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Eutanásia no cinema

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6. Mate-me, por favor (Bélgica)

Em Mate-me, por favor (Kill me, Please, 2010, Bélgica), a ação ocorre dentro e ao redor de um castelo nas profundezas da floresta, onde o doutor Krueger montou uma clínica financiada pelo estado para prestar um serviço de suicídio assistido. Entre seus pacientes estão um ator cômico deprimido; um homem que prometeu sua esposa em um jogo de poker e perdeu; um vendedor ambulante canadense com um tumor cerebral; Madame Rachel, uma cantora de cabaré cuja voz falhou e diversos outros excêntricos e párias. Ele ajuda as pessoas a cometerem suicídio apenas quando demonstram estar realmente necessitadas. Os clientes em potencial são selecionados cuidadosamente e devem enviar vídeos de "audição" nos quais explicam porque querem morrer e pedem a ajuda de Krueger.

A instalação em si se assemelha a um spa confortável. Os clientes são convidados a ficar lá por vários dias antes do evento, criando um ambiente sereno de resort. Krueger incentiva sua equipe de enfermeiras e auxiliares a não se apegar aos pacientes. “Sim, compaixão. Amizade não”, diz ele.

Aos pacientes, Kruger oferece aconselhamento, simpatia e os meios de autodestruição necessários após a concessão de um último desejo. Madame Rachel, por exemplo, deseja morrer após dar uma empolgante versão da Marselha aos clientes e funcionários reunidos na clínica.

Também deve ser mencionada, Juliette Evrard, uma inspetora do governo que vem à clínica para investigar. Sua preocupação não é o que o Dr. Krueger está fazendo, mas saber se ele está lucrando ilegalmente com isso, talvez fazendo com que seus clientes que estão prestes a morrer alterem suas vontades para incluí-lo.

Apesar da maneira tranquilizadora e das justificativas humanísticas do Dr. Krueger (para quem "um dia o suicídio será um direito humano"), as coisas começam a desmoronar em meio à briga entre os pacientes. Após um ataque em larga escala realizado por moradores locais, poucos personagens conseguem sobreviver até o final.

6.1. Eutanásia na Bélgica

A Bélgica permitiu a eutanásia por meio da lei 28 de maio de 2002, desde então, os pedidos para sua concessão têm aumentado cada vez mais.

Segundo declaração oficial emitida pela Comissão Federal de Controle, divulgada em 27 de fevereiro de 2019, 2.357 relatórios de eutanásia foram recebidos em 2018, um aumento de 2% em relação a 2017 quando o número já tinha aumentado em 14%. Desde a aprovação da lei em 2002 o número de eutanásia tem aumentado a cada ano. Das eutanásias realizadas em 2018, 52,8% foram de mulheres; 76% dos pedidos provêm da parte holandesa, 2/3 das pessoas tinham mais de 70 anos, mas mais de 100 tinham menos de 50 anos; 46,8% das eutanásias ocorreram em casa; em quase 15% dos casos, a morte não era esperada a curto prazo, o que significa que as pessoas não estavam no fim da vida; a maioria sofria de câncer (61,4% dos casos) ou polipatologias (18,6%). A primeira eutanásia de menores foi realizada em 2017 em crianças de 9, 11 e 17 anos. Não houve nenhum em 2018.18

Como nos anos anteriores a Comissão Federal de Controle declarou que não há problemas com a aplicação da lei, pois nenhum caso foi relatado ao Ministério Público.

A Lei da Bélgica tem despertado inúmeras críticas dentro e fora do país, por ser eminentemente liberal na autorização da eutanásia, onde é considerada principalmente a vontade do indivíduo que esteja em sofrimento insuportável, sendo este o principal requisito para aprovação do pedido.

6.2. Lei de 28 de maio de 2002

A Lei de 28 de maio de 2002, trouxe as condições necessárias para pedir a eutanásia: o paciente deve ser adulto ou menor emancipado, se for apenas menor deve ter discernimento e estar ciente no momento da aplicação; o pedido deve ser feito voluntariamente após muita reflexão e sem nenhuma influência externa; o paciente deve estar em uma situação médica sem resultados, em sofrimento físico ou mental, constante e insuportável, que não pode ser curado, resulte morte a curto prazo e seja resultado de uma lesão grave ou de uma condição patológica incurável.

