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Contrato de leasing financeiro:

possibilidade de revisão da cláusula cambial no caso da variação cambial de janeiro de 1999 com base na teoria da imprevisão

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7. Se a desvalorização do real ocorrida a partir de janeiro de 1999 configura fato superveniente imprevisível a autorizar revisão da cláusula cambial

            Como vimos, é lícita a estipulação de cláusula cambial. Não cabe pois, a princípio, ao judiciário revê-la ou descartá-la, se estão presentes os requisitos da Lei 8.880 de 1994.

            Acontece que ocorrendo as circunstâncias fáticas ensejadoras da aplicação da teoria da imprevisão, poderá tal cláusula ser alvo da ingerência estatal. Foi o que ocorreu com a superdesvalorização do real frente ao dólar a partir de jan. de 1999. São inúmeros os julgados nos quais se conclui que a hiperdesvalorização da moeda, então ocorrida, autoriza a aplicação da teoria da imprevisão [23].

            Também é desse parecer Arnaldo Rizzardo (2004, p. 138). E com razão.

            Gráfico ilustrativo da desvalorização do real frente ao dólar americano ao longo do ano de 1999, encontrado no site do DIEESE [24], demonstra o quão abrupto foi esse processo. Analisando-o, constatamos que de R$ 1,20 (valor do dólar até a primeira quinzena de jan. de 1999) o preço da moeda americana passou a R$ 2,15 em março do mesmo ano, o que implica uma desvalorização de 80 % ao longo de três meses. Quando, até dez. de 1998 a nossa moeda tinha se desvalorizado apenas 39% ao longo de quatro anos (o custo do dólar passou de R$ 0,86 a R$ 1,20 nesse período).

            O homem comum poderia, licitamente, fazer uma projeção de que o ritmo de desvalorização do real nos anos de 1999 e 2000 seria o mesmo do período entre 1994 e 1998 [25]. Em o fazendo, ele nunca vislumbraria a possibilidade de lidar com um câmbio de R$ 2,15 em março de 1999; eis que só se alcançaria esse patamar (conservado o deságio do período 1994-1998) aproximadamente em 2008.

            É de clareza meridional o fato de que, se estamos diante de uma desvalorização que deveria ocorrer ao longo de nove anos, concentrada em três meses, não há como não se admitir que se trata de fato, que merece aplicação da teoria da imprevisão. De fato, todos os requisitos antes colocados estão presentes.

            Senão vejamos: 1. Trata-se, o leasing, de negócio com prestações de trato sucessivo 2. O contrato de leasing desenvolve-se em uma relação de consumo [26], o que justifica a aplicação da teoria da imprevisão a despeito da existência de certa álea contratual [27].; 3. A maxidesvalorização do Real, ocorrida a partir de janeiro de 1999, pode ser considerada evento imprevisível e anormal, que alterou as condições objetivas vigentes quando da celebração. 4. É inconteste que: Essa alteração fática não ocorreu em decorrência da ação das partes. Trata-se, pois, de fato que lhes fora alheio 5. Desse fato derivou onerosidade excessiva a ambos contratantes; e, finalmente, 6. Há nexo de causalidade entre a maxidesvalorização e tal onerosidade.


8. Solução do STJ ao problema da variação cambial de jan. de 1999

            Constatado o problema e a necessidade de ação do Estado-Juiz para soluciona-lo, passou-se a cogitar qual seria, então, o método utilizado. Como visto, os efeitos possíveis da aplicação da teoria da imprevisão são a resolução do negócio o a revisão contratual.

            A resolução não apresenta maiores perplexidades. Problemas passam a surgir, no entanto, quando se trata de rever tal cláusula. Isso porque é da tradição do nosso direito privado repudiar a ingerência do Estado-Juiz sobre a economia contratual. Somente com o desenvolvimento do Direito do Consumidor foi que se passou a aceitar, claro que com alguma resistência, essa postura.

            Mas o fato é que, escolhido o caminho da revisão contratual, surge o problema de se estabelecer novo índice de reajuste para os aluguéis do contrato. A princípio, usou-se de simplesmente reajustar as prestações a partir de 19 de jan. de 1999 pelo INPC/IBGE [28]

            Chegando a matéria ao STJ, ela encontrou solução diversa. No REsp 268.661-RJ, o Min Ari Pargendler (em voto vencido) passou a preconizar a divisão eqüitativa do prejuízo por ambas as partes. Isso porque, como visto, também a arrendadora tem prejuízo, eis que colhe recursos no exterior a serem pagos em moeda estrangeira.

