contudo, e se essa interação e publicidade ter como protagonista uma criança?

Ao que parece, crianças são uma grande aposta na busca por uma maior projeção na visibilidade e acesso nas plataformas digitais. O conteúdo interativo e benévolo produzido, sobretudo nas plataformas de vídeos, são cada vez mais acessados pelo público infantil nas telas dos dispositivos móveis, o entretenimento acalma e dispersa a criança em situações cotidianas que não se exige uma total atenção dos pais.

Nesse mercado lucrativo e de exposição excessiva, a lista elaborada pela revista Forbes em 2019, aponta que entre os três primeiros youtubers mais bem pagos, dois são crianças[3]. A lista é liderada por Ryan Kaji, um youtuber de apenas 8 anos, que no auge de sua infância experimenta brinquedos de diversas marcas, gerando uma receita de 22 milhões de dólares, apenas entre junho de 2017 e o mesmo mês de 2018.

Não por acaso, essa é uma realidade mundial. Não somente crianças são grandes protagonistas da plataforma, mas constituem um ambiente altamente rentável como público-alvo. Especificamente no Brasil, canais como ‘’Luccas Neto – Lucas Toon’’ e ‘’Galinha Pintadinha’’ têm respectivamente mais de 24 milhões e 32 milhões de inscritos, sendo exemplos dessa nova dinâmica.

Diante da obscuridade na regulamentação do ambiente digital e de um cenário lucrativo que perpassa a própria plataforma de vídeos Youtube, o Parlamento francês aprovou recentemente um Projeto de Lei que regulamenta o trabalho de crianças e adolescentes atuantes no contexto de influenciadores digitais nas redes sociais e plataformas na Internet. O projeto "Exploitation de l'image d'enfants sur les plateformes en ligne’’ começou a ser votado em fevereiro na assembleia, passando por ajustes em junho no Senado, até a sua aprovação por unanimidade em 06 de outubro de 2020 pelo Parlamento.

Promulgada recentemente, a Lei nº 2020-1266[4] nos parece dar indícios de futuras regulamentações sobre o assunto em outros sistemas normativos, diante do vazio legal existente.

A regulamentação francesa

 Os influenciadores menores de 16 anos terão de cumprir regulamento específico, enquadrado na França para o mesmo regime jurídico àqueles que desempenham atividades na indústria do espetáculo, da publicidade e da moda. Dentre as regulamentações, interesse notar que embora haja uma preocupação inicial perante plataformas de vídeos como o Youtube, a Lei aplica-se a toda plataforma digital que permite uma exposição dos menores de idade em atividades remuneradas, inclusive na participação em campeonatos de videogames ou outras atividades esportivas.

Crianças e adolescentes franceses reconhecidos como influencers digitais, ficarão sujeitos ao máximo de 8 horas diárias e 35 horas semanais, havendo necessidade de obtenção da autorização por agências do governo com a descrição da jornada de trabalho, com o fito de não prejudicar a educação escolar, até 16 anos obrigatória na França. No caso de um canal no Youtube, a autorização só será concedida através de um contrato que especifica a remuneração, o tempo e as condições de trabalho da criança com a plataforma, sendo avaliado pelo Conselho de Proteção da Infância à concessão da atividade digital.

A Lei também estipula sobre formatos de vídeos que contemplam acontecimentos e exposições da vida cotidiana em família, os denominados Vlogs. Essa exposição que expõe indiretamente a criança por um familiar, demonstrando sua vida, seus programas prediletos e hábitos nas plataformas de vídeo, poderão ser considerados como trabalho à luz da nova legislação. De acordo com o artigo 3º da Lei, os vídeos não poderão ser considerados apenas de lazer, quando ultrapassem um volume de conteúdo e proporcionem um ganho financeiro direito ou indireto ao produtor das imagens.

A novidade mais importante é a obrigatoriedade de uma conta bancária específica para depósitos advindos de 90% das receitas das atividades on-line, impossibilitada de movimentação até o atingimento da faixa etária de 16 anos. A exposição de filhos menores de idade com o intuito de angariar pequenas fortunas é uma preocupação no país, que enxerga no impulso dos pais a verdadeira razão à obtenção de um número maior de visualizações dos vídeos, sendo cortejados por marcas e patrocínios.