Além das condições impostas ao paciente, o médico responsável também deve cumprir alguns requisitos, quais sejam: deve informar o paciente sobre seu estado de saúde e expectativa de vida; deve consultar o paciente cuidadosamente sobre o pedido de eutanásia e discutir todas as possibilidades de cuidados paliativos e consequências; acompanhar o paciente regularmente para observar a evolução de sua condição, a fim de comprovar a persistência de seu sofrimento físico ou mental e de seu desejo de realizar o procedimento; consultar outro médico sobre a natureza grave e incurável da doença e explicar a razão da consulta. Esse segundo médico deve analisar cuidadosamente o paciente e confirmar ou não, o caráter constante do sofrimento físico ou psicológico, escrevendo suas conclusões em um relatório, o segundo médico deve ser independente em relação ao médico antecedente e ao paciente, também deve ser da área da patologia do paciente, que após essa análise deverá ser informado sobre o resultado da consulta; o médico também deve garantir que o paciente teve a oportunidade de discutir o pedido com todas as pessoas que desejava.

6.2.1. Diretrizes Antecipadas da Vontade

O art.4 da lei traz a previsão da declaração antecipada, um documento feito pela pessoa para ser usado no caso de uma futura doença incapacitante.

A declaração pode ser feita tanto por adulto, quanto por menor emancipado, mediante registro escrito, no qual comunicará a sua vontade futura de que o médico realize a eutanásia no caso de estar incapacitado de exprimir vontade, para que o procedimento ocorra, o médico deverá estar convencido de que a pessoa está sofrendo de uma condição grave e incurável, acidental ou patológica, está inconsciente e que o seu estado é irreversível de acordo com o estado atual da ciência.

A declaração pode designar uma ou mais pessoas de confiança, em ordem de preferência, para comunicarem o médico da vontade do paciente. Cada representante substitui o anterior na representação, em caso de recusa, incapacidade, invalidez ou morte. Se o paciente for médico assistente, não poderá designar médico ou membro da equipe de saúde como pessoas de confiança.

A declaração pode ser feita a qualquer momento, deve ser escrita, elaborada na presença de duas testemunhas (onde pelo menos uma não tenha interesse material na morte do declarante), depois deve ser datada e assinada pelo declarante, pelas testemunhas, e quando apropriado, pela pessoa de confiança.

Se a pessoa que deseja fazer declaração for portadora de uma deficiência física permanente que a impeça de redigir e assinar, sua declaração pode ser gravada por escrito por uma pessoa de sua escolha que também não tenha interesse material na sua morte, as demais exigências são as mesmas das pessoas sem deficiência. A declaração deverá especificar que o declarante não pode escrever e assinar, bem como as razões pelas quais se encontra incapacitado, ser datada e assinada pela pessoa oficialmente designada, pelas testemunhas, e quando apropriado, pela pessoa de confiança. Um atestado médico deve ser anexado a declaração para fins de comprovar a deficiência.

A declaração só pode ser considerada quando feita com até cinco anos de antecedência ao início da incapacidade para expressar a vontade e pode ser retirada ou modificada a qualquer momento.

O médico que irá realizar a eutanásia, após uma declaração de vontade, deve cumprir todos os requisitos estabelecidos pela lei, como: conversar com o representante estabelecido na declaração sobre os desejos do paciente e discutir o seu conteúdo com os parentes do paciente e com o representante. A declaração antecipada e todos os relatórios do médico consultado são registrados no prontuário do paciente.

6.2.2. Lei de 28 de fevereiro de 2014

A lei de 28 de fevereiro de 2014 alterou a lei de 2002, para estender a possibilidade de eutanásia para os menores de idade.

O procedimento nos casos de menores não-emancipados é o mesmo dos demais pacientes, mas nesses casos deve se consultar um psiquiatra infantil ou psicólogo que deve ser informado das razões da consulta, o especialista também deve garantir que o menor é plenamente capaz de discernir sobre a escolha, além informar sobre o resultado da consulta aos seus representantes legais, que devem concordar com o pedido.

Nos últimos dois anos, três menores se submeteram a eutanásia na Rússia, os casos ocorreram em 2016 e 2017 e só agora foram divulgados por meio de um relatório da Comissão Reguladora da eutanásia no país, os pacientes eram crianças de 9 e 11 anos, os casos mais jovens conhecidos em todo o mundo, a criança de 9 anos tinha um tumor cerebral, a de 11 anos sofria de fibrose cística, e o jovem de 17 anos sofria de distrofia muscular.19 (OBSERVADOR, 2018)

6.2.3. Comissão Federal de Monitoramento e Avaliação

A Comissão Federal de Monitoramento e Avaliação prevista nos arts.6 a 13, da referida lei, é composta por 16 membros nomeados de acordo com seus conhecimentos e experiências, dos quais 8 são médicos, onde 4 deles devem ser professores ou professores eméritos, 4 devem ser professores de Direito ou procuradores e 4 devem ser membros da comunidade responsável pelos problemas do paciente incurável.