            Nesse quadro, faze-la suportar, isoladamente, o prejuízo advindo da variação brusca, seria tão injusto quanto impor ao arrendatário o ônus de pagar valor total equivalente a várias vezes o preço de mercado do bem.

            Esse foi o entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ a partir do Resp 472.594-SP de fev de 2003. Adotando-se essa solução, impõe-se ao arrendatário o dever de adimplir o saldo devedor formado a partir de 19 de jan. de 1999, reajustado pela metade das diferenças resultantes da variação cambial [29]. Então, temos que, exemplificativamente, onde houve, de um mês a outro, um acréscimo de 12% do valor do dólar americano frente a nossa moeda, se procederá a um reajuste como se essa diferença fosse de 6%.


9. Considerações finais

            O leasing, em sua estrutura, apresenta idiossincrasias que fazem-no, em muito, discrepar dos contratos tradicionais.

            Eis que essa espécie contratual reúne, em uma só operação, uma faceta de financiamento, de locação por tempo determinado, e de compra e venda.

            Mas não só a fisiologia desse contrato o torna interessante, também a sua patologia tem dado ensejo a acaloradas discussões nas nossas Cortes. Exemplo disso, é o caso da hiperdesvalorização de nossa moeda ocorrida a partir de janeiro de 1999.

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            Ao final desse estudo, com base na pesquisa jurisprudencial e doutrinária por nós realizada, reputamo-nos aptos a concluir:

            1. O fundamento jurídico da Teoria da Imprevisão não é formal. Ele não reside em um texto de Lei, mas na própria razão humana. Por isso, qualquer Diploma Legal que o contemple não estará criando, mas apenas consolidando um direito, que assiste a todo aquele que contrata o cumprimento de obrigação de trato sucessivo ou a termo.

            2. Para sua aplicação é necessário que: I. Trate-se de negócio comutativo, e apenas excepcionalmente aleatório; II. Ocorrência de evento imprevisível e anormal, alterando as condições objetivas vigentes quando da celebração; III. Onerosidade excessiva a pelo menos um contratante; IV. Nexo de causalidade entre o fato e a onerosidade; V. Tratar-se de negócio com prestação a termo ou de trato sucessivo e VI. O fato superveniente deve ser alheio aos contratantes (não lhes pode ser atribuído).

            3. De sua aplicação pode decorrer tanto a resolução do negócio como a revisão contratual. Ficando a cargo do interessado pleitear a tutela jurisdicional que melhor lhe satisfaça.

            4. É lícita a existência de Cláusula Cambial em contrato de leasing, desde que o contrato se tenha celebrado com base em captação de recursos advindos do exterior. Isso por força do que dispõe o art. 6o da Lei 8.880 de 1994.

            5. O episódio da maxidesvalorização do Real constitui sim fato merecedor da aplicação da Teoria da Imprevisão. Com o que se abre possibilidade do arrendatário acorrer ao Judiciário para obter a revisão do índice de reajuste ou, ainda, a resolução do negócio.

            6. No Superior Tribunal de Justiça, a solução revisional adotada para o problema foi diversa daquela que logrou aceitação na maioria dos Tribunais de Justiça. Naquele Tribunal, se tem usado da prática de dividir eqüitativamente o prejuízo por ambas as partes, rejeitando-se, pois, a mera substituição do Dólar americano pelo INPC.


10. Referências

            DELGADO, José Augusto. Leasing: doutrina e jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2004.

            FIÚZA, Ricardo (Coord). Novo Código Civil Comentado. São Paulo, Saraiva: 2003

            GOMES, Orlando. Contratos. Atualizador: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

            NEVES, Geraldo Serrano. Teoria da imprevisão e cláusula rebus sic stantibus Revista Forense vol. 142 p. 513-517 jul-ago 1952.

            POVOAS, Maria Helena. A força obrigatória dos contratos e a teoria da imprevisão Revista Jurídica da UNIC v. 5, n.1 p. 87-94, jan-jun de 2003.

            RIZZARDO, Arnaldo Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

            ROSÁRIO DOS SANTOS, Manoel Júlio. O direito de revisão do contrato: a cláusula tácita da imprevisão – Fundamentos- Perfil jurídico e aspectos de sua aplicabilidade Revista Jurídica da UNIC v. 1 n. 1 p 11-34, jan.-jun 2000

            SALAZAR, Alcino. A cláusula "rebus sic stantibus"; sua aplicação no direito brasileiro. Revista de Direito Administrativo vol. 31. p. 301-309 jan-mar de 1953. FGV São Paulo.

            TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidação das Leis Civis. Brasília: Senado Federal, Conselho editorial, 2003 (Edição fac-similar)

            Wald, Arnoldo. Da licitude da inclusão da cláusula de correção cambial nas operações de arrendamento mercantil. Revista dos Tribunais vol. 591 p. 17-41. jan. de 1985.


NOTAS

            01

Rent-a-Maq, de propriedade do Sr. Carlos Maria Monteiro

            02

Em 1998 foram celebrados 901.352 contratos de leasing no Brasil, número que caiu para 529.680 em 1999 (já sob efeito da maxidesvalorização do Real); 338.686 em 2000; 226.590 em 2001 e desde 2002 esteve sempre abaixo dos 100.000. Fonte: http://www.leasingabel.com.br/estatisticas/relmensal.htm, capturado em 4 de junho de 2004

            03

Tanto Maria Helena Povoas (2003) quanto Arnaldo Rizzardo (2004), autores que mencionamos por todos os outros, tratam das expressões em um mesmo contexto argumentativo. Empregando-as, pois, como sinonímias.

            04

Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação.

            05

Os opostos são complementares.

            06

Que tem justificado a proteção do consumidor nos diversos sistemas jurídicos.

            07

Que já no direito pátrio pré-codificado dava ensejo à rescisão contratual -pelo que noticia Augusto Teixeira de Freitas em cmentários ao art. 359 de sua consolidação (2003)- e que hoje é tido como argumento que legitimamente fundamenta a pretensão de revisão contratual.

            08

A distinção que fizemos entre cláusula RSS e teoria da imprevisão (aquela para justificar a resolução e essa a revisão contratual) tem base na lição de Geraldo Serrano Neves (1952). Mas, por reconhecermos que na doutrina majoritária essas expressões são usadas com o mesmo significado, passaremos a partir desse ponto a também fazê-lo.

            09

BJTJRN 16, ementa 16; RT 806/235; 781/389. STJ: AI 498.632-SP.

            10

Há consenso na doutrina quanto à filiação teórica da parte final do dispositivo. Isso a despeito de ali não vir expressa a idéia de fato imprevisto.

            11

Diz o autor: "Nossa jurisprudência, de forma dominante, tem reconhecido a aplicadbilidade da teoria da imprevisão (...) para abrandar o absolutismo da força obrigatória do contrato" (1999, p. 40). E cita os seguintes acórdãos: TAMG, ap. 26.155, rel. Juiz Hugo Bengtnon ac. De 23 de set. De 1986 e STF, RE 62.933. rel. Min. Aliomar Baleeiro, ac. De 08 de nov. de 1967.

            12

No STF, o precedente mais remoto que encontramos foi de 1938, presente na Revista Forense Volume 77, página 99 (RF 77/99). Outras decisões da primeira metade do século XX que prestigiam o princípio: RF 84/418 (de 1940); RF 95/334 (de 1942) e RF 98/97 (de 1943).

            13

O advento das duas grandes conflagrações mundiais foi que deu ensejo ao retorno do velho preceito medieval.

            14

Tal prerrogativa hoje consta da lei de licitações (8.666) art. 57.

            15

Nesse ponto apenas registramos o fato de que se tem acolhido a pretensão revisional do arrendatário em casos tais, sob alegação de que a hiperdesvalorização de jan. de 1999 configura fato imprevisível. Não nos antecipamos a respeito da justiça ou injustiça desse entendimento, tema que será enfrentado mais adiante.

            16

Também Orlando Gomes coloca a comutatividade como pressuposto (1999, p. 178).

            17

Art. 1.198 do Código Civil Argentino.

            18

Nos seguintes julgados fala-se em "revisão contratual" nesse último sentido: STJ: AI 501.475-TO e REsp. 469.522-PR: "Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que pagos". (ambos acórdãos disponíveis no site: www.stj.gov.br)

            19

Cláusula que estabelece o índice de reajuste das prestações como sendo a cotação da moeda estrangeira.

            20

Nesse sentido é a lição de Arnoldo Wald em obra específica sobre o assunto (1985).