Os pais que não solicitarem a autorização administrativa de seus filhos, poderão ser condenados à pena de até cinco anos de prisão e € 75.000 de multa, por configurar condições de um trabalho infantil no âmbito virtual. Além disso, o desenvolvimento do direito ao esquecimento no espaço europeu nos últimos anos, propiciou o entendimento de abarcar essas plataformas digitais, fazendo-se expressa na lei à exclusão de conteúdos da própria criança, vislumbrada no artigo 6º da Lei, não havendo necessário consentimento e autorização dos pais. Não obstante, de modo preventivo, obriga as plataformas a adotarem medidas para melhorar o combate à exploração comercial ilegal de imagens das crianças e aumentar a transparência sobre a legislação em vigor.

A França e a busca por uma regulamentação do espaço digital

Evidencia-se que diante dos dilemas proporcionados por essa nova dinâmica em sociedade, a França tem se empenhado na busca por uma regulamentação que contemple uma proteção integral de seus cidadãos no espaço digital, resguardando os direitos de personalidade diante dos danos que podem ser acometidos nesse novo cenário.

Essa liberdade de comunicação na Internet, ausente de legislações reguladoras e que salvaguardem o indivíduo, já possuem efeitos desastrosos. O sociólogo francês Dominique Wolton, atento às problemáticas ocasionadas pelas novas tecnologias, afirma que o ambiente virtual, vislumbrado por um espaço de total liberdade, estimula comportamentos depreciativos que tangenciam os usuários das redes, necessitando de medidas e regulamentações específicas[5].

Segundo Adrien Taquet, responsável pela Estratégia Nacional de Prevenção e Proteção da Criança, desde 2017 o governo almeja repetidamente a regulamentação e estratégias de prevenção não somente das crianças, mas de toda a sociedade civil[6]. Essa afirmação coaduna com a política preventiva francesa impulsionada nos últimos anos, como a Lei de proteção por ondas eletromagnéticas em crianças menores de 14 anos, que diante dos riscos à saúde, viabilizou a comercialização de fones de ouvido do iPhone 12, sendo o único país que a imposição legal obsta a remoção do componente[7].

A busca por uma proteção efetiva não é algo recente no país, o famoso caso La Ligue Contre Le Racisme et l'antisémitisme (LICRA) c. Yahoo! em 2000, a respeito da comercialização dos leilões de souvenir nazistas na web, proibida no território francês, provocou desconfortos de violações no direito internacional, pela possibilidade de usuários franceses participarem da arrematação, entretanto, os Estados Unidos entenderam que se tratava de uma censura pela potência estrangeira[8].

Ainda, a própria interpretação acerca do direito ao esquecimento no país, após o surgimento e aplicabilidade no espaço europeu, repercutiu em problemáticas interpretativas de regulamentação, uma vez que o ato administrativo francês condenou a Google Inc. à supressão dos conteúdos de todo o mecanismo de busca, independente da extensão utilizada, levando a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que fixou o entendimento somente às versões europeias do mecanismo de busca[9].

Das discussões e indícios de uma regulamentação global

A regulamentação francesa vai ao encontro de uma mudança no entendimento da interação da criança nesse ambiente virtual, presente em recentes discussões de responsabilidade das plataformas, por segmentar e coletar os dados pessoais dos menores de idade à publicidade do público infantil[10].

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Certo é, que a criança está exposta não somente à imagem, mas às ofensas dos usuários conectados à rede, uma inevitável superexposição de um ambiente que produz a sensação de liberdade no usuário. A vulnerabilidade da criança diante desse cenário verdadeiramente mercantil pode ocasionar diversos problemas sociais, onde o próprio interesse da criança é colocado em xeque ao corresponder os desejos perpetuados pelos pais.

Em um cenário ao qual já se encontram ‘’influências mirins’’ de determinadas categorias ao público infantil[11], não é de se espantar que o exibicionismo pode causar situações de impulso, na qual uma maior visualização muitas vezes está alicerçada em acontecimentos que fogem de situações cotidianas, como um ato de adoção. Celebridades do mundo virtual perceberam com o tempo que conteúdos envolvendo animais e crianças são uma grande estratégia de marketing, uma vez que possuem ampla adesão de seus seguidores.