O cargo de membro da Comissão é incompatível com mandatos legislativos ou executivos. A lei estabelece também, que na Comissão deve haver paridade linguística e de gênero, e em cada grupo de idiomas deve ter pelo menos três candidatos de cada sexo20.

Os presidentes são eleitos pelo seu grupo linguístico, assim a Comissão tem três presidentes, um de língua holandesa, um de língua francesa e um de língua alemã. A Comissão só pode deliberar quando presentes, pelo menos, dois terços de seus membros.

A Comissão também é responsável por analisar os relatórios sobre as eutanásias ocorridas no país, os dados são confidenciais e só podem ser acessados depois de uma decisão da Comissão.

No relatório, os médicos devem informar se todos os procedimentos para a realização da eutanásia foram feitos de acordo com as condições e procedimentos exigidos pela lei. Se na análise do relatório, surgirem dúvidas quanto a isso, a Comissão pode decidir por maioria simples, abrir os registros sobre eutanásia do médico responsável, e após isso, se dois terços dos membros concluírem que houve descumprimento das condições previstas, o arquivo é enviado ao Ministério Público.

A cada dois anos, a Comissão deve divulgar um relatório estatístico com base em informações coletadas na segunda parte do documento de registro que os enviam; um relatório com uma descrição e avaliação da aplicação da lei; e se necessário, recomendações suscetíveis de conduzir a uma iniciativa legislativa e/ou outras medidas relativas à aplicação da lei.

6.3. Conduta retratada no filme

A Conduta do Dr. Krueger encontra resguardo nas leis Bélgicas, onde a eutanásia não é considerada crime.

O médico cumpre todos os requisitos estabelecidos pela lei, como: certificar-se de que o paciente está passando por um sofrimento insuportável, ter um vínculo com os pacientes, que é um requisito estabelecido pela lei, e realizar a eutanásia apenas após se certificar de que o paciente fez o pedido de forma reiterada e de que está convicto da decisão.


7. O Turista Suicida (Suíça)

O Turista Suicida (The suicide tourist, 2007, Suíça) é um documentário que retrata os últimos quatro dias de vida de Craig Ewert, um professor de 59 anos da Inglaterra que sofria de uma doença degenerativa neural, a esclerose lateral amiotrófica, conhecida popularmente como ELA, com o avanço dos sintomas da doença, Craig buscou o suicídio assistido na Suíça.

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Ele relatou que começou a pensar no suicídio assistido quando caiu em casa e chegou a conclusão de que a doença já havia o deteriorado o suficiente e que ali era o momento certo de encerrar o seu avanço.

Craig escolheu a data rapidamente devido a evolução da doença, seu medo era perder a capacidade de engolir que o impediria de cometer o suicídio assistido ou de parar de se comunicar que o impediria de relatar o seu sofrimento.

Assim, após se despedir dos filhos, amigos e familiares, ele e a esposa, que viviam um casamento de 37 anos, entraram em contato com a organização Dignitas e marcaram a data, em seguida viajaram para Zurique, na Suíça, local que permite a eutanásia de estrangeiros, ele explica a decisão de escolher a eutanásia da seguinte forma:

Tenho duas opções: morte ou sofrimento e morte, a religião diz ser contra o suicídio, pois não cabe a mim decidir quando pôr fim a minha vida, mas somente a Deus. Mas sem esse aparelho, eu já estaria morto, o fato de saber quando vou morrer, simplesmente torna definido o que era indefinido. Foi uma boa vida... vou fazer uma coisa que não seria minha escolha caso tivesse outras opções, mas por outro lado, terei a aventura de morrer, e se houver algo depois disso, terei aventura (THE SUICIDE TOURIST, 2007).

O médico faz uma última reunião com o paciente, para certificar-se de que realmente está decidido, em seguida comunica que já está com a receita do remédio que provocará a sua morte, e pergunta se Craig tem consciência do que acontecerá quando tomá-lo, ele responde que ninguém sabe, mas saberá na hora.

O dia da eutanásia chega, 26 de setembro de 2006, o responsável prepara o local que receberá o paciente para tomar a medicação letal, e em seguida fala sobre seu trabalho e se emociona ao relatar o caso de um jovem de Liverpool que pediu para tocar Beatles no momento de sua morte, mas por não ter, ambos cantaram juntos e “aquele foi o último momento daquele homem”, ele finaliza emocionado.