            21

No trabalho já referido, Arnoldo Wald faz considerável ginástica intelectual para concluir pela legalidade da resolução 351. O autor vê no art. 2o V do Dec-Lei 857 de 1969 uma ampliação do conceito de contrato internacional, criando-se o contrato internacional por acessoriedade (no qual se enquadraria o leasing quando o bem fosse comprado com capital internacional). Mas acontece que o citado dispositivo está a tratar da hipótese de um terceiro nacional se sub-rogar nas obrigações da empresa que captou os recursos ; e não da hipótese de repasse de capital dessa àquela. Para que o leitor faça seu próprio juízo, transcrevemos o dispositivo: "art 2o. Não aplicam as disposições do artigo anterior (que veda pagamento em moeda estrangeira) V- Aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior (que trata dos contratos propriamente internacionais), ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País".

            22

Mas em acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, essa obrigatoriedade (que não era objeto da demanda) foi tratada como, verbis, "situação no mínimo estranha levando-se em conta que esta instituição [O Banco Central] tem o dever de defender a moeda nacional contra quaisquer ataques especulativos". (RT 781/336)

            23

No STJ: REsp. 439.527-SP; A.I. 498.704-SP. Nesse último se assevera: "No julgamento do REsp 268.661/RJ, datado de 02/08/2001, considerou a 3a Turma que, comprovado que houve substancial alteração da cotação da moeda estrangeira que serviu de parâmetro para a atualização das prestações em contrato de leasing, incide o art.6o, inciso V, do Código de defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. Em voto vista, no referido julgado, considerei que o art. 6o do Código de defesa do Consumidor, que enumera os direitos do consumidor, inclui, dentre esses direitos, o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas". Ambos os julgados estão disponíveis no site: www.stj.gov.br. Também assim: RT 780/321, 773/341, 775/355, RJ 310/125, 312/131; Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte 20, ementa 19, 21/12, 26/74 e 14/12. Além dos julgados citados à nota 87. Tão sobeja é a jurisprudência nesse sentido, que seu principal argumento é justamente a autoridade da maioria. Mas, para temperar o debate, trazemos à colação os argumentos de julgado em sentido oposto do Tribunal de Justiça de Goiás: RT 781/336: "... não me parece substanciosa a tentativa de se aplicar a teoria da imprevisão, mesmo porque era de todo previsível a ruptura da paridade dólar/real na política cambial, eis que os antecedentes demonstram o contrário. Desde a implantação do real, quando o dólar valia R$ 0,86, que a moeda brasileira vem sofrendo constantes desvalorizações a ponto de valer em dezembro de 1998 R$ 1,20, portanto deságio de 50%. Só isto era suficiente para não se acreditar nas declarações dissimuladas do Governo, fato que afasta a pressa com que se tem acolhido, em casos tais, a chamada rebus sic stantibus, exceção a outro princípio contratual intitulado pacta sunt servanda". Mas, pondere-se que uma desvalorização gradual era amplamente previsível, só que a partir da adoção do câmbio flutuante não foi isso que aconteceu.

            24

Disponível em http://www.dieese.org.br/esp/cambio/graf8.html.

            25

9,75% ao ano.

            26

Essa é a posição adotada no STJ: REsps. 235.200; 293.440-RJ e 528.558-RS. E também no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 215/384 e 212/281. Ao que entendemos, o critério ideal para se determinar se o CDC se aplica ou não a um caso concreto é o da teoria finalista, segundo a qual considera-se consumidor o destinatário final fático e econômico do produto. Dessa forma, um arrendatário que usa o bem arrendado como um insumo para sua atividade econômica não seria consumidor. No entanto, o critério que se utiliza no STJ no que se refere ao leasing é o da teoria maximalista. Dessa forma, esse Tribunal tem aplicado o CDC a esse contrato independentemente do fato do bem arrendado ser utilizado para exploração de atividade econômica.

            27

Ambas as partes assumiram determinado lucro ao estipular a cotação do dólar americano como índice de reajuste.

            28

RT 780/317; 773/341; 775/355; 781/389 e 806/235.

            29

RJ 310/125; 312/131; Resp 472.594-SP; 511.975-SP e 439.527-SP
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Sobre o autor
Haroldo Augusto da Silva Teixeira Duarte

bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Haroldo Augusto Silva Teixeira. Contrato de leasing financeiro:: possibilidade de revisão da cláusula cambial no caso da variação cambial de janeiro de 1999 com base na teoria da imprevisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1108, 14 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8644. Acesso em: 28 mar. 2024.

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