Episódio recente, a Youtuber americana Myka Stauffer, fez de um longo processo de adoção um verdadeiro sucesso, registrando em vídeos e tornando a criança a estrela de seu canal[12]. O intuito era o planejamento da adoção de uma criança de diferente nacionalidade, preferivelmente da China, Uganda ou Etiópia, angariando fundos e sensibilidade dos usuários. Após 3 anos e 27 vídeos do conteúdo dessa jornada rentável e de sucesso, a criança foi entregada para outra família, sob o argumento de não conseguir se adaptar.

Essa situação só explicita os riscos e dilemas de algumas atitudes, que pela exposição excessiva, ultrapassam o respeito à privacidade e a dignidade da pessoa para um exibicionismo lucrativo. A lei embora seja inédita, torna-se uma aspiração à regulamentação de todo o conjunto das plataformas digitais, fornecendo indícios à divulgação e acesso aos conteúdos que utilizam de imagens das crianças.

Diferentemente do Projeto de Lei 10938/2018, ao qual dispõe a regulamentação da profissão de Youtuber no Brasil[13], ainda sujeito à apreciação, a regulamentação francesa tem uma preocupação abrangente e que possui efeitos a todas plataformas que visem um cunho econômico, e que não se restringe à plataforma de vídeos.

Em suma, a regulamentação não visa proibir ou criminalizar a imagem da criança, mas fazê-la em um ambiente que resguarde a vulnerabilidade e a falta de discernimento da mesma, além de assegurar os devidos ‘’créditos’’, dificultando uma exposição indesejada e um impacto negativo em sua formação. Medidas como a aplicação do direito ao esquecimento aos menores de idade, sem o consentimento dos pais, apenas retratam a preocupação de uma exposição indesejada, semelhante California’s “Online Eraser” Law[14] presente desde 2015.

Os vácuos legislativos de uma regulamentação digital, assim para a atividade profissional de crianças e adolescentes nesse ambiente, suscitam cada vez mais projetos similares ao aprovado na legislação francesa. Embora com críticas, a incipiente regulamentação é satisfatória diante das consequências graves que podem acarretar aos menores de idade, concedendo-os uma proteção jurídica que preza sua formação inserida nesse contexto.


Notas

[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-10/multa-eua-faz-youtube-mudar-politica-dados-criancas

[2] Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2019/12/08/com-1-ano-zoe-e-a-bebe-mais-influencer-de-moda-do-instagram-fotos.htm

[3] Disponível em:https://www.buzzfeednews.com/article/stephaniemcneal/myka-stauffer-huxley-announcement?origin=tuh

[4] Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2185137

[5] Disponível em:https://www.dwt.com/insights/2014/11/californias-online-eraser-law-for-minors-to-take-e

[6] WOLTON, Dominique. Indiscipliné: 35 ans de recherches. Odile Jacob: Paris. 2012.

[7] Disponível em: https://www.lemonde.fr/societe/article/2020/01/20/enfants-places-adrien-taquet-reconnait-des-dysfonctionnements-majeurs_6026535_3224.html

[8] Disponível em: https://www.techtudo.com.br/noticias/2020/10/iphone-12-da-franca-continuara-com-fone-de-ouvido-entenda-o-motivo.ghtml

[9] Disponível em: https://law.justia.com/cases/federal/appellate-courts/F3/433/1199/546158/.

[10] Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/ATAG/2019/642273/EPRS_ATA(2019)642273_EN.pdf>

[11] Disponível em: https://www.forbes.com/pictures/5a396a784bbe6f192f08e175/2017-top-influencers-kids/#ddd5cc7499dc

[12] Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/download/pdf?id=ZH19Uvg25Lf1vvwmpeAODXB0La5rYk6ys5dm_FwTPZs=

[13] CASTELLS, Manuel.  A Sociedade em Rede. 11 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2008.

[14] TAPLIN, Jonathan. A Revolução IP-TV. In: A Sociedade em Rede: do conhecimento à Acção Política, Orgs. Manuel Castells e Gustavo Cardoso, Conferência. Belém: Imprensa Nacional, 2005.

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Sobre o autor
Salus Henrique Silveira Ferro

Mestrando em Direito e Ciência Jurídica na especialidade de Ciências Jurídico-Políticas e Pós-graduando em Direito Intelectual, ambas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Derechos de Daños pela Universidad de Salamanca (USAL). Graduado em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e em Direito pela Universidade Franciscana (UFN). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRO, Salus Henrique Silveira. A regulamentação de crianças e adolescentes influencers:: a busca por uma proteção global. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6327, 27 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86283. Acesso em: 24 nov. 2024.

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