Craig chega ao local às 9:40 e o funcionário explica como ocorrerá o procedimento, primeiro ele dá um remédio para preparar o estômago, depois disso eles tem meia hora, mas o paciente é quem decide o momento certo, ele também explica que precisa gravar o procedimento para que as autoridades suíças se certifiquem que o paciente tomou sozinho, e pergunta se Craig tem algum problema em ser gravado, ele responde que não.

Logo em seguida, Craig pede o remédio para o estômago e pouco tempo depois pede o remédio letal, beija a esposa, se declara, em seguida toma o remédio, agradece ao responsável por lhe dar a substância e morre alguns minutos depois ao som de Beethoven.

Após o suicídio, o responsável liga para a polícia e informa o ocorrido, a Polícia vai até o local e faz uma rápida investigação de 90 minutos, analisa o vídeo e interroga a todos que estão na clínica para garantir que a morte realmente se trata de um suicídio, o corpo é cremado na própria organização e as cinzas entregues para a esposa, todo o procedimento custou 4,5 mil dólares.

7.1. Eutanásia no Código Penal Suíço

O Código Penal suíço proíbe a eutanásia ativa, mas o art.114, prevê uma pena mais leve, que não pode ultrapassar três anos e multa, para aquele que mata alguém por motivo nobre e após pedido da vítima quando motivado por compaixão.

Art.114. Assassinato a pedido da vítima

Quem por um motivo honroso, especialmente à compaixão, tiver dado morte a uma pessoa a seu pedido genuíno e insistente, será punido com pena de privação de liberdade não superior a três anos ou pena pecuniária21 (CODE PÉNAL SUISSE, 1937).

Também é admitida a prática da eutanásia passiva, através da interrupção dos tratamentos e da eutanásia indireta em que a morte não é realizada diretamente, mas é resultado indireto da administração de morfina.

Entre 1893 e 1918, os legisladores suíços debateram sobre o reconhecimento do direito ao suicídio assistido, o qual consideravam como um ato de liberdade pessoal, mas com a punição a assistência por motivos egoístas.

O Conselho Federal, ao desenvolver o Código Penal em 1918, já mencionou o artigo 115 do Código Penal, que entrou em vigência em janeiro de 1941 e permanece inalterado até hoje. Em 2008, uma grande consulta foi encomendada por dois departamentos federais (Justiça e Polícia) e enviada aos cantões22 e a várias instituições de saúde suíças, com a intenção de consultar o público sobre a necessidade de elaborar novas disposições legislativas sobre a assistência ao suicídio. No entanto, em razão da ampla variedade de respostas não foi possível estabelecer um consenso, e em 2011, o Conselho Federal desistiu de aprovar novas disposições criminais, dando ênfase a promoção de cuidados paliativos. O artigo 115 do Código Penal permaneceu o seguinte:

Art.115. Incitação e Assistência ao suicídio

"Quem, motivado por um motivo egoísta, incitou uma pessoa a cometer suicídio ou o ajudou na prática de suicídio, será punido com pena de prisão de cinco anos ao mesmo tempo, se o suicídio tiver sido consumado ou tentado. Mais ou uma penalidade pecuniária. "23 (CODE PÉNAL SUISSE, 1937).

Este artigo permitiu uma interpretação analógica sobre a eutanásia, que passou a ser vista como descriminalizada, já que o artigo prevê crime apenas nos casos em que o auxílio ocorra por razões egoístas. Assim, é possível concluir que o art.115, abrange todos os aspectos criminais e requisitos legais do auxílio ao suicídio na Suíça, pois a partir da sua interpretação, é possível dizer: que sem motivo egoísta, não há punição; que foi colocado um espaço de liberdade pessoal, sem restrições; que não há delimitação de um formulário médico ou não para o suicídio assistido e que não há limitações relacionadas à residência ou nacionalidade.

Para evitar abusos ocorridos em razão da interpretação extensiva da regra legal, a Comissão Nacional de Ética em Medicina Humana (NKE-CNE), em 2005, estabeleceu alguns critérios mínimos que devem ser observados para a sua aplicação: a capacidade de discernir sobre o término da vida com a ajuda de terceiros é válida; o desejo de se suicidar deve decorrer de um sofrimento grave advindo de uma doença; o auxílio ao suicídio não deve ser fornecido a pessoas que sofram alguma doença mental que tenham tendência ao suicídio como resultado dela; o desejo de morrer deve ser regular e constante, não pode decorrer de um impulso ou crise temporária; o desejo de realizar o suicídio não pode sofrer qualquer pressão externa; o potencial suicida deve ter acesso a todos os outros recursos, que devem ser explorados conforme a sua vontade; devem haver exaustivos contatos pessoais e entrevistas detalhadas com a pessoa que deseja obter o suicídio, pois uma única avaliação baseada em uma única reunião não é válida; deve haver uma segunda opinião independente que chegue a mesma conclusão.

A Academia Suíça de Ciências Médicas (SAMS) adotou em 2012, os mesmos critérios a serem cumpridos para o auxílio ao suicídio, fazendo constar que o dever dos médicos que cuidam dos pacientes em estado terminal é aliviar o seu sofrimento e acompanhá-lo. E que não é dever dos médicos oferecer assistência ao suicídio.

Essas disposições fazem parte do código de ética da Federação dos Médicos Suíços e são os vinculam. Em relação às doenças psíquicas, o Tribunal Federal Suíço não as exclui do rol de disposições ao auxílio ao suicídio, mas nesse caso há uma grande restrição.

7.2. Organizações de Assistência ao Suicídio

Existem cinco associações de assistência ao suicídio na Suíça: Exit S.All, Exit-ADMD, Dignitas, Life Circle e Exit Internacional.

Dignitas, Life Circle e Exit International, são as únicas que aceitam pacientes de outros países em uma prática que ficou conhecida como “turismo da morte”, cada organização tem as suas próprias regras sobre a realização do procedimento, mas em geral, elas têm um prontuário médico para o suicídio que deve ser acompanhado de uma declaração do paciente, contendo todos motivos para o seu pedido, que deve ser assinada por ele ou por um notário.

Elas avaliam a relevância do pedido segundo os seus próprios critérios, depois disso a pessoa que deseja obter o auxílio ao suicídio passa por uma entrevista com um representante da organização, onde ela poderá confirmar sua decisão, se confirmada a decisão, ela poderá marcar a data.

Durante o procedimento, um ou dois acompanhantes (não necessariamente médicos), preparam a solução que provocará a morte, se a solução for intravenosa cabe a própria pessoa abrir a válvula de infusão. O médico que prescreve a receita pode ser independente, mas comumente pertence a própria associação.

Normalmente, todos os casos de auxílio/assistência ao suicídio são declarados por meio do atestado de óbito, que é entregue à polícia e enviado ao promotor com a descrição de "morte não natural", que costuma classificar o caso após uma investigação forense.

7.3. Dados sobre o suicídio assistido na Suíça

Em 2000, apenas 86 pessoas haviam se submetido ao suicídio assistido, já em 2015, 965 usaram o medicamento letal, um aumento de 25% em relação ao ano anterior (742 em 2014), dos quais 822 tinham mais de 65 anos. As mulheres são as que mais buscam o suicídio assistido, sendo um total de 539 mulheres e 426 homens, segundo dados do Escritório Federal de Estatística da Suíça. Os números correspondem a 3% das mortes na Suíça e não incluem os estrangeiros que buscam o suicídio assistido no país. Segundo a Exit, a idade média dos idosos que recorrem ao suicídio assistido, é de 77,5 anos.

Ao mesmo tempo, a Suíça também tem altas taxas de suicídio: Conforme dados do Serviço Federal de Estatística, houve 1073 suicídios em 2015, divididos entre 280 mulheres e 793 homens. Segundo o Observatório Suíço de Saúde, a morte por suicídio é um problema de saúde pública da Suíça, que em comparação a outros países da Europa possui uma taxa de suicídios acima da média.

7.4. Conduta retratada no documentário

Após a análise da legislação suíça, é possível concluir que a eutanásia de Craig foi realizada seguindo todos os procedimentos e condições exigidos pela lei, pois, era portador de uma enfermidade incurável e terminal, e estava em grande sofrimento físico, além de ter feito o pedido de forma consciente, livre e reiterada, requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Ética em Medicina Humana para evitar os abusos que possam advir da possibilidade de interpretação extensiva da legislação.

O responsável que o auxiliou na eutanásia agiu protegido pelo art.115 do Código Penal que apenas pune o auxílio ao suicídio quando motivado por egoísmo. Assim, tendo em vista que Craig tomou o conteúdo letal sozinho, a conduta está adequada ao que a lei exige para estar dentro dos limites legais.

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Sobre a autora
Maria Thamyres de Souza Almeida

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Maria Thamyres Souza. Eutanásia no cinema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86404. Acesso em: 25 nov. 2024.

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